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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 497/2016

Tipo Lei
Número / Ano 497 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaRATIFICA AS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISREUNO, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REDE AMPLIADA DO NOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Prefeito
CE VOS her
p| quadro de avisos da
M efeitura Municipal
LEI MUNICIPAL N.º 497, DE 06 DE MAIO DE 2016.
“Ratifica as alterações do Protocolo de Intenções do
CISREUNO — Consórcio Intermunicipal de Saúde de Rede
de Urgência e Emergência da Região Ampliada do
Noroeste, e dá outras providências”.
nforme Lei Municipal
& nº 067/98
E CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu,
REFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
ANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
rt. 1º - Ficam ratificadas as alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal
de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada do Noroeste — CISREUNO, em
atendimento à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, considerando a aprovação nas assembleias realizadas do Consórcio conforme documentos
constituídos na forma de anexos a esta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 06 de maio de 2016.
4
DANUI)
N Hi MARTINS FERREIRA
a db r(a) Geral do Município
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG Rag
Valter Filho
ane Municipal
rjão i
Matricula e inas
PLS AZ
fio Municipal de Administração
Nelson Welter
Secretório Municipal de
Administração
Matrícula 709-8
OLIV IROTTO NETO
séssor Jurídico do Município Secré
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34
BN SAMU | SAMU REGIONAI
(se MACRO NOROESTI
|
. 192 CONSORCIO CISREUNO
FONES INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
rest TE do
ruUBLIO | DA REGIÃO AMPLIADA NOROESTE - CISREUNO
No quadro do avis GABINETE DO PRESIDENTE
prefoltura Munig Á RUA JOSÉ DE SANTANA, 33 - JARDIM CENTRO
-me Lei MGpi Base CEP: 38.703-030 - PATOS DE MINAS - MG
conto! : 06 TELEFONE: (34) 99692-6444 E-MAIL: cisreuno gmail.com
NOR pe Patos de Minas, 04 de abril de 20106.
OFÍCIO nº 32 — Do envio às Câmaras Municipais da alteração do Protocolo de Intenções
do CISREUNO.
Prezados Srs. Prefeitos,
Viemos, através deste ofício, solicitar 0 encaminhamento às Câmaras Municipais
da cláusula décima-sexta do Protocolo de Intenções, a ser rvati la sem
modificações, como foi decidido na Assembleia Ordinária do CISREUNO
realizada no dia 01º de Abril de 2016, tendo em vista a necessidade de manutenção da
coerência e unicidade ao documento constitutivo do Consórcio.
Ainda, tal alteração tem por escopo resolver o problema da ausência de
procedimento de revisão do Protocolo de Intenções. Na cláusula à ser inserida consta
um processo de alteração do Protocolo, por meio de assembleia exclusiva realizada para
esse fim, com quórum qualificado para instalação c deliberação.
Destarte, segue a referida cláusula:
“Cláusula Décima-Sexta: Poderá ser convocada Assembleia Exclusiva para
Alteração do Protocolo de Intenções e/ou seus Anexos:
[- em primeira convocação com quórum de maioria absoluta para instalação e
deliberação ou;
IH - em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com mínimo de um
terço de todos os prefeitos.”
Pedimos, ainda, o respeito ao prazo de 30 (trinta) dias a partir de hoje (04 de
abril de 2016) para aprovação e encaminhamento das leis de ratificação. por via física.
A cópia da lei original deverá ser encaminhada por SEDEX ou pessoalmente na
Superintendência Regional de Saúde, no endereço citado no cabeçalho. Qualquer
dúvida, estamos à disposição no telefone (34) 99692-04d4,
Respeitosamente,
Márcio Valeriano Correa
Presidente do CISREUNO
E >
SAMU | SAMU REGIONAL
pia 1 2 MACRO NOROESTE
à 9 CONSÓRCIO CISREUNO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA REGIÃO AMPLIADA NOROESTE - CISREUNO
ASSESSORIA JURÍDICA
RUA JOSÉ DE SANTANA, 33 - JARDIM CENTRO
CEP: 38.703-030 - PATOS DE MINAS - MG
TELEFONE: (34) 99692-6444 E-MAIL: cisreunoGgmail.com
Patos de Minas, 13 de abril de 2016.
