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norma nº 381/2013

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2013
Date 2013-01-10
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
LEI N.º 381, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPAL E
ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS,
ELABORAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão
— Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Varjão de Minas (SIM),
vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção e Municipal poderão ser
comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei
e seu regulamento, além da Legislação Estadual e Federal aplicável à espécie.
Parágrafo único: O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, além de participar
de participar de consórcio de Município para facilitar o desenvolvimento de atividades
relacionadas à inspeção sanitária, em consonâncias ao Sistema Único de Atenção e
Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI).
Art. 3º - Compete ao SIM inspecionar e fiscalizara industrialização e o beneficiamento
de produtos de origem animal, destinados ou não para consumo humano,
compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle
sanitário, em especial:
|—a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
Il — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado
ou industrializado;
ll — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamentos e maquinários;
IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegeta, durante as diferentes fases de industrialização;
V-a fiscalização quanto-ao-cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrializa o) p= E
| PUBLICADO
P77
n -
é CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
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VI - a apreciação dos projetos de construção, instalação, modificação ou ampliação
de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos
de que trata a presente Lei:
VII - a concessão de selo de certificação sanitária e industrial aos produtos de origem
animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados, que atendam as legislações
pertinentes;
VIII — cassar, após deliberação de comissão técnica, o selo de certificação sanitária e
industrial pelo serviço concedido;
8 1º - As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação
de terceiros.
8 2º - A presença da do inspetor médico-veterinário nos estabelecimentos é
obrigatório no momento do abate dos animais,
Art. 4º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, deve coibir o abate animais e a
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ação conjuntas com outros
órgãos de Defesa Sanitária ou Vigilância Sanitária, podendo para tanto requisitar
força policial.
Art. 5º - Será criado um sistema único de informação sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 6º - Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão:
| - requerer ao município o selo de certificação sanitária e industrial da empresa e dos
produtos;
Il - manter em livro oficial onde serão registradas a informações, as recomendações e
as visitas do Serviço de Inspeção Municipal para fins de controle da produção;
Ill — manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em
qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem:
IV — outras medidas exigidas em resoluções, notificações e regulamento próprio.
Art. 7º - Os produtos resultantes do processamento de se trata esta Lei deverão ser
embalados e/ou rotulados, conforme legislação pertinente.
Parágrafo Único. Os rótulos e embalagens devem ser aprovados previamente pelo
SIM devem antes de serem utilizados.
Art 8º - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos
ervar normas sanitárias vigentes para cada atividade.
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== CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
fi Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Municipal de agricultura,
consoantes no Orçamento do Município, bem como de recursos oriundos do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar.
Parágrafo único: Poderá ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos
públicos e privados para equiparar e estruturar o SIM.
Art. 10 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções de decretos
baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de120 (cento e vinte
dias) a contar da data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013.
MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara
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