| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 426, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.° 431, DE 09 DE AGOSTO DE 2013. "Altera e inclui dispositivos à Lei Municipal n° 426/13, e dá outras providências. " A CAMARÁ MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1° Fica alterado o disposto no artigo 1° da Lei Municipal n° 426, de 25 de julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. l ° Fica reformulado a confissão de dívida e o parcelamento dos débitos realizados pelo Poder Executivo Municipal no mês de março de 2013 junto ao IP REVAM Instituto Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas/MG, passando ao valor total de R$ 684.391,09 (seiscentos e oitenta e quatro mH, trezentos e noventa e um reais, nove centavos), referente aos compromissos a seguir relacionados: I - Contribuição Pr evidenciar ia Patronal não recolhida referente às competências maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13° salário do exercício de 2012, e janeiro do exercício 2013, no valor total de R$ 404.829,93 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais, noventa e três centavos), atualizado s pelo IGP-Me acrescidos de juros de mora de 0,5%/mês até julho/2013; II - Contribuição Pr evidenciar ia retida dos servidores e não repassada ao Instituto, referente às competências maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13°salário do exercício de 2012, e janeiro do exercício 2013, no valor total de RS 310.879,51 (trezentos e dez mil, oitocentos e setenta e nove reais, cinquenta e um centavos), atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 0,5%/mês, até julho de 2013; III - Amortização do débito nos valores: RS 6.382,15 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais, quinze centavos), realizado em dezembro/2012; R$ 4.220,70 (quatro mil, duzentos e vinte reais, setenta centavos), quanto à l<(lparcela paga em 30 de março de 2013; e R$ 20.424,92 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, noventa e dois centavos), quanto à 2a a 4aparcelas, pagas entre abril a julho de 2013, totalizando o valor atualizado até julho/13 de R$ 31.318,35 (trinta e um mil, trezentos e dezoito reais, trinta e cinco centavos), importância abatida do valor do inciso II deste artigo. § 1° O débito definido no caput deste artigo será pago da seguinte forma: I - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas o valor definido no inciso I do caput deste artigo (RS 404.829,93), sendo a primeira parcela de RS 1.687,12 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais, doze centavos), e as demais parcelas de R$ 1.686,79 (hum mil, seiscentos e oitenta e seis reais, setenta e nove centavos), a serem retidos diretamente em conta corrente do Município de transferência de FPM, sendo cada parcela acrescida da correção mensal do saldo devedor, a partir da 2aparcela, utilizando-se do índice oficial IGP-A/, até a quitação integral do débito; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001 -34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Çafcnete Pwfeíla II - em 60 (sessenta) parcelas o valor apurado entre a subtração do inciso II com III do caput deste artigo, no valor total de RS 279.561,16 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e um reais, dezesseis centavos), sendo a l "parcela no valor de R$ 4.659,51 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, cinquenta e um centavos), e as demais parcelas de RS 4.659,35 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, trinta e cinco centavos), a serem retidas diretamente em conta corrente do Município de transferência de FPM, sendo cada parcela acrescida da correção mensal do saldo devedor, a partir da 2a parcela, utilizando-se do índice oficial IGP-M, até a quitação integral do débito." Parágrafo único. Os demais dispositivos do artigo 1° da referida lei municipal permanecem inalterados. Art. 2° Ficam acrescidos ao texto do art. 1°, da Lei Municipal n° 426/13, os seguintes dispositivos: "Art. 1°(...) § 4° Fica o Município isento do pagamento de multa e encargos legais sobre os débitos vencidos descritos no caput deste artigo, bem como reduzido os juros de mora a 0,5%/mês. §5° Em caso de inadimplência do pagamento dos valores parcelados no §1° deste artigo por 03 (três) prestações consecutivas ou alternadas ou do pagamento das contribuições pr-evidenciarias devidas a partir de março de 2013 por 03 (três) prestações consecutivas ou alternadas, fica o termo de parcelamento definido nesta lei rescindido automaticamente, restando vencidas todas as parcelas subsequentes. " Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Varj 9 de agosto de 2013. WALTERPET Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG • Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal n° 067/98-em09íle Agosto de 2013. pUBUCAD ^l,^f^l No quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal n° 067/98 Irio Municipal de Administração Nelson Wetter Secretário Municipal de Administração Matrícula 709-8 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 TeL: (38) 3567-5004 - Varjão de Minos-MG CNPJ; 01.609.780/0001-34