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norma nº 424/2013

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Qafanete
PUBLICADO IJEI MUNICIPAL N.° 424, DE 25 DE JULHO DE 2013.
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Prefeitura Municiai
confqrme Lei Municipal
.° 067/98
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e no âmbito do Município de Varjão de
Minas/MG, e dá outras providências. "
fe - A CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
jf Slunicípio, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Varjão de Minas/MG, a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Varjão
de Minas/MG, Governo do Estado de Minas Gerais ou Governo Federal, com o objetivo de
registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital,
com validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os prestadores de
serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão
da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter
definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃO I
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art. 3°. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que conterá dados
fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de
segurança.
Art. 4°. Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverá ser efetuado o cadastramento
da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço
eletrônico www.variaodeminas.mg.gov.br.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001 -34
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5°. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o
formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Fazenda,
direcionado ao setor de Fiscalização.
Art. 6°. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4°, desta Lei e comprovação,
pela Secretaria Municipal de Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o
desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o
solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§1°. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física
ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail)
fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências
necessárias ao seu desbloqueio.
§2°. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências
mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente
rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
Art. 7°. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu
detentor.
Art. 8°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador,
levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da
Fazenda, desde que estejam em situação cadastral regular e ativa perante a Receita Federal,
Estadual e Municipal.
§1°. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal
indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções:
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de
pagamento, entre outros.
§2°. A senha de acesso será bloqueada de ofício sempre que for constatada qualquer
irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município de Varjão de Minas.
Art. 9°. A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no
sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que
atuem em seu nome.
SEÇÃO II
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados
fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização
de senha de acesso.
Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada aos Auditores Fiscais
Tributários, bem como, ao Secretário da Fazenda ou a quem ele delegar por ato legal, a qual
conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
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III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no
portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da
NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 13. O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-es campos de dados e
codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico
www.varjaodeminas.mg.gov.br, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias,
devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de serviços.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios
eletrônicos da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Decreto regulamententador.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no momento da
prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo.
Art. 17. Não incidirá custo relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio
ou estabelecimento do prestador.
SEÇÃOI
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E POR PESSOA
FÍSICA
Art. 18. É facultada às pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a
geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante o
pagamento de taxa de expediente, a ser regulamentada pelo Executivo, atualizada anualmente
por índice oficial.
§1°. A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal (no
máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISSQN devido juntamente com a
taxa de expediente fixada pelo município, regulamentada pelo Executivo, atualizada anualmente
por índice oficial.
§2°. Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo primeiro
também serão aplicadas as Nota Fiscal Avulsa emitida nas dependências da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica
do funcionário do Setor de Fiscalização destacado para este fim.
Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação do
recolhimento do tributo.
SEÇÃO II
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DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFS-E
POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais - NFS-e.
SESSÃO III
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado ("on
line"), no endereço eletrônico www.varjaodeminas.mg.gov.br, na rede mundial de
computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção
ou não.
§1°. Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o
pedido.
§2°. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em
campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema
enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§3°. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele
deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto no
Código Tributário do Município.
SEÇÃO IV
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da "Carta de
Correção", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§1°. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de
cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§2°. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§3°. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento
fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
SESSÃO I
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir
Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
Parágrafo Único. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal
impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular
da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabelecido por Decreto.
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Qafánete
Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede
mundial de computadores (internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na
forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no Decreto regulamentador.
§1°. O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira) entregue ao tomador de
serviços, ficando a 2a (segunda) em poder do emitente.
§2°. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§3°. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar
suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§4°. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência
numérica do último documento fiscal emitido.
§5°. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos
blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda,
a critério do contribuinte.
§6°. Caso o estabelecimento tenha mais de l (um) equipamento emissor de RPS, a série deverá
ser capaz de individualizar os equipamentos.
§7°. Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda
disponibilizará o "layout" do sistema da NFS-e no portal eletrônico
www.variaodeminas.mg.gov.br.
Art. 27. A RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento fiscal - AIDF.
SESSÃO II
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o
5° (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
§1°. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da
legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5
(cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§2°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do
RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§3°. A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de
serviços às penalidades previstas no art. 43, do Capítulo VI, desta Lei.
§4°. Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já
confeccionadas.
§5°. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal
convencional.
§6°. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que
venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e
impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema
informatizado da Secretaria Municipal de Fazenda ("on-line").
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SEÇÃO III
DO SISTEMA DE "EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF"
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda
de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual, deverá observar o
seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime especial, após
comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão
observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISSQN e na
Legislação Estadual vigente;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais
obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal.
Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo Único. A emissão dos totalizadores diários referentes aos serviços prestados devem
ser informadas através do sistema eletrônico pelo sítio http://www.varjaodeminas.mg.gov.br,
sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de
serviços não emitidas, converter-se-ao em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado
e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao
início de vigência desta Lei.
