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norma nº 37/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
RESOLUÇÃO N.º 37, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Varjão de Minas decreta e eu, Marta Lúcia de Faria
Brandão — Marta Brandão, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO | .
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Varjão de Minas
obedece ao regime estatutário e estrutura-se conforme o quadro descrito no Anexo |,
com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
| - quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira, classes de
cargos isolados, e cargos de provimento em comissão existentes na Câmara
Municipal de Varjão de Minas;
Il - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por Resolução, com denominação própria, número certo
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
Hll - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o
seu exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto
à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem;
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento
exigido para seu desempenho;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 . CNPJ: 01.618.640/0001-22
n bolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau
de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a elas Correspondentes;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que
O servidor se habilite à progressão ouà Promoção;
XII - Progressão é a Passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence,
Pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo |||
desta Resolução.
XIII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter
transitório, criada para remunerar funções em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercidos exclusivamente Por servidores ocupantes de cargo
efetivo da Câmara Municipal de Varjão de Minas;
XIV — cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração,
podendo recair em servidor de carreira ou não.
Art. 3º - As classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
Ocupacionais no Anexo | desta Resolução.
$81º- Os Cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I- Administrativo;
Il - Operacional.
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
———
“ADE” CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
v. ZA Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
em Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo | desta Resolução
serão preenchidos:
| — por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de cargo inicial de
carreira ou de cargo isolado;
Il - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;
Ill - pelas demais formas previstas em Resolução. ii
Art. 6º - Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes nesta
Resolução.
8 1º - São requisitos básicos para provimento de cargo público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
Ill - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais para ambos os sexos;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo ou
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física
ou mental parcial, na forma dos arts. 13 e 14 desta Resolução.
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
VII — habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em Lei, e
não se tratar da hipótese prevista no inciso anterior.
S 2º - Resolução específica, observada a Lei Federal, definirá os critérios para
admissão de estrangeiros no serviço público no âmbito da Câmara Municipal de
Varjão de Minas.
Ar. 7º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo | desta Resolução será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas, desde que
haja vaga e dentro dos valores estabelecidos em lei.
$ 1º - Da autorização deverão constar:
só
Es CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
EZA i i io — Varjã Minas - MG.
h tl A Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio Varjão de
ê Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
À
I- denominação e nível de vencimento da classe;
Il - quantitativo de cargos a serem providos;
HI - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 8º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas e de títulos, conforme as características do cargo a ser
provido
Art. 9º - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período.
Parágrafo único: Para fins de contagem do lapso temporal trazido pelo caput deste
artigo, conta-se a data da publicação da homologação do resultado do concurso.
Art. 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado
de modo a atender ao princípio da publicidade,
Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos.
Parágrafo único: A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a
qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Varjão de Minas, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 12 - Fica reservado às Pessoas portadoras de deficiência o percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Varjão de Minas, previsto no Anexo | desta Resolução.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
8 2º - Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o
quantitativo do cargo a ser provido for inferior a cinco.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
i i écio — Varjão de Minas - MG.
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio Varjão
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Art. 13 - À Câmara Municipal de Varjão de Minas estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 14 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento
dos cargos da Câmara Municipal de Varjão de Minas.
Parágrafo único: O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes
indicações:
| - Fundamento legal;
Il - Denominação do cargo;
HI - Forma de provimento;
IV - Nível de vencimento do cargo;
V- Nome completo do servidor;
VI - Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo
ou emprego, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o caso.
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observado os seguintes fatores:
| — assiduidade;
Il — disciplina;
Ill — eficiência; e
IV — idoneidade moral.
Parágrafo único: O tempo de serviço na Câmara Municipal, anteriormente ao
concurso público, não contará para efeito de apuração do estágio probatório, mesmo
que sejam correlatas as funções.
as CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Art. 17 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar,
bem como os que forem criados por esta Resolução, só poderão ser providos na
forma prevista neste Capítulo e de acordo com o previsto na Constituição Federal.
Art. 18 - Excetua-se da regra contida no art. 17 à contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público municipal.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO ú
Ar. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Resolução.
