| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | "Estabelecer Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2019 e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 545, DE 11 DE JUNHO 2018 PUBLICADO /) PAIA OM podia “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A i d = SE a 2? ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO conforme Lei Ea 067/9 MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” APROVA. eeu. P ES MUNICIPAL. no uso gds atinge conferidas pela Lei Orgânica do Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: [- as prioridades e metas da administração pública municipal; IH - a estrutura e a organização do orçamento: HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações: IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais; e VIII - anexos. CAPÍTULO 1 . . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, 4 2º da Constituição Federal. são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades. que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, me Une, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: | - emprego e renda; Il — desenvolvimento social; II — planejamento e desenvolvimento urbano: IV — gestão democrática e participativa. Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: 1 programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, = ç Ê envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo: HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários; , ê PUBLICADO 0) E VU 106 42 No quadro de»ávisos da / icipa / h igóal DAR, Prefeitura M Romformê Lei latricula"ó PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom: VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação: IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação: X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto: e XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 3 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos. sob a forma de atividades. projetos ou operações especiais. especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se vincula. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. $ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação. $ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: I- órgão e unidade orçamentária; H - função; HI - subfunção; IV - programa: V - ação: atividade, projeto e operação especial; VI - categoria econômica: PUBLICADO 11 406 qo No dro de,avisos da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 VII - grupo de natureza de despesa; VIII - modalidade de aplicação; IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência. equivalente a. no mínimo, 0.2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a: I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público. CAPÍTULO HI Seção I DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado. resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços. do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos. da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 7º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando- se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. $ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2018, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. $ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no $1º. o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. os valores aprovados na lei orçamentária vigente. ajustados de acordo com os limites mencionados no $3º. PFUBLICAD / Antôpio Magalhães ecrétário de Administração Matrícula 6701 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 DD O $ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. $ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, $ 2º e 51,$ 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001. Art. 8º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 495/2017 alterada pela Portaria 766/2017. a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por “fontes” de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. $ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. $ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado. Art. 9º À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2019. a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Art. 10 Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos. não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União. quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica. Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Art. 12 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 utilizados com o objetivo de influir. direta ou indiretamente. na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 13 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários. apresentados até 1º de julho de 2018. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2018. a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários expedidos (ou apresentados) até 01 de julho de 2018. a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando: 1 - número do processo: IH — número do precatório: III — data da expedição do precatório: IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ: V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. Art. 14 Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. $ 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: I - superávit financeiro; II — excesso de arrecadação: HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei: IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e V - Reserva de Contingência. $2º 0 aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação. conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no $3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios. nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438. $ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente. conforme disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. Art. 15 As classificações nas dotações. as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação. desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação. os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 16 As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício. poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo. Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar. total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção. transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos. descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária. grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Art. 18 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício. por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 19 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018. a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 1 — pessoal e encargos sociais; IH — benefícios previdenciários: HI — encargos e serviços de dívida; iv BLICADO ax A dministraçã ) Matrícula 670» PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019. multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; VI -— despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; VII — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal. Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal. mediante abertura de créditos adicionais suplementares, remanejamento, transferência ou transposição. Art. 21 As proposições de emendas legislativas. que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem aumento de despesa. deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes. detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. $ 1º Será considerada incompatível a proposição que: 1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal: II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169. 8 1º. da Constituição Federal; HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município. $ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: I- dotações financiadas com recursos vinculados; II - dotações referentes a contrapartidas: HI - dotações referentes a obras em execução: IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados: V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais: VI - dotações referentes a benefícios eventuais: VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos: VII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 DD D————>——— CM X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta lei. exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. $ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. SEÇÃO II . DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social. saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. $ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: IL - substituída, a critério da Administração. pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise Junto ao órgão competente: ou II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas: b) combate à pobreza extrema: c) atendimento às pessoas com deficiência: e d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose. hanseaníase, malária e dengue. HI - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo. $ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 83º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. PUBLICADO retáriolte Matrícula 670-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 SEÇÃO HI DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: 1 - estejam autorizadas em lei específica: II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais; HI - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público. SEÇÃO IV DOS AUXÍLIOS Art. 24 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais. bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais; HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 21 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência: IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos. PUBLICA DO a JM ch primo, RUE od PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei. a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320. de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532. de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: 1 — aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos: b) aquisição de material permanente. Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de parceria ou instrumento congênere: HI - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos: IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos: VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições . que definam. entre outros aspectos. critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício. prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VII - comprovação pela entidade. da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano; VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento. constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; IX - manutenção de escrituração contábil regular; X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais. XI - demonstração. por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades. informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal: Ju PUBLICAD PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria: e , XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício. durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. $ 1º À determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais. conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. $ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro. bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. $ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22. 23 e 24 desta Lei. $ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal. Art. 26 Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos arts. 222, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços. B b; Art. 27 A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município. não se configura com transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. CAPÍTULO IV | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º Deverão ser garantidos. na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. PUBLICAD Uus.) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 $ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para o montante da dida a consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 29 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019. as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 30 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000: 1- 6% (seis por cento) para o Legislativo: IH — 54% (cinguenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I— de indenização por demissão de servidores ou empregados: Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos. bem como seu superávit financeiro. Art. 32 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior. serão comparadas. por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. EE ST No milho d PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 33 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. na forma de regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas. total ou parcialmente: HI — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 34 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: 1 — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público: Il — manter os serviços essenciais de saúde. educação e assistência social. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto. o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º. II da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo. ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica. Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo. cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 37 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: PUBLICADO JA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 I- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade: II — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal; II — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização: IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança: VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização. simplificação e agilização: VII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. $ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: I — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição: HI — definir os limites de prazo e valor; IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município. 8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. PUBLICADO Matrícula 670 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 39 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente. Art. 40 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 41 O Município aplicará, anualmente. em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. Art. 42 Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas: I - que constituam obrigações constitucionais e legais: II — destinadas ao pagamento do serviço da divida; HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 43 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 44 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos. desde que: I- haja previsão orçamentária: II — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. PUBLICADO LÁ. V PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 45 O Executivo Municipal. para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. observará: I-a vinculação de recursos a finalidades específicas: Il — as áreas de maior carência no Município. Art. 46 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 47 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: I- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais): Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00. Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes. considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado. Art. 49 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: I- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica; II — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município: HI — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares: IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências, Feiras. Congressos e similares. Art. 50 Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando à dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsegiente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto. PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Art. 51 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Vaifão de Minas. 11 Me junho de 2018. A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 METAS FÍSICAS POLÍTICAS INSTITUCIONAIS a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. d) Modernização da execução orçamentária. incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. Jud. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. b) Estimular a erradicação do analfabetismo. c) Distribuição de material e merenda escolar. d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. |e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que POLÍTICAS culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em EDUCACIONAIS todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo. e repetência e evasão. f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional n.º 14/96. g) Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. b) Equipamentos dos Serviços de Saúde. c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica POLÍTICAS DE SAÚDE |em regime ambulatorial e de internações. bem como apoiar a ] assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. PUBLICADO EJA qoE. 5014 No quadro-dE sa Pre pacricipaI Jb- Metrícula [ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. CUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 ANEXO I DAS METAS FISCAIS 1.1 — Demonstrativo das Metas Anuais: 1.2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 1.3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 1.4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Município: 1.5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos: 1.6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 1.7 - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita: 1.8 - Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; PUBLICADO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 ANEXO II DOS RISCOS FISCAIS Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Página: 1 de 6 | Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019 ="—— = ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO E 2016 2017 2018 2019 I 2021 100.000,00] RECEITAS CORRENTES gia Dê gr E — 2.266660,19 — 21.618.908,20 24.967.000,00 26.028.097,50 28.151.990,28 1.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 808.901,10 663.991,71 805.000,00 839.212,50 +00 907.692,25 1.1.1.0.00.0.0 IMPOSTOS 772.140,05 580.029,72 725.000,00 755.812,50 786.045,00 817.486,81 1.1.1.3.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 142.219,52 226.025,38 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,41 1.1.1.3.03.0.0 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 142.219,52 226.025,38 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,41 1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 116.729,80 206.297,85 250.000,00 260.625,00 271.050,00 281.892,01 1.1.1,3.03.4.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 25.489,72 19.727,53 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 1.1.1.8.00.0.0 IMPOSTOS ESPECÍFICOS DE ESTADOS/DF MUNICÍPIOS 629.920,53 354.004,34 425.000,00 443.062,50 460.785,00 479.216,40 1.1.1.8.01.0.0 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 413.854,42 173.523,86 195.000,00 203.287,50 211.419,00 219.875,76 1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 43.813,75 65.229,69 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 1.1.1.8.01.1.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.1.8.01.1.