br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 545/2018

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2018
Date 2018-06-11
Ementa"Estabelecer Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2019 e dá outras Providências.
native_id619

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 38

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 545, DE 11 DE JUNHO 2018
PUBLICADO
/) PAIA OM podia “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
i d =
SE a 2? ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
conforme Lei Ea
067/9
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
APROVA. eeu. P ES MUNICIPAL. no uso gds atinge conferidas pela Lei
Orgânica do Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
[- as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH - a estrutura e a organização do orçamento:
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais; e
VIII - anexos.
CAPÍTULO 1 . .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, 4 2º da Constituição Federal. são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades. que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução,
me
Une,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes
diretrizes gerais:
| - emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
II — planejamento e desenvolvimento urbano:
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, o Poder
Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
1 programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IH — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
= ç Ê
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários; ,
ê PUBLICADO
0) E
VU 106 42
No quadro deȇvisos da /
icipa / h
igóal DAR,
Prefeitura M
Romformê Lei
latricula"ó
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação
de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios - Sicom:
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos
contido na LOA por categorias de programação:
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de
recursos contida na LOA por categoria de programação:
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto:
e
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
3 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos. sob a forma
de atividades. projetos ou operações especiais. especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual
se vincula.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas. atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo
de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.
$ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I- órgão e unidade orçamentária;
H - função;
HI - subfunção;
IV - programa:
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica:
PUBLICADO
11 406 qo
No dro de,avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência. equivalente a. no
mínimo, 0.2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”,
as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura
da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO HI
Seção I
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado. resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços.
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos. da projeção para os dois seguintes, e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-
se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2018, o orçamento de suas despesas,
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
$ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no $1º. o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. os valores aprovados na lei orçamentária vigente. ajustados de acordo
com os limites mencionados no $3º.
PFUBLICAD
/
Antôpio Magalhães
ecrétário de Administração
Matrícula 6701
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
DD O
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos. não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. conforme dispõe o art. 29º da
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
$ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, $ 2º e
51,$ 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas
Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado
pela Portaria STN nº 495/2017 alterada pela Portaria 766/2017. a classificação orçamentária
das receitas e despesas se dará complementarmente por “fontes” de recursos com objetivo de
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
$ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
$ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
Art. 9º À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício
de 2019. a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 10 Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos. não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União. quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes
da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas
complementares.
Art. 12 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
utilizados com o objetivo de influir. direta ou indiretamente. na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários. apresentados até 1º de julho de 2018.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2018. a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários expedidos (ou apresentados) até 01 de julho de 2018. a serem
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo $ 5º do art.
100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
1 - número do processo:
IH — número do precatório:
III — data da expedição do precatório:
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ:
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14 Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo. de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
$ 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I - superávit financeiro;
II — excesso de arrecadação:
HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei:
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
V - Reserva de Contingência.
$2º 0 aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação. conforme disposto
no inciso II, deverá observar o disposto no $3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem
como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios. nos termos da Consulta TCEMG
nº 898.438.
$ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente. conforme disposto no $ 2º do
art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15 As classificações nas dotações. as fontes de recursos, os códigos e títulos das
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor
total da ação. desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação. os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício.
poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato
administrativo.
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar. total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção. transformação. transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos.
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária. grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 18 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício. por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando
proveniente de impostos.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2018. a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
IH — benefícios previdenciários:
HI — encargos e serviços de dívida;
iv BLICADO
ax
A dministraçã )
Matrícula 670»
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para
essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019. multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI -— despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto básico
constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e
sociais ao Município e seus cidadãos;
VII — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão
ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal. mediante abertura de créditos adicionais
suplementares, remanejamento, transferência ou transposição.
Art. 21 As proposições de emendas legislativas. que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem aumento de despesa. deverão estar acompanhadas de estimativas de
impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos
dois subsequentes. detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
$ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal
e Constituição Federal:
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169. 8 1º. da Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
$ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas:
HI - dotações referentes a obras em execução:
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados:
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais:
VI - dotações referentes a benefícios eventuais:
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos:
VII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
DD D————>——— CM
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta lei.
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de
um deles.
$ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
SEÇÃO II .
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social. saúde ou
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
$ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
IL - substituída, a critério da Administração. pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise Junto ao órgão competente: ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com
a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas:
b) combate à pobreza extrema:
c) atendimento às pessoas com deficiência: e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose.
hanseaníase, malária e dengue.
HI - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
$ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
83º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica
exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
PUBLICADO
retáriolte
Matrícula 670-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
SEÇÃO HI
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do
art. 21 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica:
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais;
HI - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 24 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art.
21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais. bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto
no caput do art. 21 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência:
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos.
PUBLICA DO
a JM
ch primo,
RUE od
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei. a transferência de
recursos prevista na Lei nº 4.320. de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532. de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
1 — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos:
b) aquisição de material permanente.
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere:
HI - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos:
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça
suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos:
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições . que definam. entre outros aspectos. critérios objetivos de
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos
e prazo do benefício. prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
VII - comprovação pela entidade. da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um
ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento. constituindo garantia real em favor do concedente,
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração. por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades. informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal:
Ju
PUBLICAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria: e ,
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício. durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
$ 1º À determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais. conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
$ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro. bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
$ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação,
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22. 23 e 24 desta Lei.
$ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos,
desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26 Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos
arts. 222, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
B b;
Art. 27 A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para
a execução de ações de responsabilidade do Município. não se configura com transferência
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos. na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
PUBLICAD
Uus.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal. que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dida a consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 29 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019. as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000:
1- 6% (seis por cento) para o Legislativo:
IH — 54% (cinguenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados:
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos. bem como seu superávit financeiro.
Art. 32 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior. serão comparadas. por
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a
exercer o controle de sua compatibilidade.
EE ST
No milho d
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 33 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade. na forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintas. total ou parcialmente:
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000. o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público:
Il — manter os serviços essenciais de saúde. educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto. o banco
de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas,
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º. II da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo. ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo. cujo percentual
será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 37 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
PUBLICADO
JA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
I- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade:
II — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos —
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou
de Resolução do Senado Federal;
II — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização:
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização. simplificação e agilização:
VII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição:
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário. poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000.
PUBLICADO
Matrícula 670
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender
a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 40 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo
do aluno.
Art. 41 O Município aplicará, anualmente. em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro
de 2012.
Art. 42 Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
I - que constituam obrigações constitucionais e legais:
II — destinadas ao pagamento do serviço da divida;
HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 44 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas
próprias dos entes referidos. desde que:
I- haja previsão orçamentária:
II — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
PUBLICADO LÁ.
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 45 O Executivo Municipal. para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso. observará:
I-a vinculação de recursos a finalidades específicas:
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 46 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 47 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00
(oito mil reais):
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a
R$ 15.000,00.
Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem
executadas nos exercícios subsequentes. considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro. observado o
cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 49 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I- renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município:
HI — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares:
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras. Congressos e similares.
Art. 50 Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando à dotação orçamentária constante no
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsegiente, ficando condicionada a homologação
do certame, à aprovação do respectivo projeto.
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 51 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vaifão de Minas. 11 Me junho de 2018.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
METAS FÍSICAS
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a
finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal
para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a
capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária. incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e
despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão.
Jud.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores,
buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
|e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que
POLÍTICAS culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em
EDUCACIONAIS todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola
e diminuir os índices de analfabetismo. e repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o
que dispõe a emenda constitucional n.º 14/96.
g) Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes
Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa
da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se
obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica
POLÍTICAS DE SAÚDE |em regime ambulatorial e de internações. bem como apoiar a
]
assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando
atender os grupos populacionais mais carentes.
PUBLICADO
EJA qoE. 5014
No quadro-dE sa
Pre pacricipaI
Jb-
Metrícula [
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da
política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que
subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos
sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria
prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada
e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes
de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços
prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
CUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
