| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | Estabelece sobre as taxas de licenciamento ambiental, fiscalização, penalidades no Município de Varjão de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 PUBLICADO Gabinete do Prefeito PÁ No quadro de avisos da Prefeitura Munic nforme Vit ipal icipal DEI MUNICIPAL N.º 569, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “Estabelece sobre as taxas de licenciamento ambiental, fiscalização, penalidades no Município de Varjão de Minas e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS TAXAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 1º - Ficam aprovadas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do município de Varjão de Minas, Minas Gerais, que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, incluindo aqueles referentes à regularização, à prorrogação do prazo de validade e à revalidação. 81º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, no âmbito do município de Varjão de Minas, as atividades e empreendimentos de impacto local, das Classes 1, 2, 3 e 4, listados na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, assumidas pelo Município, ressalvadas as restrições. Art. 2º - As taxas de Licenciamento Ambiental das atividades e empreendimentos da Classe Simplificada serão definidas conforme o potencial poluidor e o tipo de Licença pleiteada. Parágrafo Único. A guia para o pagamento da taxa de licenciamento ambiental será gerada no ato de envio do Formulário de Orientação Básica — FOB, devendo ser paga e o comprovante apresentado no ato de formalização do processo. Art. 3º - Os valores referentes à indenização das taxas de processos de licenciamento ambiental serão destinados ao FUNDO. Art. 4º - As taxas dos processos de licenciamento ambiental previstos nesta lei não serão restituídas ao empreendedor após iniciada a análise do processo, salvo no caso do disposto no art. 8º da Deliberação Normativa COPAM 213/2017. Art. 5º - Ficam isentos das taxas para análise dos processos de licenciamento ambiental os empreendimentos de titularidade do Município de Varjão de Minas, realizados sob sua administração direta ou indireta. Art. 6º - No período de renovação de licença dos empreendimentos ou atividades de Classe Simplificadas terá a taxa de indenização pelo mesmo preço de emissão da Licença Ambiental Simplificada — LAS. Art. 7º - As taxas de análise não garantem o deferimento dos requerimentos de licença ambiental, nem conferem o direito ao requerente de iniciar a instalação ou o funcionamento da atividade antes da E Wirung = Lea. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito conclusão das análises pelo órgão técnico. Art. 8º - As taxas referentes aos custos de análise de processos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Varjão de Minas - MG, serão atualizadas anualmente, conforme índices oficiais de correção da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFIR. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E AUTUAÇÃO Seção 1 - Da Fiscalização Art. 9. A fiscalização ambiental do Município de Varjão de Minas — MG tem como objetivo o pleno exercício do poder de polícia administrativa exercido para a aplicação da legislação ambiental, Compete aos servidores públicos municipais credenciados como fiscais ambientais: I — efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II — verificar a ocorrência de infração; HI — lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constata a infração, o auto respectivo, fornecendo uma via ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria; V - determinar, em caso grave € iminente risco para as vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. Art. 10. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, será cabível a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: I - entidade sem fins lucrativos; IH - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - microempreendedor individual; IV - agricultor familiar; V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais; VI - praticante de pesca amadora; VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução. $ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada em programas sociais oficiais e de distribuição de renda dos Governos Federal ou Estadual, e que possua ensino fundamental ou médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais. $ 2º A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 11. As hipóteses previstas nos incisos do art. 10 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos dessa lei. $ 1º A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio. $ 2º Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 10, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. & 3º Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas. Art. 12. O notificado nos termos do art. 10 deverá dar início ao procedimento para regularização ambiental de sua atividade ou regularizar-se, no prazo máximo de trinta dias, contados da cientificação. $ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensos até sua regularização junto ao órgão ambiental competente. $ 2º Nas hipóteses de aplicação do art. 10, não caberá à aplicação da penalidade de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração. $ 3º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas. Art. 13. O não atendimento ao disposto no art. 12 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente. $ 1º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 12, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples. $ 2º A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento. Art. 14. Ao agente credenciado compete: I - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental; HI - lavrar na forma definida nesta lei: a) notificação; b) auto de fiscalização; c) auto de infração aplicando as penalidades cabíveis; II - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Município, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. sas Petar ng > Uua PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito $ 1º O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos. $ 2º Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização. Art. 15. Para garantir a execução das medidas decorrentes do poder de polícia estabelecidas nesta lei, fica assegurada aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, ainda que em período noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas as normas constitucionais. $ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto. $ 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha. $ 3º Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização. $ 4º Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo lhe será remetida por via postal. Seção II - Da Autuação e da Aplicação das Penalidades Art. 16. