| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS |
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é. à o meme POVOS osso 4á Ed Sos + Ed ses +>ÍS <s na MR MM A 4 Tra) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL N.º 525, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 ADO b) io O, É » age 7 PAZO Pk, a “Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de à ) débitos do Município de Var; jão de Minas com seu Re: gime y Ip ; g cipal Próprio de Previdência Social — RPPS, ” Cop A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres VA, e eu, Prefeito Município de Varjão de Minas/MG, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO E PROMULGO A seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º Em caso de parcelamento, para apuração do novo saldo devedor. os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio por cento) ao mês, acumulados desde à data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas Prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de parcelamento. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento), ao mês, e multa de 1% (um por fis | À, | Neto pá ngntenano N io pel / pt Paget potriçuto | q v o 4 5 2 0 66 SUOGUEDSDSSDID > S o > + ia a AMAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a Viujão de Minas, [1 de setembro de 2017. M DA So [Pur poa [A que IO PEDRO MONTEZUMA NEFÔ io h 1 de ... pe Preféito Municipal 4º qtos A ANTÓNIO pico DE MAGALHÃES Secretário Municipal/de Adi inistração o, e abu Rocha, APARECIDA RAdÓEIE AL ES NUNES E ROCHA Procuradora Geral do Município