Art. 20 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em Resolução, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação.
Parágrafo único: Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são
irredutíveis.
Art. 21 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da Câmara
Municipal de Varjão de Minas e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, seguirão as regras do inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 22 - As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Varjão de Minas estão hierarquizadas por níveis de
vencimentos no Anexo II desta Resolução.
8 1º- A Tabela de Valores dos cargos efetivos compõe-se de quatro níveis, referente
à Progressão Vertical e doze Padrões de vencimentos, designados pelas letras de
“A” a “L”, referentes à Progressão Horizontal, com intervalos adicionais de dois por
cento de um padrão para outro, tomando-se como base o Piso Inicial do cargo,
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IIl desta Resolução.
8 2º - Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Resolução, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 23 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias têm por
base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desse beneficio,
excluídas as horas extraordinárias.
AA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
B:ZA éci - Bai N écio — Varjão de Minas - MG.
| Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio
= Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
$1º- Tendo O servidor, durante o período aquisitivo dos benefícios de que trata o
caput do artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-à a média entre os
valores percebidos.
82º - O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que for exonerado a
pedido ou a critério do Legislativo fará jus ao pagamento de férias anuais e décimo
terceiro vencimento proporcional
Ar. 24 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como Para os cargos de provimentó em comissão, deverá
ser efetuada anualmente, por Resolução específica, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 25 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na
mesma data.
Art. 26 — O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e
diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, a
ser regulamentada em Decreto Legislativo.
Art. 27 — O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o Estatuto
do Servidor Público de Varjão de Minas.
- CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 28 - Fica criada a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, constituída
por 03 (três) vereadores designados pelo Presidente da Câmara, com a atribuição
de proceder à avaliação periódica de desempenho.
Art. 29 - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara
Municipal de Varjão de Minas
Art. 30 - A Comissão reunir-se-á:
| - Para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão, Sempre que existirem recursos financeiros reservados para
tal fim;
Il - Para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a
aplicação do instituto da promoção sempre que existirem vagas e houver interesse
da Administração em preenchê-las.
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Art. 31 - O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação de
desempenho, tem o direito de recorrer administrativamente ao Presidente da
Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, a partir da data da publicação do
resultado, tendo esse mesmo prazo para decidir.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32 - A avaliação de desempenho é o sistema pelo qual'o servidor será aferido
quanto a sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas
que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características
pessoais.
rt. 33 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente em Formulário de
A
Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho.
apuração, objetivando a aplicação dos institutos da Progressão e da promoção
definidos nesta Resolução.
82º- Os fatores de desempenho de que se trata este artigo são os seguintes:
| - Qualidade do trabalho;
I- Responsabilidade;
III - Iniciativa;
IV - Relacionamento interpessoal;
V- Zelo pelos recursos financeiros e materiais;
VI - Assiduidade;
VII - Pontualidade;
VIII - Criatividade; e
IX - Cooperação.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
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éci — Bai lécio — Varjão de Minas - MG.
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º Tel.: (38) 3567-5100 . CNPJ: 01.618.640/0001-22
Art. 34 - De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Resolução, Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de
merecimento, observadas as normas estabelecidas Neste Capítulo.
cumulativo ao vencimento do cargo.
Parágrafo único: Até que se regulamentem os critérios para a Progressão por
merecimento, a Progressão do servidor será apenas pelo decurso do interstício de
três anos no padrão em que se encontre.
Art. 37 - O sistema de avaliação de desempenho só é aplicável a promoção por
merecimento em razão do desenvolvimento do servidor.
Art. 38 - Os servidores terão seu desempenho aferido pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho a cada interstício de três anos.
$1º-Na avaliação de desempenho, será adotado método que venha atender a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem
exercidas, observados os seguintes princípios:
a) discrição - 1 ponto;
b) assiduidade - 3 pontos;
c) produtividade - 4 pontos;
d) disciplina - 2 pontos.
$ 2º - Somente terá direito ao recebimento de promoção Por merecimento o servidor
que obtiver média igual ou superior a 07 (sete).