ANEXO I
DAS METAS FISCAIS
1.1 — Demonstrativo das Metas Anuais:
1.2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
1.3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
1.4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Município:
1.5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
1.6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
1.7 - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita:
1.8 - Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
PUBLICADO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
ANEXO II
DOS RISCOS FISCAIS
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Página: 1 de 6
| Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019
="—— = ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
E 2016 2017 2018 2019 I 2021
100.000,00] RECEITAS CORRENTES gia Dê gr E — 2.266660,19 — 21.618.908,20 24.967.000,00 26.028.097,50 28.151.990,28
1.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 808.901,10 663.991,71 805.000,00 839.212,50 +00 907.692,25
1.1.1.0.00.0.0 IMPOSTOS 772.140,05 580.029,72 725.000,00 755.812,50 786.045,00 817.486,81
1.1.1.3.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 142.219,52 226.025,38 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,41
1.1.1.3.03.0.0 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 142.219,52 226.025,38 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,41
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 116.729,80 206.297,85 250.000,00 260.625,00 271.050,00 281.892,01
1.1.1,3.03.4.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 25.489,72 19.727,53 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
1.1.1.8.00.0.0 IMPOSTOS ESPECÍFICOS DE ESTADOS/DF MUNICÍPIOS 629.920,53 354.004,34 425.000,00 443.062,50 460.785,00 479.216,40
1.1.1.8.01.0.0 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 413.854,42 173.523,86 195.000,00 203.287,50 211.419,00 219.875,76
1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 43.813,75 65.229,69 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
1.1.1.8.01.1.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.1.8.01.1.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 13.413,04 0,00 25.000,00 26.062,50 27.105,00 28.189,20
1.1.1.8.01.1.4 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros
1.1.1.8.01.4.1 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 356.627,63 108.294,17 120.000,00 125.100,00 130.104,00 135.308,16
Imóveis - Principal
1.1.1.8.02.0.0 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 216.066,11 180.480,48 230.000,00 239.775,00 249.368,00 259.340,64
SERVIÇOS
1.1.1.8.02.3.1 asia sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 216.066,11 180.480,48 230.000,00 239.775,00 249.366,00 259.340,64
1.1.1.8.02.3.2 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.20.00.0.0 TAXAS 36.761,05 83.961,99 80.000,00 83.400,00 86.736,00 90.205,44
1.1.2.1.00.0.0 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
1.1.2.1.01.0.0 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
1.1.2.1.01.1.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 21.526,13 32.145,49 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
1.1.2.2.00.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
1.1.2.2.01.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
1.1.2.2.01.1.1 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 15.234,92 51.816,50 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
1.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 461.573,64 726.579,71 730.000,00 781.025,00 791.468,00 823.124,65
1.2.1.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 255.993,92 551.712,58 560.000,00 583.800,00 607.152,00 631.438,09
1.2.1.0.04.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 255.993,92 551.712,58 560.000,00 583.800,00 807.152,00 631.438,09
1.2.1.0.04.1.2 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS - Multas e Juros 1.939,60 2.400,71 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84
1.2.1.0.04.2.1 Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS - Principal 248.331,58 547.961,82 540.000,00 562.950,00 585.468,00 608.886,72
1.2.1.0.04.2.2 Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS - Multas e Juros 5.722,74 1.350,05. 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84
1.2.1.0.04.3.1 Contribuição do Servidores Inativos Civis para o RPPS - Principal 0,00 0,00 4.500,00 4.691,25 4.878,90 5.074,06
1.2.1.0.04.4.1 Contribuição dos Pensionistas Civis para o RPPS - Principal 0,00 0,00 4.500,00 4.691,25 4.878,90 5.074,06
1.2.1.0.04.8.1 Contribuição do Pensionista Civil ao RPPS Oriunda de Sentenças Judiciais - 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57
Princl
1.2.4.0.00.0.0 sn PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINA 205.579,72 174.867,13 170.000,00 177.225,00 184.314,00 191.686,56
1.24.0.00.1.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 205.579,72 174.867,13 170.000,00 177.225,00 184.314,00 191.686,56
1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13
1.3.2.0.00.0.0 VALORES MOBILIÁRIOS 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13
1.3.2.1.00.0.0 JUROS E CORREÇÕES MONETÁBIAS — 963.766,40 810.136,34 1.046.000,00 1.090.455,00 1.134.073,20 1.179.436,13
= DON 1 So o o — o Cr TT Tu =
Co <(
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
EXERCÍCIO: - 2019
Página: 2 de 6
ESPECIFICAÇÃO | ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO —]
Eri 2016 Jo 2017 2018 2019 [ 2020 2021 I
1.32.1.00.1.1 ” Remuneração de Depósitos Bancários - Principal . Co BAZTO3O 11540954 — 346.000,00 360.705,00 375143320 39013853
1.3.2.1.00.4.1 prncsças PO dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - 879.496,04 695.026,80 700.000,00 729.750,00 758.940,00 789.297,60
1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 2,00 0,00
1.6.1.0.00.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.1.0.02.0.0 INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.1.0.02.1.1 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 48.846,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.8.3.0.00.0.0 SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.3.0.01.0.0 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.3.0.01.1.1 Serviços de Atendimento à Saúde - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.839.595,76 19.382.058,26 22.336.000,00 23.285.280,00 24.216.691,20 25.185.358,85
1.7.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 10.363.663,97 10.229.559,21 12.261.000,00 12.782.092,50 13.293.376,20 13.825.111,25
1.7.1.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - ESPECÍFICA EM 10.363.663,97 10.229.559,21 12.261.000,00 12.782.092,50 13.293.376,20 13.825.1 11.25
