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norma nº 431/2013

Tipo Lei
Número / Ano 431 / 2013
Date 2013-08-09
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 426, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.° 431, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
"Altera e inclui dispositivos à Lei Municipal
n° 426/13, e dá outras providências. "
A CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1° Fica alterado o disposto no artigo 1° da Lei Municipal n° 426, de 25 de julho de
2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. l ° Fica reformulado a confissão de dívida e o parcelamento dos débitos realizados
pelo Poder Executivo Municipal no mês de março de 2013 junto ao IP REVAM Instituto
Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas/MG, passando
ao valor total de R$ 684.391,09 (seiscentos e oitenta e quatro mH, trezentos e noventa e
um reais, nove centavos), referente aos compromissos a seguir relacionados:
I - Contribuição Pr evidenciar ia Patronal não recolhida referente às competências
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13° salário do
exercício de 2012, e janeiro do exercício 2013, no valor total de R$ 404.829,93
(quatrocentos e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais, noventa e três centavos),
atualizado s pelo IGP-Me acrescidos de juros de mora de 0,5%/mês até julho/2013;
II - Contribuição Pr evidenciar ia retida dos servidores e não repassada ao Instituto,
referente às competências maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro,
dezembro e 13°salário do exercício de 2012, e janeiro do exercício 2013, no valor total
de RS 310.879,51 (trezentos e dez mil, oitocentos e setenta e nove reais, cinquenta e um
centavos), atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 0,5%/mês, até
julho de 2013;
III - Amortização do débito nos valores: RS 6.382,15 (seis mil, trezentos e oitenta e
dois reais, quinze centavos), realizado em dezembro/2012; R$ 4.220,70 (quatro mil,
duzentos e vinte reais, setenta centavos), quanto à l<(lparcela paga em 30 de março de
2013; e R$ 20.424,92 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, noventa e dois
centavos), quanto à 2a a 4aparcelas, pagas entre abril a julho de 2013, totalizando o
valor atualizado até julho/13 de R$ 31.318,35 (trinta e um mil, trezentos e dezoito reais,
trinta e cinco centavos), importância abatida do valor do inciso II deste artigo.
§ 1° O débito definido no caput deste artigo será pago da seguinte forma:
I - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas o valor definido no inciso I do caput deste
artigo (RS 404.829,93), sendo a primeira parcela de RS 1.687,12 (hum mil, seiscentos e
oitenta e sete reais, doze centavos), e as demais parcelas de R$ 1.686,79 (hum mil,
seiscentos e oitenta e seis reais, setenta e nove centavos), a serem retidos diretamente
em conta corrente do Município de transferência de FPM, sendo cada parcela
acrescida da correção mensal do saldo devedor, a partir da 2aparcela, utilizando-se do
índice oficial IGP-A/, até a quitação integral do débito;
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001 -34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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II - em 60 (sessenta) parcelas o valor apurado entre a subtração do inciso II com III do
caput deste artigo, no valor total de RS 279.561,16 (duzentos e setenta e nove mil
quinhentos e sessenta e um reais, dezesseis centavos), sendo a l "parcela no valor de R$
4.659,51 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, cinquenta e um centavos), e
as demais parcelas de RS 4.659,35 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais,
trinta e cinco centavos), a serem retidas diretamente em conta corrente do Município
de transferência de FPM, sendo cada parcela acrescida da correção mensal do saldo
devedor, a partir da 2a parcela, utilizando-se do índice oficial IGP-M, até a quitação
integral do débito."
Parágrafo único. Os demais dispositivos do artigo 1° da referida lei municipal
permanecem inalterados.
Art. 2° Ficam acrescidos ao texto do art. 1°, da Lei Municipal n° 426/13, os seguintes
dispositivos:
"Art. 1°(...)
§ 4° Fica o Município isento do pagamento de multa e encargos legais sobre os débitos
vencidos descritos no caput deste artigo, bem como reduzido os juros de mora a
0,5%/mês.
§5° Em caso de inadimplência do pagamento dos valores parcelados no §1° deste
artigo por 03 (três) prestações consecutivas ou alternadas ou do pagamento das
contribuições pr-evidenciarias devidas a partir de março de 2013 por 03 (três)
prestações consecutivas ou alternadas, fica o termo de parcelamento definido nesta lei
rescindido automaticamente, restando vencidas todas as parcelas subsequentes. "
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varj 9 de agosto de 2013.
WALTERPET
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG •
Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal n° 067/98-em09íle Agosto de 2013.
pUBUCAD
^l,^f^l No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal
n° 067/98
Irio Municipal de Administração
Nelson Wetter
Secretário Municipal de
Administração
Matrícula 709-8
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
TeL: (38) 3567-5004 - Varjão de Minos-MG
CNPJ; 01.609.780/0001-34

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