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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 63/1998

Tipo Lei
Número / Ano 63 / 1998
Date 1998-03-12
EmentaINSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARJÃO DE MINAS - MG, O REGIME DE PROGRESSÃO CONTINUADA NO ENSINO FUNDAMENTAL, ORGANIZADO EM DOIS CICLOS
native_id63

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texto integral #

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“% PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
(a) no Livro
LEIN.º 063 DE 12 DE MARÇO DE 1998
PREFENUNA MUM
Met»
O ENGARREGADO
INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
VARIÃO DE MINAS - MG, O REGIME DE
PROGRESSÃO CONTINUADA NO ENSINO
FUNDAMENTAL, ORGANIZADO EM DOIS CICLOS.
O povo do Município de Varjão de Minas - MG, por seus
representantes legais decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino, o regime de progressão continuada com duração de oito anos.
Art. 2º - O regime de progressão continuada se organizará
em dois ciclos; o primeiro abrangendo os quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e
o segundo, os quatro anos finais.
Art. 3º - Os alunos deverão ser avaliados em cada
disciplina ao longo de todo o processo com apresentação periódica de resultados de modo
a permitir ao final de cada ano letivo, a apreciação de seu desempenho.
Art. 4º - Para a conclusão de cada ciclo o aluno deverá ter
alcançado o nível de aprendizagem exigido e verificado pelos professores ao longo do
último ano de cada ciclo.
Art. 5º - Os alunos que no início do último ano do ciclo
apresentarem nível de aprendizagem abaixo do esperado, farão estudos complementares ao
longo do ano, sob a orientação de seus professores, de modo a permitir que sejam
superadas suas deficiências para a conclusão do ciclo.
Art. 6º - Compete ao Departamento Municipal de Educação,
expedir as orientações necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 12 de março de 1998.
Adão igues Alves
Prefeito Municipal
a
Celso Bessa de Lima
Secretário Administrativo

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