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norma nº 393/2013

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS E TUTELARES SECRETÁRIOS DE PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINASS 98 < w
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FTUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 04 DÊ ANEIROS
DE 2013. É E á
Aprovado é “JNsCussa: .
vor OS vd our, DOceprtea “Regulamenta a concessão de diárias dos
7 q E , servidores do Poder. Executivo, membros de
“te Vas Deuniões 1240 dy “B. Conselhos Municipais e Tutelares, Secretários,
” o Prefeito e Vice Prefeito Municipal, e dá outras
Presifento ra Câmara providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA,
“e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: ” PA
Art. 1º. Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e
Conselho Tutelar, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, que se ausentarem do
município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária
para cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção:
$1º. Entende-se por interesse da Administração, a: participação em cursos, estágios,
congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou
função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração
municipal. “
$2º. As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares,
estacionamento, combustível, não estão incluídas no conceitó de diária constante do caput,
sendo acobertado sob a forma de reembolso.
Parágrafo I. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 2º. Os valores das diárias de viagens são os constantes do Anexo L que é parte integrante
da presente lei.
$1º. Fica autorizado o reajuste dos valores das diárias pela variação do INPC, anualmente no
mês de janeiro, mediante ato do Executivo, e no caso de extinção do índice mencionado,
deverá utilizar-se outro índice oficial adotado pelo setor público.
82º. Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em
fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente
superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.
83º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o
cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades
motivou a viagem.
Art. 3º. A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário ou chefe
imediato de cada área, provocado por requerimento próprio constante do Anexo IL bem
como, o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Art. 4º. A concessão de diária deverá ser programada com 24 horas de antecedência e será
condicionada a existência de “dotação orçamentária específica e recursos financeiros
disponíveis.
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
obs,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
Galinete do Prefeito
Parágrafo único. São exceções à previsão contida no caput deste artigo as situações
emergenciais, as diárias de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e motorista de ambulância, que
poderão apresentar requerimento após o retorno da viagem.
Art. 5º. As diárias até o limite de 10 (dez) dias serão pagas antecipadamente.
81º. Quando a viagem ultrapassar 10(dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante
justificativa fundamentada apresentada por autoridade superior de cada área.
82º. Nos casos de emergências, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e motorista de
ambulância, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante
justificativa fundamentada de autoridade superior de cada área.
83º. A viagem transcorrida sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e
autorizada por autoridade superior competente. . M
84º. As diárias do Prefeito Municipal serão autorizadas pela Secretaria de Administração.
Art. 6º. Os membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à
percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de
acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
Art. 8º. As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, como combustível, serão
realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, com a devida apresentação de
documentos fiscais nominais à Prefeitura Municipal com indicação do CNPJ.
Parágrafo único. Inclui-se nos casos previsto no caput deste artigo as despesas realizadas por
servidores terceirizados, quando em exercício em nome do Município, fora da sede deste e de
seu domicílio. :
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2013, revogando as disposições em contrário, em especial, as contidas na lei
municipal nº 175, de 08 de maio de 2003, alterada pela lei municipal nº 318, de 09 de
novembro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 04 de j aneiro de 2013.
WALTER PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
r
Galinete do Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
PREFEITO E VICE PREFEITO
Município de até 200.000 habitantes
DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO
Município de 200.001 até 650.000 habitantes
ALIMENTAÇÃO
Belo Horizonte
DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO TOTAL R$
A 150,00 + 150,00
B "150,00 350,00 500,00
Brasília '
PERN C/
PREFEITO
A — acima de 4 até
8 horas
B — acima de 8 até
12 horas
D — acima de 4 até
8 horas
E — acima de 8 até
12 horas
F - Pernoite
DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO PERN.C/
ITO| PREFEITO
A 80,00 80,00
>>>
Al B [8000 70,00 | o 150,00
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
1
. ANEXO II .
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE DIÁRIA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
VARIÃO DE MINAS
[Matrícula
|Nº da Conta
Viagens Previstas
Período de
DI
Combustível
Transporte Urbano
Passagem
Total
Declaro que não resido na(s) localidades de destino.
/ /
Data
Assinatura do Servidor
Aprovação da Autoridade Concedente.
/ f
Data
Carimbo/Assinatura Matrícula
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS DE VIAGEM PARA
REEMBOLSO
SECRETARIA:
NOME DO SERVIDOR:
Matrícula nº: ,
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS É
Documento | Data | Emitente Descrição Quant | Valor Unit | Valor Total
Mercadoria/Serviço
I É
D+ |
Total das Despesas (R$):
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG, de de
DD DwD——
Nome do Servidor
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, centro, Varjão de Minas/MG, CEP 38.794-000

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