| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal n°409 de 17 abril de 2013 e dá outras providências. |
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Uma. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 562, DE 25 DE JUNHO DE 2019 PUBLICADO ia; 2904 à avisos da . . no unicipal Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 409 de a oe 17 de abril de 2013 e dá outras providências. ação TEFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - À presente lei visa alterar a Lei Municipal nº 409 de 17 de abril de 2013, visando a correta ocupação do solo visando garantir a manutenção e restauração do meio ambiente, regulando o uso de terreno e edifícios, definindo áreas de construções, sua localização e ocupação no lote, atendendo, portanto, as diretrizes do artigo 42-B, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001). Art. 2º - Acrescentam-se à Lei Municipal nº 409 de 17 de abril de 2013, os seguintes artigos: Art.6º - Constitui pressuposto indispensável a regularização da área a prévia autorização e fiscalização da Prefeitura Municipal, observadas as normas aqui contidas e os demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, sobretudo a Lei Municipal nº 106 de 09 de março de 2001 e suas alterações. Art. 7º - Condiciona-se o fracionamento do solo aos seguintes parâmetros: 1 - Proibição de ocupação, utilização ou fracionamento de áreas de preservação obrigatória e nascentes. $ 1º Constitui pressuposto prévio a aprovação de fracionamento do solo à criação e manutenção de Reserva de Preservação Permanente, a elaboração e andamento de ações de recuperação a áreas degradadas e a proteção de nascentes e vias de água, tudo em conformidade a legislação pertinente. $ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fracionamento individualizado, a soma área mínima útil permitida pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 8º - Constitui pressuposto prévio à aprovação e liberação de construção, contemplar no projeto o sistema de tratamento de esgoto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município de Varjão de Minas, no inciso IX do art. 19, da Lei Municipal nº 106 de 09 de março de 2001 ou subsidiariamente sua licença através do CODEMA. Art. 9º - É considerada área de preservação e cobertura vegetal obrigatória mínima a de 20% (vinte por cento) em cada unidade fracionada individualizada, considerando-se a soma das metragens de uso privativo e de uso comum. Art. 10 - As áreas constituídas de fundos de vales e nascentes serão obrigatoriamente preservadas, sendo terminantemente vedada qualquer ação que altere seu estado ou natureza, proibindo-se sua canalização, retificação, derrubada de árvores e mata ciliar, construções de qualquer tipo de edificações ou utilização da área para o depósito de detritos ou objetos de qualquer natureza. Art. 11 - A presente Lei não impede as exigências de legislação pertinente, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Municipal nº 106 de 09 de março de 2001 e suas alterações e as regras da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto de Cidade). Art. 12 - Após a aprovação do loteamento ou do condomínio, somente será admitido o desmembramento ou subdivisão respeitado o limite do art. 7º, I, desta lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se o artigo 6º da Lei nº 409 de 17 de abril de 2013 e as de Gabinete do Excelentíssimo Senhor Preféito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, em 25 de junho de 2019: ' a NES ) À í Ko one . ves ANTÔNIO PEDRÓ MONTEZUMA NEDO “pci og” PAULO H QUE LOPES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município