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norma nº 560/2019

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Regularização Fiscal de Varjão de Minas/MG – REFIS 2019 – e autoriza o desconto e parcelamento de dívidas, de natureza tributária ou não tributária, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 560 DE 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICADO
ES q Oo Ob Pai JO 19 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
de Regularização Fiscal de Varjão de Minas/MG —
REFIS 2019 — e autoriza o desconto e
parcelamento de dívidas, de natureza tributária ou
não tributária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições conferillas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes
deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres
Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Regularização Fiscal
de Varjão de Minas/MG — REFIS 2019” e efetuar o desconto e parcelamento de dívidas
tributárias, vencidas até o dia 31 de dezembro de 2018, lançadas em dívida ativa ou não,
parceladas ou não, pela Fazenda Municipal, como forma de incrementar o ingresso de receitas
municipais, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único — O Programa de Regularização Fiscal de Varjão de Minas/MG — REFIS
2019, visa conceder o benefício fiscal do desconto apenas sobre os valores relativos à multa de
moratória e juros de mora da dívida ativa, referentes aos débitos tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2018, ficando mantido o valor originário da dívida.
Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, vencidos até 31 de dezembro de
2018, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária, poderão ser
parcelados em até o dia 31 de dezembro de 2019 nos termos em que dispuser esta lei.
Art. 3º - O Contribuinte, pessoa física ou jurídica, que efetuar o pagamento integral em
única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta lei, terá os
seguintes benefícios:
1 — desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e juros moratórios da
dívida ativa atualizada e lançada, para pagamento em única parcela. e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
HI - desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e juros moratórios da
dívida ativa atualizada e lançada, para parcelamento em até 03 (três) meses.
HI - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e juros moratórios da
dívida ativa atualizada e lançada, para parcelamento até 06 (seis) meses.
$ 1º. Nos casos dos incisos II e III o desconto será concedido na ocasião da efetivação do
pagamento da parcela.
8 2º - Para todos os parcelamentos realizados com base nesta lei será exigido o pagamento
da 1º parcela no ato da formalização instrumento ou contrato de dívida.
Art. 4º - As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, não poderão ser parceladas nos termos
desta Lei.
Art. Sº - O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo
administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$50,00
(cinquenta reais).
Art. 6º - Efetivado o parcelamento nos termos desta Lei e caso não esteja plenamente
quitado até 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Municipal
revogará os benefícios concedidos, acarretando o cancelamento da redução de multa e juros que
serão reintegrados ao saldo dos débitos e o Termo de Parcelamento será imediatamente
encaminhado à cobrança judicial.
Parágrafo único — Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo,
Os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos
dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.
Art. 7º- Os valores das parcelas decorrentes de termos ou contratos administrativos de
confissão de dívida serão atualizados mensalmente, observadas as seguintes hipóteses.
I-No caso de dívidas de origem não tributária, a atualização das parcelas se dará com base
em índice de atualização previsto no contrato original.
If — No caso de dívida de origem não tributária, em que não haja previsão anterior de
cláusula de atualização monetária, será utilizado como fator de atualização o mesmo índice
aplicado aos tributos municipais.
HI — No caso de dívidas de origem tributária, o fator de atualiza erá o mesmo previsto
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CNPJ: 01.609,780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 8º — Os parcelamentos de dívidas, efetivados com base nesta lei serão distintos
segundo a origem da dívida, tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo termo
ou contrato a soma de dividas referente a tributos com outra dívida de origem não tributária.
Art. 9º — O contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o contrato, com a perda dos
benefícios do parcelamento, tenha sido ele formalizado com base nesta lei, poderá formalizar
novo termo ou contrato com base nesta Lei, uma única vez, e, em no máximo três parcelas, nesses
casos sem a incidência de quaisquer descontos, observado o valor da parcela mínima do art.5º.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de
Minas Gerais, em 25 de junho de 2019:
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