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norma nº 568/2019

Tipo Lei
Número / Ano 568 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaCria a gratificação por desempenho na Atenção Primária á Saúde no Município de Varjão de Minas e da outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
PRE IRESIPMEN" 568, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
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“Cria a gratificação por desempenho na Atenção
Primária à Saúde no Município de Varjão de Minas e
da outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO D E MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por
seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho na APS- GDAPS, que será
concedida mediante avaliação de desempenho das equipes (Equipes de Saúde da Família-
ESF, Equipes de Saúde Bucal-ESB e Núcleos de Apoio a Saúde Família-NASF) integrantes
do PMAQ.
Art. 2º. A gratificação será paga com recursos do incentivo financeiro do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido
através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º. O pagamento da Gratificação por Desempenho na APS- GDAPS aos
profissionais das ESF, ESB e NASF, está condicionado à continuidade do repasse de recursos
financeiros do PMAQ-AB do MS/DAB para o município de Varjão de Minas, ficando a
existência e manutenção da GDAPS condicionada à continuidade do repasse financeiro do
PMAQ-AB.
Art. 4º. Fazendo jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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deverá ser aplicado da seguinte forma: 47%, deverão ser aplicados na melhoria da
estruturação da AB municipal, em atenção as matrizes de intervenção fruto da aplicação da
Auto Avaliação. AMAQ; 50% serão pagos aos trabalhadores municipais que atuam nas
equipes com adesão ao PMAQ, e 3% serão pagos a servidores municipais que atuam na gestão
da Atenção Básica.
Parágrafo único: O rateio para os profissionais do NASF e médicos, que de acordo
com a Política Nacional de Atenção Básica podem ter carga horária diferenciada (20 ou 30
horas semanais), será proporcional a carga horária trabalhada, considerando 40 horas
semanais o equivalente a 100%,
Art. 5º. Os profissionais que atuam na gestão da Atenção Básica € os profissionais
das Equipes participantes receberão a GDABPS enquanto estiverem desenvolvendo as ações
previstas no PMAQ, considerando o tempo mínimo de 06 (seis) meses atuando na equipe,
anteriormente a visita dos avaliadores do PMAQ, não podendo os mesmos desempenhar
funções como gestores e trabalhadores concomitantemente.
$ 1º - Entende-se, para recebimento deste incentivo, por trabalhadores vinculados ás
equipes de saúde: Médico, Enfermeiro, Cirurgião dentista, Técnico de enfermagem, Auxiliar
de enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Auxiliar em Saúde Bucal, Agente Comunitário de
Saúde- ACS, profissionais do NASF,
$ 2º - Entende-se, para recebimento deste incentivo, por profissionais que atuam na
gestão da Atenção Básica: Coordenadores e Supervisores da AB, NASF e ESB.
8 3º - Para fazer jus ao recebimento da GDAPS os profissionais deverão assinar
livremente um Termo de Compromisso de Gestão.
Art. 7º - O incentivo de desempenho será devido aos profissionais, independente do
vínculo a exemplo dos servido: estatutários, contratados por prazo pietgragi
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indeterminado, ou ainda cedidos ao município por outras esferas administrativas, exceto nos
casos de:
I- Licenças por mais de 30 dias;
II - Integrarem equipes de atenção básica com desempenho insatisfatório na avaliação
externa do PMAQ.
Art. 9º. A gratificação de que se trata essa lei não se incorporará ao vencimento, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens.
Parágrafo Único - Não incidirá qualquer desconto, seja de qualquer natureza, sobre o
valor da gratificação que trata a presente Lei.
Art. 10. Em casos de Equipes cujos profissionais não se enquadram no artigo 5º desta
Lei, o valor destinado a gratificação deverá ser empregado na melhoria da estruturação da
Atenção Básica Municipal baseando-se na matriz de intervenção da Equipe beneficiada.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal d Varjão de Minas - MG, 22 de novembro de 2019.
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Lista de Profissionais contemplados com a Gratificação do PMAQ e valores conforme os
repasses.
Equipe de Saúde da Família 1 e Equipe de Saúde Bucal
Total do Incentivo: R$10.086,00
Valor que poderá ser dividido entre os profissionais: R$5043,42
Profissional contemplado Valor da Gratificação
10108 | | R$560,00
1045-5 | R$560,00
864-5 R$560,00
1012-4 R$560,00 |
207-2 L R$560,00 |
25-8 R$560,00 |
349-2 R$560,00
960-6 | R$560,00
335-1] R$560,00 |
Equipe de Saúde da Família 2
Total do Incentivo: R$4393,92
Valor que poderá ser dividido entre os profissionais: R$21 96,99
ro Profissional contemplado Ê Valor da Gratificação “|
643-8 R$549,00
800-4 R$549,00
1042-1 - R$549,00
590-1 R$549,00
Núcleo Apoio a Saúde da Família - NASF
Total do Incentivo: R$2242,70
Valor que poderá ser dividido entre os profissionais: R$1121,75
Divisão feita conforme o Artigo 4
975-5 | R$739,00 (OBS: Profissional 40 horas)
1+022=3,| R$382,00 (OBS: Profissional 20 horas
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PR contemplado Valor da Gratificação
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
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Trabalhadores da Gestão
Total do incentivo a eles destinado: R$316,00
Profissional contemplado Valor da Gratificação
182-6 R$158,00
117-3 R$158,00
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas - MG, 22 de novembro de 2019.
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k a Contorno Lei Iviunicipal
io nistração: nº 667/38.
Procu ador-Geral do Município

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