§1°. Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços
obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
§2°. As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas
até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
SEÇÃO V
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE
SERVIÇOS - RPS
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços -
RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços)
como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de
prestação de serviços.
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íftefeita
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais
convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal
conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO
CONVERTIDO "DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS - DDNC"
Art. 36. Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS - DDNC", de acordo
com o disposto nesta Seção.
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de
Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não
converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa
prevista no inciso II, do artigo 42, desta Lei.
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e
do tomador dos serviços, tais como:
I - CPF/CNPJ do prestador;
II - endereço do prestador e do tomador;
III - CPF/CNPJ do tomador;
IV - e-mail do tomador;
V - o valor dos serviços prestados;
VI - o enquadramento na lista de serviços; e
VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
SEÇÃO II
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência
de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração
exigida pelo Fisco Municipal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos,
imunes, ou não tributáveis;
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III - R$ 100,00 (cem reais) para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Parágrafo Único - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme
índice oficial apurado pelo INPC/IBGE.
Art 42. Nas infraçoes relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo
tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
§1°. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 28, da
presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento) até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se realizado até o 30°
(trigésimo) dia de atraso.
§2°. Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme índice oficial
apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e
outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços
inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congéneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizável anualmente, por índice oficial do INPC/IBGE.
CAPÍTULO VII
DO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
-
Art. 44. Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e conjugada)
para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 45. Os contribuintes poderão utilizar-se da NF-e conjugada desde que estejam
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário deste Município e solicitem autorização.
Art. 46. A solicitação deve ser formalizada mediante preenchimento de formulário disponível
na Secretaria Municipal de Fazenda, no qual constará o nome e endereço do prestador de
serviço, o CNPJ, a inscrição estadual e a inscrição municipal.
§1°. A autorização pelo Setor de Fiscalização será registrada no Cadastro do contribuinte, no
sistema de Cadastro Mobiliário, e terá validade para o exercício em que for deferida, devendo
ser renovada a cada novo exercício.
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, configurando ato irregular a emissão
de dita nota fiscal após a comunicação do ato de revogação.
§3°. O contribuinte que passar a utilizar NF-e conjugada sem autorização do Fisco Municipal se
sujeitará às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
§4°. O contribuinte ao solicitar autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada
(NF-e conjugada) autoriza o órgão competente a recepcionar os arquivos digitais das NF-e
conjugadas e repassá-los ao Município, mediante integração de sistemas de informação, nos
termos do Convénio de Cooperação celebrado entre as partes.
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Pvefeita
§5°. A recepção de dados realizada por empresa contratada como mera prestadora de serviços,
em nome do Município de Varjão de Minas, independe de referida autorização.
Art. 47. Fica o contribuinte obrigado a informar qualquer alteração ou baixa das atividades, no
prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência.
Parágrafo Único. Independentemente do disposto no "caput", o contribuinte informará à
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência
de:
I - Eventual descredenciamento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
Minas Gerais;
II - Alterações na legislação estadual que inviabilizem a continuidade da emissão da Nota Fiscal
Eletrônica na forma Conjugada.
Art. 48. O contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária Municipal, quando
solicitado, o arquivo digital das NF-e conjugadas emitidas e o respectivo Documento Auxiliar
de Nota Fiscal Eletrônica.
§1°. Os arquivos digitais e respectivos DANFEs devem estar disponíveis para verificação do
Fisco pelo período previsto na legislação tributária vigente.
Art. 49. As notas fiscais eletrônicas conjugadas, emitidas no sistema da Secretaria de Estado da
Fazenda, devem ser informadas através do sistema eletrônico do sítio
www.variaodeminas.mg.gov.br, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação
tributária e criminal vigente.
Art. 50. O Secretário Municipal de Fazenda fica responsável por dirimir eventuais dúvidas ou
omissões pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele
instaurado via protocolo central da Prefeitura do Município de Varjão de Minas pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos
dados lançados da NFS-e.
Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de
instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 52. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão de 90 (noventa) dias a partir da
publicação da presente lei.
Art. 53. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da
obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as
operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 54. As declarações mensais dos contribuintes que utilizem notas fiscais eletrônicas NFS-e,
notas fiscais eletrônicas conjugadas emitidas no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, e
cupom fiscal (ECF), devem ser assinadas digitalmente pelo representante legal da empresa,
preposto autorizado, ou pelo contador.
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Parágrafo Único. Havendo viabilidade técnica, poderá ser substituída a exigência do "caput"
quanto à notas fiscais eletrônicas NFS-e, emitidas pelo sistema do Município, pela assinatura
digital em cada nota, mediante decreto regulamentados
Art. 55. Os casos especiais de emissão de notas fiscais eletrônicas NFS-e serão dirimidos e
regulados por atos do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de 25 de Julho de 2013.
WALTER
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal n° 067/98, eml§_de Julho de 2013.
Tuhicipal de Administração
Nelson IVe/ter
Secretário Municipal de
Administração
Matricula 709-8
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34

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