PORTARIA 01/2016: Exposição de motivos para as Câmaras Municipais dos municípios
consorciados acerca da ratificação da decisão tomada em Assembleia do Consórcio.
Excelentíssimos Prefeitos e Senhores Advogados e Procuradores,
Em algumas oportunidades, certos municípios provocaram o CISREUNO
acerca da necessidade do Consórcio apresentar uma breve exposição de motivos que
acompanhe o Ofício 32/2016, tratando da ratificação pelas Câmaras Municipais da
alteração do Protocolo de Intenções feita em Assembleia Ordinária, composta pelos
excelentíssimos prefeitos.
. Como bem arguido, a exposição de motivos às Câmaras, quando da
apresentação do projeto de lei proveniente do Executivo, preenche duas finalidades,
quais sejam prestar informações para os questionamentos dos nobres vereadores e servir
de guia interpretativo para o mencionado ofício, esclarecendo os motivos para a
ratificação da alteração do Protocolo de Intenções.
Destarte, elenca-se as circunstâncias pelas quais deve ser feita a mencionada
ratificação pelas câmaras municipais:
1) O Protocolo de Intenções é a lei fundamental, a “constituição” do Consórcio
Público, verdadeiro tratado fundacional do Consórcio. Na ocasião. os
excelentíssimos prefeitos dos municípios assinaram-no e apresentaram os
projetos de lei às respectivas câmaras municipais, que o ratificaram sem
qualquer reserva.
2) Foram essas leis de ratificação que criaram efetivamente o CISREUNO, tendo
sido feita em seguida assembleia que elaborou e aprovou o Estatuto Social, o
Contrato do Consórcio Público.
3) Nota-se, desta forma, que a constituição do Consórcio ocorreu em duas fases,
quais foram a assinatura do Protocolo de Intenções pelos prefeitos e sua
ratificação pelas Câmaras, com posterior aprovação do Estatuto Social.
4) Ocorre, contudo, que o Protocolo de Intenções, erroneamente, deixou de prever
procedimento para sua própria reforma, o que torna todo o seu conteúdo
imutável pelo órgão deliberativo do Consórcio, a Assembleia de prefeitos.
Devido ao paralelismo das formas, será necessário a ratificação pelas câmaras
municipais da deliberação realizada no dia 01º de abril de 2016 (publicação d RR
extrato da ata da assembleia no anexo). PUBLICAD 6) RA 5
isos EA
No quadro de av y
Ip
prefeitura Munic ?
mo Lei Municip
contor nº 067/98
PUBLICADO
s
No quadro de avisos
profeltura Municip NES py
conforme Lei Municlpaf?, RO
nº 067/08 RS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE.
Os Municípios de: Arinos, Bonfinopolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande,
Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí,
Uruana de Minas, Brasilândia de Minas, João Pinheiro, São Gonçalo do Abáete,
Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande. Lagamar, Vazante, Guarda-Mor,
Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina,
Santa Rosa da Serra. São Gotardo, Arapua, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso e
Patos de Minas. É
Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito
de suas competências constitucionais;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas:
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais;
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE/
AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E D
LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS,
DISPOSIÇÕES:
Atl
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da
Região de Saúde Ampliada Noroeste, constituído pelos municípios e pessoa jurídica
Eserds
/2
x
VS
(4
de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração / 3
indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade de
desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que
regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos
serviços de urgência e emergência da Região Ampliada/de Saúde do Leste do Estado
de Minas Gerais.
|
4
VFUBLICADO
No quadro de avisos
b
Prefeitura Municip ES
conforme Lei Municl SAS Lu
nº 067/98 Es
$a
0
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
H - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação,
$ 2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.
