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norma nº 54/1997

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Para “A I77TT DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
“dão Emas FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
o OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes
na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PN Art. 1.º - Fica criado o conselho Municipal de Saúde de Varjão de Minas-
MG, órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com atuação específica
e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes.
Art. 2.º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, junto ao Departamento Municipal de Saúde.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação
de políticas que visem a redução de riscos de doenças de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, nos termos do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade
com as diretrizes da-Lei Orgânica Municipal e sogundo orientação estabelecida pelo Departamento
/" da área e ainda nos seguintes:
I-a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos, agrotóxicos e radioativos, nos
«termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município;
I - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso
aos serviços de saúde;
HI - auxiliar e apoiar as ações de saúde, desenvolvidas e aplicadas pelo
Departamento Municipal de Saúde.
IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as ações e serviços do
Departamento Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da Constituição
Federal.
Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 - participar na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico;
H - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor
nutricional, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da elaboração de propostas
legislativas ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer;
TH - formular diretrizes para ações: .
a - de vigilância sanitária; E
b - de vigilância epidemiológica;
« - de saúde do trabalhador;
d - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
“ms
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IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que
disponham sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde.
V - elaborar e atualizar periodicamente as diretrizes e do Plano Municipal
de Saúde,
VI - controlar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a
saúde,
VI - propor projetos de leis municipais que contribuam para a
viabilização e concretização do SUS no município;
VIE - Propor e decidir sobre a celebração de consorcio intermunicipal
para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir
(P»s serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou consultivos;
X - planejar e aprovar, no Plano Municipal de Saúde, a política de
insumos e equipamentos proposta pelo Departamento da área;
XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução;
XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde;
XTV - Promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XV - participar na formulação e execução , a nível local, da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI- fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados a cada
ano à saúde e ao saneamento;
XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo municipal de
(P3aúde, em consonância com o Plano Municipal de saúde, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
Fundo Municipal de Saúde;
XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de
Saúde, políticas de aplicação de seus recursos;
XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao Poder de Política Sanitária.
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre
os representantes dos Prestadores de Serviços e os representantes dos usuários do sistema,
compondo-se dos seguintes membros:
I - Prestadores de Serviços:
a - um representante da área administrativa do Departamento Municipal
de Saúde;
b - um agente de saúde de nível superior,
c - um agente de saúde de nível médio;
d - um agente de saúde de nível básico.
II - Usuários do Serviço;
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a - um representante de Associações da zona rural;
b - um representante de Associações da zona urbana;
c - um representante de Instituições de Assistência Social do Município;
d - um representante dos trabalhadores rurais.
Art. 6.º - À indicação dos membros e respectivo suplente do Conselho
será realizada através da Conferência Municipal de Saúde e será dirigida ao Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, que providenciará para que a nomeação para a função de
conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A presidência, Secretaria e demais cargos do Conselho
[Municipal de Saúde será definida por eleição entre seus conselheiros.
e Art. 7.º - Poderá participar das reuniões do conselho, sem direito a voto,
especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de órgão da União do
Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação
interesse à consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 8.º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas
através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e
publicadas na forma da Lei.
Art. 9.º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao
público, sem direito a manifestação.
Parágrafo único - À convocação para as reuniões citadas no caput do
artigo serão procedidas de edital de convocação pública, expostas em pelo menos 05 locais de alta
frequência popular.
e Art. 10 - O apoio administrativo e logístico às ações do conselho
funicipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pelo Departamento
da área, ou outra estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 11 - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão
exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados.
Art. 12 - Até 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei o
Departamento Municipal de Saúde deverá promover a Conferência Municipal de Saúde, quando
serão indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no
artigo 6º.
Art. 13.º - À organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde serão ditados pelo seu Regimento Interno elaborado até 30(trinta) dias da posse de seus
conselheiros.
Art. 14.º - É de 02 (dois) anos, o mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 15.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 12 de dezembro de 1997.
iiloi Alves
Prefeito Municipal
tm
“Celso Bessa de Lima
Secretário Administrative

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