| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISREUNO, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REDE AMPLIADA DO NOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete Prefeito CE VOS her p| quadro de avisos da M efeitura Municipal LEI MUNICIPAL N.º 497, DE 06 DE MAIO DE 2016. “Ratifica as alterações do Protocolo de Intenções do CISREUNO — Consórcio Intermunicipal de Saúde de Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada do Noroeste, e dá outras providências”. nforme Lei Municipal & nº 067/98 E CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, REFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, ANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: rt. 1º - Ficam ratificadas as alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada do Noroeste — CISREUNO, em atendimento à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, considerando a aprovação nas assembleias realizadas do Consórcio conforme documentos constituídos na forma de anexos a esta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 06 de maio de 2016. 4 DANUI) N Hi MARTINS FERREIRA a db r(a) Geral do Município Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG Rag Valter Filho ane Municipal rjão i Matricula e inas PLS AZ fio Municipal de Administração Nelson Welter Secretório Municipal de Administração Matrícula 709-8 OLIV IROTTO NETO séssor Jurídico do Município Secré Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016 Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG CNPJ: 01.609.780/0001-34 BN SAMU | SAMU REGIONAI (se MACRO NOROESTI | . 192 CONSORCIO CISREUNO FONES INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA rest TE do ruUBLIO | DA REGIÃO AMPLIADA NOROESTE - CISREUNO No quadro do avis GABINETE DO PRESIDENTE prefoltura Munig Á RUA JOSÉ DE SANTANA, 33 - JARDIM CENTRO -me Lei MGpi Base CEP: 38.703-030 - PATOS DE MINAS - MG conto! : 06 TELEFONE: (34) 99692-6444 E-MAIL: cisreuno gmail.com NOR pe Patos de Minas, 04 de abril de 20106. OFÍCIO nº 32 — Do envio às Câmaras Municipais da alteração do Protocolo de Intenções do CISREUNO. Prezados Srs. Prefeitos, Viemos, através deste ofício, solicitar 0 encaminhamento às Câmaras Municipais da cláusula décima-sexta do Protocolo de Intenções, a ser rvati la sem modificações, como foi decidido na Assembleia Ordinária do CISREUNO realizada no dia 01º de Abril de 2016, tendo em vista a necessidade de manutenção da coerência e unicidade ao documento constitutivo do Consórcio. Ainda, tal alteração tem por escopo resolver o problema da ausência de procedimento de revisão do Protocolo de Intenções. Na cláusula à ser inserida consta um processo de alteração do Protocolo, por meio de assembleia exclusiva realizada para esse fim, com quórum qualificado para instalação c deliberação. Destarte, segue a referida cláusula: “Cláusula Décima-Sexta: Poderá ser convocada Assembleia Exclusiva para Alteração do Protocolo de Intenções e/ou seus Anexos: [- em primeira convocação com quórum de maioria absoluta para instalação e deliberação ou; IH - em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com mínimo de um terço de todos os prefeitos.” Pedimos, ainda, o respeito ao prazo de 30 (trinta) dias a partir de hoje (04 de abril de 2016) para aprovação e encaminhamento das leis de ratificação. por via física. A cópia da lei original deverá ser encaminhada por SEDEX ou pessoalmente na Superintendência Regional de Saúde, no endereço citado no cabeçalho. Qualquer dúvida, estamos à disposição no telefone (34) 99692-04d4, Respeitosamente, Márcio Valeriano Correa Presidente do CISREUNO E > SAMU | SAMU REGIONAL pia 1 2 MACRO NOROESTE à 9 CONSÓRCIO CISREUNO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO AMPLIADA NOROESTE - CISREUNO ASSESSORIA JURÍDICA RUA JOSÉ DE SANTANA, 33 - JARDIM CENTRO CEP: 38.703-030 - PATOS DE MINAS - MG TELEFONE: (34) 99692-6444 E-MAIL: cisreunoGgmail.com Patos de Minas, 13 de abril de 2016. PORTARIA 01/2016: Exposição de motivos para as Câmaras Municipais dos municípios consorciados acerca da ratificação da decisão tomada em Assembleia do Consórcio. Excelentíssimos Prefeitos e Senhores Advogados e Procuradores, Em algumas oportunidades, certos municípios provocaram o CISREUNO acerca da necessidade do Consórcio apresentar uma breve exposição de motivos que acompanhe o Ofício 32/2016, tratando da ratificação pelas Câmaras Municipais da alteração do Protocolo de Intenções feita em Assembleia Ordinária, composta pelos excelentíssimos prefeitos. . Como bem arguido, a exposição de motivos às Câmaras, quando da apresentação do projeto de lei proveniente do Executivo, preenche duas finalidades, quais sejam prestar informações para os questionamentos dos nobres vereadores e servir de guia interpretativo para o mencionado ofício, esclarecendo os motivos para a ratificação da alteração do Protocolo de Intenções. Destarte, elenca-se as circunstâncias pelas quais deve ser feita a mencionada ratificação pelas câmaras municipais: 1) O Protocolo de Intenções é a lei fundamental, a “constituição” do Consórcio Público, verdadeiro tratado fundacional do Consórcio. Na ocasião. os excelentíssimos prefeitos dos municípios assinaram-no e apresentaram os projetos de lei às respectivas câmaras municipais, que o ratificaram sem qualquer reserva. 2) Foram essas leis de ratificação que criaram efetivamente o CISREUNO, tendo sido feita em seguida assembleia que elaborou e aprovou o Estatuto Social, o Contrato do Consórcio Público. 3) Nota-se, desta forma, que a constituição do Consórcio ocorreu em duas fases, quais foram a assinatura do Protocolo de Intenções pelos prefeitos e sua ratificação pelas Câmaras, com posterior aprovação do Estatuto Social. 4) Ocorre, contudo, que o Protocolo de Intenções, erroneamente, deixou de prever procedimento para sua própria reforma, o que torna todo o seu conteúdo imutável pelo órgão deliberativo do Consórcio, a Assembleia de prefeitos. Devido ao paralelismo das formas, será necessário a ratificação pelas câmaras municipais da deliberação realizada no dia 01º de abril de 2016 (publicação d RR extrato da ata da assembleia no anexo). PUBLICAD 6) RA 5 isos EA No quadro de av y Ip prefeitura Munic ? mo Lei Municip contor nº 067/98 PUBLICADO s No quadro de avisos profeltura Municip NES py conforme Lei Municlpaf?, RO nº 067/08 RS PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE. Os Municípios de: Arinos, Bonfinopolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí, Uruana de Minas, Brasilândia de Minas, João Pinheiro, São Gonçalo do Abáete, Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande. Lagamar, Vazante, Guarda-Mor, Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina, Santa Rosa da Serra. São Gotardo, Arapua, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso e Patos de Minas. É Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais; Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas: Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09; RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE/ AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E D LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS, DISPOSIÇÕES: Atl CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da Região de Saúde Ampliada Noroeste, constituído