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norma nº 554/2019

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDispõe sobre o SUAS - Sistema único de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 554, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
PUBLICADO “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência
Social do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras
providências. ”
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG tem por
objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às velhice;
PUBLICA 7; (6)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; ) / /0, 9 / EG
c) a promoção da integração aó mercado dettrabalho; dro de avisos ne
Matrícula 670-1
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
IH - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o
de 2003 - Estatuto do Idoso;
Um. )
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III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais:
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social
em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada, estira és ENDI6)
HI- cofinanciamento partilhado dos entes federados; INZA / 03. PIA
IV- matricialidade sócio familiaf; No quadro de avisos
Préfeitura M ficipal
V- territorialização; )J J
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VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — SUAS
SEÇÃO I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
— SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos
de Assistência Social e pelas Entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Varjão de Minas/MG atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Varjão de
Minas/MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Varjão de
Minas/MG organiza-se pelo seguinte-tipo-de proteção:
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I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial não é ofertada diretamente no Município de Varjão
de Minas/MG, precipuamente os serviços socioassistenciais de maior necessidade são
encaminhados para Patos de Minas, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos,
de acordo com os equipamentos disponíveis na rede:
8 1º- O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado
em Assistência Social - CREAS.
$ 2º - Na ausência de CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social
deve dispor de pelo menos um profissional de nível superior, dentre aqueles que constam
na Resolução CNAS, nº 17, de 20 de junho de 2011, para atender as demandas de
violações de direitos do município, ou uma equipe de proteção social.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos & úblicos ou pelas en! idades Lol pari? açõe
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de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS.
8 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articular,
coordenar e ofertar os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
1 — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
IH - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
Art. 14 - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Varjão de Minas/MG.
Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser ps com os serviços ni
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atendimento reservado das famílias e indivíduos, garantindo o sigilo das informações e
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
8) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e nos termos da lei, para
cidadãos que apresentem vulnerabilidades;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, Intergerácional, familiar, de vizinhança e interesses comuns-e societários; )
PUBLICADO | ,—,
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b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para
as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17- Compete ao Município de Varjão de Minas/MG, através do orçamento e da
Gestão da Secretaria de Assistência Social e, em conformidade com os critérios da
contabilidade pública e a legislação vigente:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Renvigos Bisa iSTa o
V - implantar:
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a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento é avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de
Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a em seu âmbito.
VIII — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Con:
Social,
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IX — gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
d) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUASna qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
£) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 9bservando,os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados; N/A / 03
XIII — alimentar e manter atualizado:
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a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XIV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeite às diversidades em todas as suas as;
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b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT:
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — promover:
a) a integração da política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorialddo SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIII — acompanhar a de parcerias firmadas entre os municípios e as entidade:
de assistência sociallç promover a pvaliação das prestações de e
JBLICADO /b al ZA
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XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXX — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Varjão de Minas.
81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
LM. )
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IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
$2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I— as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art.19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Varjão
de Minas/MG, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, cujos membros, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
. . PUB AESA
recondução por igual períodos = ADO )
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8 1º- O CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, indicados de
acordo com os seguintes critérios:
I- 04 (quatro) representantes governamentais;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
8 2º- O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em decreto do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o definido no Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimênto nen
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II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social acompanhar a execução
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
Xl-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIll-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu ÚB lo CAD o)
de competência;
XVI-estabelecer critérios e pr: para concessão dos benefícios eve
petário
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XVIl-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciaisdo SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX.- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assi
caso de indeferimen Tequerimento de i Este ICADSC
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XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXlll-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 25 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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DT
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,
quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.
SEÇÃO HI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27- E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 28 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 29 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões IntergestoresBipartite
- CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual é nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEHÍCIOS AROS pri,
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO D/ DA A POBI RE
)
6, )
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SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30 - Entendem-se por benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e do Município de Varjão de Minas/MG as provisões
suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na
forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Desta forma, itens referentes à órteses,
próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos,
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da área de
saúde não são Benefícios Eventuais.
Art. 31 - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 32 - Considera-se família, para o efeito desta Lei, o núcleo social básico, vinculado
por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e
mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo —
teto. -
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Art. 33 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
I — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão:
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 35 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 36 - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade busca minimizar
as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrida em famílias de baixa
renda.
81º. O auxílio-natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no município de
Varjão de Minas/MG há pelo menos 1 (um) ano e que comprove frequênci
pré-natal junto ao sistema munjeípal de saúde.
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82º. O beneficiário do auxílio natalidade receberá um Kit contendo materiais básicos de
uso do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.
83º. O benefício do auxílio natalidade será concedido a famílias de baixa renda, ou que,
por outros motivos, receberem da Assistência Social parecer favorável à concessão do
benefício.
$ 4º. O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê,
em Unidade de CRAS — Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional Técnico de Referência,
regularmente inscrito no conselho de classe.
85º. Para obtenção dos benefícios deste artigo são necessários:
I— registro de nascimento da criança, após nascimento;
II — no caso de “natimorto” deve ser anexado junto ao pedido do benefício a certidão de
óbito;
HI — A família do recém-nascido ou do natimorto deve ser cadastrada no Cadastro Únicoe
CRAS- Centro de Referência da Assistência Social;
IV — Será concedido um Kit por nascituro.
