| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2013 |
| Date | 2013-03-01 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS E TUTELARES SECRETÁRIOS DE PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(5 28% oh , E ESB ad PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINASS 98 < w ESTADO DE MINAS GERAIS — EEESM PRA EPE qunciesi!” — Galinete do. Prefeito Se SME TEU SEE ado FTUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 04 DÊ ANEIROS DE 2013. É E á Aprovado é “JNsCussa: . vor OS vd our, DOceprtea “Regulamenta a concessão de diárias dos 7 q E , servidores do Poder. Executivo, membros de “te Vas Deuniões 1240 dy “B. Conselhos Municipais e Tutelares, Secretários, ” o Prefeito e Vice Prefeito Municipal, e dá outras Presifento ra Câmara providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, “e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: ” PA Art. 1º. Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção: $1º. Entende-se por interesse da Administração, a: participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal. “ $2º. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, estacionamento, combustível, não estão incluídas no conceitó de diária constante do caput, sendo acobertado sob a forma de reembolso. Parágrafo I. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica. Art. 2º. Os valores das diárias de viagens são os constantes do Anexo L que é parte integrante da presente lei. $1º. Fica autorizado o reajuste dos valores das diárias pela variação do INPC, anualmente no mês de janeiro, mediante ato do Executivo, e no caso de extinção do índice mencionado, deverá utilizar-se outro índice oficial adotado pelo setor público. 82º. Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior. 83º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem. Art. 3º. A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário ou chefe imediato de cada área, provocado por requerimento próprio constante do Anexo IL bem como, o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 4º. A concessão de diária deverá ser programada com 24 horas de antecedência e será condicionada a existência de “dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis. Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 obs, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS , Galinete do Prefeito Parágrafo único. São exceções à previsão contida no caput deste artigo as situações emergenciais, as diárias de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e motorista de ambulância, que poderão apresentar requerimento após o retorno da viagem. Art. 5º. As diárias até o limite de 10 (dez) dias serão pagas antecipadamente. 81º. Quando a viagem ultrapassar 10(dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada apresentada por autoridade superior de cada área. 82º. Nos casos de emergências, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e motorista de ambulância, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada de autoridade superior de cada área. 83º. A viagem transcorrida sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada por autoridade superior competente. . M 84º. As diárias do Prefeito Municipal serão autorizadas pela Secretaria de Administração. Art. 6º. Os membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. Art. 7º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia. Art. 8º. As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, como combustível, serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, com a devida apresentação de documentos fiscais nominais à Prefeitura Municipal com indicação do CNPJ. Parágrafo único. Inclui-se nos casos previsto no caput deste artigo as despesas realizadas por servidores terceirizados, quando em exercício em nome do Município, fora da sede deste e de seu domicílio. : Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2013, revogando as disposições em contrário, em especial, as contidas na lei municipal nº 175, de 08 de maio de 2003, alterada pela lei municipal nº 318, de 09 de novembro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 04 de j aneiro de 2013. WALTER PEREIRA FILHO Prefeito Municipal Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS r Galinete do Prefeito ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PREFEITO E VICE PREFEITO Município de até 200.000 habitantes DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO Município de 200.001 até 650.000 habitantes ALIMENTAÇÃO Belo Horizonte DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO TOTAL R$ A 150,00 + 150,00 B "150,00 350,00 500,00 Brasília ' PERN C/ PREFEITO A — acima de 4 até 8 horas B — acima de 8 até 12 horas D — acima de 4 até 8 horas E — acima de 8 até 12 horas F - Pernoite DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO PERN.C/ ITO| PREFEITO A 80,00 80,00 >>> Al B [8000 70,00 | o 150,00 Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito 1 . ANEXO II . FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE DIÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARIÃO DE MINAS [Matrícula |Nº da Conta Viagens Previstas Período de DI Combustível Transporte Urbano Passagem Total Declaro que não resido na(s) localidades de destino. / / Data Assinatura do Servidor Aprovação da Autoridade Concedente. / f Data Carimbo/Assinatura Matrícula Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito ANEXO HI RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS DE VIAGEM PARA REEMBOLSO SECRETARIA: NOME DO SERVIDOR: Matrícula nº: , DEMONSTRATIVO DE DESPESAS É Documento | Data | Emitente Descrição Quant | Valor Unit | Valor Total Mercadoria/Serviço I É D+ | Total das Despesas (R$): Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG, de de DD DwD—— Nome do Servidor Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000