| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DE VARJÃO DE MINAS PARA A 4 LEGISLATURA 2009 A 2012 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - ' " ' l f -'- \i~-:z- Jn n/Knoo . Mft Rua Jarbas Andalécio, 111 - Bairro CWPJ: 01.618.640/0001-22 Tel.: (38) 3567-5100 APROVADO ffAí POR O9 WW$* g DISCUSSÃO wn. JL oo SALA DAS REUNIÕES ^£j j Q 3 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 018/2008. Fixa os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Varjão de Minas para a 4aLegislatura (2009 a 2012) e dá outras Modesto providências. Pereira Primo PrQSiídeii.fc:-* <i3 Câmara A Câmara Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais,aprovou e a Mesa Diretora desta Egrégia Casa de Leis no uso de suas atribuições Legais promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. r O subsídio mensal do Presidente da Camará Municipal de Varjão de Minas - MG, para o mandato correspondente ao período de 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, no valor de R$2.228,40 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos Art. 2° O subsídio mensal dos demais vereadores, fica fixado, em parcela única de R$2.117,28 (dois rnil e cento e dezessete reais e vinte e oito centavos). Art. 3° Os subsídios fixados por esta Loi nos artigos L° e 2.° serão reajustados :na mesma proporção, percentuais e época, em que forem reajustados os vencimentos-è salários dos servidores municipais. Art. 4° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal não farão jus ao 13° (décimo terceiro salário). Art. 5° Através de Lei e Resolução serão fixados valores e critérios de indenização de despesas de viagem e de gabinete no âmbito do Poder Legislativo, cujo pagamento não constituirá parcelas dos subsídios fixados nesta Lei para os Agentes Políticos. Art. 6° Será dada ampla divulgação, aí incluídos em meios eíetrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentados relativos à execução das despesas de que trata esta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes ria aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos do Poder Legislativo para o Exercício de 2009 e subsequentes. CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Rua Jarbas Andalécio, 111 - Bairro Pedro Andalécio - Varjão de Minas - MG. TeL: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2009. Varjão de Minas - MG, 28 de agosto de 2008. Mesa Diretora: Modesto Pereira Primo Presidente Secretário ••; \o Donizete Bra Vice Presidente ff Maria dás^açás S. Freitas II Secretária