| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Autoriza a realização parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito (o. ) LEI MUNICIPAL Nº 561, DE 25 DE JUNHO DE 2019 icipal Autoriza o Executivo Municipal a realizar dus parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a realizar desconto ou opção de parcelamento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Exercício 2019, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir: Número de Parcelas Data do vencimento Desconto ” 0, COTA ÚNICA 17/07/2019 10% (dez por cento) sobre o valor total 1º Parcela 17/7/2019 1/3 (um terço) do valor total 2º Parcela 17/08/2019 1/3 (um terço) do valor total | 3º Parcela 17/09/2019 1/3 (um terço) do valor total 81º - Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. $2º Em caso de atraso no pagamento do IPTU, nas datas definidas nesta Lei, incidirá sobre o valor principal até a data do efetivo pagamento, correçã tária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário Municipal. h / PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 2º - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, poderá postergar a data de vencimento da cota única e, ainda, regulamentar, no que couber, a presente lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Senhor P de Minas Gerais, em 25 de ju: efeito Municipal de Varjão de Minas, Estado ou A / í gore A ' o O ANTONIO PE E RO ONTEZUMA NERO qe og! N ate ã do Magalhães Enio pelchios po a ÇÃO to de AMI secratar” PAULO HE E LOPES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município PUBLICADO EA