| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 384 DE 10 DE JANEIRO DE 2013. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS éci i écio — Varjão de Minas - MG. Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 384, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 nã + Por seus nobres Edis BPROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribui , ções conferidas pela Lei Msticui vestargânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CACO ZOLS Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal n.º 384, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica alterado o anexo! da Lei Municipal n.º 234, de 07 de agosto de 2006, especificamente no cargo de Assistente -Social, passando a vigorar com a seguinte redação: t—- | CARGO ; CARGA HORÁRIA ASSISTENTE SOCIAL 30 HORAS SEMANAIS Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . . PREFEITURA MUNICIPAL DE Pano E iuindAS Plenário da Câmara, 4 de março de 2013. Sia de Na E CNPJ: 01.60 au BID SANCIONADO Em AS aa EA) ALPUVATOL UNICA scirosdo Presidedte nda Câmara Sã ZOTE “Vice-Presid O FERNANDES ecretário 2º Secretário ENCAMINHADO à CPA.O.P. Em DG LOS VGUZ PR Ã LON BP GÂMARA PLIRAD. PAZ A ENCAMINHADO à C. Presidente . Marta Brandão Câmara Mun. Varjão de Minas Presidente . 1 CNPJ: 01.618.640/0001-22 Câmara Mun. Varjão de Minas CNPJ: 01.618.640/0001-22 CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Tr] éci i io — Varjão de Minas - MG. Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio tua da Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 JUSTIFICATIVA Dirigimo-nos a nossos preclaros Pares para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 384, de 10 de janeiro de 2013”, já que, revendo seus termos, notamos a existência de uma dicotomia entre o contido na ementa e o texto do referido art. 1º, quando que no artigo que pretende dar nova redação consta a menção equivocada de uma: lei dis inta daquela que buscou-se alterar. Por tratar a matéria tão somente de adequação redacional, não esbarra em qualquer óbice legal da atuação parlamentar, razão pela: qual entendé ser o Vereador, parte legítima para subscrever a presente proposição. Ademais, como é notório, o Vereador é o fiscal da legalidade; cabendo-lhe velar pela incolumidade das leis municipais, bem como propiciar:a-sua correta interpretação. Nesse sentido, a iniciativa legislativa visa manter a perfeição que se busca no processo legislativo, quando, por lapso, foi aprovada uma Lei com erro material, sanável pela via do presente projeto. tm Por tais motivos, cremosique a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando desde já com o apoio dos ilustres Pares à presente iniciativa, aguardamos aprovação. Plenário da Câmara, 4 de março de 2013. pa ; MARTA/BRANDÃO Presidente FERNANDES ecretário 2º Secretário