| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o SUAS - Sistema único de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 554, DE 14 DE MARÇO DE 2019. PUBLICADO “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras providências. ” CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Parágrafo único - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG tem por objetivos: I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às velhice; PUBLICA 7; (6) b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; ) / /0, 9 / EG c) a promoção da integração aó mercado dettrabalho; dro de avisos ne Matrícula 670-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; IH - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º - A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o de 2003 - Estatuto do Idoso; Um. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais: X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo; II- descentralização político-administrativa e comando único em cada, estira és ENDI6) HI- cofinanciamento partilhado dos entes federados; INZA / 03. PIA IV- matricialidade sócio familiaf; No quadro de avisos Préfeitura M ficipal V- territorialização; )J J sl. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS SEÇÃO I Da Gestão Art. 5º - A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Município de Varjão de Minas/MG atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Varjão de Minas/MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Varjão de Minas/MG organiza-se pelo seguinte-tipo-de proteção: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A proteção social especial não é ofertada diretamente no Município de Varjão de Minas/MG, precipuamente os serviços socioassistenciais de maior necessidade são encaminhados para Patos de Minas, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos, de acordo com os equipamentos disponíveis na rede: 8 1º- O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS. $ 2º - Na ausência de CREAS no município, a Secretaria Municipal de Assistência Social deve dispor de pelo menos um profissional de nível superior, dentre aqueles que constam na Resolução CNAS, nº 17, de 20 de junho de 2011, para atender as demandas de violações de direitos do município, ou uma equipe de proteção social. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos & úblicos ou pelas en! idades Lol pari? açõe Mudo AA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 8 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 8 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articular, coordenar e ofertar os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes: 1 — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; IH - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; Art. 14 - O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG. Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser ps com os serviços ni PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 atendimento reservado das famílias e indivíduos, garantindo o sigilo das informações e assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 8) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e nos termos da lei, para cidadãos que apresentem vulnerabilidades; HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergerácional, familiar, de vizinhança e interesses comuns-e societários; ) PUBLICADO | ,—, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17- Compete ao Município de Varjão de Minas/MG, através do orçamento e da Gestão da Secretaria de Assistência Social e, em conformidade com os critérios da contabilidade pública e a legislação vigente: I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Renvigos Bisa iSTa o V - implantar: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento é avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII — cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VIII — realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Con: Social, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 IX — gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; X — organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI — elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; d) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUASna qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; £) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 9bservando,os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; N/A / 03 XIII — alimentar e manter atualizado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XIV — garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeite às diversidades em todas as suas as; E dá Tm é fla VA EA fo Belohigpde Magalhães cretário de Administr ação rícula 670-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT: b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII — promover: a) a integração da política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorialddo SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII — acompanhar a de parcerias firmadas entre os municípios e as entidade: de assistência sociallç promover a pvaliação das prestações de e JBLICADO /b al ZA LM, ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Varjão de Minas. 81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; LM. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. $2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I— as deliberações das Conferências de Assistência Social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade Art.19 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Varjão de Minas/MG, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única . . PUB AESA recondução por igual períodos = ADO ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 8 1º- O CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios: I- 04 (quatro) representantes governamentais; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 8 2º- O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. 8 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em decreto do Poder Executivo. Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o definido no Regimento Interno. Parágrafo único - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. I- elaborar, aprovar e publicar seu regimênto nen Poe (2 2 Ae de ad PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; Xl-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIll-zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu ÚB lo CAD o) de competência; XVI-estabelecer critérios e pr: para concessão dos benefícios eve petário pt 70-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 XVIl-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaisdo SUAS; XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX.- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assi caso de indeferimen Tequerimento de i Este ICADSC PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- registrar em ata as reuniões; XXXlll-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. PREFEITURA MUN ICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 DT Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. SEÇÃO HI PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 27- E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 28 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 29 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões IntergestoresBipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual é nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEHÍCIOS AROS pri, ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO D/ DA A POBI RE ) 6, ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 30 - Entendem-se por benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Município de Varjão de Minas/MG as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Desta forma, itens referentes à órteses, próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da área de saúde não são Benefícios Eventuais. Art. 31 - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 32 - Considera-se família, para o efeito desta Lei, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo — teto. - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 33 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; I — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 35 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 36 - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade busca minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrida em famílias de baixa renda. 81º. O auxílio-natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no município de Varjão de Minas/MG há pelo menos 1 (um) ano e que comprove frequênci pré-natal junto ao sistema munjeípal de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 82º. O beneficiário do auxílio natalidade receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene. 83º. O benefício do auxílio natalidade será concedido a famílias de baixa renda, ou que, por outros motivos, receberem da Assistência Social parecer favorável à concessão do benefício. $ 4º. O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê, em Unidade de CRAS — Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional Técnico de Referência, regularmente inscrito no conselho de classe. 85º. Para obtenção dos benefícios deste artigo são necessários: I— registro de nascimento da criança, após nascimento; II — no caso de “natimorto” deve ser anexado junto ao pedido do benefício a certidão de óbito; HI — A família do recém-nascido ou do natimorto deve ser cadastrada no Cadastro Únicoe CRAS- Centro de Referência da Assistência Social; IV — Será concedido um Kit por nascituro. 86º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovados a necessidade do beneficiário. 87º. O auxilio natalidade será composto por: 1-3 (três) bodys; H-—3 (três) calças HI —3 (três) macacões com manga; IV —2 (dois) pares de meia; V— 1 (uma) toalha; VI— 1 (um) cobertor para recém-nascido; VII — 1 (um) pacote de fraldas descartáveis com 50 unidades; E VHI — 1 (uma) banheira par: o ecém-nascido; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 SUBSEÇÃO II Do Auxílio Funeral Art. 37 - O benefício eventual na forma de auxílio funeral poderá ser concedido na forma de serviço ou em pecúnia e consistirá no custeio das despesas com féretro, preparação do corpo, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes. 81º. O auxílio-funeral será destinado à família que resida no município de Varjão de Minas/MG há pelo menos 1 (um) ano. 82º. O benefício do auxílio funeral será concedido a famílias de baixa renda, ou que, por outros motivos, receberem da Assistência Social, parecerfavorável à concessão do benefício. 83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. 8 4º - Para a concessão do auxílio funeral na forma de serviços, a Prefeitura Municipal tomará as providências no sentido de efetivar a aquisição dos serviços previstos no caput deste artigo, através de licitação. 8 5º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ter como referência o custo dos serviços previstos, não excedendo o valor de R$ 700,00 o Auxílio Funeral. 86º. Das despesas com funeral, inclusas as despesas com deslocamento. 87º. Para a concessão do benefício é necessário procurar o CRAS até 30 dias após o funeral. $8º. Poderão ainda ser beneficiadas da concessão disposta no artigo anterior conforme o caso, as seguintes pessoas: I- servidores públicos municipais, independentemente de sua condição financeira, desde que o falecimento tenha acontecido quando a serviço do município; ad Ts I — indigentes; - Lo III — moradores de rua sem i o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA) Art. 38 - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consistirá na entrega de cesta alimentação às famílias carentes em situação de vulnerabilidade social ou em razão de calamidade pública. 81º. O beneficiário do auxílio alimentação receberá uma cesta contendo gêneros alimentícios. 82º. O benefício do auxílio alimentação será concedido a famílias de baixa renda, ou que, por outros motivos, receberem da Assistência Social, parecer favorável à concessão do benefício. 83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. $4º.Compõe a cesta básica itens básicos para o sustento, não sendo de caráter continuo. 85º. Poderão ser beneficiadas as famílias que: 1 — São referenciadas no CRAS e cadastradas no Cadastro Único; II- Solicitarem o benefício eventual na Secretaria de Assistência Sociale/ou CRAS; II- Receberem visita do Técnico de Referência para comprovação de situação de vulnerabilidade; SUBSEÇÃO IV Do Auxílio Transporte Art. 39 - O benefício eventual na forma de auxílio transporte será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagens para distritos ou para outros municípios. 81º, Este benefício será concedido a famílias em situação de risco econômico e social que estejam nas ruas de Varjão de Minas/MG, aos familiares de pessoas em Acolhimento Institucional, que demonstrarem necessidade a « PAM município. h- PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 $2º. O beneficiário do auxílio transporte receberá os bilhetes de passagem necessários ao atendimento de sua demanda, que posteriormente será anexada à cópia da passagem, junto ao empenho. Ou nos casos de familiares de pessoas em Acolhimento Institucional, será disponibilizado o deslocamento através do carro da Assistência Social. 83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. $4º. O usuário que solicitar passagem para cidade de origem receberá auxilio até a cidade mais próxima. 85º. Poderão ser beneficiados os usuários que: I- Solicitarem o benefício eventual na Secretaria de Assistência Social e/ou CRAS; H- Serem entrevistados pelo Técnico de Referência; HI- Possuírem algum documento de identificação; IV- Ainda não foram beneficiários durante o ano do auxílio transporte neste munícipio. V- A renda familiar não ultrapassar 2 (dois) salários mínimos. Subseção V Do Auxílio Moradia Art. 40 - O benefício eventual do auxílio moradia caracteriza-se em pecúnia para subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, temporariamente, em casos de calamidade pública. 81º. O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes (em caso de calamidade pública), inscritas no Cadastro Único, ou que, por outros motivos, receberem da Assistência Social, parecer favorável à concessão do benefício. $2º. O benefício de que trata este artigo será concedido em situações de calamidade pública, como nos casos de moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, seguro da moradia. UM.) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 83º O benefício de que trata esta Lei será concedido a famílias residentes neste município, no mesmo imóvel, há mais de 01 (um) ano. 84º. O benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel destinado à residência do beneficiário, vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cassação do benefício. 