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norma nº 53/1997

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSERVAÇÃO DA MESMA
native_id53

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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Nº Qu ra LEI Nº 053 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997
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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COBRAR
CONTRIBUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
ASFÁLTICA E CONSERVAÇÃO DA MESMA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar contribuição de melhoria
em: construção de Pavimentação Asfáltica e conservação das mesmas.
é $ 1º - Construção de melhoria de Pavimentação Asfáltica:
I-a contribuição referida no $ 1º será cobrada da seguinte forma:
a) Cada proprietário de terreno pagará o valor correspondente a 33% (trinta e três por
cento) do valor da obra nos limites de suas confrontações.
b) A Prefeitura Municipal assumirá o restante da despesa que será de 34% (trinta e
quatro por cento)
c) Nas vias separadas por canteiros centrais, o Executivo Municipal, pagará o valor
: correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da obra.
- $2.º - Da conservação referida no caput do artigo primeiro:
I- Esta contribuição será cobrada de imediato na Av. Jovino Mariano Gomes, onde foi
feito asfaltamento e necessita de recapeamento.
e I - Em outras vias o Executivo municipal, só poderá cobrar contribuição de melhoria
de conservação, após 10 (dez) anos de construção.
WI - Os proprietários de imóveis que pagaram a contribuição para pavimentação
asfáltica em vias sem infra estrutura básica, ficam isentos da contribuição de conservação, na
época da instalação da mesma, exceto os proprietários de imóveis localizados à Av. Jovino
Mariano Gomes de seu início até a esquina com a Rua Olívio Barbosa
a) Nos casos da exceção prevista neste inciso, só será concedida mediante
comprovação do pagamento pelo contribuinte da construção de melhoria da pavimentação
asfáltica inicial.
IV - Nas vias pavimentadas e recapeadas a partir de 1997, o Executivo Municipal só
poderá cobrar contribuição de melhoria para conservação, após o ano 2007.
V - Caberá ao Executivo Municipal, fiscalizar o bom uso das vias, inclusive penalizar
o infrator através de multa.
VI - Pequenos reparos não serão cobrados dos proprietários de imóveis.
Art. 2.º - O contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição em tempo
determinado, será inscrito em dívida ativa com o Município, sendo esta corrigida pelo índice
legal do governo.
PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - A contribuição será cobrada da seguinte forma:
a) À vista pelo valor real da obra mediante apresentação da nota fiscal da Construtora
e planilha de custos da base, feita pela Prefeitura.
b) Parcelado em 06 (seis) prestações corrigidas pelo menor índice do Governo
Federal.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, em específico
aLein. 033/97.
Varjão de Minas, 09 de dezembro de 1997
À
Re
poesia élso-Bessa de Lima
Adão Rodrigues Alves LL Secretário Administrativo
Prefeito Municipal

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