| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | RETIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DA SAÚDE AMPLIADA NOROESTE. |
| native_id | 451 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | PUBLICADO AG 4 OL 142 ( t Í LEI MUNICIPAL N.º 459, DE 24 DE ABRIL DE 2014, “Retifica o protocolo de intenções para a adesão do Município de Varjão de Minas/MG, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região da Saúde Ampliada Noroeste do Estado de Minas Gerais, e No quadro de avisos da Prefeitura Municipal rme Lei Municipal € Fe E) co dá outras providências”. Las SEO A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e GLS eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ri Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Az 5 2 Art. 1º, Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - O Protocolo de Intenções em anexo, objeto da ratificação, é parte integrante da presente lei. Art. 3º. As despesas porventura decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias a serem abertas por crédito adicional especial com a seguinte descrição: 02.07.04.10.301.0012.2086 — Manutenção das ações do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste do Estado de Minas Gerais 3.3.30.41.00 — Contribuições R$ 12.108,00(doze mil, cento e oito reais). Parágrafo único — Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, para criação das despesas indicadas neste artigo serão anuladas total ou parcialmente as seguintes fichas orçamentárias: 02.07.04.10.301.0012.2047 - Manutenção das atividades da assistência básica 3.3.90.30.00 - Material de Consumo R$ 12.108,00(doze mil, cento e oito reais). Art. 4º - Em razão da inserção de crédito especial no orçamento vigente, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a promover as adequações necessárias da lei municipal de Diretrizes Orçamentária, orçamento e Plano Plurianual. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munigipal de Varjão de Minas/MG, 24 de abril de 2014. Ra] WALTER PER Prefeito Municipal de Varjão-de Minas/MG Secretário Municipal de Administração Walter Filho Nelson Welter Prefeito Municipal Secretário Municipal de de Varjão de Minas Administração Manricula 632:2 Matricula 709-8 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP; 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 » GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS wy SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE | e % SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS OFÍCIO SRS/CIR/CIRA/PATOS DE MINAS Nº. 034/2014. Assunto: Retifica denominação da região ampliada de saúde no Protocolo de ii ira da Rede de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Data: 02 de abril de 2014 Senhor (a) Gestor (a), Informamos a V, Sa. que por meio deste fica retificada a denominação da região ampliada de saúde do Protocolo de Intenções da Rede de Atenção às Urgências — Serviço de Atendimento Móvel de Urgência da Região Ampliada de Saúde Noroeste (cópia digitalizada em anexo). Onde se lê: “... Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Gerais...” Leia-se: “... Região Ampliada de Saúde Noroeste do Estado de Minas Gerais...” Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, - | Lindomar Marques Babilônia Diretor da SRS de Patos de Minas Ilmos.Srs. Secretários Municipais de Saúde dos Municípios Da Região Ampliada de Saúde Noroeste Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas Rua José de Santana, 33 — Centro — CEP 38703-030 — Patos de Minas/MG PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE. Os Municípios de: Arinos. Bonlinopolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco. Formoso. Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí, Uruana de Minas, Brasilândia de Minas. João Pinheiro, São Gonçalo do Abácte, Varjão de Minas, Presidente Olegário. Lagoa Grande. Lagamar, Vazante, Guarda-Mor, Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina, Santa Rosa da Serra, São Gotardo. Arapua. Carmo do Paranaiba. Lagoa Formoso Patos de Minas. Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências-constitucionais: Considerando os objetivos. princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital à ampliação e o... fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição — a Federal, na Lei Federal nº [1.107/05 e na Lei Estadual: nº 18.036/09; o RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE, SAÚDE AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09. MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: - CLÁUSULA PRIMEIRA = DA DENOMINAÇÃO, SEDE. FINS E FORO. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da Região de Saúde Ampliada Noroeste. constituído pelos municípios c pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade de” ) desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que NA Da ' regem o Sistema Único de Saúde. specialmente no que tange ao gerenciamento“dos serviços de urgência e emergência da Região Ampliada de Saúde do Leste do .Éstado de Minas Gerais. (A 3 / Ne E à qe a mai , = SHº- Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: 1 firmar convênios. contratos. acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades órgãos governamentais: IH - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados. dispensada a licitação. $ 2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. 83º - O consorciado adimplente tem o direito de exigit dos demais consorciados o > cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. N - CLÁUSULA SEGUNDA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO “ Nos assuntos de interesse comun assim compreendidos, aqueles constantes da , | cláusula primeira deste Protocolo de Intenções. observadas as competências * constitucionais e legais. terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza, / CLÁUSULA TERCEIRA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO a CONSORCIO HO Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa: 1H + CONSELHO DIRETOR SS. HI - CONSELHO FISCAL IV = CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO: | V= DIRETORIA-EXECUTIVA Y y 1- ASSEMBLEIA GERAL, Parágrafo Unico — As competências e o funcionamento dos órgãos: descritos nesta cláusula. que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto, CLÁUSULA QUARTA = DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será LM q ) | constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. . MK . 7d . Y y LA $ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral: / / Deleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal: JA | ] / Ff 1) aprovar as contas: HI) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO: Wiulgar recursos que versem sobre à exclusão de consorciados: VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO: VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis: VHD aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. N > $2º- A Assembleia Geral reunir-se-á. ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano A :— e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo N menos, 1/5 dos associados. : N PICA 28 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo. dos consorciados e, em | egunda convocaçã gr. io, meia hora depois. com qualquer número. | $ 4º - À convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: 1 Cada ente consorciado terá direito a um voto c as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto. a as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, o do Protocolo de Intenções e do Estatuto € dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa. HE - Quando da votação dos casos em que for exigida -a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim. IV - Num mesmo” edital serão Ieitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia. V - Não será permitido tratar. na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação. | CLÁUSULA QUIN PA = DO CONSELHO DIRETOR sh) O Gonselho Diretor é o órgão de deliberação. constituído pelos Prefeitos dos A “ih Municípios consorciados cleitos pela Assembléia jd n PAN (4 é : / | A Pá | atividades, bem como o programa de investimentos; | atuar junto às esferas políticas do Podor Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CONSÓRCIO; HU estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO; a participação dos demais municípios; . HI — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; IV autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis: V aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; VI- fixar o âmbito de atuação da entidade. para consecução do seu objeto; PNH = aprovar a proposta de orçamento da entidade. o plano e o relatório anual de VIH — Indicar o Secretário-Executivo. bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição. conforme o caso: IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber, CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO - O Conselho Téenico-Exccutivo é o“ órgão executivo. constituído pelos. Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a cle competindo; ' | = promover a execução das atividades do CONSÓRCIO: H = propor a estruturação - dos serviços. do quadro de pessoal e a respectiva a : ê : A] remuneração, à serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor: - " / Y/ S H1 — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CONSÓRCIO: , IV elaborar o plano de atividades e q proposta orçamentária anual, a serem submetidas ao Conselho Diretor: Y - elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CONSÓRCIO: . Ê VI = praticar os demais atos que. por delegação de competência, lhes Pe atribuídos. CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS . Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal será definido em Assembleia Ordinária. * 1 A contratação de pessoal se dará por conçurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. "a H— A especificação dos cargos. o quantitativo de vagas e a remuncração dos profissionais constam do Anexo | deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito. ' “. HI - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses: a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos zdo CONSÓRCIO; | b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de pro ctos de N í ç ç | ' t cooperação com prazo determinado. implementados mediante acordos ou parcerias E Cant | internacionais ou nacionais: e) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pa A CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão. E Secsà N :d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços lj | relacionados às finalidades do-CONSÓRCIO. desde que já determinada a abertura de A | concurso público, E Y / CLÁUSULA OITAVA — DO REPRESE CTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder de 2 (dois) anos. ecutivo de um dos consorciados, e terá mandato Parágrafo único — Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do Consórcio será de | (um) ano. CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Geraig. observadas as normas Fica o consórcio público autorizado à gerir os serviços de if oh e emergência da vigentes. e | alo único - Em razão do que dispõe a Lei VA ca Lei 11.107/05, 4 “especialmente no seu art. 1º. $ 3º, não caberá ao Consórej à Público licitar ou outorgar é “A i concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços. pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. A 8 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: [- o atendimento à legislação da regulação dos serviços a rem prestados; s Il — a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e I- financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, $2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou picado que integrem a administração indireta de qualquer -dos entes da Federação consorciados ou conveniados. 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa. observada a teuislnção em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros. $º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como e consórcio público, bs são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de , p rateio. Aa , $ 4º Para o repasse dos recursos especificados no Qntrato de rateio fica o Poder E xecutivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débi(o dos valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do EPM — Fundo de Participação dos Municípios. / [ º A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária 4 constituirá. nos termos da lei, ato de improbidade BA ( CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO — EV , - e GS A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu NN- K Ros Sa Vs , representante na Assembleia geral. desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. - N * 81º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente . EINE serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou N N mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO. É | 82º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já - constituídas pelos entes que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO [ua CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Q N / O presente Protocolo de Intenções. convertido em contrato de consórcio público após e f sua ratificação por lei. somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela EN | Assembleia Geral. - . CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO À AM fo “Vas demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE NX SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE aa (AMPLIADA NOROESTE, constarão de Estatuto a ser elaborado c aprovado em 2 ) Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes c os ditames deste R - Protocolo de Intenções. 9 A MN "a CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA — DO CON FRA'TO DE CONSÓRCIO PÚBLICO a - Piel NE a Ve Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público. estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades. to | Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 dias, o presente Protocolo de Intenções: somente poderão ingressar no Consórcio após prévia aprovação da Assembleia Geral, j | E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo dé Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas :g . Gerais. Ao , SA As Patos de Minas, [1 JC fnarço de 2014.