| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2013 |
| Date | 2013-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS : ESTADO DE MINAS GERAIS . Gabinete do. Prefeita OFÍCIO/MENSAGEM Nº 011, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contrair empréstimo junto a Instituição Financeira Oficial para o fim que especifica, e dá outras providências Senhora Presidente, Nobres Edis, Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, nor intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em anexo, para autorizar o Poder Executivo Municipal a contrair empréstimo junto a Instituição Financeira Oficial para o fim que especifica, e dar outras providências. É fato público no Município que a antiga gestão, por má gestão administrativa, deixou de pagar os servidores da Prefeitura Municipal para preocupar-se em quitar dívidas com seus fornecedores, em razão de ter contraído despesas além da receita prevista para o Município. Em razão disto, restou a pagar para o exercício de 2013 cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente a folha de pagamento de pessoal, especialmente, servidores efetivos e contratados temporariamente pelo antigo Prefeito. Por esta razão, com a intenção de sanear as dívidas do Município, e evitar tumulto ao Judiciário de Patos de Minas com o ajuizamento de inúmeras ações de cobrança pelos servidores face ao Município, é que se faz propor o presente projeto buscando resolver a situação encontrando, evitando, assim, comprometer as finanças da atual gestão. Por isto, aguarda que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o texto levado a plenário, e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua execução. Desde já, solicita-se que o presente texto de lei seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares, e aguardo aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de PREFEITURA ESTADO DE MINAS WALTER PÉREIRA FILHO ra dpdç 4a dy EO CS do/3 nADO EM OL IOSZ LOÍZ A Excelentíssima Senhora Vereadora MARTA LÚCIA DE FARIA BRANDÃO Bs; Digníssima Presidenta da Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG Rua Jarbas Andalécio, nº 111, B. Pedro Andalécio, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 e , Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 RAIS GE -809.730/0001 -34 VARIÃO DE It ) Es E a »y E E E É pa (o) E FE É INAS € ESTADO DE MINAS GERAIS ES Las E Gabinete da Prefeita “o = E ES JETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012, DE 30 DE JANEIRO DE 2013. TE l Cica yr UA SCussar “Regulamenta a modalidade de licitação Pregão, na a forma presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências” MARE KIUNICIPAE D ARJÃO DE MINAS/MGS, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município. SANCIONO a seguinte LET MUNICIPAI : CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS do, Art. 1º - Para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta e Fundos do Município de Varjão de Minas, qualquer que seja o valor estimado da contratação, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei e subsidiariamente pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei Federal nº 8.666/93. : Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado. Art. 2º - A licitação na modalidade do Pregão regida por esta lei será realizada na forma presencial. Art. 3º - Compete ao Prefeito Municipal: I - designar o Pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e HI - homologar o objeto da licitação. 81º - A equipe de apoio fixa deverá ser integrada em sua maioria por servidores municipais ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. $2º - O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado comporá a equipe de apoio, sem direito a Temuneração eventualmente concedida à equipe de apoio fixa. Art. 4º - Incumbirá a cada Secretário Municipal, no âmbito de suas atribuições: I - solicitar a abertura de licitação, oferecendo as justificativas pertinentes acerca da necessidade da contratação, devendo, para tanto, observar às demais exigências contidas neste decreto; I — assinar em conjunto com o Prefeito, quando gestor do Fundo, contrato celebrado decorrente desta modalidade. Art. 5º - As atribuições do pregoeiro incluem: I-o credenciamento dos interessados; I - o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação; Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 obs. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeita II - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - responder as impugnações dirigidas ao edital; VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VII - verificar e julgar as condições de habilitação; VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; IX - adiudicar o obieto da licitação: X - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade competente; e do XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação com o vencedor. Art. 6º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I-a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas; irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida em documento escrito denominado "Requisição de fornecimento de bens ou serviços": U - a "Requisição de fornecimento de bens ou serviços" deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; HJ - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas de acordo com os incisos 1 e II deste artigo; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso elaborados pela Administração. Art. 7º - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I- a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites: a) para bens e serviços de valores estimados em até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1. Orgão Oficial do Município (Placar); é 2. meio eletrônico, na Internet; b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 A k PREFEITURA MUNICIPAL DE. VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS , Gabinete do Puepeito 1. Diário Oficial utilizado pelo Município; 2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de circulação regional do Alto Paranaíba; c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 1. Diário Oficial utilizado pelo Município; 2. meio eletrônico, na Internet; e 3. jornal de grande circulação no Estado; II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida su obtida a integra do edital, bem como a designação do local onde será realizada à sessão pública, quando se tratar de pregão na forma presencial, ou, sendo na forma eletrônica, a indicação do correspondente eidereço por meio do qual se dará a disputa à distância em sessão pública; II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para Os interessados prepararem suas propostas. Art. 8º - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fomecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Art. 9º - Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão. 81º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. $2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 10 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, ou via Fax, nos endereços indicados no edital. Art. 11 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666/93, relativa à: 1- habilitação jurídica; II - qualificação técnica; HI - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; e V - cuimprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999. Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1 Wle IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Art. 12 - É vedada a exigência de: I- garantia de proposta; Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Galinete de Prefeito II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 13 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital e demais condições previstas na legislação geral. Art 14 - Nc atne acconniaia An Dran3a corãa dcoumentadas a inntadaç nn «aquantisen v=ennaçen PAI Co sa DE GENS Cosbesmamas tt a ctgas SUIGO COCUNCIACOS E junictos no respectivo processo licitatório, compreendendo: = I - justificativa da contratação; a, II - Requisição de fornecimento de bens ou serviços; II - planilhas de custo, quando for o caso; IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; V- autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; IX - parecer jurídico; X - documentação exigida para a habilitação; XI - ata contendo os seguintes registros: a) licitantes participantes; b) propostas apresentadas; c) lances ofertados na ordem de classificação; d) aceitabilidade da proposta de preço; e) habilitação; e £ recursos interpostos, respectivas análises e decisões; XII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do resultado da licitação; c) do extrato do contrato; e d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE PREGÃO PRESENCIAL Art. 15 - Realizar-se-á o pregão na forma presencial, quando a disputa, pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, se der em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, caso em que serão observadas as seguintes condições: I- no dia, hora, local e endereço designados no edital, para a realização da sessão pública, serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Prefeita HI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço; IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsegientes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; V - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando, fundamentadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; VI - em seguida, cerá dado início 3 etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; VII - o edital fixará o intervalo mínimo entre os lances; . ar VII - o pregoeiro convidará individualmente Os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; IX - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; X - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação: XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições de habilitação, com base no Sistema de Cadastramento do Município, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão; XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exi gências para habilitação, adjudicado o objeto do certame; XV - nas situações previstas nos incisos X, XI e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento: XIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação; Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE. VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Prefeita XX - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação; XXI - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIV e XV deste artigo; XXI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXI; XXIII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no aditol CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4 Art. 16 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de VARJÃO DE MINAS, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Parágrafo único - As penalidades serão registradas no Sistema de Cadastro do Município. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 30 de janeiro de 2013. ENCAMINHADO àCPAO: Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG Marta Brandão À Câmara My idente ENCAMINHADO à CP.LJ.RAD. CNpy: ia Varjão de Minas em O 4 ese: * *S18.640/0003-22 LILI! DS, Lo Ay PRES|DENTE DA CÂMARA Marta Brandão Presidente Câmara Mun. Varjão de Minas CNPJ: 01.618.640/0091-22 Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000