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norma nº 397/2013

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PESSOAS CARENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.:(38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 É
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Comforme et ii,
REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI bo Neração
006, 14 DE JANEIRO DE 2013. gicula 7098
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Aorovago é puZA Vistusisas “Institui e regulamenta o P) a de Co
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9 | /, o f IM de Benefícios à pessoas carentes no âmbito do
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aires dente da Câmara
Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras
providências”.
«
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS /MG, por seus nobres
edis, APROVA, e o, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONE NE Eai DEI EV
MUNICIPAL:
CNPJ: 01.609 786/0 ,
SANCI ou ADO
LEI, 32 9 Z LC Z Wes?
E ' CAPÍTULO | SANCIONADO E OS del:
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Das Disposições Gerais PREFR CIP,
os.
Art.1º- Fica instituído o programa de concessão de benefícios eventuais para
atendimento ao cidadão carente mantido pela Secretaria Municipal de Ação
Social do município de Varjão de Minas, tem por finalidade prestar assistência
material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos da pobreza,
amenizar a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da
população do município.
Art. 2º- Benefícios eventuais são provisões suplementares e- provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade Rmporata e de calamidade pública.
Parágrafo único- Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do Sistema único Social - SUAS.
Art. 3º- O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios :
| — integração à rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
Il — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
“ago CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
hT EA Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
ll — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV — adoção de critérios de esoRidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social |— PNAS;
V — garantia de qualidade e prontidão de pesnaataf aos usuários, bem como de
espaços para manifestação é defesa de-seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
do benefício eventual;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relative a,
VII — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e”. fp
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os beneficiários de assistência social.
Art.º 4º- Para consecução dos objetivos definidos no artigo anterior compete à
Secretaria Municipal de Ação Social, empreender as seguintes ações.
| — realizar atendimento pessoal ao Gaténte, na à repartição competente ou em
seu domicílio; y : E E
Il — elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente Social e aprovado pelo
Secretário : Municipal de ação Social, atestando as “condições de. vida “dó
carente é de sua família, de'maneira'a ficar demonstrada a necessidade dé
atendimento;
HI — procêder à à aquisição dos bens a serem ut zados no. Etehdimentó com
observância das normas legais « em “vigor a nentes à à realização dê despesas
públicas; a 8 o mm R 7
IV — manter arquivo de todos os atendi jentos. rea EEsios, contendo descrição
da assistência que houver sido prestada; descriminação e quantidade de bens
entregues, data da entrega e outros elementos: que se fizerem necessários à
identificação do caso;
— fiscalização “in loco” para comprovação das informações emitidas pela
feria ou indivíduo. -
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Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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gfafo único — As ações definidas neste artigo não exoneram o município e
onselho Municipal de Assistência Social de aprovar outras normas
suplementares ou complementares.
Art. 5º- As formalidades previstas nos incisos |, Il e IV do artigo anterior ficam
dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries,
caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado
relatório genérico de atendimento, firmado pelo profissional assistente social e
pelo responsável pela Secretária Municipal de Ação Social.
Art. 6º- a verificação do estado de pobreza e/ou carência será feita a cada caso
concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes
situações para atendimento:
| — pai de família ou arrimo de família. em desemprego;
Il — crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco social
iminente;
Hll — crianças e adolescentes vitimizados por alguma violência física, psíquica,
sexual, ou outro tipo de violência;
IV — famílias que tenham adolescentes gestantes;
V — pessoas acamadas vitimadas por doenças graves em estágio terminal;
VI — famílias ou indivíduos gue se encontrem em situação calamitosa oriunda
de acidentes graves derivados de acontecimentos da natureza ou vitimados por
acidentes de trânsito ou ainda acidentes ocorridos no trabalho.
VII — crianças, jovens, idosos, gestantes ou pessoas com deficiência, em
condições de desamparo material ou abandono;
VIII — moradores. de rua e andarilhos;
IX — famílias de baixa renda;
X — famílias ou indivíduos que: possuam residência superlotada,
impossibilitando condições dignas de moradia ou moradias precárias,
danificadas ou em condição do risco aos séus moradores.
81º- Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela
que a somatória dos ganhos totais de seus membros dividida pela quantidade
de componentes da unidade familiar seja inferior a %, podendo chegar a %
salário mínimo.