Art. 39 - Para fazer jus à Progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
| - Ter cumprido o estágio probatório;
Il - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre;
HI - Ter obtido, pelo menos, a nota 07 (sete) na avaliação de desempenho.
da,
faia CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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Art. 40 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá preferência, no caso
de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior
tempo de serviço público.
Parágrafo único: Se ainda restarem servidores com direito à progressão, esta
ocorrerá à medida que haja disponibilidade financeira.
Art. 41 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido
de efetivo exercício nesse padrão para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 42 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 43 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 44 - A lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Câmara Municipal de Varjão de Minas.
Art. 45 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para exercício
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara
Municipal de Varjão de Minas, para fim determinado e por prazo certo.
Art. 46 - Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara Municipal
de Varjão de Minas poderá alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido,
desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 47 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Varjão de Minas.
8 1º - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
| - Denominação das classes que se deseja criar;
Il - Descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência,
para provimento;
Eis CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
hr ISA: Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Res Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
Ill - Justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - Quantitativo dos cargos das classes a serem criadas;
V - Nível de vencimento das classes a serem criadas.
8 2º - O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
| - Grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
Il - Experiência exigida para o provimento da classe;
Ill - Grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a
classe.
8 3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Varjão de Minas,
prevista no Anexo | desta Resolução.
Art. 48 - Cabe ao Presidente da Câmara analisar a proposta e verificar:
|- Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe:
Il - Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 49 - Aprovada a proposta de criação da nova classe, a encaminhará, em forma
de projeto de Resolução, à Câmara Municipal, para aprovação.
Art. 50 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Varjão de Minas.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 51 - De acordo com o inciso XIV do art. 2º desta Resolução, cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara, podendo ser ocupado por pessoa integrante ou não do
Quadro de Pessoal, segundo o poder discricionário da Autoridade competente para
a nomeação e exoneração.
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$ fE= A nomeação para os cargos em comissão será feita mediante Portaria, sendo
exigida a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos
de habilitação profissional.
82º - É proibida a nomeação com efeito retroativo.
Art. 52 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela
remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de uma gratificação de função,
de acordo com a tabela constante do Anexo IV.
8 1º - O servidor designado para um dos cargos do Anexo IV, com símbolo CC que
optar por permanecer com a remuneração do cargo efetivo perceberá
cumulativamente a FG equivalente.
8 2º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Ar. 53 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua
direção, assessoramento ou à sua chefia.
Art. 54 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 55 - A Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica será exercida por servidor
comissionado e/ou prestada por empresa ou profissional liberal com atuação na
área, de notória competência, e assessorará a tomada de decisão e execução de
serviços pelos setores administrativo e legislativo, Comissões Permanentes e Mesa
Diretora.
Art. 56 — O Presidente da Câmara contará com um assessor especial para todos os
atos de sua competência em suas relações com órgãos de outras esferas de Poder,
no intercâmbio de informações entre o Poder Executivo é Legislativo e em matérias
de interesse da comunidade, além do desempenho de outras atividades afins.
CAPÍTULO X
DO CONTÍNUO
Art. 57 - Os serviços de continuo na Câmara Municipal de Varjão de Minas serão
prestados por 01 (uma) pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos, recrutada através de sindicância que comprove necessidade familiar ou
pessoal, estabelecida em relatório produzido por comissão composta por 3 (três)
Vereadores, designada por Portaria do Presidente da Câmara.
8 1º - Fica garantido ao ocupante do cargo descrito no caput a flexibilidade de
horários para frequência à escola, desde que preenchida a carga horária de 20
so»
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(vinte) horas semanais, exigindo-se dele comprovante de assiduidade e
aproveitamento.
8 2º - O pagamento à prestação dos serviços do menor far-se-á sob forma de auxilio
mensal de até 1 (um) salário mínimo vigente.
8 3º - A prestação de serviços do menor bolsista não tem caráter empregatício,
ficando ele e a Câmara Municipal desobrigados de contribuição previdenciária ou de
classe.
8 4º - O ocupante do cargo descrito no caput será designado para os serviços para
Os quais foi indicado, vedada a cessão para outros órgãos públicos.
