| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSES A TITULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO QUE ESPECIFICA PARA O EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICI AL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 468, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasses a título de subvenção social e contribuições as entidades de caráter público que especifica para o exercício orçamentário de 2015, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para o exercício orçamentário de 2015, para fins de repasse de subvenção social e outras contribuições a serem assumidas cm termo próprio para as entidades sociais de natureza pública, a seguir relacionadas: I —- APAE — Associação de Pais ce Amigos dos Excepcionais de Varjão de Minas (CNPJ: 01.779.973/0001-70), no valor global de até R$7.000,00 (sete mil reais), a serem repassados de forma parcelada, no decorrer do exercício; IH — Asilo Waldemar Bertoldo Trigueiro (CNPJ: 05.556.796/0001-87), no valor global de até R$7.000,00 (sete mil reais), a serem repassados de forma parcelada, no decorrer do exercício; III — Sindicato dos Produtores Rurais de Varjão de Minas/MG (CNPJ: 02.381.967/0001-96), no valor global de até R$100.000,00 (cem mil reais), a serem repassados de forma parcelada, no decorrer do exercício; IV- Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas/MG (CNPJ: 22.226.765/0001-87), no valor global de até R$10.000,00 (dez mil reais), a serem repassados de forma parcelada, no decorrer do exercício; V- VETADO; VI — Fundação Pio XII (CNPJ: 49150352/0002-01), no valor global de até R$7.000,00 (sete mil reais), a serem repassados de forma parcelada, no decorrer do exercício. Parágrafo único: Para fins de repasse dos valores definidos no caput deste artigo, dever-se-á obrigatoriamente firmar termo de convênio onde as partes Beneficiárias assumirão suas obrigações de contrapartida. Art. 2º - A cada repasse realizado pelo Poder Executivo o Beneficiário ficará obrigado a prestar contas do valor investido, mediante a apresentação formal de relatório de despesas, acompanhados de respectivos documentos fiscais, sob pena de ficar impossibilitado da percepção da parcela seguinte. Parágrafo único: Em caso de não apresentação ou rejeição das contas, será o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informado para adoção das medidas cabíveis. E ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por fichas orçamentárias próprias abertas no Orçamento do exercício 2015. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 23 de fevereiro de 2015. NADIR CIO DE CAMARGOS Prefeito Municipal em Exercício | PUBLICADO SS, 0% 449 No quadro de avisos da Prefeitura Municipal conforme Lei Municipal nº 067/98 101 609.780/0001-341