$3º- O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos, aqueles constantes da
cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza,
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CONSORCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
|- ASSEMBLEIA GERAL
H = CONSELHO DIRETOR
HI - CONSELHO FISCAL
IV = CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO;
V - DIRETORIA-EXECUTIVA
Parágrafo Unico — As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta
cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em
Estatuto.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSORCIO e será
constituída por todos os consorciados signatários deste Protocol Õ
$ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral: «
3 pele 1 /
|) bleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
1) aprovar as contas;
$ 3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
$ 4º - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as
PUBLICADO
No quadro de avisos
Profoltura Municlo
forme Lei Munt
con mo 067/98
HT) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO;
VW) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO;
VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis -
conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis;
q VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
IS $2º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano
e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo
menos, 1/5 dos associados,
seguintes disposições:
| - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto.
Q [= Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais a votação se dará por maioria relativa,
HI - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos
epresentantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada
especificamente para esse fim.
|V - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele
constando a ordem do dia.
V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previstg
no seu edital de convocação.
CLÁUSULA QUINTA — DO CONSELHO DIRETOR
, , , Dn + / mt pt
) O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos,
Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo:
mm PUBLICADO
No quadro de avisos
prefeitura Municipa 4 o
conforme Lei Municida CALA
nº 067/98 POETA
Ro
| = atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do CONSÓRCIO;
II — estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais
municípios;
HI — estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo c aos demais setores do
CONSORCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
IV — autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
V — aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
IR VI- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
VII - aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de
atividades, bem como o programa de investimentos;
rá
VII — Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo:
| = promover a execução das atividades do CONSÓRCIO;
IH — propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
HI — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem /J
ao CONSORCIO; ,
IV — elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, a serem VA
submetidas ao Conselho Diretor;
V — elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades 4
no âmbito do CONSORCIO;
| = praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes for
= Mi
jiu SÉTIM
Á ]
m atribuídos.
N
”
E único - [Em razão do que dispõe a Le 8.080/90" e a Lei 11.107/05,
PUBLICADO
No quadro de avisos G8
prefoitura Municipa,
definido em Assembleia Ordinária.
| - A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação
temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
IH - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos
profissionais constam do Anexo | deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os
fins legais e de direito.
III - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
do CONSORCIO;
b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias |
internacionais ou nacionais; Es
c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelos
CONSORCIO ou que tenha pedido demissão.
d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada a abertura de
concurso público,
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato
de 2 (dois) anos. A,
Parágrafo único - Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do 4,
Consórcio será de | (um) ano. Ad
/
/
/
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS /
emergência da S
Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Gera
vigentes. 7 Pã
,
Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de nu cia e
specialmente no seu art. 1º, 83º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar
Co
PU BLICADO
No quadro de avisos à 'A
prefeitura Municipal/7/449 o d
conforme Lei Muriel ços NAU
nº 067/98
concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a
possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a
execução de serviços públicos de comum interesse ou para à transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
$ |º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
| - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
Il — a previsão de procedimentos que garantam à transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
* 82º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
aa
$ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO
Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio
para a transferência de recursos fi nanceiros.
$ Iº O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual,
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. E aa
q “ . É . " " “
$3º Os entes consorciados solados ou em conjunto, bem como o consórcio público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
A
$ 4º Para o repasse dos recursos especi icados no contrato de rateio fica o Podér &
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos
valores em sua conta-corrente quando do recebimento das p)
dê Participação dos Municípios. Fi
(J
85º A celebração de contrato de rateio sem suficientéé prévia dojá
constituirá, nos termos da lei, at j improbidade administrativa.
<
“a
uadro de aviso
rsfoltura Municipal
| , N
nº 067/98 E RSA Ys
É CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO Ss =
+= q
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A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu a (a
representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto 9 =
de autorização legislativa. sa es
81º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou
mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO,
$2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após
sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela
Assembleia Geral,
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO
As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE
AMPLIADA NOROESTE, constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em
Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste
Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
]
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados é a (
devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o /
“presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, Z 12
estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades. l
/
Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 — N
dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio prós =
prévia aprovação da Assembleia Geral.
|; assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de cs
A í , Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu cio oi de)
( b. às
imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estádo de Mi
Gerais. Fa /
f A j f ANA: A, 4 Ly Lw É
tha / cui da / ad a Pa 1! Patos dé Minas.
Geo fulo 6: do Ouço Honda de sue
fev AO
q e 70 NR
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