1.7.1.8.01.0.0 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 8.648.026,59 8.442.933,09 10.020.000,00 10.445.850,00 10.863.684,00 11.298.231.36
1.7.1.8.01.2.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 7.986.370,30 7.584.516,26 9.245.000,00 9.637.912,50 10.023.429,00 10.424.366,16
1.7.1.8.01.3.1 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios — 1% Cota entregue no mês de 331.635,45 337.176,18 400.000,00 417.000,00 433.680,00 451.027,20
dezembro - Principal º
1.7.1.8.01.4.1 7 so do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de 235.683,07 347.876,17 350.000,00 364.875,00 379.470,00 394.648,80
julho - Principal
1.7.1.8.01.5.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 94.337,77 173.364,48 25.000,00 26.062,50 27.105,00 28.189,20
1.7.1.8.02.0.0 TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE 211.755,47 256.463,96 284.000,00 275.220,00 286.228,80 297.877,95
RECURSOS NATURAIS '
1.7.1.8.02.2.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 144.736,40 168.362,69 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
1.7.1.8.02.6.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP - Principal 67.019,07 88.101,27 114.000,00 118.845,00 123.598,80 128.542,75
1.7.1.8.03.0.0 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS — 932.398,25 902.437,95 1.000.000,00 1.042.500,00 1.084.200,00 1.127.568,00
REPASSES FUNDO A FUNDO )
1.7.1.8.03.1.1 Find Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a 932.398,25 902.437,95 1.000.000,00 1.042.500,00 1.084.200,00 1.127.568,00
undo - Principal
1.7.1.8.04.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 149.836,44 251.990,36 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36
SOCIAL - FNAS :
1.7.1.8.04.1.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - 149.836,44 251.990,36 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36
Principal '
1.7.1.8.05.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO 306.749,56 311.645,65 360.000,00 375.300,00 390.312,00 405.924,48
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE b
1.7.1.8.05.1.1 Transferências do Salário-Educação - Principal 200.351,18 216.992,54 270.000,00 281.475,00 292.734,00 304.443,36
1.7.1.8.05.2.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola — 4.080,00 1.260,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PDDE - Principal
1.7.1.8.053.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 79.010,00 70.000,00 72.975,00 75.894,00 78.929,76
Escolar — PNAE - Principal ,
1.7.1.8.05.4.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio 13.989,95 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36
Transporte do Escolar - PNATE - Principal à
1.7.1.8.05.9.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento 393,16 0,00 0,00 0,00 0,00
— FNDE - Principal '
1.7.1.8.06.0.0 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS — DESONERAÇÃO 32.537,40 31.780,20 60.000,00 62.550,00 65.052; 67.654,08
/ ei
[qu qu q q a e qu q a A a CA
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF
1.7.1.8.06.1.1
1.7.1.810.0.0
1.74.84014
1.7.1.8.10.2.1
1.7.1.8.10.3.1
1.7.1.8.10.9.1
1.7.1.8.99.0.0
1.7.1.8.99.1.1
1.7.2.0.00.0.0
1.7.2.8.00.0.0
1.7.2.8.01.0.0
1.7.2.8.01.1.1
1.7.2.8.01.2.1
1.7.2.8.01.3.1
1.7.2.8.01.4.1
1.7.2.8.03.0.0
1.7.2.8.03.1.1
1.7.2.8.10.0.0
1.7.2.8.10.2.1
1.7.2.8.99.0.0
1.7.2.8.99. 1.1
1.7.3.0.00.0.0
1.7.3.8.00.0.0
1,7.3.8.02.0.0
1.7.3.8.02.1.1
1.7.5.0.00.0.0
1.7.5.8.00.0.0
1.7.5.8.01.0.0
1.7.5.8.01.1.1
1.9.0.0.00.0.0
1.9.2.0.00.0.0
1.9.2.2.00.0.0
Página: 3 de 6
EXERCÍCIO: - 2019
ESPECIFICAÇÃO ARREGADADA [ ORÇADA | PREVISÃO
o 2016 2017 2018 2019 2020 2021
“7 Transferência Financeira do ICMS — Desoneração - L.C. Nº 87/96 - Principal 32.537,40 — 31.780,20. “60.000,00 6255000 — 65.052,00 — 6765408
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
, Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde — SUS - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Principal '
a Minie de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
. Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Social - Principal '
Outras Transferências de Convênios da União - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 82.360,26 32.308,00 287.000,00 299.197,50 311.165,40 323.61 202
Outras Transferências da União - Principal 82.360,26 32.308,00 287.000,00 299.197,50 311.165,40 32361202
Eno ANS EERENGIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS 8.095.887,97 6.551.582,26 7.220.000,00 7.526.850,00 7.827.924,00 8.141.040,96
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS - ESPECÍFICA EM 8.095.887,97 6.551.582,26 7.220.000,00 7.526.850,00 7.827.924,00 8.141.040,96
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 5.866.283,53 6.376.028,19 6.930.000,00 7.224.525,00 7.513.506,00 E 814.046,24
Cota-Parte do ICMS - Principal 5.259.553,94 5.748.902,63 6.100.000,00 6.359.250,00 6.613.620,00 6.878.164,80
Cota-Parte do IPVA - Principal 525.448,31 534.643,36 700.000,00 729.750,00 758.940,00 789.297,60
Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 65.226,78 72.514,34 100.000,00 104.250,00 108.420,00 112.756,80
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal . 16.054,50 21.967,86 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
o PRANGFNRENGIA DE REGURSOS, DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAUDE 176.020,82 99.190,87 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,52
Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde — Repasse Fundo a 176.020,82 99.190,87 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,52
TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DE SUAS ENTIDADES ú
Did Tonsierências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
rincipal
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 53.583,62 76.363,20 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
Outras Transferências dos Estados - Principal 53.583,62 76.363,20 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - ESPECÍFICA EM 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE MUNICÍPIOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 2.380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64
TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS - ESPECÍFICA EM 2.380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.208,64
PR ça E ERERO GA o FUNDO DE MANUTENÇÃO E 380.043,82 2.600.916,79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64
PROFISSIONAIS
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, 2/380.043,82 2.600.916 79 2.855.000,00 2.976.337,50 3.095.391,00 3.219.206,64
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais .
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7 143.977,29 36.232,27 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
RESTITUIÇÕES 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas |
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
|
ARRECADADA ORÇADA | CC CPREUSÃO -
ESPECIFICAÇÃO | G; L PREVISÃO |
2016 2017 | 2018 | 2019 220 | 202
19220600 RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 00 000. 00 - 000 000 oo
1.9.2.2.06.1.1 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.2.99.0.0 OUTRAS RESTITUIÇÕES 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
1.9.2.2.99.1,1 Outras Restituições - Principal 3.231,06 2.575,56 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
1.9.3.0.00.0.0 BENS, DIREITOS E VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.3.2.00.0.0 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.3.2.02.0.0 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SEGURIDADE SOCIAL
1.9.3.2.02.0.1 Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da 116.911,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Seguridade Social Ê
1.9.9.0.00.0.0 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 23.834,60 33.656,71 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36
1.9.9.0.99.0.0 OUTRAS RECEITAS 23.834,60 33.656,71 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36
198.0.99.1.1 Outras Receitas - Primárias - Principal 23.834,60 9.122,93 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36
1.9.9.0.99.1.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.8.9.0.99.1.3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa 0,00 24.533,78 0,00 0,00 0,00 0,00
2.0.0,0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.260.599,82 344.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28
2.2.0.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.21.0.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1.3.00.0.0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1.3.00.1,1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 87.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.172.649,82 344.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28
2.4.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 927.602,19 194.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28
2.4.1.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 927.602,19 194.757,84 710.000,00 740.175,00 769.782,00 800.573,28
24.1.8.03.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.8.03.11 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
24.1.8.05.0.0 PRANERERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE 0,00 96.137,84 60.000,00 62.550,00 65.052,00 67.654,08
EDUCAÇÃO
24.1.8.05.1.1 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 0,00 96.137,84 60.000,00 62.550,00 65.052,00 67.654,08
24.1.8.10.0.0 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 927.602,19 98.620,00 650.000,00 677.625,00 704.730,00 732.919,20
2.4.1.8.10.1.1 Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde — SUS - 0,00 0,00 300.000,00 312.750,00 325.260,00 338.270,40
Principal
2.4.1.8.10.2.1 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação - 266.031,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Principal
2.4.1.8.10.7.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infra-Estrutura 0,00 0,00 200.000,00 208.500,00 216.840,00 225.513,60
em Transporte - Principal
24.1.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênios da União - Principal 861.570,87 98.620,00 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
2.4.2.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS 245.047,63 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ENTIDADES
2.4.2.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, E DE SUAS ENTIDADES pm 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
24.2.8.10.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E > dá 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DE SUAS ENTIDADES ”
24.28.1011 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde 7 SUS - AN 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Principal /
|
|
|
|
]
|
|
L
E
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de
Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
etrizes Orçamentárias
Página: 5 de 6
EXERCÍCIO: - 2019
ESPECIFICAÇÃO ARREÇADADA | ORÇADA | PREVISÃO |
2016 2017 | 2018 | 2019 2020 1 2021 |
24281021 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 000 000 000. "0,00 0,00 “0,00
Principal
2428.10.71 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infra- 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Estrutura em Transporte - Principal
24.2.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal 209.409,73 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.3.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.3.8.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
24.3.8.01.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE MUNICÍPIOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
243.8.0111 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 194.007,16 988.135,44 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12
7.2.0.0.00.0.0 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÕES 194.007,16 987.966,72 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12
7.2.1.0.00.0.0 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 194.007,16 987.966,72 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12
7.2.1.0.04.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 194.007,16 921.986,42 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
7.21.0.041.1 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o RPPS - Principal 194.007,16 921.986,42 840.000,00 875.700,00 910.728,00 947.157,12
7.2.1.0.04.1.3 Contribuição Patronal de Servidor Ativo l para o RPPS - Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7.2.1.0.04.1.4 Contribuição Patronal de Servidor Ativo para o RPPS - Dívida Ativa - Multas e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros
7.2.1.8.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECÍFICAS DE ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS - INTRA- 0,00 865.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00
ORÇAMENTÁRIAS
7.2.1.8.01.0.0 CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 65.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00
DE ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
7.21.8.01.1.1 Contribuição Previdenciária para Amortização do Déficit Atuarial - Principal 0,00 65.980,30 0,00 0,00 0,00 0,00
7.9.0.0.00.0.0 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00
7.9.1.0.00.0.0 MULTAS E JUROS DE MORA - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00
7.9.1.4.00.0.0 MULTAS E JUROS DE MORA DIV. AT. CONTRIBUIÇÕES 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00
7.9.1.4.99.0.0 Multas e J. M. Div. Ativa Outras Contribuições 0,00 168,72 0,00 0,00 0,00 0,00
9.0.0.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE RECEITAS CORRENTES 2.814.806,04 2.875.034,68 3.217.000,00 3.353.722,50 3.487.871,40 3.627.386,26
9.2.0.0.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.2.1.0.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.2.1.1.00.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.2.1.1.21.0.0 RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9211.21.25 Restituição de Taxa de Licença de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Prestadora de Serviços
9.3.0.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE RECEITA PATRIMONIAL 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00
9.3.2.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00
9.3.2.1.00.0.0 RETIFICAÇÕES DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00
9.321.00.41 Retificação de Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de A ncia 26.222,13 46.292,16 0,00 0,00 0,00 0,00
Social - RPPS - Principal
9.7.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ul: A 2.788.583,91 2.828.742,52 3.217.000,00 3.353.722,50 3.487.871,40 3.627.386,26
9.7.1.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS esto 1.557.931,77 1.837.000,00 1.915.072,50 1.991.675,40 2.071.342,42
9.7.1.8.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1.557.931,77 1.837.000,00 1.915.072,50 1.991.675,40, ————2,071.342,42
9.7.1.8. o. O. o DEDUÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA uNíÃo 1.551.575,73 1.825.000,00 1.902.562,50 1.978.6! 057.811,60
Anexo | - Receitas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo | - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
+ ps
EXERCÍCIO: - 2019
Página: 6 de 6
ARRECADADA | orçada | o PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
2016 217º | wi | 2019 | 2020 2021
97180121 | Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal - 1.593.164,48 1.516.902,94 1.820.000,00 189735000 197324400 205217378
Principal
9.7.1.8.01.5.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 18.867,45 34.672,79 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84
9.7.1.8.06.0.0 DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - 6.507,48 6.356,04 12.000,00 12.510,00 43.010,40 13.530,82
L.C. Nº 87/96
9.7.1.8.06.1.1 Dedução da Transferência Financeira do ICMS Desoneração - Lei Complementar 6.507,48 6.356,04 12.000,00 12.510,00 13.010,40 13.530,82
87/96
9.7.2.0.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84
DE SUAS ENTIDADES
9.7.2.8.00.0.0 DEDUÇÕES DAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84
9.7.2.8.01.0.0 DEDUÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 1.170.044,50 1.270.810,75 1.380.000,00 1.438.650,00 1.496.196,00 1.556.043,84
9.7.2.801.1.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS - Principal 1.051.910,51 1.149.380,20 1.220.000,00 1.271.850,00 1.322.724,00 1.375.637 08
