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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 37/1997

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-09-09
EmentaAUTORIZA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSOS, PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FAZENDA
native_id37

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IN
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38.794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nose tai
7 a MUNICIPAL N.º 037/97
(O
AUTORIZA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS AVULSOS, PELO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE FAZENDA.
Prefeito do Município
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de
Minas - MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Departamento Municipal de Fazenda
autorizado a imprimir nota fiscal de serviços avulsos, com emissão e
controle pelo setor de tributação do Município.
Art. 2.º - A nota fiscal de serviços avulsos será emitida
a vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não
inscrita, mas sujeita a imposto sobre serviços.
Art. 3.º - À nota fiscal de serviços avulsos não poderá
ser emitida para acobertar operações sujeitas ao imposto sobre a
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes
interestadual e comunicações - ICMS e im posto sobre produtos
industrializados - IPI
Art. 4.º - A nota fiscal de serviços avulsos será
confeccionada em série única, em OS(cinco ) vias, que terão a seguinte
destinação:
a
I- . via, será entregue ao contratante do serviço
l
N- 2 º.via, será entregue ao contribuinte
WI- 3 *. via, arquivo da contabilidade da Prefeitura
IV- 4 * via, arquivo da tesouraria da Prefeitura
- 5 “via, presa no bloco
Art. 8º. - O Imposto sobre Serviços - ISS, assim como
o Imposto de Renda IR, quando cabível serão recolhidos no ato da
emissão da nota fiscal de serviços avulsos.
TEN á
“mm >, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
E Jo ) CEP 38.794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 09 de setembro de 1997
Adão igues Alves
Prefeito Municipal
Celso Bessa de Lima
Secretário Administrativo

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