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norma nº 418/2013

Tipo Lei
Número / Ano 418 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sct:tctã'úa .Municipíd de
Çaâinete
PUBLICADO
OJ / £>?
No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal
n° 067/98
LEI MUNICIPAL N.° 418, DE 1° DE JULHO DE 2013.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o
exercício 2014, e dá outras providências. "
A CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, § 2°, da Constituição
Federal e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentarias para o ano de 2014, da administração pública direta e indireta do
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as
definidas no inciso III, do art. 2°, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais;
II - Da estrutura e organização dos orçamentos;
III - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do município;
V - Das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas neste
artigo e no documento Anexo de Prioridades e Metas para 2014, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentaria de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§1° - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentado seguinte, a título de receitas e despesas.
§2° - Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais e
a manutenção das atividades.
§3° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§4° - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
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Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
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Svctctáiiu Municipai de.
Qa&inete
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das açoes de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem
como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 4° - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria,
serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convénios firmados por seus
dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5° - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentaria, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria económica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação.
Art. 6° - A Lei Orçamentaria discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
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Munícipai de
ÇaÕittete Se&tetwáe-
§1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da
Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria económica e segundo a
origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria económica e
segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a
proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e
conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria económica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada
um dos orçamentos;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica- FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades
com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei
Complementam0 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.
Art. 8° - Na Lei Orçamentaria Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentaria, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
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Munídpai de Cldminiôtxaçã&
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Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentaria deverão ocorrer a
valores correntes.
Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentaria de 2014
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com
0 constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, conforme definida no § 1°, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentaria, a
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2014, se for acompanhada
de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14,
da referida Lei Complementar.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar n° 101/00, a ser demonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentaria a que se refere o Inciso II, do
Art. 5°, da mesma Lei Complementar.
Art.15 - Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentaria a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convénios com outras esferas de governo.
Art.16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a
Lei Orçamentaria e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas
destinadas à preservação do património público, especificados no relatório encaminhado pelo
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Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei
Complementam0 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a
capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido
Plano.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentarias anteriores e serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2014, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17 - Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, económica e financeira.
Art. 18 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5°, do art. 153 e
art. 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19 - A Lei Orçamentaria poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado
0 interesse público, tenha sido firmado convénio, acordo, ajuste ou congénere, conforme sua
legislação.
Art. 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência
social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§2° - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentaria e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no
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caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convénio.
§4° - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22 - O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentaria, relação das entidades
que, o exercício financeiro de 2014, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social,
Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23 - A Lei Orçamentaria conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e
riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24 - A Lei Orçamentaria para 2014 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a
remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações
dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 80% (oitenta por cento).
§1° - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do
orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§2° - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para
suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentaria.
§1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§2° - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§3° - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo
correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive
os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
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Municipal de
Qa&inete. Secxetáxia
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades económicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação
tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da
planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização
do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n°
101, de 04.05.00.
Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentaria poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentaria:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de
04.05.00.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2014 somente poderão
ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções,
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder
vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementam0 101/00.
§1° - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
§2° - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
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Municipal de Cldmitúótxaçãa
Qaêineie Sewtetcváo.
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X,
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar n°
101/00.
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas
de educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Secretário de Administração.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no
artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 - A Lei Orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 38 - O projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentaria Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de prqjetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 39 - A Lei Orçamentaria poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.°
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentaria, financeira e patrimonial.
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ScctctáiUt Municipal de.
QaBútete. Sec*etá>ã&
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e
requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos
gastos.
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentarias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2014, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não
incluídas no inciso I;
§1° - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas;
I - redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentaria e financeira do exercício.
Art. 42 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentarias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção FV, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 43 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentaria de 2014, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado
primário.
§ 1° - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base
na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas
Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentarias.
§ 2° - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art.
29-A, da Constituição Federal.
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento
de despesa.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria e previsibilidade
tx
motivem a execução de despesas sem
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal de
Qa&inete. Se&teUvãa
financeiros para o seu pagamento.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 47 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar n° 101/00, e em
cumprimento ao §3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2014, a despesa,
decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio
da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 49 - Se o projeto da Lei Orçamentaria não for sancionado até 31 de dezembro de 2013, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria Municipal de Administração de Varjão de Minas/MG, 1° de Julho de
WALTER PIOTCIRA FIEHO
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal n° 067/98, em 1° de Julho de 2013.
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Scctctátút Municipal de.
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ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2014
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentarias para 2013, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2014 e as
metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no
exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
GABINETE DO PREFEITO, PROCURADORIA JURÍDICA, SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA DE FINANÇAS, ÓRGÃOS AUXILIARES.
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de material de consumo.
