| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2013 |
| Date | 2013-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 LEI N.º 373, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão — Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação de pessoal, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes casos: | - Para atender a termos de convênios, ajustes ou programas de governo, para execução de obras e prestação de serviços públicos, de caráter transitório, durante o período de vigência dos mesmos: Il - Para a execução de programas especiais de trabalho de qualquer natureza, para acudir às necessidades conjunturais e emergenciais, de caráter transitório, que demandem a atuação do Poder Público Municipal; Il - Para atender programas temporários, de caráter transitório, do Governo, Federal ou Estadual; IV - No caso de substituição de servidores em decorrência de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e vacância do cargo, caso não seja possível à substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, até que se realize concurso público para provimento das vagas, ou, limitada ao prazo estabelecido nesta Lei; V - Para prestar atendimento à população nos casos de emergência, ou calamidade pública, declaradas; VI - Promover cursos de especialização, reciclagem, capacitação, ou treinamento proferido por professor, pesquisador visitante, ou profissional, especializados e/ou com capacidade técnica comprovada: : VII - Realizar cadastramentos visitações, entrevistas e lançamentos de tributos: VIII - Prestar atendimento à população em situações de emergência, que possam comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal n.º 7.783/89; CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Ar. 2º - As contratações previstas nesta Lei serão realizadas por tempo determinado por meio de contratos administrativos de 12 (doze) meses, conforme seja a necessidade do contrato, sendo permitida uma única prorrogação por igual período. Parágrafo Unico: O período máximo das contratações previstas nesta Lei não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos da Lei Municipal n.º 067/98, observados Os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público. S$1-A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergências de qualquer natureza prescindirá de processo seletivo. 82º - As contratações de que se trata o inciso VI, artigo 1º desta lei, poderão ser efetivadas em vista da notória capacidade técnica dos profissionais, mediante análise de currículo vitae. Art. 4º - A contratação na forma desta Lei é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício nem estatuário, nem estatuário, e o contrato não será considerado servidor público. Art. 5º - São cláusulas necessárias em todo contrato regido por esta Lei, as que estabeleçam: |-o objeto e seus elementos característicos; Il —o regime de execução se for o caso; Ill—o preço e as condições de pagamentos: IV—os critérios de reajuste ou correção, quando for ocaso; V-—o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com indicação da dotação orçamentária respectiva; VI — os direitos e as responsabilidades das partes; VIl— o regime de contribuição previdenciário obrigatório; VIII — a vigência do contrato. anto aos 9 couber Art. 6º - Aplicam-se aos profissionais contratados na form deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públk; e se for aplicável. me CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS | Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Parágrafo único: As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 7º - As remunerações decorrentes das contratações decorrentes desta Lei obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Municipais correspondente ao nível e grau inicial na carreira. Parágrafo único: O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto as normas necessárias para a execução da presente Lei, obedecido em cada caso, as regulamentares já existentes para os casos previstos no art. 1º, fixando, quando for o caso: I-o valor e a forma de remuneração; Il-o horário e a duração da jornada de trabalho; Ill — o regimento previdenciário; IV — o pagamento proporcional de férias e 13º salário; V— outras condições necessárias ao cumprimento das normas dispostas nesta Lei. Art. 8º. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato: Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício, de cargo de confiança; Ill — ser contratado novamente com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo imporá na rescisão do contrato ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; PUBLICADO VARRO 6.7) ins LHE ORA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Parágrafo único: o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por conveniência administrativa, sem qualquer ônus para Administração Pública. Art. 10 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do art. 2º da Lei n.º 105/2001 e a Lein.º 298/2009. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013. MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Presidente da Câmara