br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 390/2013

Tipo Lei
Número / Ano 390 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE CARGO DE MÉDICO DE PSF CRIADO POR LEI MUNICIPAL N 105 DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id397

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da. Puefei
N Jyrte e, mi - N
Pro yagl BE-ERT MUNICIPAL Nº 010, DE 30 DE JAN
Por O Ot 9 ova + DO CnbeS.
; 4, 12,13 “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos do cargo
's R
ado o ne ELE Li de médico de PSF, criado na Lei Municipal nº
»”
105/01, e dá outras providências
Pregiderte (da Câmera
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica reajustado o vencimento do cargo de médico de PSF em 22,7581% (vinte e dois
vírgula setenta e cinco oitenta e um por cento), a incidir sobre o valor atualizado do
vencimento devidamente revisado no exercício de 2013 de R$ 9.775,32 (nove"mil, setecentos
e setenta e cinco reais, trinta e dois centavos), passando a importância de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), a partir de 1º de fevereiro de 2013.
“ Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterado o disposto na coluna de
vencimento do cargo de Médico de PSF do quadro disposto no Anexo II, da Lei Municipal nº
105, de 09 de março de 2001.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria -
constante do orçamento vigente no exercício, e subsegientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2013, e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 30 de janeiro de 2013.
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
ENCAMINHADO à CP.LJIRAD.
ENCAMINHADO à CPOFTC.
AVALIA 03
DA CÂMARA
ENCAMINHADO à C.PAÃO.P. Marta Brandão
Em Og 7 O Bb) Presidente
Câmara Mun. Varjão de Minas
CNPJ: 01,618.640/0001-22
PRESJUUNTE/DA CAMARA
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
“RECEBEMOS:
BED
JE
É
JO pls do?
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
. ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO/MENSAGEM Nº 010, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos do cargo de médico de PSF, criado na
Lei Municipal nº 105/01, e dá outras providências
Senhora Presidente,
Nobres Edis,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em anexo, para reajustar os
vencimentos do cargo de médico de PSF, criado na Lei Municipal nº 105/01, e dar outras
providências. j
Ao iniciar a atual gestão, o Prefeito Municipal e a equipe de saúde
encontrou dificuldade para contratação de médico de PSF em razão do valor pago a título de
* vencimento aos profissionais no ano de 2012, que era de R$ 9.205,50 (nove mil, duzentos e
cinco reais, cinguenta centavos). Mesmo com a revisão geral proposta neste exercício, o valor
dos vencimentos não é atrativo para admissão de novos médicos. Assim, o Executivo faz
propor novo reajuste para adequar o valor dos vencimentos ao reclamados pelos médicos para
prestarem os serviços no PSF do Município pela carga de 40 horas semanais.
Por isto, aguarda que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o
texto levado a plenário, e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua execução.
Desde já, solicita-se que o presente texto de lei seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares, € aguardo aprovação.
. -.Siabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, em 30 de janeiro de 2013.
t uy
to
WALTER P HO
pd
VARJÃO DE MINAS
o
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
Prefeito Municipal de Varjão de Mme | A À g | ç 4 00 j n | | 99d
CÂMARA MUNICIPAL DE
Excelêntissima Senhora Rua Jarbas Andalécio, 111
Pedro Andalécio - Cep 38794-
Digníssima Presidenta da Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG VARJÃO DE MINAS - MG .
à VON cRma-larhas Andalécio, nº 111, B. Pedro Andalécio, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
000
L.
[o
R& MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
MINAS
! ESTADO DE MINAS GERAIS E N
Es E wy Ay
EE: E
and DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 30 DE JANEIR ODE 20135 E G
UJiscussês 5 À ê
[200/0) conter - “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contrair
é Oé4 DB empréstimo junto a Instituição F inanceira Oficial
RENA Cica Mo, para o fim que especifica, e dá outras providências
l
sele:
AL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA,
e eu, (PRE EITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo junto a
Instituição Financeira Oficial, devidamente reconhecida pelo Banco Central do Brasil, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo prazo de até 46 (quarenta e seis) meses.
$1º - Sendo a contratação realizada com empresa pública ou vinculada ao Governo Federal,
está dispensada a realização de licitação, nos termos da lei federal nº 8.666/93 e alterações,
desde que o valor dispendido para a referida contratação esteja dentro do padrão de mercado,
devidamente reconhecido por cotação junto a outras instituições.
$2º - O empréstimo definido no caput deste artigo será destinado exclusivamente para fins de
quitação da folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2012, transferida como
restos a pagar para o exercício 2013.
$3º - Para fins de liberação do empréstimo, deverá ser formalizado termo contratual,
observando-se o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria
constante do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo a:
I- Abrir no corrente exercício, os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das
despesas decorrentes, da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para
tanto dos recursos mencionados no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - Consignar nos seus Orçamentos Anuais e demais legislações inerentes, dotações
específicas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais,
amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira
aqui autorizada;
II — Autorizar a Instituição Financeira a realizar a retenção do valor devido de cada parcela
em conta específica movimentado pela Prefeitura Municipal, mediante ato oficial.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
ENCAMINHADO à Glbéa dd Prefeito Municipal de Varjão e Min G, 30 de janeiro de 2013.
Em id /EDrd E) plena
“A, <J
ASA JR is 12
PRESIDENTE DA CÂMARA WALTER ei HO
ENCAUINHADO à CPMAPURH. Prefeito Municipal de sea de Minas/MG
E
4 1122 (Z2IS
TÊ TOA RARA a
PRESIDEN a ga Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794- opo Ny
E udrt
--s MUN- - dO tIZ

open original →