Realização de Recepções, Homenagens e Festividades;
Cumprimento de obrigações assumidas em exercícios anteriores;
Aquisição/Desapropriação de Imóveis;
Melhoria e Implantação de novos sistemas de informática para qualificar o serviço público;
Aquisição e reforma de veículos das secretarias;
Aquisição de motocicletas para as secretarias;
Convénio com Instituições de apoio vinculados ao Governo do Estado e Governo Federal,
implementando apoio financeiro;
Implantação e manutenção da Delegacia de Polícia Civil e Batalhão da Polícia Militar;
Desenvolver publicação de matérias informativas institucionais;
Reforma Administrativa;
Realização de Festividades Natalinas, Trabalhador, outras
Capacitação de servidores públicos;
Pagamento de dívidas junto ao IPREVAM e INSS, Caminho da Escola;
Reajuste salarial dos Servidores;
Admissão de Servidores.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Realização de serviços por terceiros;
Realização de Homenagens, Festividades Tradicionais, Folclóricas e Popular;
Admissão de Servidores;
Reforma Unidade Escolar;
Construção de Unidade Escolar;
Construção e Ampliação de Quadra Poliesportiva;
Aquisição de veículos para Transporte Escolar da Educação Básica e Universitário;
Apoio e Manutenção nas ações desenvolvidas pela APAE;
Aquisição/Desapropriação de Imóveis;
Implantação e manutenção de Bolsa Escolar;
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Municipal de. (ldminiót>íaçâ&
Qafánete Se&ietáxia
Aquisição para doação de Kit Escolar (Uniforme e materiais escolares);
SECRETARIA DE SAÚDE
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição e manutenção de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Serviços realizados por terceiro;
Implantação e Manutenção de Consórcio Intermunicipal para Saúde;
Aquisição de Imóvel;
Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Saúde;
Aquisição e Manutenção de Veículos e Motocicletas;
Manutenção de PSF;
Aquisição de Medicamentos através de convénio com o Governo do Estado;
Manutenção da Vigilância Sanitária;
Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica;
Manutenção da Coleta de Resíduos Sólidos Impactantes
Contratação de profissionais da saúde;
Admissão de pessoal efetivo;
Realização de exames especializados e consultas;
Realização de cirurgias;
Implantação do programa de saúde bucal;
Implantação de Laboratório Municipal;
Credenciamento de Laboratórios especializados em prótese dentárias;
Implantação do Programa "Viva Vida";
Implantação do Programa "Olhar Brasil";
Implantação e Manutenção TFD;
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de material de consumo;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de Imóveis/Desapropriação;
Manutenção e Reforma de Prédios;
Construção e Ampliação do Prédio da Prefeitura;
Manutenção da Limpeza Pública;
Manutenção da Usina de Reciclagem;
Reforma do Prédio da Usina de Reciclagem;
Manutenção das Estradas Vicinais;
Construção de Bueiros e Mata Burros;
Manutenção do Saneamento Básico;
Construção de Aterro;
Construção de canalização e drenagem de córregos;
Manutenção do Sistema de Esgoto;
Construção e Ampliação da ETE;
Manutenção e Ampliação do Lago;
Manutenção de Serviços Funerários;
Construção e Ampliação do Cemitério e Casa de Velório;
Construção, recuperação e manutenção de vias urbanas com pavimentação;
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ScctcUíiút .llunicipttl de Gdmitdôtxaçãa
Qaáinete Sevtetcvúo￾Construção, Ampliação e Manutenção de praças, jardins e parques;
Construção e Ampliação de calçadas, meio fio, pavimentação de vias;
Ampliação e Manutenção da Iluminação Pública;
Construção e Manutenção de Pontes em vias públicas;
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Despesas com pessoal civil;
Contribuição Previdenciária;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Serviços de Terceiros;
Manutenção do Conselho Tutelar
Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente;
Construção de Centro Comunitário, Centro Social e Cozinha;
Manutenção do Programa do PETI;
Manutenção do Programa PROJOVEM;
Manutenção do Programa IGD;
Manutenção do Programa CRAS;
Construção e Ampliação de sede do CRAS;
Subvenção ao Dispensário São Vicente de Paula;
Construção de Unidades de Habitação de Interesse Social;
SECRETARIA DA AGRICULTURA:
Despesas com pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Manutenção de convénio com a Emater;
Manutenção de Maquinário e Implementos Agrícolas;
Apoio e Subvenção ao Sindicato Rural;
Aquisição de maquinários e implementos;
Manutenção de Viveiro de Mudas;
Implantação da Horta Comunitária;
Manutenção de Mercado e Feira Livre;
Manutenção de Convénio com IMA;
Implantação, Ampliação e Manutenção de Programa Incentivo ao Produtor Rural;
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Manutenção de Convénio com IEF;
Arborização das Vias Públicas;
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
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Municipat de
Qa&nete Sevtetwáo￾Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Reforma do Estádio Municipal;
Contribuição com Conselho Tropeiro de Minas;
Contribuição com Conselho Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas;
Construção de Ginásio Poliesportivo;
Implantação e manutenção de pista de Moto Cross;
Realização de Gincanas estudantis, olimpíadas escolares;
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
SECRETARIA DE COMPRAS:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
SECRETARIA DE TRANSPORTE:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Reforma e manutenção de veículos;
Construção de Terminal Rodoviário;
Implantação, Ampliação e Manutenção da Sinalização do Trânsito;
IPREVAM:
Despesas Pessoal Civil;
Despesas Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
CÂMARA MUNICIPAL:
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de material permanente;
Aquisição de material de consumo;
Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
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