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norma nº 399/2013

Tipo Lei
Número / Ano 399 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 384 DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
éci i écio — Varjão de Minas - MG.
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 384, DE 10
DE JANEIRO DE 2013
nã + Por seus nobres Edis
BPROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribui
,
ções conferidas pela Lei
Msticui vestargânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CACO ZOLS
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal n.º 384, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica alterado o anexo! da Lei Municipal n.º 234, de 07 de agosto de
2006, especificamente no cargo de Assistente -Social, passando a vigorar com
a seguinte redação:
t—-
| CARGO ; CARGA HORÁRIA
ASSISTENTE SOCIAL 30 HORAS SEMANAIS
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . .
PREFEITURA MUNICIPAL DE Pano E iuindAS
Plenário da Câmara, 4 de março de 2013. Sia de Na E
CNPJ: 01.60
au BID
SANCIONADO Em AS
aa
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ALPUVATOL UNICA scirosdo
Presidedte nda Câmara
Sã ZOTE
“Vice-Presid
O FERNANDES
ecretário
2º Secretário
ENCAMINHADO à CPA.O.P.
Em DG LOS VGUZ
PR Ã
LON BP GÂMARA
PLIRAD.
PAZ A
ENCAMINHADO à C.
Presidente . Marta Brandão
Câmara Mun. Varjão de Minas Presidente . 1
CNPJ: 01.618.640/0001-22 Câmara Mun. Varjão de Minas
CNPJ: 01.618.640/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Tr] éci i io — Varjão de Minas - MG.
Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
tua da Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
JUSTIFICATIVA
Dirigimo-nos a nossos preclaros Pares para encaminhar o presente Projeto de Lei,
que “Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 384, de 10 de janeiro de 2013”, já que,
revendo seus termos, notamos a existência de uma dicotomia entre o contido na
ementa e o texto do referido art. 1º, quando que no artigo que pretende dar nova
redação consta a menção equivocada de uma: lei dis inta daquela que buscou-se
alterar.
Por tratar a matéria tão somente de adequação redacional, não esbarra em qualquer
óbice legal da atuação parlamentar, razão pela: qual entendé ser o Vereador, parte
legítima para subscrever a presente proposição.
Ademais, como é notório, o Vereador é o fiscal da legalidade; cabendo-lhe velar pela
incolumidade das leis municipais, bem como propiciar:a-sua correta interpretação.
Nesse sentido, a iniciativa legislativa visa manter a perfeição que se busca no
processo legislativo, quando, por lapso, foi aprovada uma Lei com erro material,
sanável pela via do presente projeto. tm
Por tais motivos, cremosique a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e,
contando desde já com o apoio dos ilustres Pares à presente iniciativa, aguardamos
aprovação.
Plenário da Câmara, 4 de março de 2013.
pa ;
MARTA/BRANDÃO
Presidente
FERNANDES
ecretário
2º Secretário

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