86º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovados a
necessidade do beneficiário.
87º. O auxilio natalidade será composto por:
1-3 (três) bodys;
H-—3 (três) calças
HI —3 (três) macacões com manga;
IV —2 (dois) pares de meia;
V— 1 (uma) toalha;
VI— 1 (um) cobertor para recém-nascido;
VII — 1 (um) pacote de fraldas descartáveis com 50 unidades; E
VHI — 1 (uma) banheira par: o ecém-nascido;
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SUBSEÇÃO II
Do Auxílio Funeral
Art. 37 - O benefício eventual na forma de auxílio funeral poderá ser concedido na forma
de serviço ou em pecúnia e consistirá no custeio das despesas com féretro, preparação do
corpo, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por
situações de morte ocorrida em famílias carentes.
81º. O auxílio-funeral será destinado à família que resida no município de Varjão de
Minas/MG há pelo menos 1 (um) ano.
82º. O benefício do auxílio funeral será concedido a famílias de baixa renda, ou que, por
outros motivos, receberem da Assistência Social, parecerfavorável à concessão do
benefício.
83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
8 4º - Para a concessão do auxílio funeral na forma de serviços, a Prefeitura Municipal
tomará as providências no sentido de efetivar a aquisição dos serviços previstos no caput
deste artigo, através de licitação.
8 5º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ter como referência o custo
dos serviços previstos, não excedendo o valor de R$ 700,00 o Auxílio Funeral.
86º. Das despesas com funeral, inclusas as despesas com deslocamento.
87º. Para a concessão do benefício é necessário procurar o CRAS até 30 dias após o
funeral.
$8º. Poderão ainda ser beneficiadas da concessão disposta no artigo anterior conforme o
caso, as seguintes pessoas:
I- servidores públicos municipais, independentemente de sua condição financeira, desde
que o falecimento tenha acontecido quando a serviço do município; ad Ts
I — indigentes; - Lo
III — moradores de rua sem i o
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SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
Art. 38 - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consistirá na entrega de
cesta alimentação às famílias carentes em situação de vulnerabilidade social ou em razão
de calamidade pública.
81º. O beneficiário do auxílio alimentação receberá uma cesta contendo gêneros
alimentícios.
82º. O benefício do auxílio alimentação será concedido a famílias de baixa renda, ou que,
por outros motivos, receberem da Assistência Social, parecer favorável à concessão do
benefício.
83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
$4º.Compõe a cesta básica itens básicos para o sustento, não sendo de caráter continuo.
85º. Poderão ser beneficiadas as famílias que:
1 — São referenciadas no CRAS e cadastradas no Cadastro Único;
II- Solicitarem o benefício eventual na Secretaria de Assistência Sociale/ou CRAS;
II- Receberem visita do Técnico de Referência para comprovação de situação de
vulnerabilidade;
SUBSEÇÃO IV
Do Auxílio Transporte
Art. 39 - O benefício eventual na forma de auxílio transporte será concedido àqueles que
estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de
passagens para distritos ou para outros municípios.
81º, Este benefício será concedido a famílias em situação de risco econômico e social que
estejam nas ruas de Varjão de Minas/MG, aos familiares de pessoas em Acolhimento
Institucional, que demonstrarem necessidade a «
PAM
município. h-
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$2º. O beneficiário do auxílio transporte receberá os bilhetes de passagem necessários ao
atendimento de sua demanda, que posteriormente será anexada à cópia da passagem, junto
ao empenho. Ou nos casos de familiares de pessoas em Acolhimento Institucional, será
disponibilizado o deslocamento através do carro da Assistência Social.
83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
$4º. O usuário que solicitar passagem para cidade de origem receberá auxilio até a cidade
mais próxima.
85º. Poderão ser beneficiados os usuários que:
I- Solicitarem o benefício eventual na Secretaria de Assistência Social e/ou CRAS;
H- Serem entrevistados pelo Técnico de Referência;
HI- Possuírem algum documento de identificação;
IV- Ainda não foram beneficiários durante o ano do auxílio transporte neste munícipio.
V- A renda familiar não ultrapassar 2 (dois) salários mínimos.
Subseção V
Do Auxílio Moradia
Art. 40 - O benefício eventual do auxílio moradia caracteriza-se em pecúnia para subsidiar
o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, temporariamente, em casos de calamidade
pública.
81º. O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes (em caso de
calamidade pública), inscritas no Cadastro Único, ou que, por outros motivos, receberem
da Assistência Social, parecer favorável à concessão do benefício.
$2º. O benefício de que trata este artigo será concedido em situações de calamidade
pública, como nos casos de moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
seguro da moradia.
UM.)
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83º O benefício de que trata esta Lei será concedido a famílias residentes neste município,
no mesmo imóvel, há mais de 01 (um) ano.
84º. O benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação de imóvel destinado à residência do beneficiário, vedada sua utilização para
qualquer outro fim, sob pena de cassação do benefício.
