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norma nº 391/2013

Tipo Lei
Número / Ano 391 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
: ESTADO DE MINAS GERAIS .
Gabinete do. Prefeita
OFÍCIO/MENSAGEM Nº 011, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contrair empréstimo junto a
Instituição Financeira Oficial para o fim que especifica, e dá outras providências
Senhora Presidente,
Nobres Edis,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, nor intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em anexo, para autorizar o
Poder Executivo Municipal a contrair empréstimo junto a Instituição Financeira Oficial para o
fim que especifica, e dar outras providências.
É fato público no Município que a antiga gestão, por má gestão
administrativa, deixou de pagar os servidores da Prefeitura Municipal para preocupar-se em
quitar dívidas com seus fornecedores, em razão de ter contraído despesas além da receita
prevista para o Município. Em razão disto, restou a pagar para o exercício de 2013 cerca de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente a folha de pagamento de pessoal, especialmente,
servidores efetivos e contratados temporariamente pelo antigo Prefeito. Por esta razão, com a
intenção de sanear as dívidas do Município, e evitar tumulto ao Judiciário de Patos de Minas
com o ajuizamento de inúmeras ações de cobrança pelos servidores face ao Município, é que
se faz propor o presente projeto buscando resolver a situação encontrando, evitando, assim,
comprometer as finanças da atual gestão.
Por isto, aguarda que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o
texto levado a plenário, e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua execução.
Desde já, solicita-se que o presente texto de lei seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardo aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de
PREFEITURA
ESTADO DE MINAS
WALTER PÉREIRA FILHO ra dpdç
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nADO EM OL IOSZ LOÍZ
A
Excelentíssima Senhora
Vereadora MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Bs;
Digníssima Presidenta da Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG
Rua Jarbas Andalécio, nº 111, B. Pedro Andalécio, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 e ,
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
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JETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012, DE 30 DE JANEIRO DE 2013. TE l
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UA SCussar “Regulamenta a modalidade de licitação Pregão, na
a forma presencial, para aquisição de bens e serviços
comuns no âmbito do Município de Varjão de
Minas/MG, e dá outras providências”
MARE KIUNICIPAE D ARJÃO DE MINAS/MGS, por seus nobres Edis, APROVA,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município. SANCIONO a seguinte LET MUNICIPAI :
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS do,
Art. 1º - Para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta e
Fundos do Município de Varjão de Minas, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei Federal nº
8.666/93. :
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em
perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º - A licitação na modalidade do Pregão regida por esta lei será realizada na forma
presencial.
Art. 3º - Compete ao Prefeito Municipal:
I - designar o Pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
HI - homologar o objeto da licitação.
81º - A equipe de apoio fixa deverá ser integrada em sua maioria por servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
$2º - O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado comporá a equipe de
apoio, sem direito a Temuneração eventualmente concedida à equipe de apoio fixa.
Art. 4º - Incumbirá a cada Secretário Municipal, no âmbito de suas atribuições:
I - solicitar a abertura de licitação, oferecendo as justificativas pertinentes acerca da
necessidade da contratação, devendo, para tanto, observar às demais exigências contidas neste
decreto;
I — assinar em conjunto com o Prefeito, quando gestor do Fundo, contrato celebrado
decorrente desta modalidade.
Art. 5º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I-o credenciamento dos interessados;
I - o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
obs.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeita
II - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de
menor preço;
V - responder as impugnações dirigidas ao edital;
VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX - adiudicar o obieto da licitação:
X - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade
competente; e do
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade
superior, visando à homologação e a contratação com o vencedor.
Art. 6º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I-a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas; irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização
do fornecimento, devendo estar refletida em documento escrito denominado "Requisição de
fornecimento de bens ou serviços":
U - a "Requisição de fornecimento de bens ou serviços" deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato;
HJ - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou,
ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas de acordo com os incisos 1
e II deste artigo;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções
orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso
elaborados pela Administração.
Art. 7º - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I- a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função
dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Orgão Oficial do Município (Placar); é
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil
reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 A k
PREFEITURA MUNICIPAL DE. VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
Gabinete do Puepeito
1. Diário Oficial utilizado pelo Município;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de circulação regional do Alto Paranaíba;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial utilizado pelo Município;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação no Estado;
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida su obtida a integra do edital, bem como a
designação do local onde será realizada à sessão pública, quando se tratar de pregão na forma
presencial, ou, sendo na forma eletrônica, a indicação do correspondente eidereço por meio
do qual se dará a disputa à distância em sessão pública;
II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para
Os interessados prepararem suas propostas.
Art. 8º - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fomecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Art. 9º - Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão.
81º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir
sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
$2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame.
Art. 10 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, ou via Fax, nos endereços indicados
no edital.
Art. 11 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista na Lei Federal nº 8.666/93, relativa à:
1- habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
HI - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; e
V - cuimprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854,
de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1 Wle IV deste
artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do Município que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 12 - É vedada a exigência de:
I- garantia de proposta;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Galinete de Prefeito
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 13 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser
observadas as exigências constantes do respectivo edital e demais condições previstas na
legislação geral.
Art 14 - Nc atne acconniaia An Dran3a corãa dcoumentadas a inntadaç nn «aquantisen v=ennaçen
PAI Co sa DE GENS Cosbesmamas tt a ctgas SUIGO COCUNCIACOS E junictos no respectivo processo
licitatório, compreendendo: =
I - justificativa da contratação; a,
II - Requisição de fornecimento de bens ou serviços;
II - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V- autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
£ recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE PREGÃO PRESENCIAL
Art. 15 - Realizar-se-á o pregão na forma presencial, quando a disputa, pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns, se der em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais, caso em que serão observadas as seguintes condições:
I- no dia, hora, local e endereço designados no edital, para a realização da sessão pública,
serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso,
possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em
envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Prefeita
HI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas
em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsegientes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
V - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando, fundamentadamente,
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
VI - em seguida, cerá dado início 3 etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes,
que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII - o edital fixará o intervalo mínimo entre os lances; . ar
VII - o pregoeiro convidará individualmente Os licitantes classificados, de forma sequencial,
a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os
demais, em ordem decrescente de valor;
IX - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a
exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado
pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
X - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação:
XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará
a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a
respeito;
XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a
documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas
condições de habilitação, com base no Sistema de Cadastramento do Município, ou nos dados
cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exi gências para habilitação,
adjudicado o objeto do certame;
XV - nas situações previstas nos incisos X, XI e XIV, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com
registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo
de três dias úteis;
XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento:
XIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade
competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Prefeita
XX - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
mesmas condições de habilitação;
XXI - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do
contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o
contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado
o disposto nos incisos XIV e XV deste artigo;
XXI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada
a regra estabelecida no inciso XXI;
XXIII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no
aditol
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4
Art. 16 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o
contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com
o Município de VARJÃO DE MINAS, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único - As penalidades serão registradas no Sistema de Cadastro do Município.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 30 de janeiro de 2013.
ENCAMINHADO àCPAO:
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
Marta Brandão
À Câmara My idente
ENCAMINHADO à CP.LJ.RAD. CNpy: ia Varjão de Minas
em O 4 ese: * *S18.640/0003-22
LILI! DS, Lo Ay
PRES|DENTE DA CÂMARA
Marta Brandão
Presidente
Câmara Mun. Varjão de Minas
CNPJ: 01.618.640/0091-22
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000

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