8 5º - Será indeferida, de ofício, a inscrição de menor parente até o 3º grau de
Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito ou Servidor Público ocupante do cargo de
Secretário Municipal.
Art. 58 - O tempo de prestação de serviço do menor não será computado para efeito
de contagem de tempo de serviço.
Art. 59 - A dispensa do menor será automática nas seguintes circunstâncias:
| - Ao completar 18 (dezoito) anos;
Il - Emancipar-se em qualquer das formas previstas em Lei;
III - A critério e por interesse do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - Cria-se o cargo de Coordenador de Controle Interno, de Assessor Especial
da Presidência e de Chefe de Tesouraria, que substituirá o cargo de Tesoureiro,
com as atribuições constantes do Anexo VI.
Art. 61 - Fica extinto o cargo de Técnico em Contabilidade, devendo as tarefas ser
desempenhadas por assessoria especializada, mediante contrato administrativo,
precedido de licitação, conforme o caso.
Art. 62 - Cria-se 01 (um) cargo de Assistente Legislativo, com atribuições descritas
no Anexo V.
Art. 63 - Fica extinto o cargo de Auxiliar Administrativo, aproveitando-se o servidor
no cargo de Assistente Administrativo.
SA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
— — Varjão de Minas - MG.
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' Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
ANEXO I
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
|- ADMINISTRATIVO
O do | Nível Salarial o Mad ig Carga Horária Semanal
| ridiinnatio 2 e 29 horas
Il - OPERACIONAL
| Denomina do | Nível Salarial a de | Carga Horária Semanal
a dd de Serviços 03 01 40 horas 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
5ZA Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Classes
Assistente Legislativo |
Assistente Administrativo
| 03 Auxiliar de Serviços Gerais
as  RA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Mi hr IgA (A CAMARA MinC — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
mo E - CNPJ: 01.618.640/0001-22
í
| 956,07 | 975,19 |
e fefrf]
| 1502,30 | 153234 | 1562,99]
918,95 | 937,33 |
804,07 820,16 836,56
| 883,26 |
| 772,85 | 788,31 |
ANEXO III
1443,96
865,94
| 1415,65 |
742,84 | 757,70 |
TABELA SALARIAL COM NÍVEIS DE PROGRESSÃO
|, ) SEM
| 832,32 |
[1]
1360,68
816,00
Piso
700,00
Salarial
R$
| 1.334,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
, Rr] tir Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
j Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
ANEXO IV
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO (CC) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Denominação | Nº de Cargos | Cargos em Comissão | Função Gratificada
Simbolo | Valor(R$) | Símbolo | Valor (R$)
Assessor | | |
Jurídico 01 | CC-1 3.000,00
[Coordenádor la * fx Fr
do Controle 01 Cc-01 2.000,00 FG-01 666,00
Interno ,
ni E 01 cc 1.100,00 | FG-01 r 300,00
[Assessor 1º +
Especial da 01 Cc-01 900,00 FG-01 100,00
Presidência E JÉ L
|482/]
n
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG
GRUPO ADMINISTRATIVO:
1. CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO
1.1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os empregos que se destinam a promover ações de planejamento,
direção e controle do processo legislativo, executar e coordenar tarefas de apoio ao
Vereador e à Mesa Diretora.
1.2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
— Assistência às comissões permanentes e especiais;
— Elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de
lei, de resolução, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos,
representações etc.
— Controle do processo legislativo na votação de projeto de lei, resolução de
emenda à Lei Orgânica, com registro das etapas da tramitação, finalização das
providências como anotação de prazos e escrituração devida dos livros que forem
de sua área de competência:
— Informação quanto a situação de matérias em trâmite no legislativo sob ordem
expressa da Mesa Diretora;
— Coordenação das atividades dos servidores lotados no setor e distribuição
equivalentes de tarefas;
— Assistência aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus
despachos internos;
— Cadastro de autoridades e órgãos públicos;
- Recepção e expedição de correspondência com a respectiva distribuição aos
endereçados;
— Elaboração da pauta de reuniões e publicação da mesma;
— Publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação;
— Assistência à Assessoria Técnica Consultiva e Jurídica;
- Apoio à ação do vereador, com elaboração e digitação de correspondências,
arquivo individual, contratos e outras afins;
- Seleção, preparação e registro de documentos para arquivo e, bem, assim a
manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização física em
estantes ou arquivo;
- Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
— Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como auxiliar as
Comissões da Câmara Municipal.
