| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2014 |
| Date | 2014-07-31 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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As PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gatinete Prefeita LEI MUNICIPAL N.º 460, DE 31 DE JULHO DE 2014. Jo quadro de avisos da Prefeitura Municipal onforme Lei Municipal “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2015, e dá outras providências”. “ A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e es PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do pe SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2015, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo: I- Das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais; II - Da estrutura e organização dos orçamentos; HI - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do município; V - Das despesas com pessoal e encargos sociais; VI — Das disposições relativas à dívida pública municipal; VII - Das disposições gerais. CAPÍTULO I , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas neste artigo e no documento Anexo de Prioridades e Metas para 2015, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $1º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas. $2º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. $3º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 84º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 - Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS : » BLICAD Galiinete Puefeita “9 quadro de avis Galinete Su Prefeitura Munloipai Conforme Lei Municipas problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 8 Ç 4 de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I- às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; II - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários. Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: 1 - mensagem; II - texto da lei; HIT - consolidação dos quadros orçamentários; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 7 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 FER PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO atiinete Puefeita No quadro de avisos da G Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipat V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 1 - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I- o orçamento a que pertence; w Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 é Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Pa Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG Ea ed CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS UBLICADO Gatlinete Prefeita No quadro de avisos da Prefeitura Municipal (VY o) Conforme Lei M E o nº 057/58: : ' s IH - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital CAPÍTULO IL º DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a valores correntes. Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 1 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no & 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2015, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art.I4 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS B AD No quadro d pe 7) E 7 e avisos Galinete Prefeito Proteitura de la = Lei Municipat Art.15 - Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art.16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 17 - Não poderão ser programados novos projetos: I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; HI - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 18 - O Poder Legislativo terá como limite total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º, do art. 153 e art. 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; Il - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; HI - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 = Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO Calinete Prefeitilo quadro de avisos da 4 Pei Prefeitura Municipal Conforme Lei Munlcipar, . ' $1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. $3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 21 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 22 - O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2015, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo Unico - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício, Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 50% (cinquenta por cento). $1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. $2º - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. Art. 25 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária $1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 + N E Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG 4 = CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO E Er?) p No quadro de avisos da Galinete Prefeita Prefeitura Municipal Conforme Lei Munlcipas cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. $2º - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo [4 correspondente deverá ser objeto de atualização. CAPITULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art, 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: 1 - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; HI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: | - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO , -, No quadro de avisos d Galinete Prefeito prefeitura Municipal Ê Conforme Lei Municipat, Art. 31 - No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 32 - Observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, em 2015 somente poderão ser admitidos servidores se: 1 - existirem cargos vagos a preencher; IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HT - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. $1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. $2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art, 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 1 - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS J; À 4 UBLICADO Galiinete PrefeitaNO quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipat Bino) o] II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; HI - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 38 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 39 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, excetuando: I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e Il - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso 1; $1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I- redução de investimentos programados com recursos próprios. Il - eliminação de despesas com horas-extras; II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - redução de gastos com combustíveis; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CN 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO [3 9, ita No quadro de avisos da Galincte Snefeita Prefeitura Municipal $2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 42 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 43 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. $1º- A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 47 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00, e em cumprimento ao $3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2015, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário- financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos 1 e H, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete Prefeita Art. 48 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 49 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I. pessoal e encargos sociais; II. pagamento do serviço da dívida; e HI. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 31 de Julho de 2014. Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG Walter Filho Prefeito Municipal de Varjão de Minas Matrioula ARRD “NELSON WELTER Secretário Municipal de Administração Nelson Welter Secretário Municipal de Administração Matrícula 709-8 PUBLICADO A 1 021224 No quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal nº 067/98 secretário M 1 Administração matricula 709-8 7, o Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO 2/ ,0f 004 No quadro de avisos da Prefeitura Municipal 5 conforme Lei Municipal nº 067/28 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da ANEXO I DAS PRIORIDADES E METAS PARA 20 uv o Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, sendo o seu conteúdo Toy destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. E] ss Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2015 e as DES metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no s 5 E exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 5 > á GABINETE DO PREFEITO, PROCURADORIA JURÍDICA, SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA DE FINANÇAS, ÓRGÃOS AUXILIARES. Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Aquisição e manutenção de equipamentos e material permanente; Aquisição de material de consumo. Realização de Recepções, Homenagens e Festividades; Cumprimento de obrigações assumidas em exercícios anteriores; Aquisição/Desapropriação de Imóveis; Melhoria e Implantação de novos sistemas de informática para qualificar o serviço público; Aquisição e reforma de veículos das secretarias; Aquisição de motocicletas para as secretarias; Convênio com Instituições de apoio vinculados ao Governo do Estado e Governo Federal, implementando apoio financeiro; Manutenção da Delegacia de Polícia Civil e Batalhão da Polícia Militar; Desenvolver publicação de matérias informativas institucionais; Reforma Administrativa; Realização de Festividades Natalinas, Trabalhador, outras Capacitação de servidores públicos; Pagamento de dívidas junto ao IPREVAM e INSS, Caminho da Escola; Reajuste salarial dos Servidores; Admissão de Servidores. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; Realização de serviços por terceiros; Publicação de Livros da Enciclopédia Geribá; Realização de Homenagens, Festividades Tradicionais, Folclóricas e Popular; Admissão de Servidores; Reforma Unidade Escolar; Construção de Unidade Escolar; Construção e Ampliação de Quadra Poliesportiva; Aquisição de veículos para Transporte Escolar da Educação Básica e Universitário; Apoio e Manutenção nas ações desenvolvidas pela APAE; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 < Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS BL D atinete Prefeita Nº quedro do avi G Pei Prefeitura DO | Conforme Lei Municipa: —— EE Creu St) Aquisição/Desapropriação de Imóveis; Manutenção de Bolsa Escolar; Aquisição para doação de Kit Escolar (Uniforme e materiais escolares); Subvenção à Associação de Rádio Comunitária de Varjão de Minas; SECRETARIA DE SAÚDE Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Aquisição e manutenção de material permanente; Aquisição de material de consumo; Serviços realizados por terceiro; Implantação e Manutenção de Consórcio Intermunicipal para Saúde; Implantação e Manutenção de Consórcio Intermunicipal do SAMU; Aquisição de Imóvel; Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Saúde; Aquisição e Manutenção de Veículos e Motocicletas; Manutenção de PSF; Aquisição de Medicamentos através de convênio com o Governo do Estado; Manutenção da Vigilância Sanitária; Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica; Manutenção da Coleta de Resíduos Sólidos Impactantes Contratação de profissionais da saúde; Admissão de pessoal efetivo; Realização de exames especializados e consultas; Realização de cirurgias; Manutenção do programa de saúde bucal; Manutenção de Laboratório de Análises Clínicas do Centro de Saúde; Manutenção do Programa “Olhar Brasil”; Implantação e Manutenção TFD; SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Aquisição de material de consumo; Aquisição de material permanente; Aquisição de Imóveis/Desapropriação; Manutenção e Reforma de Prédios; Construção e Ampliação do Prédio da Prefeitura; Manutenção da Limpeza Pública; Manutenção da Usina de Reciclagem; Reforma do Prédio da Usina de Reciclagem; Manutenção das Estradas Vicinais; Construção de Bueiros e Mata Burros; Manutenção do Saneamento Básico; Construção de Aterro; Construção de canalização e drenagem de córregos; Manutenção do Sistema de Esgoto; Construção e Ampliação da ETE; Manutenção e Ampliação do Lago; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 EE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS B D Galinete Prefeita No quadro de avisos da Prefeitura Munlei Conforme Lei pal Manutenção de Serviços Funerários; Construção e Ampliação do Cemitério e Casa de Velório; Construção, recuperação e manutenção de vias urbanas com pavimentação; Construção, Ampliação e Manutenção de praças, jardins e parques; Construção e Ampliação de calçadas, meio fio e sarjetas; - Ampliação e Manutenção da Iluminação Pública; Construção e Manutenção de Pontes em vias públicas; SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Despesas com pessoal civil; Contribuição Previdenciária; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; Serviços de Terceiros; Manutenção do Conselho Tutelar Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente; Construção de Centro Comunitário, Centro Social e Cozinha; Manutenção do Programa do PETI; Manutenção do Programa PROJOVEM; Manutenção do Programa IGD; Manutenção do Programa CRAS; Subvenção ao Dispensário São Vicente de Paula; Construção de Unidades de Habitação de Interesse Social; SECRETARIA DA AGRICULTURA: Despesas com pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Aquisição de material permanente; Aquisição de Material de Consumo; Manutenção de convênio com a Emater; Manutenção de Maquinário e Implementos Agrícolas; Contribuição ao Sindicato Rural; Aquisição de maquinários e implementos; Implantação de Viveiro de Mudas; Implantação/Manutenção