| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2013 |
| Date | 2013-01-10 |
| Ementa | LIMITA APLICAÇÃO AEREA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM AREAS POVOADAS. |
| native_id | 370 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 11 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG. Tel.: (38) 3567.5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22 LEI N.º 382, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 LIMITA APLICAÇÃO AÉREA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM ÁREAS PRÓXIMAS A POVOAÇÕES, MANANCIAIS, MORADIAS, AGRUPAMENTO DE ANIMAIS E CULTURAIS SUSCETÍVEIS A DANOS AMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão — Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Não é permitida a aplicação aérea de defensivos agrícolas em áreas situadas a uma distância mínima de 500 metros de povoação (cidades, vilas, bairros) de mananciais de capacitação de água para abastecimento e de 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas, agrupamento de animais e culturas suscetíveis a danos. Art. 2º - Somente é permitida a aplicação de fertilizantes e sementes sem misturas com defensivos agrícolas, em área situada a uma distância mínima de 500 metros, conforme artigo anterior. Art. 3º - Em caso do descumprimento das disposições contidas nesta lei o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que será destinada ao investimento em ações de prevenção e recuperação do meio ambiente pela Secretaria Municipal competente. Art. 4º - A fiscalização e aplicação da multa prevista no art. 3º será de competência e responsabilidade da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, através de seu Setor de Fiscalizações. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013. . MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Presidente da Câmara