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8 2º - Terá prioridade no atendimento da concessão de benefícios eventuais de
que trata esta Lei:
| — gestantes;
Il — pessoas idosas; miss À À Eae
HI — pessoas com deficiência;
IV — pessoas em estágio terminal derivado de'doenças graves”
V — pessoas acamadas; cr seas emma =
VI — pessoas obesas com capacidade limitada:de locomoção:
VII — pessoas com;doenças graves;
VIII — crianças e adolescentes vitimados por violência ou agressão física,
psíquica ousexual, ou outro tipo de olência;
8 3º - Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e/ou
adolescentes, deverá comprovar o registro da matrícula e a assiduidade nas
aulas regulares oferecidas pelo sistema municipal dé ensino dessas crianças
e/ou adolescentes; ao
8 4.º- Se a família possuir filhos menores ou deter guarda de crianças e/ou
adolescentes, deverá comprovar estar regular com vacinação contra doenças:
infecciosas ou contagiosas definidas nos termos ida Política Nacional da-Saúde
desses crianças e/ou adolescentes: j : gt À
8 5º- As fâmílias e/ou indivíduos beneficiadas pela 'cóncessão de benéfícios
eventuais de que trata esta Lei poderão er-fiscalizados .quânto ao
acompanhamento eficaz da implantação-da política pública aplicada a eles;
86º - A situação de vulnerab idade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal'e familiar, assim entendidos;
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;..'
Il — perdas: privação de bens e de segurança material; e
Ill — danos: agravos sociais e ofensa;
8 7º- Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
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I- da falta de:
a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) Documentação; e
c) Dom
,
a impossibilidade de garantir abrigo aos
ilhos;
ll — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física “ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida: E TN TESE a
IV — de desastres e de calamidade-pública--e--—.--=-——
V— de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.
Ciara duelo co “CAPÍTULO
- - Dos Benefícios Eventuais.
Art.7º- Os benefícios eventuais oferécidos pelo Município e em conformidade
com esta Lei são os seguintes: im S à
|=roupas'e calçados;
Il — enxovais:para recém-nascidos e auxilio natalidade;
IIl- materiais para construção reforma e ampliação de residências domic lares;
IV — doação de imóveis; Ef
leite, pães e carne;.. ” E rs gbis
VI — agasalhos e cobertores;
VII — refeições prontas, incluindo a distribuição de sopa:
VIII — pasta escolar e uniforme escolar;
IX - Kit escolar;
X — transporte de pessoas e/ou cargas (mudanças de utensílios da família e/ou
indivíduo, ex: armário, sofá, cama, guarda-roupa, fogão, etc.) por meios
próprios ou mediante a contratação de terceiros, conforme o caso mediante
justificativa do interesse público e social;
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XI — despesas com funeral, inclusas as despesas com deslocamento;
XIl — materiais de higienização para pessoas e suas residências (sabonete,
sabão, pente para cabelo, creme dental e escova dental, água sanitária,
detergente, sabão em pó, papel higiênico);
XIII — camas e colchões;
XIV — fogão e botijão de-gás abastecido:
XV- guarda-roupa;
XVI — auxílio financeiro -na Stoa de “bolsas integrantes programas
Assistência Social para-pagamento-de- despesas;: “tais “como água, energia,
despesas de viagem psediante justifi icativa; Pee : E
XVII — despesas com procedimentos de celebração de casamentos civis
comunitários;
XVIll — despesas com pagamento de 2º(segunda) via de documentos de
identificação do cidadão (registro civil de casamento, registro civil de
nascimento, registro civil de óbito, documento de identidade e CPF);
XIX — pagamento de fotografias no formato 3x4: para documentos:
XX — pagamento das despesas, para auencle de CNH- Carteira Nacional de
Habilitação; i dr
XXI- pagamento de despesas com aluguel de imóveis residenciais;
XXI — construçãolfeforma de banheiros Sapparos SM fossas Sépticas;
XXIII — perfuração de poços artesiano:
Da doação de roupas e calçados
Art.8º- As roupas e calçados serão concedidos às famílias que foram vitimadas
por ocasião de eventos da natureza, nos quais perderam todo vestuário que
possuíam ou à imigrantes e moradores de rua que façam parte de inserção
social.
. caio CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Art.9º - Será concedido 2(duas) trocas de roupas e 2(dois) pares de calçado
para cada indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social dispostas
no artigo anterior.
Seção Il
Dos enxovais para recém- nascidos e auxílio natalidade
Art.10º- O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família residente-no município. . dr.
Art.11º- O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
| — atenções necessárias ao nascituro;
Il — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
II — apoio à família no caso da morte da mãe;
IV — outras providências que os operadores da Política Assistência Social
julgarem necessárias, devidamente motivado o interesse público e social.
