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norma nº 445/2013

Tipo Lei
Número / Ano 445 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Ler MUNICIPAL N.º 445, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
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adro de avisos O | “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
Prefeitura Municipa | de Varjão de Minas/MG para o quadriênio
conto! "| Municipal 2014/2017, e dá outras providências.”
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e
ssé Bu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
£ RMunicípio, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
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E Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Varjão de Minas para o período de
Ss 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I- promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
III — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação
popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do
incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção
diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com
atenção especial para a agricultura familiar;
HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais
pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso
sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para
transformar o município em pólo de referência;
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção das políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada
e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de
maior vulnerabilidade;
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e
que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de
menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
$ Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Ay Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34
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XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas NR À
definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV - consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e
instâncias regionais e estaduais;
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e
na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio
da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais,
por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a
órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em
limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à
programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos
de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão
anual ou de revisões específicas.
$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte,
poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas
diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados
nos exercícios subsequentes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
I- modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e
custos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
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$ 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento,
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida justificação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim
como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos
que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento
correspondentes.
Art. 11, O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros
o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
$ 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria
responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares
operacionais.
$ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de
Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
responsável.
$ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano
Plurianual que conterá, pelo menos:
1 — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as
razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal;
das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada;
II — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do
exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas
necessárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no h àsê
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação B.E ao
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Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se y Tas
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao 7
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monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela
Secretaria Municipal responsável;
II — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações
referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
II — elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do
exercício subsequente;
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios
anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 11 de Novembro de 2013.
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
Certifico que publiquei o presente ato no quadro de avisos da Prefeitura Municipal
conforme Lei Municipal nº 067/98, em 11 de Novembro de 2013.
NEESON-WELTER
Secretário Municipal de Administração
Nelson Welter
Secretário Municipal de
Administração
Matrícula 709-8
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas « Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34

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