br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 55/1997

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id55

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
C22BI Nº 055 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977
se encontra registrado(a) no Livro
Nº K sfls 49
CEMMARIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, E DÁ OUTRAS
O Prefeito Municipal de Varjão de Minas-MG, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, destinado a
Oassegurar o aporte de recursos financeiros do setor de saúde, bem como sua aplicação dentro dos
programas, metas e ações de saúde, preliminarmente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde
de Varjão de Minas-MG.
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma
diretoria executiva, composta por 03(três) membros, com a denominação, em ordem hierárquica, de
Presidente, Secretário e tesoureiro, com mandato de 02(dois) anos, os quais serão indicados pelo
Conselho Municipal de Saúde, com direito a recondução por uma única vez.
Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo municipal de Saúde - FMS;
a - os recursos originários de dotação orçamentária do Município, com aplicação
específica nos Planos de Saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde e
homologado pelo Executivo Municipal;
b - os recursos originários da União, a titulo ds custeio ou capital, transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos ou entidades, ou ainda por
Juaisquer outros ministérios ou órgãos federais;
c - os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio ou
capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual e Saúde e seus órgãos
ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgãos Estadual;
d - por auxílios, contribuições, transferências e participações em convênios de
qualquer natureza ou origem;
& - por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outros municípios que
venham participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública;
f - os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiros, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências,
observada a legislação aplicável;
E - os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto,
observada a legislação pertinente;
h - os recursos originários de aplicações de multa na fiscalização das ações de
saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trato do meio ambiente;
i - as receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na
cobertura securitária de entidades privadas;
PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
j - as receitas provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde
pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência, por
pessoa física ou jurídica pré-contratadas com este Fundo.
Art. 4.º - A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria
Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo conselho Municipal de Saúde, e exigirá a
assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 5.º - Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado
por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
se
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas,12 de dezembro de 1997
Adão ffdrigues Alves
Prefeito Municipal
e
=" Celso Bessa de Lima
Secretário Administrativo

open original →