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norma nº 564/2019

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaDispõe sobre a Criação e regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 564, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
PUBLICÇADO
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo
Municipal do Meio Ambiente-FMMA e dá outras
previdências. ”
A MARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou é eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente Lei:
Art.1º — Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA, como objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de
recursos naturais existentes no município, bem como facilitar e administrar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a
proteção, reparação e melhoria do Meio Ambiente, no processo econômico e social do
município de Varjão de Minas -MG.
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, é uma entidade contábil, sem
personalidade jurídica de Varjão de Minas - MG, sendo aplicado exclusivamente, ou seja
100% para manutenção das atividades relacionadas a Secretaria de Meio Ambiente e
CODEMA, tendo vigência indeterminada.
Art.3º — São receitas do fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelece no
transcorrer do exercício;
II- doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber
de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais;
II- valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das normas
de proteção ambiental ocorrida no município, no âmbito de sua competência,
IV — recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do
Estadual de defesa Ambiental;
V — rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrentes
de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio.
VI — produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de
campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
VII — recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre o
município e instituições privadas e públicas, racionais e internacionais, federais e
municipais;
VIII- recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados
aos programas e projetos da área ambiental;
IX — valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos
provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente —- FMMA;
X- outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo 1º - A dotação prevista no orçamento municipal, será automaticamente
transferida par a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, tão logo sejam
realizadas as correspondentes.
Parágrafo 2º - os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente-
FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta
especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Parágrafo 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte,
à crédito do mesmo Fundo.
Parágrafo 4º - Atualmente até vinte de fevereiro as contas do Fundo Municipal do
Meio Ambiente- FMMA, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial e do
balanço orçamentário deverão também ser encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 4º - As verbas do fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicadas
em conformidade com seu “Plano de Recursos”, não podendo ter destinação contrária
sendo admitida a celebração de convênios, ou ajustes com órgãos e entidades da
Administração direta ou indireta da União e dos Municípios, bem assim com entidades
privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio Ambiente e desde que
não possuam fins lucrativos.
Parágrafo único — O plano de aplicação de recursos determinado para o exercício
deverá ser encaminhado também à Câmara Municipal até o vigésimo dia do ano em
referência.
Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
Prefeitura Myfiicipa e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
II — educação ambiental;
HI — controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo Unico — Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada
a aquisição e manutenção de equipamentos, de veículos e celebração de convênios,
observadas as determinações legais.
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado por
um comitê gestor composto por 7 (sete) membros, com mandado de dois anos, admitida
uma única recondução, integrados por:
I— 02 representantes do CODEMA — Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente, sendo:
a) Presidente do CODEMA;
b) 01 representante de entidade civil que compõe o CODEMA;
HW — 01 representante da Secretaria da Obras Públicas;
HI — 01 representante da EMATER;
IV- 01 membro da Câmara Municipal de Varjão de Minas - MG.
Parágrafo Unico — A participação do Comitê Gestor é considerada de relevante
interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada.
Art. 7º - A direção do Comitê Gestor será exercida por seu presidente, tesoureiro e
secretário, que serão eleitos por maioria de votos de seus membros, em votação direta e
secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição.
Art. 8º - são atribuições do presidente do Fundo municipal do Meio Ambiente-
FMMA:
I- apresentar anualmente o “Plano e Aplicação de Recursos”, o qual será elaborado
em conjunto com o CODEMA e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no
município;
II- coordenar a execução do plano referido no inciso anterior a disponibilidade
financeira;
II — preparar e apresentar aa CODEMA, aos órgãos de defesa ambiental com
atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor,
“Plano de Aplicação de Recursos”, bem como demonstração-mensal de receitas e
despesas do Fundo Municipal do Mio Ambiente-FMM
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Prefeitura Municipal
Conforme Lei Municipal
nº 067/98.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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IV — assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA;
V- manter os controles necessários das receitas € despesas do Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA; encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário, de bens móveis e balanço geral.
VII — firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária o
demonstrativo referido na letra anterior;
VII — trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município,
a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA € apresentá-la, com a devida
avaliação, ao Comitê Gestor, ao CODEMA, e ao Ministério Público;
IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolve
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais:
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem por
finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações
definidas no “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 11 - No prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, o presidente
do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA apresentara o “Plano de Aplicações de
Recursos” a que se refere o Art. 8º da presente lei, observadas as disposições no Art. 5 º.
Parágrafo Unico - Nenhuma despesa será realizada sema a necessária previsão de
recursos e constante “Plano de Aplicações de Recursos” salvo, na última hipótese, por
deliberação unanime do Comitê Gestor, visando atender situações emergenciais.
Art. 12 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I — o financiamento total ou parcial dos programas constantes do “Plano de
Aplicações de Recursos”;
Il — o atendimento de despesas diversas
cumprimento do “Plano de Aplicação de
Lado
No quadro de avisos da
Prefeitura Municipal
Conforme Lei Municipal
nº 067/98.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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HI — o custeio das despesas de funcionamento.
Art. 13 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser
extinto:
1 — Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que
ele não vem cumprindo com seus objetivos;
II — Mediante decisão judicial;
Parágrafo Unico — O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e
as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 14 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Múnicipal de Varjão de Minas — MG, 25 de junho de 2019.
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