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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 558/2019

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Varjão de Minas.
native_id632

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 558, DE 07 DE JUNHO DE 2019
adro de aviica a “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
Lei Municipal portadores de fibromialgia no âmbito do Município
7/98. de Varjão de Minas. >
ITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, Estado de Minas Gerais, por seus nobres Edis, APROVOU e ele
SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público e
privados, obrigadas a assegurar durante todo o horário de expediente, o atendimento
preferencial aos portadores de “fibromialgia”.
Art. 2º As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de pagamentos de contas,
deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes,
durante todo o horário de funcionamento.
Art. 3º Os portadores de Fibromialgia deverão apresentar laudo médico assinado por um
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a fim de
garantir a preferência do atendimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito.Municipal dg Varjão de Minas, 07 de junho de 2019.
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PAULO HENRIQUE)LOPESARAÚJO
Procurador Geral do Município

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