Art. 12º-O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo,
tais como: utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
$1º- O enxoval para recém-nascido consiste em:
I-2 (dois) cobjuhiês de camisinhas pagãos;
Il - 2 (dois) conjuntos de macacões com mangás:
HI — 2 (dois) macacões sem mangas;
IV—2 (duas) camisetas;
V-1 (um) conjunto de lã (macacão, Eisano. touca, sapatinho);
VI- 1(um) casaquinho;
VIl- 3(três) pares de meias;
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VIII —3(três) babadores;
XI- 1(um) vira-manta;
X- 1(uma) manta de lã; T
XI -1(um) colénão para.recém nascido;
XI! -1(um) coberto para recém nascido;
XII -1(um) jogo de lençol-com-fronha
XIV - 1(uma) colcha;
XV -1(um) travesseiro para recém nascido;
XVI -1(uma) dúzia de fraldas-de pano ou descartáveis;
XVII -1(uma) banheira para banho do recém nascido;
XVII! — 2(duas) mamadeiras. ea. E
8 2º- Em caso de falecimento da mãe, fornecer alimentação para o bebê, até
quatro meses de vida, de acordo com prescrição médica. )
8 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo,
30. (trinta) dias antes-do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do
nascimento, do bebê, em Unidade de CRAS- Centro de. Referência “da
Assistência Social e ou nã sede da Secretaria Muni pal de Ação Social) com
profissional do serviço .Socia regularmente inscrito: no-conselho dé classe-
seguintes documentos: Sms
8 4º- Para obtenção dos benefícios deste artigo devem ser apresentados os
Il — no caso de “natimorto” deve ser anexado junto ao pedido do benefício à
certidão de óbito;
HI — A família do recém nascido ou do natimorto deve ser cadastrada no CRAS-
Centro de Referência de Assistência Social.
) EINS? CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Xds IVA Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
E à Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
Seção III
Da doação de materiais, prestação de serviços para construção, reforma e
ampliação de residências domiciliares.
Art.13º - As famílias interessadas para obterem materiais, prestação de
serviços para construção, reforma é ampliação de residênçias domiciliares,
deverão preencher as seguintes condições para a concessão deste benefício
eventual: à E =
| — ter renda mensal per capita igual ou inferior .a “4 podendo chegar até %
salário mínimo; "mm
Il — não dispor de nenhum outro imóvel afora que receberá as edificações.
Parágrafo único- A renda per capita será obtida mediante a divisão de renda
familiar pelo número dos componentes da família, independentemente da
idade.
Art.14º- Para se habilitarem aos benefícios do programa, as famílias
interessadas deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Ação Social
apresentando: j
| - comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior:
Il — indicação da quantidade -e espécie de materiais e serviços necessários;
ll — projeto relativo á construção ou reforma/ampliação, com. a respectiva
emissão de ART, ficando sua exibição dispensada para-o caso de pequenos
reparos, em, conformidade com-as normas” do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura;
IV — título de domínio do imóvel relativo à área a ser edificada, ou outro
equivalente, na forma da Lei. ER :
Parágrafo único - Não poderão-ser “beneficiadas com concessão dos
benefícios eventuais de que trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já
receberam auxílio do município, similar aos benefícios de terminar sua reforma
ou ampliação. E
SÊ CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
éci - Bai écio — Varjão de Minas - MG.
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Seção IV
Da doação de imóveis edificados ou não para fins de residência domiciliar
Art. 15º - As famílias interessadas -em obterem imóveis-doadas do município,
deverão preencher as seguintes condições para a concessão deste benefício
eventual: rd PE oo
-
chegac.até %
salário mínimo; qEs Dn da di,
Il — não dispor de -nenhum--outro-imóvel--afora--aquels” que receberá as
edificações. ci fio
81º - A renda per capita Será obtida mediante a divisão da renda familiar pelo
número dos componentes dá família, independentemente da idade.
8 2º- Não poderão ser beneficiados com concessão dos benefícios eventuais
de que trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxílio do
município, similar aos benefícios concedidos nesta seção.
8 3º- A doação de que se trata esta seção será-efetivada por meio de projeto
de Lei específico encaminhado ao Poder Legislativo e Lei sancionada pelo
município.
S 4º-“A doação de que trata esta “seção será efetivada na modalidade “com
encargo, na-qual o donatário ou donatários do imóvel doado, ficam obrigados a
não transferirem 'o.imóvel'doado sob qualquer hipótese 'no prazo! de 20 (vinte)
anos contados a partir da data do gistro. imobiliário no Cartório de Imóveis
competente, "executada a transmissão:por “Sucessão ou divórcio. disposta no
Código Civil Brasileiro.