— Auxiliar nos serviços de atendimento e recepção ao público;
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VEZ! / Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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Um. Pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do legislativo;
— Auxiliar o Coordenador do Controle Interno no exercício das suas funções;
— Outras atividades afins.
N
1.4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução — Ensino médio completo
1.5. RECRUTAMENTO:
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que
pertence.
2. CLASSE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
2.1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os empregos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio
administrativo e financeiro que envolvam maior grau de complexidade, requeiram
certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
2.2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
— Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais
aspectos dos diversos setores da administração;
— Participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
— Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, ofícios,
memorandos, documentos legais e outros significativos para o órgão;
— Digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados;
— Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
— Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da
unidade administrativa e propor soluções;
—- Coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e
outros documentos em arquivos específicos;
— Orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar
a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento;
— Prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e
transmitindo recados;
— Colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas
unidades da Câmara Municipal;
sais CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
) 574! ci - Bai À écio — Varjão de Minas - MG.
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[ue Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
— Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como auxiliar as
Comissões da Câmara Municipal.
— Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de
interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;
— Auxiliar nos serviços de atendimento e recepção ao público;
— Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo
pequenas compras e pagamentos;
— Duplicar documentos diversos, operar máquina copiadora própria, ligando-a,
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
— Operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos
duplicados;
- Executar outros serviços correlatos, determinados pelo Presidente;
— Auxiliar os trabalhos do Assessor Especial da Presidência.
2.4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução — Ensino médio completo
2.5. RECRUTAMENTO:
Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público.
2.6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que
pertence.
Eis CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
VA Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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GRUPO OPERACIONAL
3. CLASSE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
3.1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
— Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de
limpeza, recolhendo-os e mantendo-os limpos;
— Limpar e arrumar as dependências e instalações do edifício da Câmara, a fim de
mantê-lo nas condições de asseio requeridas; a
— Fazer a limpeza de instalações semelhantes, removendo e retirando excrementos
e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros, bebedouros,
utilizando os materiais de limpeza adequados;
- Aplicar substâncias antiparasitárias, preparando a solução segundo orientação
recebida e aplicando-as;
— Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-
os de acordo com as determinações definidas, acondicionando-o em latões, sacos
plásticos, cestos e outros depósitos adequados;
— Percorrer as dependências da Câmara, abrindo e fechando janelas, portas e
portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e
aparelhos elétricos;
— Preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Câmara;
— Manter limpos os utensílios de cozinha;
— Auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;
— Preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior;
— Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior a necessidade de
reposição, quando for o caso;
— Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
— Comunicar ao superior qualquer irregularidade verificada, bem como a
necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe
cabe manter limpos e com boa aparência;
— Executar outras atribuições afins.
3.2. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução — alfabetizado.
3.3 RECRUTAMENTO:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
3.4. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
agia CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
NH tir, Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
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padrão salarial imediatame i
el nte superior na classe a que
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ti Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGO DE
COMISSÃO
1. ASSESSOR JURÍDICO
1.1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Destina a prestar assistência em assuntos de
natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente a Câmara.
1.2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
— Comparecer a todas as reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias;
— Atuar em qualquer foro ou instância em nome da Câmara, nos feitos em que seja
autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;
— Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Câmara, emitindo
pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários,
constitucionais, civis, contratos, processos licitatórios, parcelamento do solo e
outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções
regulamentares;
— Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos,
bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as
normas legais;
— Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas
da Câmara;
— Estudar questões de interesse da Câmara que apresentem aspectos jurídicos
específicos;
— Assistir à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras
entidades públicas ou privadas;
— Analisar processos referentes a aquisição, transferência, alienação, cessão,
permuta, permissão e concessão de bens ou serviços, conforme o caso, em que for
interessado o Município, examinando a documentação concernente à transação;
— Instruir e dar pareceres em processos administrativos internos que lhe sejam
submetidos; bem como nos processos licitatórios da Câmara:
— Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas,
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
— Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua
área de atuação;
— Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de
contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de
atuação;
— Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões da Câmara e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo
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A Ay, Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
À d |; Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
+) 4 Rg / +
Lmexposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
— Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
1.3. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - curso de nível superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do
Brasil.