97.28.0121 Deduções Da Cota-parte Do Ipva - Principal 105.088,62 106.927,68 140.000,00 145.950,00 151.788,00 157.859,5.
9.7.2.8.01.3.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipi - Municípios - Principal 13.045,37 14.502,87 20.000,00 20.850,00 21.684,00 22.551,36
“TOTAL GERAL FR RR Pt j Ro ) “po 076.850,89 | 23,200.000,00 2420025000 | 25261.860,00 | 26.27233442
Ref ——— 8
ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO ES
PREFEITO MUNÍCIPAL ns
Anexo Il - Despesas - Art. 4º, 8 2º , inciso Il da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo Il - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO - 2019
|
|
4
EXECUTADA ORÇADA [ PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2016 [ 2017 2018 | 2019 2020 2021
30000000 — DESPESASCORRENTES CO 2000743370 4794740160 2107350000 21969.12375 2284788870 23.761.804,27
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.647.367,89 10.760.522,11 10.824.300,00 11.284.332,75 11.735.706,06 12.205.134,31
3.1.71.00.00 TRANSERRÉNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE 0,00 12.132,12 26.300,00 27.417,75 28.514,46 29.655,04
RATI
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 12.132,12 26.300,00 27.417,75 28.514,46 29.655,04
3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 10.647.367,89 10.748.389,99 10.798.000,00 11.256.915,00 11.707.191,60 12.175.479,27
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada E Reformas 392.346,95 449.524,35 672.000,00 700.560,00 728.582,40 757.725,70
3.1.90.03.00 Pensões 81.082,51 86.963,11 103.000,00 107.377,50 111.672,60 116.139,50
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.683.961,90 1.088.362,31 1.198.000,00 1.248.915,00 1.298.871,50 1.350.826,46
3.1.90.05.00 Outros Benefícios Previdenciários 211.402,03 339.558,17 400.000,00 417.000,00 433.680,00 451.027,20
3.1.90.11.00 Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi 6.460.327,49 6.972.472,38 6.421.000,00 6.693.892,50 6.961.648,20 7.240.114,13
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 706.468,97 649.650 14 742.000,00 773.535,00 804.476,40 836.655,46
3.1.90.92.00 Despesas De Exercícios Anteriores 0,00 0,00 3.000,00 3.127,50 3.252,60 3.382,70
3.1.90.94.00 Indenizações E Restituições Trabalhistas 299.166,07 155.480,55 144.000,00 150.120,00 156.124,80 162.369,80
3.1.91.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGE 812.611,97 1.006.380,98 1.115.000,00 1.162.387,50 1.208.883,00 1.257.238,32
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais (Intra-Orçamentárias) 812.611,97 1.006.380,98 1.115.000,00 1.162.387,50 1.208.883,00 1.257.238,32
3.2.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 27.362,00 8.373,27 10.000,00 10.425,00 10.842,00 11.275,68
3.2.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE 0,00 4,28 0,00 0,00 0,00 0,00
RATEIO
3.2.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 4,28 0,00 0,00 0,00 0,00
3.2.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 27.362,00 8.368,99 10.000,00 10.425,00 10.842,00 11.275,68
3.2.90.21.00 Juros Sobre A Divida Por Contrato 20.000,00 0,00 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84
3.2.90.22.00 Outros Encargos Sobre A Dívida Por Contrato 7.362,00 8.368,99 5.000,00 5.212,50 5.421,00 5.637,84
3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.332.403,81 7.178.506,22 10.239.200,00 10.674.366,00 11.101.340,64 11.545.394,28
3.3.30.00.00 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 74.095,40 57.639,36 85.000,00 88.612,50 92.157,00 95.843,28
3.3.30.41.00 Contribuições 74.095,40 57.639,36 85.000,00 88.612,50 82.157,00 95.843,26
3.3.50.00.00 TRANSFERÊNCIAS INST.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 23.250,00 50.000,00 46.000,00 47.955,00 49.873,20 51.868,13
3.3.50.41.00 Contribuições 9.250,00 50.000,00 16.000,00 16.680,00 17.347,20 18.041,09
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais N 14.000,00 0,00 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
3.3.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS U mom 103.624,70 40.876,24 65.200,00 67.971,00 70.689,84 73.517,43
3.3.70.41.00 Contribuições | 103.624,70 35.258,00 50.000,00 52.125,00 54.210,00 56.378,40
3.3.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 5.618,24 15.200,00 15.846,00 16.479,84 17.139,03
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.618,24 15.200,00 15.846,00 16.479,84 17.139,03
3.3.90.65.00 APLICAÇÕES DIRETAS 9.131.433,71 7.029.990,62 10.043.000,00 10.469.827,50 10.888.620,60 11.324.165,44
3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57
3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 363.271,00 209.660,00 553.000,00 576.502,50 599.562,60 623.545,10