85º. As situações previstas no $1º deste artigo serão reconhecidas por Laudo Técnico,
produzido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Varjão de
Minas/MG.
86º. O valor do benefício do auxílio moradia será de até no máximo 1/2 salário mínimo
vigente, não podendo ultrapassar este valor, o aluguel contratado.
87º. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei:
I — famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus
componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado;
H — famílias com crianças de 0 a 12 anos;
II — famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos;
88º. O benefício será concedido por período de 3 (três) meses.
Art. 41 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis
localizados no Município de Varjão de Minas/MG que possuam condições de
habitabilidade e não estejam situados em área de risco.
Art. 42 - A escolha do imóvel, a negociação de valores do benefício, a contratação da
locação e o pagamento mensal ao locador serão de responsabilidade do titular, juntamente
com a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a Administração Pública será responsável pelas
obrigações assumidas pelo beneficiário perante o locador.
SUBSEÇÃO V As
DO AUXÍ MA DE MORADIA/ aa
á j 7] Y
D W de Magalhães
Secrgi ário de Administração
“Matrícula 67001
Us, )
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Art. 43 - O benefício auxílio/reforma e requalificação de moradias de pessoas de baixa
renda será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrarem efetiva
necessidade, nos termos desta lei, ou em casos de calamidade pública.
81º. Este benefício será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade residentes
no município há mais de 01 (um) ano.
82º. O benefício reforma de moradia será concedido a famílias carentes, inscritas no
Cadastro Único, ou que, por outros motivos, receberem do Técnico de Referência, parecer
favorável à concessão do benefício.
83º. Não dispor de nenhum outro imóvel fora aquele que receberá as edificações.
84º. Para se habilitarem aos benefícios do programa, as famílias interessadas deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social apresentando:
1 comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
II — solicitando visita Técnica do Técnico de Referência e Técnico do setor de obras para
estudo social e averiguação do imóvel.
III — título de domínio do imóvel relativo à área a ser edificada, ou outro equivalente, na
forma da lei.
Paragrafo único - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos benefícios eventuais
de que se trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxilio do
município, similar aos benefícios eventuais concedidos nesta seção, exceto se for para o
mesmo caso de calamidade pública.
85º. O benefício de que trata este artigo será concedido a famílias de baixa renda que
demonstrem necessidade de reformar ou requalificar sua residência para afastamento de
risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e
habitabilidade, conforme laudo técnico a ser emitido por profissional habilitado vinculado
à Prefeitura Municipal.
$6º. O benefício previsto nesta lei será destinado exclusivamente ao afastamento da
situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ouTequalificação de fins...
; ipa
estéticos.
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87º. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei:
I — famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus
componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado;
II — famílias com crianças de 0 a 12 anos;
HI — famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - O benefício eventual deverá atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social, aos seguintes requisitos:
I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe
benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
HI — ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência
Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais
advindas das contingências diversas;
V — dar ampla publicidade e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão
tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza.
81º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório
circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a
necessidade do atendimento.
82º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social, poderá definir outros critérios e prazos para a concessão dos
benefícios de que trata i, nos termos do art. 22, $1º, da Lei n.º 8472/93.
LM. )
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Art. 45 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei não excluem outros benefícios
previstos em lei e que tenham sua concessão subordinada à requisitos diversos.
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, poderá conceder outros benefícios às famílias ou indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e econômica, através das seguintes prestações temporárias:
I- Distribuição de cobertores, roupas, colchões e outros bens necessários ao atendimento
de situações de calamidade ou emergência;
II — Auxílio técnico para a obtenção de documentos pessoais;
HI — Distribuição de bens, valores e benefícios para o atendimento de famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade.
Parágrafo Único - Os critérios, requisitos, e a forma de concessão dos benefícios de
assistência social geral para enfrentamento da pobreza previstos neste artigo poderão ser
regulados por Decreto do Poder Executivo ou por Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPITULO VI
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção I
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar
incentivar e melhorar os benefícios E os serviços assistenciais.
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$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8742, de 1993.
SEÇÃO II
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO III
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
Sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos Pelo
/ ms
Conselho Nacional de Assistência Sociah
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Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários:
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
em benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental; PUBLICADO
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parece omissão;
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IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal De Assistência Social Ea
SUBSEÇÃO I
À,
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Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de
Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o
desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas,
projetos e serviços.
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos
suplementares que lhe forem destinados;
II — Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V— Legados;
VI — Resultados de suas aplicações financeiras;
VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será
realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração
financeira e orçamentária.
Parágrafo único- Os cheques, documentos e operações bancárias, incluindo as operações
por meio eletrônico “via online”, serão assinadas pelo gestor do FMAS, juntamente com
o Tesoureiro da Prefeitura ou Secretário Municipal da Fazenda que receba a mencionada
PIIBLICADC
atribuição e ou responsabilidade. E
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Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no art. 56 serão utilizadas no pagamento de
despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade
de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO III
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
I — Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas,
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
eeretário Municir Id Administração O rtônio Belehlor de Magalhães
istração
sctitto de Admini ?
Matrícula 670-1
PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO
Procurador-Geral do Município
PUBLICADO
refe
O Natífcula 67

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