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norma nº 382/2013

Tipo Lei
Número / Ano 382 / 2013
Date 2013-01-10
EmentaLIMITA APLICAÇÃO AEREA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM AREAS POVOADAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 11 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567.5100 | - CNPJ: 01.618.640/0001-22
LEI N.º 382, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
LIMITA APLICAÇÃO AÉREA DE DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS EM ÁREAS PRÓXIMAS A POVOAÇÕES,
MANANCIAIS, MORADIAS, AGRUPAMENTO DE
ANIMAIS E CULTURAIS SUSCETÍVEIS A DANOS
AMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varjão de Minas aprovou e eu, Marta Lúcia de Faria Brandão
— Marta Brandão, Presidente, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Não é permitida a aplicação aérea de defensivos agrícolas em áreas situadas
a uma distância mínima de 500 metros de povoação (cidades, vilas, bairros) de
mananciais de capacitação de água para abastecimento e de 250 metros de
mananciais de água, moradias isoladas, agrupamento de animais e culturas
suscetíveis a danos.
Art. 2º - Somente é permitida a aplicação de fertilizantes e sementes sem misturas
com defensivos agrícolas, em área situada a uma distância mínima de 500 metros,
conforme artigo anterior.
Art. 3º - Em caso do descumprimento das disposições contidas nesta lei o infrator
ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quantia que será destinada ao investimento em ações de prevenção e recuperação
do meio ambiente pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º - A fiscalização e aplicação da multa prevista no art. 3º será de competência e
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, através de seu Setor de
Fiscalizações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário da Câmara, 10 de janeiro de 2013.
. MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO
Presidente da Câmara

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