| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Varjão de Minas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 558, DE 07 DE JUNHO DE 2019 adro de aviica a “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos Lei Municipal portadores de fibromialgia no âmbito do Município 7/98. de Varjão de Minas. > ITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei: Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público e privados, obrigadas a assegurar durante todo o horário de expediente, o atendimento preferencial aos portadores de “fibromialgia”. Art. 2º As empresas comerciais responsáveis pelo recebimento de pagamentos de contas, deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo o horário de funcionamento. Art. 3º Os portadores de Fibromialgia deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), a fim de garantir a preferência do atendimento. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito.Municipal dg Varjão de Minas, 07 de junho de 2019. 7 VA gonna? ANTONIO PEDÊ EZUMA NE eg to 7 (45 . AnBes DE MAGALHÃES, o de W ação de Administraçãoso “ge sa qeretáto ia 61 arte PAULO HENRIQUE)LOPESARAÚJO Procurador Geral do Município