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← Varjão de Minas (MG)

norma nº 561/2019

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaAutoriza a realização parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
(o. )
LEI MUNICIPAL Nº 561, DE 25 DE JUNHO DE 2019
icipal Autoriza o Executivo Municipal a realizar
dus parcelamento e concessão de desconto do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a realizar desconto ou opção de
parcelamento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no
Exercício 2019, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:
Número de Parcelas Data do vencimento Desconto
” 0,
COTA ÚNICA 17/07/2019 10% (dez por cento) sobre o
valor total
1º Parcela 17/7/2019 1/3 (um terço) do valor total
2º Parcela 17/08/2019 1/3 (um terço) do valor total
|
3º Parcela 17/09/2019 1/3 (um terço) do valor total
81º - Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou
feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil
subsequente.
$2º Em caso de atraso no pagamento do IPTU, nas datas definidas nesta Lei, incidirá
sobre o valor principal até a data do efetivo pagamento, correçã tária, juros e multa
conforme disposto no Código Tributário Municipal.
h
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, poderá postergar a data
de vencimento da cota única e, ainda, regulamentar, no que couber, a presente lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor P
de Minas Gerais, em 25 de ju:
efeito Municipal de Varjão de Minas, Estado
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PAULO HE E LOPES DE ARAUJO
Procurador-Geral do Município
PUBLICADO
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