| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2019 |
| Date | 2019-06-03 |
| Ementa | Altera a redação do incinso XVII, parte final, do art. 2°, acrescentam os parágrafos 1° e 2°, ao artigo 3°; acrescentam os artigos 15, 16 e 17, á Lei n° 208 de 23 de junho de 2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 556, DE 03 DE JUNHO 2019 DO 2019 45 dlrha Altera a redação do inciso XVII, parte final, do vart. 2º, acrescentam os parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º; acrescentam os artigos 15, 16 e 17, à Lei nº 208 de 23 de junho de 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU à seguinte Lei: Art. 1º - À Lei nº 208, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-o inciso XVII, parte final, do art. 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental — CODEMA compete: XVII — Examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como dispor sobre as solicitações para licenciamento ambiental municipal. ” Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 1º e 2º, ao Artigo 3º, com a seguinte redação: “Art. 3º... Parágrafo 1º — O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do CODEMA. Parágrafo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto Municipal, as atividades necessárias ao funcionamento do CODEMA”. Art. 3º. Acrescenta os artigos 15, 16 e 17, que disciplinam a ação fiscalj CODEMA: Matfícula 998-7 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito “Art. 15 — A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar necessários. Parágrafo Único: Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do CODEMA. Art. 16 — A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores municipais cedidos pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos específicos e reciclados se houver necessidade. Art. 17 — São atribuições do agente fiscalizador: I. executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente; II. informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório; II. sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus atos fiscalizatórios.” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se o artigo 15, da Lei nº 208 de 23 de junho de 2005 e as demais disposições em contrário. A pen ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO ago qt icipal O ogu EN | nes Secret PAULO PES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município