da Horta Comunitária; Manutenção de Mercado e Feira Livre; Ampliação e Manutenção de Programa Incentivo ao Produtor Rural; Implantação de Abatedouro da Aquicultura Familiar; SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Manutenção de Serviços de Terceiros; Aquisição de Material Permanente; Aquisição de Material de Consumo; Manutenção de Convênio com IMA e IEF; Arborização de Vias Públicas; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS BLICAD Galiinete Prefeita No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Munioi nº 067/98, , SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de Material Permanente; Aquisição de Material de Consumo; Construção e Ampliação de Estádio Municipal; Contribuição com Conselho Tropeiro de Minas; Contribuição com Conselho Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas; Construção de Ginásio Poliesportivo; Implantação e manutenção de pista de Moto Cross; Implantação e Manutenção de Gincanas Estudantis e Olimpíadas Escolares; SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; SECRETARIA DE COMPRAS: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; SECRETARIA DE TRANSPORTE: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; Reforma e manutenção de veículos; Construção de Terminal Rodoviário; Implantação, Ampliação e Manutenção da Sinalização do Trânsito; IPREVAM: Despesas Pessoal Civil; Despesas Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de material permanente; Aquisição de material de consumo; CÂMARA MUNICIPAL: Despesas Pessoal Civil; Contribuições Previdenciárias; Serviços de Terceiros; Aquisição de material permanente; Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gatinete Prefeita |O ARTRR 94) ms. ) Aquisição de veículo para uso exclusivo da Câmara Municipal; Aquisição de material de consumo; Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara; Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, em 31 de julho de 2014. WALTER P Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG Walter Filho prefelto Municipal de Varjão de Minas inseredia 6224? E - dica ea NELSON WELTER Secretário Municipal de Administração Nelson Welter Secretário Municipal de Administração Matricula 709-8 PUBLICADO Mn CL No quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal nº 067/98, — Ne Secretário Municipal de Administração Matricula 709-8 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LIC E: PUB af ADO dr, No quadro de avisos da Prefeitura Municipal s conforme Lei Municipal, nº 067/98 AMY ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI METAS E PROJEÇÕES FISCAIS Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4º, $ 1º) Prefeitura Municipal de Varjão de Minas PUBLICADO — q — 1] 7 ail No quadro de avisos da , 0% Página: 00001 Prefeitura Municipal | |.4 Estado de Minas Gerais Demonstrativo | - Metas Anuais 2016. Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2015 | 2016 2015 (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 ReceitaTotal 18.670.000,00| 17.780.952,38 | * 0,006) 19.610000,00| 17.786.848,07 0,006| 20.520.000,00| 17.725.947,52 0,006 | | Receita Primária (1) 18.260.740,00 17.391.180,95 0,005 19.181.858,25 17.398.510,88 0,005 20.072.197,41 17.339.118,81 0,005 | Despesa Total 18.670.000,00 17.780.952,38 0,006 19.610.000,00 17.786.848,07 0,006 20.520.000,00 17.725.947,52 0,006 | Despesa Primária (Il) 18.454.750,00 17.575.952,38 0,005 19.383.987,50 17.581.848,07 0,006 20.282.686,87 17.520.947,52 0,006 Resultado Primária (Il) = (1 -194.010,00 -184.771,43 0,000 -202.129,25 -183.337,19 | -0,001 | -210.489,46 -181.828,71 -0,001 Resultado Nominal 4.414.596,97 4.204.378,07 0,001 4.635.326,82 | 4.204.378,07 0,001 4.867.093,17 4.204.378,08 0,001 | Divida Pública Consolidada 859.306,12 E 818.386,78 0,000 816.340,81 | 740.445,18 E 0,000 775.523,77 669.926,59 | 0,000 | Divida Consolidada Líquida 797.420,22 | 759.447,83 | 0,000 837.291,24 759.447,84 0,000 879.155,81 | 759.447,84 | 0,000 | Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2015 2016 2017 Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,00 5,00 5,00 Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 336.802.455.000,00 351.958.565.000,00 367.796.700.000,00 | 2017 Valor Corrente / 1,0500 Valor Corrente / 1,1020 Valor Corrente / 1,1570 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Página: 00001 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) EXERCÍCIO: - 2015 UBLICADO No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Municigat nº 067/98.) 