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 13.413,04 0,00 25.000,00 26.062,50 27.105,00 28.189,20 1.1.1.8.01.1.4 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros 1.1.1.8.01.4.1 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 356.627,63 108.294,17 120.000,00 125.100,00 130.104,00 135.308,16 Imóveis - Principal 1.1.1.8.02.0.0 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 216.066,11 180.480,48 230.000,00 239.775,00 249.368,00 259.340,64 SERVIÇOS 1.1.1.8.02.3.1 asia sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 216.066,11 180.480,48 230.000,00 239.775,00 249.366,00 259.340,64 1.1.1.8.02.3.2 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.20.00.0.0 TAXAS 36.761,05 83.961,99 80.000,00 83.400,00 86.736,00 90.205,44 1.1.2.1.00.0.0 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 1.1.2.1.01.0.0 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 1.1.2.1.01.1.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 1.1.2.2.00.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 1.1.2.2.01.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 1.1.2.2.01.1.1 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 1.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 461.573,64 726.579,71 730.000,00 781.025,00 791.468,00 823.124,65 1.2.1.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 255.993,92 551.712,58 560.000,00 583.800,00 607.152,00 631.438,09 1.2.1.0.04.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 255.993,92 551.712,58 560.000,00 583.800,00 807.152,00 631.438,09 1.2.1.0.04.1.2 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS - Multas e Juros 1.939,60 2.400,71 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84 1.2.1.0.04.2.1 Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS - Principal 248.331,58 547.961,82 540.000,00 562.950,00 585.468,00 608.886,72 1.2.1.0.04.2.2 Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS - Multas e Juros 5.722,74 1.350,05. 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84 1.2.1.0.04.3.1 Contribuição do Servidores Inativos Civis para o RPPS - Principal 0,00 0,00 4.500,00 4.691,25 4.878,90 5.074,06 1.2.1.0.04.4.1 Contribuição dos Pensionistas Civis para o RPPS - Principal 0,00 0,00 4.500,00 4.691,25 4.878,90 5.074,06 1.2.1.0.04.8.1 Contribuição do Pensionista Civil ao RPPS Oriunda de Sentenças Judiciais - 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57 Princl 1.2.4.0.00.0.0 sn PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINA 205.579,72 174.867,13 170.000,00 177.225,00 184.314,00 191.686,56 1.24.0.00.1.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 205.579,72 174.867,13 170.000,00 177.225,00 184.314,00 191.686,56 1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13 1.3.2.0.00.0.0 VALORES MOBILIÁRIOS 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13 1.3.2.1.00.0.0 JUROS E CORREÇÕES MONETÁBIAS — 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13 = DON 1 So o o — o Cr TT Tu = Co <( Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019 Página: 2 de 6 ESPECIFICAÇÃO | ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO —] Eri 2016 Jo 2017 2018 2019 [ 2020 2021 I 1.32.1.00.1.1 ” Remuneração de Depósitos Bancários - Principal . Co BAZTO3O 11540954 — 346.000,00 360.705,00 375143320 39013853 1.3.2.1.00.4.1 prncsças PO dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - 879.496,04 695.026,80 700.000,00 729.750,00 758.940,00 789.297,60 1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 2,00 0,00 1.6.1.0.00.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.1.0.02.0.0 INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.1.0.02.1.1 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.8.3.0.00.0.0 SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.3.0.01.0.0 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.6.3.0.01.1.1 Serviços de Atendimento à Saúde - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.839.595,76 19.382.058,26 22.336.000,00 23.285.280,00 24.216.691,20 25.185.358,85 1.7.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 10.363.663,97 10.229.559,21 12.261.000,00 12.782.092,50 13.293.376,20 13.825.111,25 1.7.1.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - ESPECÍFICA EM 10.363.663,97 10.229.559,21 12.261.000,00 12.782.092,50 13.293.376,20 13.825.1 11.25 1.7.1.8.01.0.0 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 8.648.026,59 8.442.933,09 10.020.000,00 10.445.850,00 10.863.684,00 11.298.231.36 1.7.1.8.01.2.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 7.986.370,30 7.584.516,26 9.245.000,00 9.637.912,50 10.023.429,00 10.424.366,16 1.7.1.8.01.3.1 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios — 1% Cota entregue no mês de 331.635,45 337.176,18 400.000,00 417.000,00 433.680,00 451.027,20 dezembro - Principal º 1.7.1.8.01.4.1 7 so do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de 235.683,07 347.876,17 350.000,00 364.875,00 379.470,00 394.648,80 julho - Principal 1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 94.337,77 173.364,48 25.000,00 26.062,50 27.105,00 28.189,20 1.7.1.8.02.0.0 TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE 211.755,47 256.463,96 284.000,00 275.220,00 286.228,80 297.877,95 RECURSOS NATURAIS ' 1.7.1.8.02.2.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 144.736,40 168.362,69 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 1.7.1.8.02.6.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP - Principal 67.019,07 88.101,27 114.000,00 118.845,00 123.598,80 128.542,75 1.7.1.8.03.0.0 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS — 932.398,25 902.437,95 1.000.000,00 1.042.500,00 1.084.200,00 1.127.568,00 REPASSES FUNDO A FUNDO ) 1.7.1.8.03.1.1 Find Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a 932.398,25 902.437,95 1.000.000,00 1.042.500,00 1.084.200,00 1.127.568,00 undo - Principal 1.7.1.8.04.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 149.836,44 251.990,36 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36 SOCIAL - FNAS : 1.7.1.8.04.1.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - 149.836,44 251.990,36 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36 Principal ' 1.7.1.8.05.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO 306.749,56 311.645,65 360.000,00 375.300,00 390.312,00 405.924,48 DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE b 1.7.1.8.05.1.1 Transferências do Salário-Educação - Principal 200.351,18 216.992,54 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36 1.7.1.8.05.2.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola — 4.080,00 1.260,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PDDE - Principal 1.7.1.8.053.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 79.010,00 70.000,00 72.975,00 75.894,00 78.929,76 Escolar — PNAE - Principal , 1.7.1.8.05.4.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio 13.989,95 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36 Transporte do Escolar - PNATE - Principal à 1.7.1.8.05.9.