S 5º- Constatado o não atendimento-do.cumpriménito do encargo estipulado no
parágrafo anterior, o imóvel será revertida-ao Município, não eximindo o
donatário por sucessão ou na legislação. >
8 6º- As despesas com registro imobiliário de doação do imóvel de que trata
esta seção, bem como os encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do
Município.
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8 7º- Os tributos decorrentes da doação de que trata esta seção ficam a cargo
8 8º- O imóvel recebido em doação terá destinação exclusiva para moradia.
Seção V:=
Das despesas com o fornecimento do Kit escolar
Art.16º- Fica Poder Executivo “autorizado a: conceder gratuitamente aos
aiunos e alunas das escolas públicas municipais .e conveniadas conjunto de
uso pessoal do escolar-deno nado-Kit-escolar. -mécessários-para que 9, corpo
discente das atividades ol res.
$ 1º- O kit escolar completo a ser ofertado anualmente para cada aluno e aluna
deverá conter, no mínimo, duas calças ou calções, duas'camisas ou camisetas
e dois pares de:sapatos ou tênis. É e sf Ê
$ 2º- Dependendo do. interesse; o “corpo “docente e demais funcionários e
técnicos das escolas podérão ser beneficiadas com a medida.
Art17º- É proibida a inserção de própaganda de cunho polí ico: partidário, de
bebida alcoólica, cigarro: ou - produtos que causem: dano à saúde ou
dependência: Ea Fim
Art.18º- Fica 'o Conselho Escolar-de cada unidade de ensino, responsável pel
providências relativas à consecução dos objetivos desta; Lei e f sua
indispensável aprovação. RÃ é TU
Parágrafo único-, Na inexistência do Consélho Escolar;'as atribuições passam
para a Direção da Escola. - :
Das despesas com funeral, inclusas as despesas com deslocamento
Art19º- “A doação de recursos para cobrir as despesas com funeral
compreende:
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| — obtenção de guia de sepultamento junto ao cartório de Registro
Civil e, nos casos específicos, dos documentos a serem fornecidos
pela Política Judiciária;
Il- remoção do corpo;
montagem do velório no"lar;-do .finado, com equipamento da
funerária; Í ; :
IV- pagâmento de despesas da colócação do corpo na funerária:
V- aquisição de caixões ernas mortuárias; "= á
Vi-transporte do corpoaté o local do sepilitamento;
VIl- transporte-dos fam es para -acompanhar'o sepultamento;
Mill- o “reembolso; “no “caso” de “ausência dê nefício everíttal no
Art.20º- Poderão ainda ser beneficiadas da doação disposta no artigo anterior,
conforme o caso, as seguintes pessoas: :
I- Servidores públicos municipais, independente de sua condição
financeira, desde que o falecimento tenha acontecido quando
a serviço do Município; A
ll Indigentes; o sm
Ill- Moradores de rua sem familiares”.
IV- Ex-agentes políticos do Município: o RR |
V- Pessoas que receberem O título de: cidadão honorário do...
“município que na data do óbito se encontravam em situação
de carência financeira. ed É
CAPÍTULO Il
Em Das disposições finais :
Art.21º- O servidor “ou-agente público que vier à concotrer para concessão
ilícita de benefícios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo
delito, independentemente de instauração de-inquérito administrativo.
Art.22º- Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa de
atendimento disciplinado pela presente Lei ficará, obrigado a reparar o dano,
na esfera civil, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a
autoridade competente.
Art.23º- A Secretaria Municipal de Ação Social manterá sistema de fiscalização
. As» CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
5Z éci i écio — Varjão de Minas - MG.
ESA bas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
q am e ii (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos carentes por
meio do presente Programa, a fim de evitar desvio de finalidade ou
transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento.
Art.24º- A quantidade para cada tipo-de benefi
mensalmente em atendimento à esta Lei
financeiras e orçamentárias do Social. :
Art.25º- O órgão gestor:da Política de Assistência Social do Município deverá
prestar contas dos benefícios eventuais. . concedidos, mensalmente, ao
Conselho Municipal-de Assistência Social; é trimestralmente "a Mesa Diretora
da Câmara Municipal e ão TCE: time .
Art.26º- Para fazer face às despesas decorrentes desta-Lei serão consignadas,
anualmente, dotações orçamentárias específicas. :
Art.27º- É vedado à Secretaria Municipal de Ação Social a concessão de
medicamentos, exames laboratoriais,-consultas médicas, órteses, próteses,
Art.28º- Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo do Município. E
publicação, revogando às
disposições em contrário. Ê
Câmara Municipal de Varjão de Minas /MG, 19 de fevereiro de 2013.
; ED
“Vice Presidente
Da Oomingo;
Vereador | Secretário Vereador Il Secretário

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