| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 57 |
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PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 057 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 “Certifico que q, Pee 059/29 -Se encontra DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS DECRETA E EU PREFEITO (PMUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEE Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. $ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zonas urbanas as definidas em Lei, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)quilômetros do imóvel considerado. $ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. $ 3.º Consideram-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as definições ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 3º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos. Art. 4º A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades jurídicas incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 6º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: ai I- preços correntes das transações no mercado imobiliário; T - zoneamento urbano; TI - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; TV - características do terreno como: a) área; b) topografia, forma, acidentes naturais e outras características do terreno; c) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Art. 7º O critérios a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será definido em ato baixado pelo Executivo. Art. 8º Os dados necessários à fixação do valor serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como E iai os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ju na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Art. 9º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais. Art. 10 O imposto será cobrado sobre o valor venal do imóvel aplicando-se as seguintes alíquotas: a) 0,3% para terrenos com edificação; b) 0,5% para terrenos sem edificação; Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos sobre imposto devido por lotes vagos desde que atendidos requisitos a serem definidos em decreto. Art. 12 Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 18 de dezembro de 1997 Po aih Alves Prefeito Municipal Celso Bessa de Lima Secretário Administrativo