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norma nº 373/2013

Tipo Lei
Número / Ano 373 / 2013
Date 2013-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
LEI N.º 373, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO
DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão
— Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação de
pessoal, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos seguintes casos:
| - Para atender a termos de convênios, ajustes ou programas de governo, para
execução de obras e prestação de serviços públicos, de caráter transitório, durante o
período de vigência dos mesmos:
Il - Para a execução de programas especiais de trabalho de qualquer natureza, para
acudir às necessidades conjunturais e emergenciais, de caráter transitório, que
demandem a atuação do Poder Público Municipal;
Il - Para atender programas temporários, de caráter transitório, do Governo, Federal
ou Estadual;
IV - No caso de substituição de servidores em decorrência de exoneração, demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de
concessão obrigatória e vacância do cargo, caso não seja possível à substituição por
outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, até que se realize concurso
público para provimento das vagas, ou, limitada ao prazo estabelecido nesta Lei;
V - Para prestar atendimento à população nos casos de emergência, ou calamidade
pública, declaradas;
VI - Promover cursos de especialização, reciclagem, capacitação, ou treinamento
proferido por professor, pesquisador visitante, ou profissional, especializados e/ou
com capacidade técnica comprovada: :
VII - Realizar cadastramentos visitações, entrevistas e lançamentos de tributos:
VIII - Prestar atendimento à população em situações de emergência, que possam
comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais nas hipóteses previstas no
art. 10 da Lei Federal n.º 7.783/89;
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Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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Ar. 2º - As contratações previstas nesta Lei serão realizadas por tempo determinado
por meio de contratos administrativos de 12 (doze) meses, conforme seja a
necessidade do contrato, sendo permitida uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo Unico: O período máximo das contratações previstas nesta Lei não poderá
exceder 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos da Lei
Municipal n.º 067/98, observados Os critérios e condições estabelecidas pelo Poder
Executivo, prescindindo de concurso público.
S$1-A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública ou de emergências de qualquer natureza prescindirá de processo seletivo.
82º - As contratações de que se trata o inciso VI, artigo 1º desta lei, poderão ser
efetivadas em vista da notória capacidade técnica dos profissionais, mediante análise
de currículo vitae.
Art. 4º - A contratação na forma desta Lei é de caráter administrativo, não gerando
vínculo empregatício nem estatuário, nem estatuário, e o contrato não será
considerado servidor público.
Art. 5º - São cláusulas necessárias em todo contrato regido por esta Lei, as que
estabeleçam:
|-o objeto e seus elementos característicos;
Il —o regime de execução se for o caso;
Ill—o preço e as condições de pagamentos:
IV—os critérios de reajuste ou correção, quando for ocaso;
V-—o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com indicação da dotação orçamentária
respectiva;
VI — os direitos e as responsabilidades das partes;
VIl— o regime de contribuição previdenciário obrigatório;
VIII — a vigência do contrato.
anto aos
9 couber
Art. 6º - Aplicam-se aos profissionais contratados na form
deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públk;
e se for aplicável. me
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Parágrafo único: As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluído no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 7º - As remunerações decorrentes das contratações decorrentes desta Lei
obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Municipais
correspondente ao nível e grau inicial na carreira.
Parágrafo único: O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto as
normas necessárias para a execução da presente Lei, obedecido em cada caso, as
regulamentares já existentes para os casos previstos no art. 1º, fixando, quando for o
caso:
I-o valor e a forma de remuneração;
Il-o horário e a duração da jornada de trabalho;
Ill — o regimento previdenciário;
IV — o pagamento proporcional de férias e 13º salário;
V— outras condições necessárias ao cumprimento das normas dispostas nesta Lei.
Art. 8º. Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício, de cargo de confiança;
Ill — ser contratado novamente com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24
(vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo imporá na rescisão do
contrato ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
PUBLICADO
VARRO 6.7)
ins LHE ORA
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Parágrafo único: o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por
conveniência administrativa, sem qualquer ônus para Administração Pública.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para
todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único,
do art. 2º da Lei n.º 105/2001 e a Lein.º 298/2009.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013.
MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara

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