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norma nº 389/2013

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MS, por seus nobres Edis, APROVA,
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S Sã Airis MUNICIPAL, nO uso das atribuições coníeridas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: =
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de convênio com
Instituição Financeira Oficial que preste serviço no Município de Varjão de Minas/MG para
consignação em folha de pagamento de empréstimos realizados pelos servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º - Para realização dos descontos é necessária e imprescindível autorização expressa do
servidor público, a qual será emitida em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser
mantida em arquivo pela Instituição Financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação
do empréstimo.
Art. 3º - A soma das consignações facultativas realizadas não poderá exceder o limite de 30%
(trinta por cento) do vencimento líquido auferido pelo servidor público.
Parágrafo Único - Entende-se por vencimento líquido o valor bruto do vencimento mensal,
excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Art. 4º - A autorização que trata o artigo 2º somente poderá ser revogada mediante anuência
expressa da instituição financeira ou apresentação da quitação do empréstimo.
Art. 5º - É vedado ao Poder Executivo atuar como avalista e garantidor de pagamento de
empréstimo em caso de inadimplemento do servidor beneficiário.
Art. 6º - Esta Lei entre ará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do efa Municipal de Varjão de Minas/MG, 30 de janeiro de 2013.
Sai
Gatinete da Prefeita
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMO A SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E O MUNICÍPIO DE VARJÃO
DE MINAS/MG
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG,
pessoa iurídica de direito núblico interno. inscrito no CNPI/ME nº 01.609.780/0001-34, com
sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, por seu
representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Walter Pereira Filho, brasileiro, casado,
empresário, inscrito no CPF/MF nº 587.356.076-53, portador da CI'RG nº MG4071800
SSP/MG, com domicílio e residência na Rua Francisco Mariano Gomes, nº 277, centro, na
cidade de Varjão de Minas/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, e,
» instituição financeira oficial, inscrita no CNPJ/MF nº ,
com sede na » nº » Bairro » na cidade de |
* —/MG, doravante denominada CONVENIADA, por seus representantes legais
infra assinados, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações, conforme cláusulas é condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por finalidade a concessão de empréstimos, pela CONVENIADA,
aos servidores públicos municipais do MUNICÍPIO, mediante autorização expressa,
irrevogável e irretratável de desconto (consi gnação) em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DO CRÉDITO
O crédito será concedido mediante crédito em conta do servidor público municipal, após
aprovação de cadastro, obedecidas as normas vigentes na CONVENIADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da parcela mensal de amortização não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da
referida remuneração com os devidos descontos legais. O servidor público municipal deve ter,
no mínimo, 01 (um) ano de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empréstimo poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, as quais deverão ser
descontadas da folha de pagamento dos servidores públicos municipais. O MUNICÍPIO
deverá providenciar a retenção e repasse dos valores consignados. As parcelas serão
atualizadas conforme contratado com o respectivo funcionário e a CONVENIADA informará
o valor'das parcelas, com a variação de encargos quando for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO deverá remeter à CONVENIADA até o final do mês anterior ao vencimento
dos empréstimos, relação contendo os nomes dos servidores, bem como informar qualquer
alteração nos dados do referido documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Prefeita
O MUNICÍPIO deve comunicar à CONVENIADA qualquer alteração no cronograma da
folha de pagamento dos seus servidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O MUNICÍPIO descontará da folha de pagamento dos servidores públicos do MUNICÍPIO as
respectivas parcelas dos empréstimos, até o dia 30 (trinta) de cada mês, conforme relação
referida na cláusula anterior, quando for responsável pelo processamento da folha.
PARÁGRAFO TERCEIRO .
Ocorrendo o descumprimento, por parte do MUNICÍPIO, de qualquer cláusula ou condição
estipulada no presente convênio, notadamente às referentes a regularidade e exatidão das
informações nrestadae a CONVENTADA enenenderá antamaticamanto a nannacçãa Aa nnva
DIoTmações nrestadas., Asia doa Ciao mam ia Jan manta Debe Nini 2 Condessa da nauoa
empréstimos aos servidores do MUNICÍPIO, ficando o restabelecimento dessa concessão a
critério da CONVENIADA, após a total regularização das pendências. à
CLÁUSULA QUINTA — PRAZO DE VALIDADE
O presente Convênio tem prazo de validade indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO
Às partes é facultado denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, mediante simples
aviso escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, o que implica a sustação imediata de novas
concessões, continuando em pleno vigor as obrigações advindas do presente convênio, até a
efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. Em caso de resilição deste Convênio, o
MUNICÍPIO responsabiliza-se pela manutenção dos descontos até o integral pagamento dos
empréstimos até então concedidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da comarca de Patos de Minas/MG como competente para dirimir quaisquer
dúvidas advindas do presente convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas as presentes cláusulas, assinam o presente convênio, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Walter Pereira Filho Nome do Representante
Representante Legal Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1 — Nome: 2 — Nome:
CPF: CPF:
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000

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