1.4. RECRUTAMENTO: i
Externo - no mercado de trabalho, através de contrato de prestação de serviço
mediante processo licitatório.
2. COORDENADOR DO CONTROLE INTERNO
ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO:
— Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
— Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
— Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
— Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
— Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente:
—- Examinar as fases de execução da despesa inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoavelmente;
— Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
— Exercer o controle sobre créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
— Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes;
—- Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
— Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processados ou não;
— Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
|| Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
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Controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
— Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
— Auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Câmara Municipal;
— Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;
— Conferir documentos de receita, despesa e outros;
— Fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos,
pesquisando quando for detectado erro e realizando a correção;
— Fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços,
boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;
— Auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
— Coligir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral;
— Controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem
como verificando os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de
suprimento dos estoques;
- Elaborar os editais de concorrência, tomadas de preço, concurso público e outras;
— Preparar o expediente em geral a ser assinado ou despachado pelo Presidente da
Câmara;
— Providenciar para que sejam publicadas, conforme preceitua a legislação, os atos
oficiais, bem como seu registro;
— Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
3. CHEFE DE TESOURARIA:
3.1. ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO:
— Promover a escrituração do movimento de entrada e saída de valores;
- Promover a guarda dos valores da Câmara, inclusive os depósitos;
— Receber os processos de pagamento aprovados e conferir os cheques com os
processos antes de entregar aos interessados;
— Efetuar o pagamento das despesas, de conformidade com a disponibilidade de
recursos, e instruções do Presidente.
— Manter rigorosamente em dia, o controle de saldos das contas de
estabelecimentos de créditos, movimentada pela Câmara, por seu intermédio;
— Promover o recolhimento das contribuições para as instituições previdenciárias:
— Registrar em livros ou fichas apropriadas, todo o movimento de valores
realizados, confrontando, diariamente, os saldos reais;
— Proceder aos lançamentos dos avisos de créditos enviados pelas instituições
creditícias;
- Proceder ao confronto dos cheques emitidos com os extratos da conta corrente e
respectiva conciliação bancária:
— Assegurar-se de que todos os cheques emitidos, o sejam por pessoas
qualificadas e que todos os pagamentos e recebimentos estejam comprovados com
os documentos legítimos e que sejam registrados no boletim de caixa, ou outro
documento similar;
CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111 — Bairro Pedro Andalécio — Varjão de Minas - MG.
Tel.: (38) 3567-5100 - CNPJ: 01.618.640/0001-22
o sificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da
Câmara Municipal:
— Preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Câmara Municipal,
especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro;
— Controlar a movimentação de recursos e o ingresso de receitas;
— Verificar o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em
caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros da
Câmara Municipal:
— Receber os processos de pagamento aprovados e conferir os cheques com os
documentos antes de pagar aos interessados; .
— Promover contatos com estabelecimentos de créditos, para tratar de assuntos de
interesse da Câmara, bem como providenciar a requisição de talões de cheques
necessários à movimentação das contas bancárias do Legislativo Municipal;
— Elaborar proposições, requerimentos, relatórios de viagens, indicações e atas das
reuniões da Câmara Municipal:
— Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.
4. ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO:
— Acompanhar o Presidente da Câmara em diligências externas;
- Manter a agenda do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora, organizando
compromissos e efetuando atendimento externo em nome da Presidência ou da
Mesa Diretora;
— Interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração
geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento;
— Elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas,
organogramas e gráficos em geral;
— Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às
exigências ou normas da unidade administrativa;
- Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento
das normas referentes a protocolo;
—- Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e
expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização,
solicitando assinatura em livro de protocolo;
— Exercer outras funções sob determinação do Presidente da Câmara.

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