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norma nº 556/2019

Tipo Lei
Número / Ano 556 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaAltera a redação do incinso XVII, parte final, do art. 2°, acrescentam os parágrafos 1° e 2°, ao artigo 3°; acrescentam os artigos 15, 16 e 17, á Lei n° 208 de 23 de junho de 2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 556, DE 03 DE JUNHO 2019
DO
2019
45 dlrha Altera a redação do inciso XVII, parte final, do
vart. 2º, acrescentam os parágrafos 1º e 2º ao
artigo 3º; acrescentam os artigos 15, 16 e 17, à
Lei nº 208 de 23 de junho de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU à seguinte Lei:
Art. 1º - À Lei nº 208, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I-o inciso XVII, parte final, do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental — CODEMA
compete:
XVII — Examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente,
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como dispor sobre as solicitações para
licenciamento ambiental municipal. ”
Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 1º e 2º, ao Artigo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º...
Parágrafo 1º — O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de
infraestrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.
Parágrafo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, mediante
Decreto Municipal, as atividades necessárias ao funcionamento do CODEMA”.
Art. 3º. Acrescenta os artigos 15, 16 e 17, que disciplinam a ação fiscalj
CODEMA:
Matfícula 998-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
“Art. 15 — A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores
julgar necessários.
Parágrafo Único: Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do
CODEMA.
Art. 16 — A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço
prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores municipais
cedidos pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos específicos e
reciclados se houver necessidade.
Art. 17 — São atribuições do agente fiscalizador:
I. executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas
legislações de meio ambiente;
II. informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização,
para que se dê prosseguimento ao processo fiscalizatório;
II. sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados
nos seus atos fiscalizatórios.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se o artigo 15, da Lei nº 208 de 23 de junho de 2005 e as
demais disposições em contrário.
A pen
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO ago qt
icipal O ogu
EN
| nes
Secret
PAULO PES DE ARAUJO
Procurador-Geral do Município

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