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norma nº 553/2018

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Varjão de Minas com o IPREVAM - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 553, de 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Varjão de Minas com o IPREVAM — Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de
Minas, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Varjão de
Minas com seu Regime próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência Municipal de IPREVAM, em até 60 (sessenta) prestações mensais, igual e
sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, relativo ao período de Maio de
2017 a Julho de 2018, incluído o Décimo Terceiro Salário, observado o disposto no artigo
5º da Portaria MPS nº 402/2018, com a Redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº
307/2013 e ME nº 333/2017, nos exatos termos do quadro demonstrativo abaixo:
Meses | Obrigações patronais servidores Licenciados
Maio 2017 R$ 3.798,45
Junho 2017 R$ 3.750,28 o
Julho 2017 | R$3.731,08 PUBLICADO,
Ago. 2017 R$ 3.825,36
Set. 2017 R$ 3.985,17
Out. 2017 R$ 4.358,80
Nov. 2017 R$ 4.796,44
Dez. 2017 R$ 3.892,38
13º 2017 R$ 3.387,89
[Jan2018 |. R$ 4.365,99
Fev. 2018 R$ 4.909,15
Maio 2018 R$1.153,69
Junho 2018 R$951,49
Julho 2018 R$880,34
Total R$ 47.786,51
Meses | Diferença Alíquota Déficit Atuarial / p/ í
Janeiro 2018 R$1.073,45
Fevereiro 2018 R$1.319,98 (
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Total R$2.393,43
Total Geral R$50.179,94
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo
de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento), ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento), ao mês, e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art.5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financiado
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. Esta lei entrará e
disposições em contrário.
a-data de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipalde Varjão dé Minas/MG, 11 de dezembro de 2018.
Procurador-Geral do Município

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