| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação e regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 564, DE 25 DE JUNHO DE 2019. PUBLICÇADO “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA e dá outras previdências. ” A MARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou é eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente Lei: Art.1º — Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, como objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais existentes no município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a proteção, reparação e melhoria do Meio Ambiente, no processo econômico e social do município de Varjão de Minas -MG. Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica de Varjão de Minas - MG, sendo aplicado exclusivamente, ou seja 100% para manutenção das atividades relacionadas a Secretaria de Meio Ambiente e CODEMA, tendo vigência indeterminada. Art.3º — São receitas do fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA: I- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer do exercício; II- doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou internacionais; II- valores provenientes de aplicação de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorrida no município, no âmbito de sua competência, IV — recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Estadual de defesa Ambiental; V — rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio. VI — produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; us / PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito VII — recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, racionais e internacionais, federais e municipais; VIII- recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental; IX — valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente —- FMMA; X- outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo 1º - A dotação prevista no orçamento municipal, será automaticamente transferida par a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, tão logo sejam realizadas as correspondentes. Parágrafo 2º - os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. Parágrafo 3º - O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo. Parágrafo 4º - Atualmente até vinte de fevereiro as contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial e do balanço orçamentário deverão também ser encaminhadas à Câmara Municipal. Art. 4º - As verbas do fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicadas em conformidade com seu “Plano de Recursos”, não podendo ter destinação contrária sendo admitida a celebração de convênios, ou ajustes com órgãos e entidades da Administração direta ou indireta da União e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio Ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. Parágrafo único — O plano de aplicação de recursos determinado para o exercício deverá ser encaminhado também à Câmara Municipal até o vigésimo dia do ano em referência. Art. 5º - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: Prefeitura Myfiicipa e Confórme Lei Municip ARE y PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito II — educação ambiental; HI — controle e fiscalização ambiental. Parágrafo Unico — Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, de veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais. Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado por um comitê gestor composto por 7 (sete) membros, com mandado de dois anos, admitida uma única recondução, integrados por: I— 02 representantes do CODEMA — Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, sendo: a) Presidente do CODEMA; b) 01 representante de entidade civil que compõe o CODEMA; HW — 01 representante da Secretaria da Obras Públicas; HI — 01 representante da EMATER; IV- 01 membro da Câmara Municipal de Varjão de Minas - MG. Parágrafo Unico — A participação do Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, terá caráter voluntário e não será remunerada. Art. 7º - A direção do Comitê Gestor será exercida por seu presidente, tesoureiro e secretário, que serão eleitos por maioria de votos de seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição. Art. 8º - são atribuições do presidente do Fundo municipal do Meio Ambiente- FMMA: I- apresentar anualmente o “Plano e Aplicação de Recursos”, o qual será elaborado em conjunto com o CODEMA e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no município; II- coordenar a execução do plano referido no inciso anterior a disponibilidade financeira; II — preparar e apresentar aa CODEMA, aos órgãos de defesa ambiental com atuação no município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como demonstração-mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Mio Ambiente-FMM A À A Ds Gn 4 No quadro de avisos dg Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipal nº 067/98. ) Ni” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito IV — assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA; V- manter os controles necessários das receitas € despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário, de bens móveis e balanço geral. VII — firmar com o responsável pelo controle de execução orçamentária o demonstrativo referido na letra anterior; VII — trimestralmente, providenciar junto ao setor de contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA € apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao CODEMA, e ao Ministério Público; IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolve recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais: Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - No prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, o presidente do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA apresentara o “Plano de Aplicações de Recursos” a que se refere o Art. 8º da presente lei, observadas as disposições no Art. 5 º. Parágrafo Unico - Nenhuma despesa será realizada sema a necessária previsão de recursos e constante “Plano de Aplicações de Recursos” salvo, na última hipótese, por deliberação unanime do Comitê Gestor, visando atender situações emergenciais. Art. 12 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA: I — o financiamento total ou parcial dos programas constantes do “Plano de Aplicações de Recursos”; Il — o atendimento de despesas diversas cumprimento do “Plano de Aplicação de Lado No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipal nº 067/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito HI — o custeio das despesas de funcionamento. Art. 13 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser extinto: 1 — Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; II — Mediante decisão judicial; Parágrafo Unico — O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 14 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Múnicipal de Varjão de Minas — MG, 25 de junho de 2019. ALHÃES . paga Secretário ei amor de NE cê stração ento! qraG no às No sec” Procurador Geral do Município