| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARJÃO DE MINAS - MG, O REGIME DE PROGRESSÃO CONTINUADA NO ENSINO FUNDAMENTAL, ORGANIZADO EM DOIS CICLOS |
| native_id | 63 |
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“% PREFEITURA MUNICIPAL VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS (a) no Livro LEIN.º 063 DE 12 DE MARÇO DE 1998 PREFENUNA MUM Met» O ENGARREGADO INSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARIÃO DE MINAS - MG, O REGIME DE PROGRESSÃO CONTINUADA NO ENSINO FUNDAMENTAL, ORGANIZADO EM DOIS CICLOS. O povo do Município de Varjão de Minas - MG, por seus representantes legais decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, o regime de progressão continuada com duração de oito anos. Art. 2º - O regime de progressão continuada se organizará em dois ciclos; o primeiro abrangendo os quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e o segundo, os quatro anos finais. Art. 3º - Os alunos deverão ser avaliados em cada disciplina ao longo de todo o processo com apresentação periódica de resultados de modo a permitir ao final de cada ano letivo, a apreciação de seu desempenho. Art. 4º - Para a conclusão de cada ciclo o aluno deverá ter alcançado o nível de aprendizagem exigido e verificado pelos professores ao longo do último ano de cada ciclo. Art. 5º - Os alunos que no início do último ano do ciclo apresentarem nível de aprendizagem abaixo do esperado, farão estudos complementares ao longo do ano, sob a orientação de seus professores, de modo a permitir que sejam superadas suas deficiências para a conclusão do ciclo. Art. 6º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, expedir as orientações necessárias para o cumprimento desta Lei. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 12 de março de 1998. Adão igues Alves Prefeito Municipal a Celso Bessa de Lima Secretário Administrativo