| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSERVAÇÃO DA MESMA |
| native_id | 53 |
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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Os od) Certifico que bei QE ge encontra cegistrado(a) no Livro L Nº Qu ra LEI Nº 053 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997 A Rr dTZ ce io SE MIS Ao [TT ENCARREGADO AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSERVAÇÃO DA MESMA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar contribuição de melhoria em: construção de Pavimentação Asfáltica e conservação das mesmas. é $ 1º - Construção de melhoria de Pavimentação Asfáltica: I-a contribuição referida no $ 1º será cobrada da seguinte forma: a) Cada proprietário de terreno pagará o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor da obra nos limites de suas confrontações. b) A Prefeitura Municipal assumirá o restante da despesa que será de 34% (trinta e quatro por cento) c) Nas vias separadas por canteiros centrais, o Executivo Municipal, pagará o valor : correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da obra. - $2.º - Da conservação referida no caput do artigo primeiro: I- Esta contribuição será cobrada de imediato na Av. Jovino Mariano Gomes, onde foi feito asfaltamento e necessita de recapeamento. e I - Em outras vias o Executivo municipal, só poderá cobrar contribuição de melhoria de conservação, após 10 (dez) anos de construção. WI - Os proprietários de imóveis que pagaram a contribuição para pavimentação asfáltica em vias sem infra estrutura básica, ficam isentos da contribuição de conservação, na época da instalação da mesma, exceto os proprietários de imóveis localizados à Av. Jovino Mariano Gomes de seu início até a esquina com a Rua Olívio Barbosa a) Nos casos da exceção prevista neste inciso, só será concedida mediante comprovação do pagamento pelo contribuinte da construção de melhoria da pavimentação asfáltica inicial. IV - Nas vias pavimentadas e recapeadas a partir de 1997, o Executivo Municipal só poderá cobrar contribuição de melhoria para conservação, após o ano 2007. V - Caberá ao Executivo Municipal, fiscalizar o bom uso das vias, inclusive penalizar o infrator através de multa. VI - Pequenos reparos não serão cobrados dos proprietários de imóveis. Art. 2.º - O contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição em tempo determinado, será inscrito em dívida ativa com o Município, sendo esta corrigida pelo índice legal do governo. PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - A contribuição será cobrada da seguinte forma: a) À vista pelo valor real da obra mediante apresentação da nota fiscal da Construtora e planilha de custos da base, feita pela Prefeitura. b) Parcelado em 06 (seis) prestações corrigidas pelo menor índice do Governo Federal. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, em específico aLein. 033/97. Varjão de Minas, 09 de dezembro de 1997 À Re poesia élso-Bessa de Lima Adão Rodrigues Alves LL Secretário Administrativo Prefeito Municipal