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norma nº 421/2014

Tipo Lei
Número / Ano 421 / 2014
Date 2013-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Çafanete. Piefeita
PUBLICADO
No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal
n° 067/98
LEI MUNICIPAL N.° 421, DE 10 DE JULHO DE 2013.
"Dispõe sobre a exigência de construção de
calçadas, e limpeza de terrenos baldios na área
urbana do Município de Varjão de Minas, e dá
outras providências. "
^^ ""A "CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e
i. — coeu' PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
•«•c-8.2 Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
1) - — Jj; ^^
ff
5;c 3 Art 1° - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em vias publicas
5 -I l beneficiadas com pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, na área urbana do
t"3 5 Município de Varjão de Minas, com alvará de construção de suas edificações emitidos após 1°
de janeiro de 2013, ficam obrigados a construir ou reformar os respectivos muros no
alinhamento da Rua e os passeios entre o alinhamento e o meio fio, mediante prévia aprovação
de projeto de engenharia e expedição de Alvará pela Prefeitura.
§1° - A reforma dos muros e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado
de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões em desacordo com a presente lei.
§2° - As edificações construídas ou cujos alvarás de construção tiverem sido expedidos antes de
1° de janeiro de 2013 não estão obrigadas a se adequarem à presente Lei.
Art. 2° - Todos os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com a pavimentação,
localizados na área prevista do artigo anterior, serão, obrigatoriamente, vedados por muro
rebocado ou pré-moldado, de altura mínima de l,80m (um metro e oitenta centímetros) em sua
testada ou cercado de alambrado.
Art. 3° - Os passeios deverão ser feitos de concreto ou outro material que for autorizado pela
Prefeitura, estabelecendo-se um sistema padronizado nas varias zonas da sede do Município.
§1° - Os passeios devem acompanhar as guias existentes.
§2° - As águas pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser
encaminhadas as sarjetas, mediante canalização colocada sob o passeio.
§3° - Até 3,00m (três metros) da intersecção das vias, deverá ser instalado rampa de acesso sob
o passeio público destinado a melhor locomoção dos deficientes físicos, em metragem não
inferior a 0,8m (oitenta centímetros), com inclinação máxima de 00°.
Art. 4° - As rampas dos passeios destinados a facilitar a entrada de veículos no interior do lote,
só poderão ser construídas mediante alvará da Prefeitura.
§1° - Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) a
faixa da rampa devera ter, no máximo, 0,50 (cinquenta centímetros), a contar do meio fio.
§2° - Nos passeios de largura inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) só será
permitido o chanframento ou abaulamento do meio fio.
§3° - O pedido de alvará para rampeamento deverá esclarecer a posição dos postes e outros
dispositivos, porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deve ser executada.
§4° - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que trafegar por essas
rampas, e a intensidade do trafego, indicara, no Alvará, a espécie de calçamento que nelas
devera ser adotada, bem como, de todo o passeio, em sua faixa interessada por esse trafego.
§5° - O rampeamento do passeio é facultativo.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-OOO
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 5° - Para os efeitos desta lei, a responsabilidade das obras de que trata o artigo 1°, caberá:
I) ao proprietário do imóvel;
II) ao concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do
serviço concedido;
III) ao Município, se em próprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda.
Art. 6° - Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo notificado a
executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio, dentro de 90
(noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da intimação.
Parágrafo Único - Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio conjuntamente,
o prazo para sua execução será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7° - Se as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu
parágrafo, ao infrator será aplicada multa de até R$ 1,00/m2 da área do terreno.
Art. 8° - Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por
concessionários de serviço público, fica, o mesmo, obrigado a executar as necessárias obras
dentro de 30 (trinta) dias, a contar do termino dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas
no artigo anterior.
Art. 9° - No caso de áreas próprias do Município, ou que estejam sob sua guarda, sem qualquer
encargo, os serviços a que se refere esta lei, serão executados pela Prefeitura ou por terceiros,
mediante procedimento licitatório.
Art. 10 - As intimações e notificações de que trata esta lei, serão feitas pessoalmente ou por
Edital publicado em local de costume dos Prédios Públicos da Prefeitura e Câmara Municipal,
caso não seja encontrado o destinatário.
Art. 11 - Os proprietários de terrenos baldios ou não, na área urbana do Município, serão
obrigados a mante-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa prevista no
artigo 7° da presente lei.
§1° - Aplica-se a mesma pena a quem lança lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios ou de
terceiros.
§2a - Aplica-se em dobro a pena prevista no artigo 7° desta lei caso seja o infrator reincidente.
Art. 12 - O proprietário do imóvel é obrigado à reparação ou reconstrução do passeio, que se
faz necessário, em virtude de modificação feita por reformas de construção.
Art. 13 - O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprir
o que estiver disposto na intimação.
Art. 14 - A multa imposta de acordo com esta lei deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do respectivo auto.
Parágrafo Único - Vencido o prazo para pagamento, o valor da multa fica sujeito à correção
monetária pelo índice do INPC/ÍBGE e inscrição em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Art. 15 - Para os efeitos desta lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente
cessionário, desde que emitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
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Qafánete
Parágrafo Único - Equiparam-se também ao proprietário, os locatários, os posseiros, os
ocupantes e os comodatários.
Art. 16 - A retirada de poste, já existente, em passeios públicos, defronte a garagens ou entradas
de veículos, em construção particular, ficara sob a responsabilidade do proprietário,
Art. 17 - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no Orçamento do exercício vigente e subsequentes, suplementadas, se
necessário, nos termos previstos na Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90
(noventa) dias, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de
WALTERP1
Prefeito Municipal
, 10 de Julho de 2013.
'arjao inas/MG
Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal n° 067/98, em 10 de Julho de 2013.
ELTER
Municipal de Administração
Nelson Welter
Secretário Municipal de
Administração
709-8
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
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