85º. As situações previstas no $1º deste artigo serão reconhecidas por Laudo Técnico, produzido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG. 86º. O valor do benefício do auxílio moradia será de até no máximo 1/2 salário mínimo vigente, não podendo ultrapassar este valor, o aluguel contratado. 87º. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei: I — famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado; H — famílias com crianças de 0 a 12 anos; II — famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos; 88º. O benefício será concedido por período de 3 (três) meses. Art. 41 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados no Município de Varjão de Minas/MG que possuam condições de habitabilidade e não estejam situados em área de risco. Art. 42 - A escolha do imóvel, a negociação de valores do benefício, a contratação da locação e o pagamento mensal ao locador serão de responsabilidade do titular, juntamente com a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a Administração Pública será responsável pelas obrigações assumidas pelo beneficiário perante o locador. SUBSEÇÃO V As DO AUXÍ MA DE MORADIA/ aa á j 7] Y D W de Magalhães Secrgi ário de Administração “Matrícula 67001 Us, ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 43 - O benefício auxílio/reforma e requalificação de moradias de pessoas de baixa renda será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrarem efetiva necessidade, nos termos desta lei, ou em casos de calamidade pública. 81º. Este benefício será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade residentes no município há mais de 01 (um) ano. 82º. O benefício reforma de moradia será concedido a famílias carentes, inscritas no Cadastro Único, ou que, por outros motivos, receberem do Técnico de Referência, parecer favorável à concessão do benefício. 83º. Não dispor de nenhum outro imóvel fora aquele que receberá as edificações. 84º. Para se habilitarem aos benefícios do programa, as famílias interessadas deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Assistência Social apresentando: 1 comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior; II — solicitando visita Técnica do Técnico de Referência e Técnico do setor de obras para estudo social e averiguação do imóvel. III — título de domínio do imóvel relativo à área a ser edificada, ou outro equivalente, na forma da lei. Paragrafo único - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos benefícios eventuais de que se trata esta seção, as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxilio do município, similar aos benefícios eventuais concedidos nesta seção, exceto se for para o mesmo caso de calamidade pública. 85º. O benefício de que trata este artigo será concedido a famílias de baixa renda que demonstrem necessidade de reformar ou requalificar sua residência para afastamento de risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e habitabilidade, conforme laudo técnico a ser emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal. $6º. O benefício previsto nesta lei será destinado exclusivamente ao afastamento da situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ouTequalificação de fins... ; ipa estéticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 87º. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei: I — famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado; II — famílias com crianças de 0 a 12 anos; HI — famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos. SUBSEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 44 - O benefício eventual deverá atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes requisitos: I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; HI — ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V — dar ampla publicidade e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza. 81º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. 82º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, poderá definir outros critérios e prazos para a concessão dos benefícios de que trata i, nos termos do art. 22, $1º, da Lei n.º 8472/93. LM. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 45 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei não excluem outros benefícios previstos em lei e que tenham sua concessão subordinada à requisitos diversos. Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Art. 47 - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá conceder outros benefícios às famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica, através das seguintes prestações temporárias: I- Distribuição de cobertores, roupas, colchões e outros bens necessários ao atendimento de situações de calamidade ou emergência; II — Auxílio técnico para a obtenção de documentos pessoais; HI — Distribuição de bens, valores e benefícios para o atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade. Parágrafo Único - Os critérios, requisitos, e a forma de concessão dos benefícios de assistência social geral para enfrentamento da pobreza previstos neste artigo poderão ser regulados por Decreto do Poder Executivo ou por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPITULO VI DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Seção I DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar incentivar e melhorar os benefícios E os serviços assistenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 $ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. SEÇÃO II Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO III Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios Sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos Pelo / ms Conselho Nacional de Assistência Sociah PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários: HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; PUBLICADO II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI - elaboração do parece omissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃO I Do Fundo Municipal De Assistência Social Ea SUBSEÇÃO I À, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Da definição e Finalidade Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços. SUBSEÇÃO II Das Receitas Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. I — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados; II — Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; V— Legados; VI — Resultados de suas aplicações financeiras; VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. Parágrafo único- Os cheques, documentos e operações bancárias, incluindo as operações por meio eletrônico “via online”, serão assinadas pelo gestor do FMAS, juntamente com o Tesoureiro da Prefeitura ou Secretário Municipal da Fazenda que receba a mencionada PIIBLICADC atribuição e ou responsabilidade. E PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no art. 56 serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social. SUBSEÇÃO III Das Aplicações das Receitas Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: I — Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. eeretário Municir Id Administração O rtônio Belehlor de Magalhães istração sctitto de Admini ? Matrícula 670-1 PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município PUBLICADO refe O Natífcula 67