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norma nº 525/2017

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL N.º 525, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
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A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres
VA, e eu, Prefeito Município de Varjão de Minas/MG, no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO E PROMULGO A seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo INPC acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao
mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo
de parcelamento.
Art. 3º Em caso de parcelamento, para apuração do novo saldo devedor. os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50 % (meio
por cento) ao mês, acumulados desde à data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas Prestações pagas até a data da
nova consolidação do termo de parcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento), ao mês, e multa de 1% (um por
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
a Viujão de Minas, [1 de setembro de 2017.
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Procuradora Geral do Município

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