br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 557/2019

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a laboração do orçamento do município para o exercício de 2020 e dá outras Providências.
native_id631

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 557, DE 07 DE JUNHO DE 2019.
PUBLICADO
“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A Co
/ ud di
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em conformidade com as
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais; e
VIII - anexos.
CAPÍTULO 1 .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo
165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas é Prioridades, que
integra esta Lei e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I- emprego e renda;
II — desenvolvimento social;
III — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, o Poder
4
fezuma Neto
ônio Pe o Moi
pi Prefeto
matriculê 998-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
1 — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades
orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação de
recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração
da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios -
Sicom;
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos
contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos
contida na LOA por categoria de programação;
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos.valores, bem, como a
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. FS ER.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual se
vincula.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta
e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação
detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo de natureza de
despesa, e a modalidade de aplicação.
8 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
1 - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica:
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º À Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder
Público.
CAPÍTULO III
Seção I
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas
em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, goto? o
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas “de á
demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, é da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas. É iz ;
! E
al
A
pé
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 7º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela,
ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará
até o dia 31 do mês de julho de 2019, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
$ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no $1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites mencionados no $3º.
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29? da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
$ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades
(s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, $ 2º e 51, $ 1º, da Lei
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias
Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela
Portaria STN nº 495/2017 alterada pela Portaria 766/2017, a classificação orçamentária das
receitas e despesas se dará complementarmente por “fontes” de recursos com objetivo de
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
$ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
$ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as
fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2019, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real
(crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 10 Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedece
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
E, /[
A IM Ad
01106
c
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2018.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria J urídica do Município, encaminhar à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários expedidos (ou apresentados) até 01 de julho de 2018, a serem incluídos no Projeto de
Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo $& 5º do art. 100 da Constituição Federal,
discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
I— número do processo;
I — número do precatório:
II — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14 Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
1 — superávit financeiro;
II — excesso de arrecadação;
II — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
V — Reserva de Contingência.
$ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no
inciso II, deverá observar o disposto no $3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a
estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
$ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, conforme disposto no $ 2º do art. 167
da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15 As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da
ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes
na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser
modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fasés
de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.3: 0/64, LICADO
Ko Net
matrícula 9987
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir
em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário
do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato administrativo.
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 18 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de
impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas
do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
III — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa
natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto básico
constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais
ao Município e seus cidadãos;
VII — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados
após a sanção pelo Prefeito Municipal, mediante abertura de créditos adicionais suplementares,
remanejamento, transferência ou transposição.
Art. 21 As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem
ou autorizem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impac Ss
orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
À Y& fi btttga
21 OE sÃVY Mi N
(01 to fe (PA !
de DAS ,
q (gt) Prefeito
Matrícula 998-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
$ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município.
$ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
1 - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
II - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta lei, exceto
quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
8 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato
de entrega do bem ou do serviço.
SEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
$ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I- substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a
administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tubercyose,
hanseaníase, malária e dengue. = ;
IA 4019 É after
À Antônio Pedro Mgntezuma Neto
| Prefêito
Matrícula 998-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade comprove
seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
$ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros
e que não remunerem seus diretores.
$3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica
exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 21
desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I- estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais;
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 24 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do art. 21
desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério
do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação
ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de
recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa
administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no
caput do art. 21 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órg
concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos.
DS / FA A 4
SEÇÃO V = va Ip,
A A K Á
/ PPA Mntezuma!
UU As nio Pedro
(( ul Belchior deffhgalhãe pri prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do
disposto no $ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos
seguintes critérios:
I- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
HI - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada
sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas
ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e
prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso
se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária,
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de
seu pessoal;
>
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas
à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
$ 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
$2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha réta,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados
Os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
$ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320,
de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
$ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde
que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26 Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos arts.
222, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27 A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
. CAPÍTULO IV |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VIe IX, da Constituição Federal.
Art. 29 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
. | CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101,
05 de maio de 2000:
1- 6% (seis por cento) para o Legislativo; . A; 7 DE sn /9
HI — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. do
v
Toni y G/ :ó Pedro Mo)
/ antônio
F N
drário-dé aduitnk
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
1— de indenização por demissão de servidores ou empregados:
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 32 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 33 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam
relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
1 — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de
horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas
férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal,
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em
especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos epensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será de
em lei específica. f
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 37 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
1 — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI,
a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de
Resolução do Senado Federal;
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da legislação
municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização
e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
VI-— a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão
da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando
à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira
de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
1 — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas,
ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
II — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa
total com pessoal de qualquer Poder do município.
$ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de
ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 40 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 41 O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012.
Art. 42 Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite,
serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
1 que constituam obrigações constitucionais e legais;
II — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas
e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 44 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias
dos entes referidos, desde que:
1 — haja previsão orçamentária;
H — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45 O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I-a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 46 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
O? 06 sé i
BE ARE cena? Matricula 998-7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 47 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
I- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito
mil reais);
II — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$
15.000,00.
Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da LRF. » considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos
exercícios subsequentes, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou
readequado e efetivamente executado.
Art. 49 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a
pelo menos uma das condições abaixo:
1 - renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica:
II — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
II — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em Conferências,
Feiras, Congressos e similares.
Art. 50 Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do
certame, à aprovação do respectivo projeto.
Art. 51 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor ni ua publicação.
f
ul 94
BÉLCHN RDE ineo
— Secretário Municipal de Administração
PAULO HENRIQUE LOPES ARAÚJO
Procurador Geral do Município

open original →