1/ Não existe previsão de renúncia de receita para os próximos exercícios Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências Página: 00001 | AMF (LRF, art. 4º, $ 3º) EXERCÍCIO: - 2015 | | Entidade : Prefeitura Municipal de Varjão de Minas | 177.000,00 | Risco ..... : Outros Riscos Fiscais Ê A Providência Valor da Providência Demais passisvos contingentes 177.000,00 Total das Providências 177.000,00 UBLICA Prefeitura úriena, a uni Conforme Lei Murta fº nº 067/98 ) BJISDUBU!J OBÍBSUBLUOS 'SSJOPINISS SOP |euomged - (Sad) Ros erouapindd Sp oudog auibay o eJed opáInqujuos oudola SuiBey O BJed (IND ejsIuOIsUad Sp sagóinqujuos oudoJa Sunbay o sed ONJBU| JOPINISS OP sSagóInqujuos OUdQId SLUIBSY O JEM |IAO OANY JOPINSS Op OBÁ uog ODIN aNd HOIAHIS OG VIONIAIAZAA 3Q OlidQUA IWIDIN O VIVA SIQÍINGINLNOD SIVIDOS SIQSINSIALNOD SIQÂINSINLNOD JA SVLIZD3A SOSINOS Sp OpÔBISaJA Ejod sexe| seno SIBISEPEO SOSINIOS OP sexe | SOSIAHIS SA OVÍVISINA WiZd SVXVI SBIGO 9P 0pônNIsx3 eJed eóuSoM ap exe SOSINSS Sp EJOpejsaJa 9 SeuSnpuI IBIDISUIOD SOJUSUID|SGRIS3 SP Ojuaweuoouna esed eSusoMm ap exe VI2MOd 3Q HICOd OQ OlD]DH3X3 OTA SVXVL SVXVL BzonjeN Jonbjenp ap sodiuas aJgos oysoduu| VZISNLVN HINDIVND JA SOSIAHAIS IHSOS OLSOdINI OvôvInouIo va OvôNaOad V 3HSOS SOLSOdWI SISAQUI] SIGOS SIBOY SONS 9P 8 SIBAQLU] SUS 9P ,SONA J9)U|, OBSSILUSUEI | 21Q0S O)SOdLU| SOJUSUIPUSY SOJNQ SIGOS Sejuo4 Seu ope Epusy ap ojsoduu OUIegel Op SOjuau!pusy so sigos sajuo.j seu opjoy epuay ap ojsoduy] VZI3ENLVN BINDAVND JA SOLNIAORd 3 VANIA V I4SOS OLSOSII BUBQUN ILHONHS | 9 |EIpaly SpepaudoJa e eigos oysoduu] VONIA V 3 OINQNISLVA O J4SOS SOLSOdINI SOLSOdINI VISVINSIAL VLIIDIA SILNISHOD SVLIIDIA Oyóvolaldadsa aBT PI OspU 'ozS op” 00'000"L 00'000"1 00'000'L 00'000'L 00'0 00'000"L 00'000"L 00'000"L 00'000"L 00'0 00'000"L 00'000"1 00'000"L 00'000"L 00'0 Sr'est'gez 00's25'esz 00'00S"Lbz 00'000'0€Z 6e'psezzz ST'r6/'62L Su'est'esz 00'525'95z 00'00S"bbz 00'000'cez 6e'pse'zzz Sz'v6L'6LL su'est'ooz 00'525'95Z 00'005'vyz 00'000'cez 6e'psezzz ST'p6L'64L se'pog'06e os'zeezze 00'052'ps€ 00'000'gg€ esteggpre ze'pLgesz 00'000'0L 00'000'0L 00'000'0L 00'000'0L e9'6ze'sL 6L'TPs'L L6'c6/'s LO'gLS's se'sse's 00's00'5 60'L6/'5 Le'pog'z L6'C6Z'SL LO'gLS'SL se'sse'sL 00'500'SL LH'OT9 LT OV'LPL'6 00'00/'5 00'005'5 00'0sZ's 00'000'5 00'605'5 zu 'g9e'e co'ovg'ez 0S'zos'1Z 0o'osz'9z 00'000'5Z 99'L9L'6L se'voo's estopove os'zoo'ee 00005" LE 00'000'0€ 99%029'bz L0'Lig'g vs'veros LS'0gs'g+ se'ssL'9p 00's00'sp EP'L6T'9P LV'gLO'8L 00'92L'gyL 00'0ZL"L PL 00'00%'pEL 00'000'gzL og'szo'poe LV Lep'spL 00'92L'8PL 0002 L'LPL 00'00p"pEL 00'000"gzL 0g'szo'roe LL'Lep'spL 00'92L'BpL 00'0ZL'LPL 00'004'bEL 00'000"8ZL oc'szo"poe LV'Lep'spL se'gor6ez 00'Sz9'szz 00'00S'z9z 00'000'05Z 0o'ceg'egL 85'z99'6€ 00'005'ye 00'005'08 00'059'92 00'000'€z 9h'ezg'6 se'ggz 00'00S"ELL 00'000'80L 00'006'Z0L 00'000'86 LE'TITPEL 8/'SLS'BLL 00'000'86L 00'005"88L 00'095'62L 00'000"LZL LV'9pL'phL cO'zgL'BzL 00'000'L€ 00'008'6Z oo'ose'sz 00'000'2Z 2l'9es'zL 6L'GLO'6 sz'sop'eLs 00'sze'cer 00'004"02% 00'000'8by 6eg'sLE'spe os'coyzzz sT'zes'999 00'sro'seg 00'008"+09 00'000'925 6L'LPE"6OZ L6'bh6 TLe 62'9L0'ZLZ LS'szo'ego sT'sss' 159 00's00'LZ9 co'teg'ssL PL'eg6r06€ LO'OSg'sL9'6L 9L'PLE'LEZ'BL ST'S99Z9/'LL 00's02'098'9L 0c'poL'POL'SL SL'v9P 9LT'PL L10Z | sol EE so E “voz | eLoz TLoz ] — Ovsinaad o | vavôso | vavavosasy SLOZ -:OlDJOHaXI 8 Su R SS df JUN O so ju Ep SOZI)SNA SP 197-SVLIZOIN-I iiipa emilio 4 Se HUNIA Casou o SIBI99) SeUIIy op opeysa a RS P sos DX mei ) CAI Td 14º 9p oupenb op SeuIN 9p oeliea ap jediouni esngiogosa 6L'6TO LTL LV'6Z O LTL 60'62'0'L'Z'L L0'62'0'L'T'L 00'6Z'0'L'Z'L 00'00'0"L'Z"L 00'00'0'0'Z"L 00'662'TZ'L'L O0'LZ'T'T'l 00'00'Z'T'L'L 00'6Z'L'T'L'L 00'ST'L'Z'L'L 00'00"L'Z'L'L 00'00'0'T"L"L tO'so'e pp 00'sO'E"L'L'L 00'00'E'L'L'L 00'80'T' LL VE POTLVL Levo Tr 00'PO'T'L'L'L 00'TO'T'L'L'L 00'00'Z'L'L'L 00'00'0"L'L"L 00'00'0'0"L'L 00'00'0'0'0'L UY - 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Variação Yo o 2012 O 501,47 0,00 2013 501,47 0,00 2014 3.418.000,00 ai at ab 2015 3.588.800,00 5,00 2016 3.767.750,00 4,99 2017 3.956.347,51 5,01 INVERSÕES FINANCEIRAS o o Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2012 o 0,00 o o 0,00 2013 0,00 0,00 2014 1.000,00 0,00 2015 1.050,00 5,00 2016 1.102,50 5,00 2017 1.157,63 5,00 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2012 000) 000 2013 0,00 0,00 2014 150.000,00 0,00 2015 157.500,00 5,00 2016 165.375,00 5,00 2017 173.643,75 5,00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS o . Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2012 000 [o 0,00 0,00 2013 0,00 0,00 2014 177.000,00 0,00 2015 177.250,00 0,14 2016 177.512,50 0,15 2017 177.788,13 0,16