3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 22.193,90 0,00 30.000,00 31.275,00 32.526,00 33.827,04
3.3.90.30.00 Material De Consumo d 311.156,53 1.229.452,38 2.165.000,00 2.257.012,50 2.347.293,00 2.441.184,72
3.3.90.31.00 Premiações Cult. Artist., Clent., Desp. e Outras ! 0,00 0,00 7.000,00 7.297,50 7.589,40 7.892,98
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serv para Distribuição. Gratuita | 153.212,60 50.951,38 81.000,00 84.442,50 87.820,20 -— 91.333,01
3.3.90.35.00 Serviços De Consultoria | 417.162,70 509.366,31 647.000,00 674.497,50 01.477,40 ) 729.536,50
Espe E — nn rp teem = ee —— fo 4
o o A
N/LA,
CO | (
(
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Anexo Il - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Página: 2 de 2
Anexo Il - Despesas - Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO - 2019
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE EXECUTADA | PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2016 2017 | 2019 2020 2021
“3.3.90.36.00 | Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Física = 529.632,94 23755821 31700000 | 33047250 343.691,40 “357.439,06
3.3.90.39.00 Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica 4.802.101,36 4.172.887,50 5.299.000,00 5.524.207,50 5.745.175,80 5.974.982,83
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 233.838,70 225.053,99 264.000,00 275.220,00 286.228,80 297.677,95
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 34.102,18 31.916,73 65.000,00 67.762,50 70.473,00 73.291,92
3:3.90.91.00 Sentenças Judiciais 55.000,00 8.218,95 250.000,00 260.625,00 271.050,00 281.892,00
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 70.793,84 50.671,77 40.000,00 41.700,00 43.368,00 45.102,72
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 138.967,96 221.604,46 174.000,00 181.395,00 188.650,80 196.196,84
3.3.93.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO COM CONSÓRCIO PÚBLICO 0,00 82.648,94 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
3.3.93.39.00 Outros Serviços de Terçeiros - Pessoa Jurídica 0,00 82.648,94 150.000,00 156.375,00 162.630,00 169.135,20
4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.069.220,90 1.815.002,17 1.466.500,00 1.528.826,25 1.589.979,30 1.653.578,47
4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.844.599,88 1.641.802,97 1.214.500,00 1.266.116,25 1.316.760,90 1.369.431,33
4.4.70.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49
4.4.71.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49
44.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 518,36 3.500,00 3.648,75 3.794,70 3.946,49
4.4.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 1.844.599,88 1.641.284,61 1.211.000,00 1.262.467,50 1.312.966,20 1.365.484,84
4.4.90.51.00 Obras E Instalações 1.619.848,44 1.420.184,61 638.000,00 665.115,00 691.719,60 719.388,38
4.4.90.52.00 Equipamentos E Material Permanente 154.751,44 221.100,00 570.000,00 594.225,00 617.994,00 642.713,76
4.4.90.61.00 Aquisição De Imóveis 70.000,00 0,00 3.000,00 3.127,50 3.252,60 3.382,70
4.5.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57
4.5.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57
4.5.90.61.00 Aquisição De Imóveis 0,00 0,00 1.000,00 1.042,50 1.084,20 1.127,57
4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57
4.6.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57
4.6.90.71.00 Principal Da Dívida Contratual Resgatado 224.621,02 173.199,20 251.000,00 261.667,50 272.134,20 283.019,57
9.0.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68
9.9.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68
9.9.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68
9.9.99.99.00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 760.000,00 792.300,00 823.992,00 856.951,68
TOTAL GERAL à U76.254; 19.762.403,77 23.300.000,00 24.290.250,00 25.261.860,00 ze. 27233442
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
|
Página: 1 de 1
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2019
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
510000 0
100,00
11.711.952,06 100,00
98208. 100,00,
Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.350.601,55 100,00 901.380,83
TOTAL “ 2.350.601,58" 100,00 RS 901.380,85
100,00
100,00:
371.038,32 100,00
(038,32 100,00
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2019
Página: 1 de 1
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (Il) 0,00 0,00 “o 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 t 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (Ill) 89.060,00 89.060,00 87.950,00
a a /
ra aê 8 /
? o a TV dIDINNA OLI3AZEA
o OLIN VANZILNOW Otigad OINOLNY
o E
ge E da /
Vy
/
SOI91919X0 SOUWIXQIA SO BIEC Ej19991 OP PIDUNUSI Op OBSIADIM SISIXO OBN
