| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS 38794.000 V. O DE MINAS - MG fi0l Certifico que & des 00S/7) À MN se encontra registrado(a) no Livro LEI Nº 005/1997 Q Nº og] as fls, 03av 1y de e du, 1922 SA PREFEITURA MUN. DE VARJÃO DE MINAS Bs rc ESTABELECE PARA A CONTRATAÇÃO e DE PESS R TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PRÔVIDENCIAS. O prefeito Municipal de Varjao de Minas - MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Contração de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - Atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgoto, limpeza publica, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de Am administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos; escrituração contábil, controle urbanístico , de engenharia e serviços auxiliares; H - Atender a termos de convénios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convénio, acordo ou ajuste. II - Em estado de Calamidade pública. Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 433,$ 1º, da Consolidação das Leis de trabalho e, dependerão da existência de recursos orcamentarios e não poderão ter prazo superior a 12 ( doze meses, vedada a sua renovação. Art. 3º - No prazo de 15 dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o Número, a denominação e o Salário de cada uma das funções enumeradas no Inciso I do Art. 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura de convénios, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no Inciso Il do Art. 1º. Art. 4º - O salário do Pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura ou para a Câmara Municipal, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção. Continua fl 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS é 38794.000 VARJÃO DE MINAS - MG ' f102 Art.5º - Os servidores contratados na forma desta Lei e que não lograrem aprovação em concurso Público serão dispensados após o termino do contrato $ Único - Os servidores aprovados em concurso e nomeados para exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a 1º de Janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário. Varjao de Minas, 14 de Janeiro de 1.997 Ad AAA Alves PREFEITO MUNICIPAL = = E rromemreveveçem ad Celso Bessa de Lima Secretário Administrativo