| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2013 |
| Date | 2013-01-10 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS. |
| native_id | 369 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22 LEI N.º 381, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão — Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Varjão de Minas (SIM), vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção e Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, além da Legislação Estadual e Federal aplicável à espécie. Parágrafo único: O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União, além de participar de participar de consórcio de Município para facilitar o desenvolvimento de atividades relacionadas à inspeção sanitária, em consonâncias ao Sistema Único de Atenção e Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA/SISBI). Art. 3º - Compete ao SIM inspecionar e fiscalizara industrialização e o beneficiamento de produtos de origem animal, destinados ou não para consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial: |—a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; Il — a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado; ll — as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegeta, durante as diferentes fases de industrialização; V-a fiscalização quanto-ao-cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrializa o) p= E | PUBLICADO P77 n - é CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22 A VI - a apreciação dos projetos de construção, instalação, modificação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei: VII - a concessão de selo de certificação sanitária e industrial aos produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados, que atendam as legislações pertinentes; VIII — cassar, após deliberação de comissão técnica, o selo de certificação sanitária e industrial pelo serviço concedido; 8 1º - As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros. 8 2º - A presença da do inspetor médico-veterinário nos estabelecimentos é obrigatório no momento do abate dos animais, Art. 4º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, deve coibir o abate animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ação conjuntas com outros órgãos de Defesa Sanitária ou Vigilância Sanitária, podendo para tanto requisitar força policial. Art. 5º - Será criado um sistema único de informação sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 6º - Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão: | - requerer ao município o selo de certificação sanitária e industrial da empresa e dos produtos; Il - manter em livro oficial onde serão registradas a informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal para fins de controle da produção; Ill — manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem: IV — outras medidas exigidas em resoluções, notificações e regulamento próprio. Art. 7º - Os produtos resultantes do processamento de se trata esta Lei deverão ser embalados e/ou rotulados, conforme legislação pertinente. Parágrafo Único. Os rótulos e embalagens devem ser aprovados previamente pelo SIM devem antes de serem utilizados. Art 8º - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos ervar normas sanitárias vigentes para cada atividade. ERR, < a to == CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS fi Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Art. 9º - Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Municipal de agricultura, consoantes no Orçamento do Município, bem como de recursos oriundos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar. Parágrafo único: Poderá ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados para equiparar e estruturar o SIM. Art. 10 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções de decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de120 (cento e vinte dias) a contar da data da sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013. MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Presidente da Câmara D /() 7 - hoy ões » Y