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 393,16 0,00 0,00 0,00 0,00 — FNDE - Principal ' 1.7.1.8.06.0.0 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS — DESONERAÇÃO 32.537,40 31.780,20 60.000,00 62.550,00 65.052; 67.654,08 / ei [qu qu q q a e qu q a A a CA Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF 1.7.1.8.06.1.1 1.7.1.810.0.0 1.74.84014 1.7.1.8.10.2.1 1.7.1.8.10.3.1 1.7.1.8.10.9.1 1.7.1.8.99.0.0 1.7.1.8.99.1.1 1.7.2.0.00.0.0 1.7.2.8.00.0.0 1.7.2.8.01.0.0 1.7.2.8.01.1.1 1.7.2.8.01.2.1 1.7.2.8.01.3.1 1.7.2.8.01.4.1 1.7.2.8.03.0.0 1.7.2.8.03.1.1 1.7.2.8.10.0.0 1.7.2.8.10.2.1 1.7.2.8.99.0.0 1.7.2.8.99. 1.1 1.7.3.0.00.0.0 1.7.3.8.00.0.0 1,7.3.8.02.0.0 1.7.3.8.02.1.1 1.7.5.0.00.0.0 1.7.5.8.00.0.0 1.7.5.8.01.0.0 1.7.5.8.01.1.1 1.9.0.0.00.0.0 1.9.2.0.00.0.0 1.9.2.2.00.0.0 Página: 3 de 6 EXERCÍCIO: - 2019 ESPECIFICAÇÃO ARREGADADA [ ORÇADA | PREVISÃO o 2016 2017 2018 2019 2020 2021 “7 Transferência Financeira do ICMS — Desoneração - L.C. Nº 87/96 - Principal 32.537,40 — 31.780,20. “60.000,00 6255000 — 65.052,00 — 6765408 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 , Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde — SUS - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Principal ' a Minie de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Social - Principal ' Outras Transferências de Convênios da União - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 82.360,26 32.308,00 287.000,00 299.197,50 311.165,40 323.61 202 Outras Transferências da União - Principal 82.360,26 32.308,00 287.000,00 299.197,50 311.165,40 32361202 Eno ANS EERENGIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS 8.095.887,97 6.551.582,26 7.220.000,00 7.526.850,00 7.827.924,00 8.141.040,96 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS - ESPECÍFICA EM 8.095.887,97 6.551.582,26 7.220.000,00 7.526.850,00 7.827.924,00 8.141.040,96 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 5.866.283,53 6.376.028,19 6.930.000,00 7.224.525,00 7.513.506,00 E 814.046,24 Cota-Parte do ICMS - Principal 5.259.553,94 5.748.902,63 6.100.000,00 6.359.250,00 6.613.620,00 6.878.164,80 Cota-Parte do IPVA - Principal 525.448,31 534.643,36 700.000,00 729.750,00 758.940,00 789.297,60 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 65.226,78 72.514,34 100.000,00 104.250,00 108.420,00 112.756,80 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal . 16.054,50 21.967,86 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 o PRANGFNRENGIA DE REGURSOS, DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAUDE 176.020,82 99.190,87 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,52 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse Fundo a 176.020,82 99.190,87 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,52 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DE SUAS ENTIDADES ú Did Tonsierências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 rincipal OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 53.583,62 76.363,20 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 Outras Transferências dos Estados - Principal 53.583,62 76.363,20 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - ESPECÍFICA EM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE MUNICÍPIOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 2.380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64 TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS - ESPECÍFICA EM 2.380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.208,64 PR ça E ERERO GA o FUNDO DE MANUTENÇÃO E 380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64 PROFISSIONAIS Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, 2/380.043,82 2.600.916 79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais . OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7 143.977,29 36.232,27 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 RESTITUIÇÕES 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas | Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF | ARRECADADA ORÇADA | CC CPREUSÃO - ESPECIFICAÇÃO | G; L PREVISÃO | 2016 2017 | 2018 | 2019 220 | 202 19220600 RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 00 000. 00 - 000 000 oo 1.9.2.2.06.1.1 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.2.2.99.0.0 OUTRAS RESTITUIÇÕES 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 1.9.2.2.99.1,1 Outras Restituições - Principal 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 1.9.3.0.00.0.0 BENS, DIREITOS E VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.3.2.00.0.0 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.3.2.02.0.0 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SEGURIDADE SOCIAL 1.9.3.2.02.0.1 Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Seguridade Social Ê 1.9.9.0.00.0.0 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 23.834,60 33.656,71 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36 1.9.9.0.99.0.0 OUTRAS RECEITAS 23.834,60 33.656,71 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36 198.0.99.1.1 Outras Receitas - Primárias - Principal 23.834,60 9.122,93 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36 1.9.9.0.99.1.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.8.9.0.99.1.3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 0,00 24.533,78 0,00 0,00 0,00 0,00 2.0.0,0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.260.599,82 344.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28 2.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.21.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.2.1.3.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.2.1.3.00.1,1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.172.649,82 344.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28 2.4.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 927.602,19 194.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28 2.4.1.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 927.602,19 194.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28 24.1.8.03.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.1.8.03.11 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.1.8.05.0.0 PRANERERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE 0,00 96.137,84 60.000,00 62.550,00 65.052,00 67.654,08 EDUCAÇÃO 24.1.8.05.1.1 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 0,00 96.137,84 60.000,00 62.550,00 65.052,00 67.654,08 24.1.8.10.0.0 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 927.602,19 98.620,00 650.000,00 677.625,00 704.730,00 732.919,20 2.4.1.8.10.1.1 Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde — SUS - 0,00 0,00 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,40 Principal 2.4.1.8.10.2.1 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação - 266.031,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Principal 2.4.1.8.10.7.