| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 54 |
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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Para “A I77TT DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E “dão Emas FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ o OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: PN Art. 1.º - Fica criado o conselho Municipal de Saúde de Varjão de Minas- MG, órgão consultivo e deliberativo dos Poderes constituídos no Município, com atuação específica e restrita aos assuntos relativos à saúde dos munícipes. Art. 2.º - A sede do Conselho Municipal de Saúde é, a princípio, a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG, junto ao Departamento Municipal de Saúde. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem a redução de riscos de doenças de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do SUS - Sistema Único de Saúde, de conformidade com as diretrizes da-Lei Orgânica Municipal e sogundo orientação estabelecida pelo Departamento /" da área e ainda nos seguintes: I-a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos, agrotóxicos e radioativos, nos «termos da legislação aplicável e nos limites da competência do Município; I - auxiliar na criação de condições propícias à universalidade de acesso aos serviços de saúde; HI - auxiliar e apoiar as ações de saúde, desenvolvidas e aplicadas pelo Departamento Municipal de Saúde. IV - deliberar, no âmbito de suas competências, as ações e serviços do Departamento Municipal de Saúde, em observância ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal. Art. 4.º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 1 - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; H - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da elaboração de propostas legislativas ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer; TH - formular diretrizes para ações: . a - de vigilância sanitária; E b - de vigilância epidemiológica; « - de saúde do trabalhador; d - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; “ms PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - sugerir a suplementação da legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação e fiscalização das ações e serviços de saúde. V - elaborar e atualizar periodicamente as diretrizes e do Plano Municipal de Saúde, VI - controlar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde, VI - propor projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no município; VIE - Propor e decidir sobre a celebração de consorcio intermunicipal para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; IX - planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir (P»s serviços públicos de saúde em seus aspectos puramente deliberativos ou consultivos; X - planejar e aprovar, no Plano Municipal de Saúde, a política de insumos e equipamentos proposta pelo Departamento da área; XI - propor a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução; XII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XII - promover articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa de ações e serviços de saúde; XTV - Promover a articulação da política e dos planos de saúde; XV - participar na formulação e execução , a nível local, da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XVI- fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros destinados a cada ano à saúde e ao saneamento; XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo municipal de (P3aúde, em consonância com o Plano Municipal de saúde, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVII - apreciar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; XIX - estabelecer, conjuntamente com o Departamento Municipal de Saúde, políticas de aplicação de seus recursos; XX - participar na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao Poder de Política Sanitária. Art. 5.º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes dos Prestadores de Serviços e os representantes dos usuários do sistema, compondo-se dos seguintes membros: I - Prestadores de Serviços: a - um representante da área administrativa do Departamento Municipal de Saúde; b - um agente de saúde de nível superior, c - um agente de saúde de nível médio; d - um agente de saúde de nível básico. II - Usuários do Serviço; PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a - um representante de Associações da zona rural; b - um representante de Associações da zona urbana; c - um representante de Instituições de Assistência Social do Município; d - um representante dos trabalhadores rurais. Art. 6.º - À indicação dos membros e respectivo suplente do Conselho será realizada através da Conferência Municipal de Saúde e será dirigida ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, que providenciará para que a nomeação para a função de conselheiro seja feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - A presidência, Secretaria e demais cargos do Conselho [Municipal de Saúde será definida por eleição entre seus conselheiros. e Art. 7.º - Poderá participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, ou a seu pedido, representante de órgão da União do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho. Art. 8.º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de resoluções, por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livros próprios e publicadas na forma da Lei. Art. 9.º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas ao público, sem direito a manifestação. Parágrafo único - À convocação para as reuniões citadas no caput do artigo serão procedidas de edital de convocação pública, expostas em pelo menos 05 locais de alta frequência popular. e Art. 10 - O apoio administrativo e logístico às ações do conselho funicipal de Saúde competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pelo Departamento da área, ou outra estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. Art. 11 - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados. Art. 12 - Até 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei o Departamento Municipal de Saúde deverá promover a Conferência Municipal de Saúde, quando serão indicados e nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no artigo 6º. Art. 13.º - À organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão ditados pelo seu Regimento Interno elaborado até 30(trinta) dias da posse de seus conselheiros. Art. 14.º - É de 02 (dois) anos, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, permitida a recondução por uma única vez. Art. 15.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 12 de dezembro de 1997. iiloi Alves Prefeito Municipal tm “Celso Bessa de Lima Secretário Administrative