| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2014 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Çafanete. Piefeita PUBLICADO No quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal n° 067/98 LEI MUNICIPAL N.° 421, DE 10 DE JULHO DE 2013. "Dispõe sobre a exigência de construção de calçadas, e limpeza de terrenos baldios na área urbana do Município de Varjão de Minas, e dá outras providências. " ^^ ""A "CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e i. — coeu' PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do •«•c-8.2 Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: 1) - — Jj; ^^ ff 5;c 3 Art 1° - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em vias publicas 5 -I l beneficiadas com pavimentação asfáltica, paralelepípedos ou lajotas, na área urbana do t"3 5 Município de Varjão de Minas, com alvará de construção de suas edificações emitidos após 1° de janeiro de 2013, ficam obrigados a construir ou reformar os respectivos muros no alinhamento da Rua e os passeios entre o alinhamento e o meio fio, mediante prévia aprovação de projeto de engenharia e expedição de Alvará pela Prefeitura. §1° - A reforma dos muros e passeios será feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões em desacordo com a presente lei. §2° - As edificações construídas ou cujos alvarás de construção tiverem sido expedidos antes de 1° de janeiro de 2013 não estão obrigadas a se adequarem à presente Lei. Art. 2° - Todos os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com a pavimentação, localizados na área prevista do artigo anterior, serão, obrigatoriamente, vedados por muro rebocado ou pré-moldado, de altura mínima de l,80m (um metro e oitenta centímetros) em sua testada ou cercado de alambrado. Art. 3° - Os passeios deverão ser feitos de concreto ou outro material que for autorizado pela Prefeitura, estabelecendo-se um sistema padronizado nas varias zonas da sede do Município. §1° - Os passeios devem acompanhar as guias existentes. §2° - As águas pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser encaminhadas as sarjetas, mediante canalização colocada sob o passeio. §3° - Até 3,00m (três metros) da intersecção das vias, deverá ser instalado rampa de acesso sob o passeio público destinado a melhor locomoção dos deficientes físicos, em metragem não inferior a 0,8m (oitenta centímetros), com inclinação máxima de 00°. Art. 4° - As rampas dos passeios destinados a facilitar a entrada de veículos no interior do lote, só poderão ser construídas mediante alvará da Prefeitura. §1° - Nos passeios de largura igual ou superior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa da rampa devera ter, no máximo, 0,50 (cinquenta centímetros), a contar do meio fio. §2° - Nos passeios de largura inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) só será permitido o chanframento ou abaulamento do meio fio. §3° - O pedido de alvará para rampeamento deverá esclarecer a posição dos postes e outros dispositivos, porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deve ser executada. §4° - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que trafegar por essas rampas, e a intensidade do trafego, indicara, no Alvará, a espécie de calçamento que nelas devera ser adotada, bem como, de todo o passeio, em sua faixa interessada por esse trafego. §5° - O rampeamento do passeio é facultativo. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-OOO Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art 5° - Para os efeitos desta lei, a responsabilidade das obras de que trata o artigo 1°, caberá: I) ao proprietário do imóvel; II) ao concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do serviço concedido; III) ao Município, se em próprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda. Art. 6° - Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel, será o mesmo notificado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio, dentro de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da intimação. Parágrafo Único - Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio conjuntamente, o prazo para sua execução será de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7° - Se as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu parágrafo, ao infrator será aplicada multa de até R$ 1,00/m2 da área do terreno. Art. 8° - Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por concessionários de serviço público, fica, o mesmo, obrigado a executar as necessárias obras dentro de 30 (trinta) dias, a contar do termino dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas no artigo anterior. Art. 9° - No caso de áreas próprias do Município, ou que estejam sob sua guarda, sem qualquer encargo, os serviços a que se refere esta lei, serão executados pela Prefeitura ou por terceiros, mediante procedimento licitatório. Art. 10 - As intimações e notificações de que trata esta lei, serão feitas pessoalmente ou por Edital publicado em local de costume dos Prédios Públicos da Prefeitura e Câmara Municipal, caso não seja encontrado o destinatário. Art. 11 - Os proprietários de terrenos baldios ou não, na área urbana do Município, serão obrigados a mante-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 7° da presente lei. §1° - Aplica-se a mesma pena a quem lança lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios ou de terceiros. §2a - Aplica-se em dobro a pena prevista no artigo 7° desta lei caso seja o infrator reincidente. Art. 12 - O proprietário do imóvel é obrigado à reparação ou reconstrução do passeio, que se faz necessário, em virtude de modificação feita por reformas de construção. Art. 13 - O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprir o que estiver disposto na intimação. Art. 14 - A multa imposta de acordo com esta lei deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do respectivo auto. Parágrafo Único - Vencido o prazo para pagamento, o valor da multa fica sujeito à correção monetária pelo índice do INPC/ÍBGE e inscrição em dívida ativa para posterior execução fiscal. Art. 15 - Para os efeitos desta lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que emitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001 -34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Qafánete Parágrafo Único - Equiparam-se também ao proprietário, os locatários, os posseiros, os ocupantes e os comodatários. Art. 16 - A retirada de poste, já existente, em passeios públicos, defronte a garagens ou entradas de veículos, em construção particular, ficara sob a responsabilidade do proprietário, Art. 17 - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no Orçamento do exercício vigente e subsequentes, suplementadas, se necessário, nos termos previstos na Lei Federal n° 4.320/64. Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de WALTERP1 Prefeito Municipal , 10 de Julho de 2013. 'arjao inas/MG Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal n° 067/98, em 10 de Julho de 2013. ELTER Municipal de Administração Nelson Welter Secretário Municipal de Administração 709-8 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34