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infra-Estrutura 0,00 0,00 200.000,00 208.500,00 216.840,00 225.513,60 em Transporte - Principal 24.1.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênios da União - Principal 861.570,87 98.620,00 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 2.4.2.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS 245.047,63 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ENTIDADES 2.4.2.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, E DE SUAS ENTIDADES pm 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.2.8.10.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E > dá 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DE SUAS ENTIDADES ” 24.28.1011 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde 7 SUS - AN 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Principal / | | | | ] | | L E Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF etrizes Orçamentárias Página: 5 de 6 EXERCÍCIO: - 2019 ESPECIFICAÇÃO ARREÇADADA | ORÇADA | PREVISÃO | 2016 2017 | 2018 | 2019 2020 1 2021 | 24281021 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 000 000 000. "0,00 0,00 “0,00 Principal 2428.10.71 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infra- 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Estrutura em Transporte - Principal 24.2.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal 209.409,73 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.3.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.4.3.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.3.8.01.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE MUNICÍPIOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 243.8.0111 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 194.007,16 988.135,44 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12 7.2.0.0.00.0.0 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÕES 194.007,16 987.966,72 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12 7.2.1.0.00.0.0 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 194.007,16 987.966,72 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12 7.2.1.0.04.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 194.007,16 921.986,42 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12 INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 7.21.0.041.1 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS - Principal 194.007,16 921.986,42 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12 7.2.1.0.04.1.3 Contribuição Patronal de Servidor Ativo l para o RPPS - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.2.1.0.04.1.4 Contribuição Patronal de Servidor Ativo para o RPPS - Dívida Ativa - Multas e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros 7.2.1.8.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECÍFICAS DE ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS - INTRA- 0,00 865.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00 ORÇAMENTÁRIAS 7.2.1.8.01.0.0 CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 65.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00 DE ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 7.21.8.01.1.1 Contribuição Previdenciária para Amortização do Déficit Atuarial - Principal 0,00 65.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00 7.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00 7.9.1.0.00.0.0 MULTAS E JUROS DE MORA - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00 7.9.1.4.00.0.0 MULTAS E JUROS DE MORA DIV. AT. CONTRIBUIÇÕES 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00 7.9.1.4.99.0.0 Multas e J. M. Div. Ativa Outras Contribuições 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00 9.0.0.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE RECEITAS CORRENTES 2.814.806,04 2.875.034,68 3.217.000,00 3.353.722,50 3.487.871,40 3.627.386,26 9.2.0.0.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.2.1.0.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.2.1.1.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.2.1.1.21.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9211.21.25 Restituição de Taxa de Licença de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Prestadora de Serviços 9.3.0.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE RECEITA PATRIMONIAL 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00 9.3.2.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00 9.3.2.1.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00 9.321.00.41 Retificação de Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de A ncia 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00 Social - RPPS - Principal 9.7.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ul: A 2.788.583,91 2.828.742,52 3.217.000,00 3.353.722,50 3.487.871,40 3.627.386,26 9.7.1.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS esto 1.557.931,77 1.837.000,00 1.915.072,50 1.991.675,40 2.071.342,42 9.7.1.8.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1.557.931,77 1.837.000,00 1.915.072,50 1.991.675,40, ————2,071.342,42 9.7.1.8. o. O. o DEDUÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA uNíÃo 1.551.575,73 1.825.000,00 1.902.562,50 1.978.6! 057.811,60 Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias + ps EXERCÍCIO: - 2019 Página: 6 de 6 ARRECADADA | orçada | o PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO 2016 217º | wi | 2019 | 2020 2021 97180121 | Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal - 1.593.164,48 1.516.902,94 1.820.000,00 189735000 197324400 205217378 Principal 9.7.1.8.01.5.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 18.867,45 34.672,79 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84 9.7.1.8.06.0.0 DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - 6.507,48 6.356,04 12.000,00 12.510,00 43.010,40 13.530,82 L.C. Nº 87/96 9.7.1.8.06.1.1 Dedução da Transferência Financeira do ICMS Desoneração - Lei Complementar 6.507,48 6.356,04 12.000,00 12.510,00 13.010,40 13.530,82 87/96 9.7.2.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84 DE SUAS ENTIDADES 9.7.2.8.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84 9.7.2.8.01.0.0 DEDUÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84 9.7.2.801.1.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS - Principal 1.051.910,51 1.149.380,20 1.220.000,00 1.271.850,00 1.322.724,00 1.375.637 08 97.28.0121 Deduções Da Cota-parte Do Ipva - Principal 105.088,62 106.927,68 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,5. 9.7.2.8.01.3.