pelos municípios e pessoa jurídica Eserds /2 x VS (4 de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração / 3 indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Região Ampliada/de Saúde do Leste do Estado de Minas Gerais. | 4 VFUBLICADO No quadro de avisos b Prefeitura Municip ES conforme Lei Municl SAS Lu nº 067/98 Es $a 0 | - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; H - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, $ 2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. $3º- O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos, aqueles constantes da cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza, CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSORCIO O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa: |- ASSEMBLEIA GERAL H = CONSELHO DIRETOR HI - CONSELHO FISCAL IV = CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO; V - DIRETORIA-EXECUTIVA Parágrafo Unico — As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto. CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSORCIO e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocol Õ $ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral: « 3 pele 1 / |) bleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 1) aprovar as contas; $ 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. $ 4º - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as PUBLICADO No quadro de avisos Profoltura Municlo forme Lei Munt con mo 067/98 HT) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO; VW) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO; VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; q VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. IS $2º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 dos associados, seguintes disposições: | - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto. Q [= Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa, HI - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos epresentantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim. |V - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia. V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previstg no seu edital de convocação. CLÁUSULA QUINTA — DO CONSELHO DIRETOR , , , Dn + / mt pt ) O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos, Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo: mm PUBLICADO No quadro de avisos prefeitura Municipa 4 o conforme Lei Municida CALA nº 067/98 POETA Ro | = atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CONSÓRCIO; II — estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais municípios; HI — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo c aos demais setores do CONSORCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; IV — autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; V — aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; IR VI- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; VII - aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos; rá VII — Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso; IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber. CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo: | = promover a execução das atividades do CONSÓRCIO; IH — propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; HI — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem /J ao CONSORCIO; , IV — elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, a serem VA submetidas ao Conselho Diretor; V — elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 4 no âmbito do CONSORCIO; | = praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes for = Mi jiu SÉTIM Á ] m atribuídos. N ” E único - [Em razão do que dispõe a Le 8.080/90" e a Lei 11.107/05, PUBLICADO No quadro de avisos G8 prefoitura Municipa, definido em Assembleia Ordinária. | - A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, IH - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais constam do Anexo | deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito. III - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses: a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CONSORCIO; b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias | internacionais ou nacionais; Es c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelos CONSORCIO ou que tenha pedido demissão. d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada a abertura de concurso público, CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 2 (dois) anos. A, Parágrafo único - Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do 4, Consórcio será de | (um) ano. Ad / / / CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS / emergência da S Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Gera vigentes. 7 Pã , Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de nu cia e specialmente no seu art. 1º, 83º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar Co PU BLICADO No quadro de avisos à 'A prefeitura Municipal/7/449 o d conforme Lei Muriel ços NAU nº 067/98 concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. $ |º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: | - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; Il — a previsão de procedimentos que garantam à transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. * 82º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. aa $ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos fi nanceiros. $ Iº O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. E aa q “ . É . " " “ $3º Os entes consorciados solados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. A $ 4º Para o repasse dos recursos especi icados no contrato de rateio fica o Podér & Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente quando do recebimento das p) dê Participação dos Municípios. Fi (J 85º A celebração de contrato de rateio sem suficientéé prévia dojá constituirá, nos termos da lei, at j improbidade administrativa. < “a uadro de aviso rsfoltura Municipal | , N nº 067/98 E RSA Ys É CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO Ss = += q —> A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu a (a representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 9 = de autorização legislativa. sa es 81º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, $2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral, CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE, constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO ] Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados é a ( devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o / “presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, Z 12 estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades. l / Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 — N dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio prós = prévia aprovação da Assembleia Geral. |; assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de cs A í , Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu cio oi de) ( b. às imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estádo de Mi Gerais. Fa / f A j f ANA: A, 4 Ly Lw É tha / cui da / ad a Pa 1! Patos dé Minas. Geo fulo 6: do Ouço Honda de sue fev AO q e 70 NR /