8LOZ -:OlDJOHIXI
(A Ostou! 528 'ob "UE 'JHT) 8 BISQR - JWNV |
|
SI2J99) Seu! 9p opeysg
Seul ºp ogliep ap jediouni esngiojosa
| vepp euibea
|
|
/
00'000'092
00'000'092
BIQUPPIAOIA BP JOJBA
SsejusBguog SoAIssed Sono
BIUPPIAOIA
oo! 000/09, Tua JOJEA o o o o o o SIBISI SOOSIY SONNOQ :""" 09SIY
[ q . seutW ep oglBA ap jediolunk eimsjeia : apeppua
FE = E ma Sa Ed EE ese RA ————————+
6L0Z - :OIDJDHIXI (o€ 8 “ob We SAM av |
SPIQU9PIAOIA 9 SIPISIJ SOISIY AP OANBISUOUISG
SIBI19€) SEUIIN 9p Opeysa
top | :eulbed
seuliy ep oel:eA ap jediojuniy esngisgosd
a o z AGO COI OOOEC E 0000004 TICIT
E RR IS TA CS Fra Ca ara (
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais
| DESPESAS CORRENTES |
| Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2016 o 20.007.133,70 0,00
2017 17.947.401,60 -10,29
2018 21.073.500,00 17,42
2019 21.969.123,75 4,25
2020 22.847.888,70 4,00
2021 23.761.804,27 4,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Metas Anuais Valor Nominal | Variação % |
2016 10.647.367,89 0,00
2017 10.760.522,11 1,06
2018 10.824.300,00 0,59
2019 11.284.332,75 4,25 |
2020 11.735.706,06 4,00
2021 12.205.134,31 | 4,00 |
| JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
| Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2016 É 27.362,00 0,00
2017 8.373,27 -69,40
2018 10.000,00 19,43
2019 10.425,00 4,25
2020 10.842,00 4,00
2021 11.275,68 4,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2016 9.332.403,81 0,00 |
2017 7.178.506,22 -23,08
2018 10.239.200,00 42,64
2019 10.674.366,00 4,25
2020 11.101.340,64 4,00
2021 11.545.394,28 4,00
E o DESPESAS DECAPITAL a |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 2.069.220,90 = 0,00
2017 1.815.002,17 -12,29
2018 1.466.500,00 -19,20
2019 1.528.826,25 4,25
2020 4,00
2021 4,00
14 '
| ] TÁ
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019
| INVESTIMENTOS |
| Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2016 o 1.844.599,88 | RAT Si 0,00 |
| 2017 1.641.802,97 -10,99
| 2018 | 1.214.500,00 -28,03
| 2019 1.266.116,25 4,25
| 2020 1.316.760,90 4,00
| 2021 1.369.431,33 4,00
f
| INVERSÕES FINANCEIRAS
| Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 E E = 0,00 . 0,00
2017 0,00 0,00
2018 1.000,00 0,00
2019 1.042,50 4,25
2020 1.084,20 4,00
2021 1.127,57 4,00
| AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
| Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
2016 j 224.621,02 E 0,00
| 2017 173.199,20 -22,89
2018 251.000,00 44,92
2019 261.667,50 4,25
2020 272.134,20 4,00
2021 283.019,57 4,00
f Se m a Gê ]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS |
| Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2016 0,00 0,00
2017 0,00 0,00
2018 760.000,00 0,00
2019 792.300,00 4,25
2020 823.992,00 4,00
2021 856.951,68 4,00
9
A
/
NA ss
/ j / ? Fo
ANTONIO'PEDRO MONTEZUMA NET! o A
PREFEIFO MUNICIPAL qe EA Ed
/ SS o?
RS
&
q“
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas :
Página: 1 de 1
| Estado de Minas Gerais
Demonstrativo | - Metas Anuais |
AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) EXERCÍCIO: -2019 |
NES nc [ RE — 2019 Re ap AS E e 2000” 240 O DE, 2021 o |
ESPECIFICAÇÃO Per porra Pi Colts Murad EI Sorroiio Cras Foo |
(a) x 100 (b) x 100 (o) x 100
| Receita Total E 24.290.250,00| 23.300.000,00 "0005| 2526186000[ 23.300.000,00 | 0,003) 2627233442] 23.300.000,02 0003]
Receita Primária (1) 23.199.795,00 22.254.000,00 0,003 24.127.786,80 22.254.000,00 0,003 25.092.898,29 22.254.000,02 0,003
Despesa Total 24.290.250,00 23.300.000,00 0,003] 25.261.860,00 23.300.000,00 0,003 26.272.334,42 23.300.000,02 0,003
Despesa Primária (Il) 24.018.157,50 23.039.000,00 0,003] 24.978.883,80|) 23.039.000,00 0,003) 25.978.039,17 23.039.000,02 0,003 |
Resultado Primária (ll) = (1 - 11) -818.362,50 -785.000,00 0,000 -851.097,00 -785.000,00 0,000] — -885.140,88 -785.000,00 0,000 |
Resultado Nominal 3.126.979,31 2.999.500,54 0,000 3.252.058,48 2.999.500,53 0,000 3.382.140,82 2.999.500,54 0,000
Divida Pública Consolidada 4.601.759,66 4.414.157,95 0,001 4.785.830,05 4.414.157,95 0,001 4.977.263,25 4.414.157,95 0001]
Divida Consolidada Líquida 4.023.786,31 3.859.747,06 — 0001 4.184.737,77 3.859.747,07 0,001 4.352.127,28 3.859.747,07 “0,001 |
Nota: E = -
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: o o
o o VARIÁVEIS [ 2019 2020 2021 |
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,25 4,00 o 4,00 |
| Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 701.280.000.000,00 763.470.000.000,00 831.190.000.000,00
“Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: o o o o o É o o o E
mm 2 E O Cro |
Valor Corrente / 1,0420 Valor Corrente / 1,0840 Valor Corrente / 1,1270 |

open original →