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipi - Municípios - Principal 13.045,37 14.502,87 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36 “TOTAL GERAL FR RR Pt j Ro ) “po 076.850,89 | 23,200.000,00 2420025000 | 25261.860,00 | 26.27233442 Ref ——— 8 ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO ES PREFEITO MUNÍCIPAL ns Anexo Il - Despesas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo Il - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Página: 1 de 2 EXERCÍCIO - 2019 | | 4 EXECUTADA ORÇADA [ PREVISÃO NATUREZA DE DESPESAS 2016 [ 2017 2018 | 2019 2020 2021 30000000 — DESPESASCORRENTES CO 2000743370 4794740160 2107350000 21969.12375 2284788870 23.761.804,27 3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.647.367,89 10.760.522,11 10.824.300,00 11.284.332,75 11.735.706,06 12.205.134,31 3.1.71.00.00 TRANSERRÉNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE 0,00 12.132,12 26.300,00 27.417,75 28.514,46 29.655,04 RATI 3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 12.132,12 26.300,00 27.417,75 28.514,46 29.655,04 3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 10.647.367,89 10.748.389,99 10.798.000,00 11.256.915,00 11.707.191,60 12.175.479,27 3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada E Reformas 392.346,95 449.524,35 672.000,00 700.560,00 728.582,40 757.725,70 3.1.90.03.00 Pensões 81.082,51 86.963,11 103.000,00 107.377,50 111.672,60 116.139,50 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.683.961,90 1.088.362,31 1.198.000,00 1.248.915,00 1.298.871,50 1.350.826,46 3.1.90.05.00 Outros Benefícios Previdenciários 211.402,03 339.558,17 400.000,00 417.000,00 433.680,00 451.027,20 3.1.90.11.00 Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi 6.460.327,49 6.972.472,38 6.421.000,00 6.693.892,50 6.961.648,20 7.240.114,13 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 706.468,97 649.650 14 742.000,00 773.535,00 804.476,40 836.655,46 3.1.90.92.00 Despesas De Exercícios Anteriores 0,00 0,00 3.000,00 3.127,50 3.252,60 3.382,70 3.1.90.94.00 Indenizações E Restituições Trabalhistas 299.166,07 155.480,55 144.000,00 150.120,00 156.124,80 162.369,80 3.1.91.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGE 812.611,97 1.006.380,98 1.115.000,00 1.162.387,50 1.208.883,00 1.257.238,32 3.1.91.13.00 Obrigações Patronais (Intra-Orçamentárias) 812.611,97 1.006.380,98 1.115.000,00 1.162.387,50 1.208.883,00 1.257.238,32 3.2.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 27.362,00 8.373,27 10.000,00 10.425,00 10.842,00 11.275,68 3.2.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE 0,00 4,28 0,00 0,00 0,00 0,00 RATEIO 3.2.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 4,28 0,00 0,00 0,00 0,00 3.2.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 27.362,00 8.368,99 10.000,00 10.425,00 10.842,00 11.275,68 3.2.90.21.00 Juros Sobre A Divida Por Contrato 20.000,00 0,00 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84 3.2.90.22.00 Outros Encargos Sobre A Dívida Por Contrato 7.362,00 8.368,99 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84 3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.332.403,81 7.178.506,22 10.239.200,00 10.674.366,00 11.101.340,64 11.545.394,28 3.3.30.00.00 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 74.095,40 57.639,36 85.000,00 88.612,50 92.157,00 95.843,28 3.3.30.41.00 Contribuições 74.095,40 57.639,36 85.000,00 88.612,50 82.157,00 95.843,26 3.3.50.00.00 TRANSFERÊNCIAS INST.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 23.250,00 50.000,00 46.000,00 47.955,00 49.873,20 51.868,13 3.3.50.41.00 Contribuições 9.250,00 50.000,00 16.000,00 16.680,00 17.347,20 18.041,09 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais N 14.000,00 0,00 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 3.3.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS U mom 103.624,70 40.876,24 65.200,00 67.971,00 70.689,84 73.517,43 3.3.70.41.00 Contribuições | 103.624,70 35.258,00 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40 3.3.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 5.618,24 15.200,00 15.846,00 16.479,84 17.139,03 3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.618,24 15.200,00 15.846,00 16.479,84 17.139,03 3.3.90.65.00 APLICAÇÕES DIRETAS 9.131.433,71 7.029.990,62 10.043.000,00 10.469.827,50 10.888.620,60 11.324.165,44 3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57 3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 363.271,00 209.660,00 553.000,00 576.502,50 599.562,60 623.545,10 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 22.193,90 0,00 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04 3.3.90.30.00 Material De Consumo d 311.156,53 1.229.452,38 2.165.000,00 2.257.012,50 2.347.293,00 2.441.184,72 3.3.90.31.00 Premiações Cult. Artist., Clent., Desp. e Outras ! 0,00 0,00 7.000,00 7.297,50 7.589,40 7.892,98 3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serv para Distribuição. Gratuita | 153.212,60 50.951,38 81.000,00 84.442,50 87.820,20 -— 91.333,01 3.3.90.35.00 Serviços De Consultoria | 417.162,70 509.366,31 647.000,00 674.497,50 01.477,40 ) 729.536,50 Espe E — nn rp teem = ee —— fo 4 o o A N/LA, CO | ( ( Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Anexo Il - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias Página: 2 de 2 Anexo Il - Despesas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO - 2019 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE EXECUTADA | PREVISÃO NATUREZA DE DESPESAS 2016 2017 | 2019 2020 2021 “3.3.90.36.00 | Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Física = 529.632,94 23755821 31700000 | 33047250 343.691,40 “357.439,06 3.3.90.39.00 Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 4.802.101,36 4.172.887,50 5.299.000,00 5.524.207,50 5.745.175,80 5.974.982,83 3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 233.838,70 225.053,99 264.000,00 275.220,00 286.228,80 297.677,95 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 34.102,18 31.916,73 65.000,00 67.762,50 70.473,00 73.291,92 3:3.90.91.00 Sentenças Judiciais 55.000,00 8.218,95 250.000,00 260.625,00 271.050,00 281.892,00 3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 70.793,84 50.671,77 40.000,00 41.700,00 43.368,00 45.102,72 3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 138.967,96 221.604,46 174.000,00 181.395,00 188.650,80 196.196,84 3.3.93.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO COM CONSÓRCIO PÚBLICO 0,00 82.648,94 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 3.3.93.39.00 Outros Serviços de Terçeiros - Pessoa Jurídica 0,00 82.648,94 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20 4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.069.220,90 1.815.002,17 1.466.500,00 1.528.826,25 1.589.979,30 1.653.578,47 4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.844.599,88 1.641.802,97 1.214.500,00 1.266.116,25 1.316.760,90 1.369.431,33 4.4.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49 4.4.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49 44.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49 4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 1.844.599,88 1.641.284,61 1.211.000,00 1.262.467,50 1.312.966,20 1.365.484,84 4.4.90.51.00 Obras E Instalações 1.619.848,44 1.420.184,61 638.000,00 665.115,00 691.719,60 719.388,38 4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 154.751,44 221.100,00 570.000,00 594.225,00 617.994,00 642.713,76 4.4.90.61.00 Aquisição De Imóveis 70.000,00 0,00 3.000,00 3.127,50 3.252,60 3.382,70 4.5.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57 4.5.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57 4.5.90.61.00 Aquisição De Imóveis 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57 4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57 4.6.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57 4.6.90.71.00 Principal Da Dívida Contratual Resgatado 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57 9.0.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68 9.9.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68 9.9.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68 9.9.99.99.00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68 TOTAL GERAL à U76.254; 19.762.403,77 23.300.000,00 24.290.250,00 25.261.860,00 ze. 27233442 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais | Página: 1 de 1 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido LDO 2019 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) 510000 0 100,00 11.711.952,06 100,00 98208. 100,00, Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.350.601,55 100,00 901.380,83 TOTAL “ 2.350.601,58" 100,00 RS 901.380,85 100,00 100,00: 371.038,32 100,00 (038,32 100,00 Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos LDO 2019 Página: 1 de 1 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (Il) 0,00 0,00 “o 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 t 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 VALOR (Ill) 89.060,00 89.060,00 87.950,00 a a / ra aê 8 / ? o a TV dIDINNA OLI3AZEA o OLIN VANZILNOW Otigad OINOLNY o E ge E da / Vy / SOI91919X0 SOUWIXQIA SO BIEC Ej19991 OP PIDUNUSI Op OBSIADIM SISIXO OBN 8LOZ -:OlDJOHIXI (A Ostou! 528 'ob "UE 'JHT) 8 BISQR - JWNV | | SI2J99) Seu! 9p opeysg Seul ºp ogliep ap jediouni esngiojosa | vepp euibea | | / 00'000'092 00'000'092 BIQUPPIAOIA BP JOJBA SsejusBguog SoAIssed Sono BIUPPIAOIA oo! 000/09, Tua JOJEA o o o o o o SIBISI SOOSIY SONNOQ :""" 09SIY [ q . seutW ep oglBA ap jediolunk eimsjeia : apeppua FE = E ma Sa Ed EE ese RA ————————+ 6L0Z - :OIDJDHIXI (o€ 8 “ob We SAM av | SPIQU9PIAOIA 9 SIPISIJ SOISIY AP OANBISUOUISG SIBI19€) SEUIIN 9p Opeysa top | :eulbed seuliy ep oel:eA ap jediojuniy esngisgosd a o z AGO COI OOOEC E 0000004 TICIT E RR IS TA CS Fra Ca ara ( Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais | DESPESAS CORRENTES | | Metas Anuais Valor Nominal Variação % | 2016 o 20.007.133,70 0,00 2017 17.947.401,60 -10,29 2018 21.073.500,00 17,42 2019 21.969.123,75 4,25 2020 22.847.888,70 4,00 2021 23.761.804,27 4,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | Metas Anuais Valor Nominal | Variação % | 2016 10.647.367,89 0,00 2017 10.760.522,11 1,06 2018 10.824.300,00 0,59 2019 11.284.332,75 4,25 | 2020 11.735.706,06 4,00 2021 12.205.134,31 | 4,00 | | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | Metas Anuais Valor Nominal Variação % | 2016 É 27.362,00 0,00 2017 8.373,27 -69,40 2018 10.000,00 19,43 2019 10.425,00 4,25 2020 10.842,00 4,00 2021 11.275,68 4,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES Metas Anuais Valor Nominal Variação % | 2016 9.332.403,81 0,00 | 2017 7.178.506,22 -23,08 2018 10.239.200,00 42,64 2019 10.674.366,00 4,25 2020 11.101.340,64 4,00 2021 11.545.394,28 4,00 E o DESPESAS DECAPITAL a | Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2016 2.069.220,90 = 0,00 2017 1.815.002,17 -12,29 2018 1.466.500,00 -19,20 2019 1.528.826,25 4,25 2020 4,00 2021 4,00 14 ' | ] TÁ Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019 | INVESTIMENTOS | | Metas Anuais Valor Nominal Variação % | 2016 o 1.844.599,88 | RAT Si 0,00 | | 2017 1.641.802,97 -10,99 | 2018 | 1.214.500,00 -28,03 | 2019 1.266.116,25 4,25 | 2020 1.316.760,90 4,00 | 2021 1.369.431,33 4,00 f | INVERSÕES FINANCEIRAS | Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2016 E E = 0,00 . 0,00 2017 0,00 0,00 2018 1.000,00 0,00 2019 1.042,50 4,25 2020 1.084,20 4,00 2021 1.127,57 4,00 | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | | Metas Anuais | Valor Nominal Variação % 2016 j 224.621,02 E 0,00 | 2017 173.199,20 -22,89 2018 251.000,00 44,92 2019 261.667,50 4,25 2020 272.134,20 4,00 2021 283.019,57 4,00 f Se m a Gê ] RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS | | Metas Anuais Valor Nominal Variação % | 2016 0,00 0,00 2017 0,00 0,00 2018 760.000,00 0,00 2019 792.300,00 4,25 2020 823.992,00 4,00 2021 856.951,68 4,00 9 A / NA ss / j / ? Fo ANTONIO'PEDRO MONTEZUMA NET! o A PREFEIFO MUNICIPAL qe EA Ed / SS o? RS & q“ Prefeitura Municipal de Varjão de Minas : Página: 1 de 1 | Estado de Minas Gerais Demonstrativo | - Metas Anuais | AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) EXERCÍCIO: -2019 | NES nc [ RE — 2019 Re ap AS E e 2000” 240 O DE, 2021 o | ESPECIFICAÇÃO Per porra Pi Colts Murad EI Sorroiio Cras Foo | (a) x 100 (b) x 100 (o) x 100 | Receita Total E 24.290.250,00| 23.300.000,00 "0005| 2526186000[ 23.300.000,00 | 0,003) 2627233442] 23.300.000,02 0003] Receita Primária (1) 23.199.795,00 22.254.000,00 0,003 24.127.786,80 22.254.000,00 0,003 25.092.898,29 22.254.000,02 0,003 Despesa Total 24.290.250,00 23.300.000,00 0,003] 25.261.860,00 23.300.000,00 0,003 26.272.334,42 23.300.000,02 0,003 Despesa Primária (Il) 24.018.157,50 23.039.000,00 0,003] 24.978.883,80|) 23.039.000,00 0,003) 25.978.039,17 23.039.000,02 0,003 | Resultado Primária (ll) = (1 - 11) -818.362,50 -785.000,00 0,000 -851.097,00 -785.000,00 0,000] — -885.140,88 -785.000,00 0,000 | Resultado Nominal 3.126.979,31 2.999.500,54 0,000 3.252.058,48 2.999.500,53 0,000 3.382.140,82 2.999.500,54 0,000 Divida Pública Consolidada 4.601.759,66 4.414.157,95 0,001 4.785.830,05 4.414.157,95 0,001 4.977.263,25 4.414.157,95 0001] Divida Consolidada Líquida 4.023.786,31 3.859.747,06 — 0001 4.184.737,77 3.859.747,07 0,001 4.352.127,28 3.859.747,07 “0,001 | Nota: E = - - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: o o o o VARIÁVEIS [ 2019 2020 2021 | Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,25 4,00 o 4,00 | | Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 701.280.000.000,00 763.470.000.000,00 831.190.000.000,00 “Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: o o o o o É o o o E mm 2 E O Cro | Valor Corrente / 1,0420 Valor Corrente / 1,0840 Valor Corrente / 1,1270 |