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo: I - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço; H - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal, conforme o caso; HH - fato constitutivo da infração; IV - local da infração; V- dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; VI - circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver; VII - reincidência, se houver; VIII - penalidades aplicáveis; IX - o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito X - local, data e hora da autuação; XI - identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação. $ 1º O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura. 8 2º Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de identificação oficial. $3º O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades. $ 4º O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico. Art. 17. O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa. $ 1º A cientificação será realizada por uma das seguintes formas: I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado; II - por via postal, mediante carta registrada; HI - por publicação de edital, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido; IV - por meio eletrônico, nos termos de regulamento. 8 2º No caso do inciso 1 do & 1º, na hipótese do autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado notificado para todos os efeitos. 33º A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos. Seção II - Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento e do Recurso Art. 18. O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa. Parágrafo único. A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002. Art. 19. A defesa deverá conter os seguintes requisitos: I- a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige; II - a identificação completa do autuado; . PE” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito HI - o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações é comunicações relativas à defesa; IV - o número do auto de infração correspondente; V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido; VI - a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal; VII - o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído; VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica. Parágrafo único. O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas. Art. 20, A defesa não será conhecida quando interposta: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade; II - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 19; IV - em desacordo com o disposto no art. 32; Art. 21. A lavratura de auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao autuado. Art. 22. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória. Art. 23. Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito. Art. 24. Nos casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, a competência para decisão será avocada pela chefia imediata da autoridade impedida ou suspeita. Art. 25. As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 18, contados da cientificação da lavratura do auto de infração, quando: I - não for apresentada defesa; II - a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 20; Parágrafo único. O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da solicitação ou requerimento. Art. 26. O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes requisitos: I- a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige; Luas PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito II - a identificação completa do recorrente; III - o número do auto de infração correspondente; IV - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido; V- a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal; VI - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa. Art. 27. Faculta-se ao requerente a apresentação de documentos relativos a fatos supervenientes junto ao recurso. Art. 28. O recurso não será conhecido quando interposto: I- fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade; II - depois de exaurida a esfera administrativa; IV - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 16; V - em desacordo com o disposto no art. 32; Art. 29. A decisão proferida sobre o recurso apresentado é irrecorrível. Art. 30. A interposição de defesa ou de recurso quanto à aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo. Art. 31. O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração por qualquer dos meios indicados no $ 1º do art. 17. Art. 32. O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento. $ 1º No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem. $ 2º Não serão conhecidos quaisquer documentos apresentados em desacordo com o disposto no caput. q Seção IV - Das Penalidades e Infrações Administrativas Art. 33. As infrações administrativas previstas nesta lei sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano: I - advertência; IN - multa simples; II - multa diária; IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração: E PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito V - destruição ou inutilização de produto; VI - suspensão de venda e fabricação de produto; VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - restritiva de direitos. 8 1º Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos. $ 2º Os valores em Unidade Fiscal estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas nesta lei. Art. 34. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas a cada uma delas. Subseção I - Da Penalidade de Advertência Art. 35. A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves. $ 1º O autuado terá o prazo máximo de noventa dias para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis. 4 2º Quando da aplicação da penalidade de advertência, deverão ser informados o prazo para regularização da situação objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência. Subseção II - Da Penalidade de Multa Simples Art. 36. A multa simples será aplicada sempre que o agente: I- praticar infração grave ou gravíssima; NI - descumprir a notificação; III - descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência; IV - reincidir em infração classificada como leve. Art. 37. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas nesta lei terão seu valor fixado entre o mínimo de 11.876.510,06 UFIR e o máximo de 29.691.275,18 UFIR, se a infração for cometida da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Município. Art. 38. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a prática de nova intração, cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação, podendo ser genérica ou específica. $ 1º Considera-se genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida. $ 2º Considera-se específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida. Art. 39. Para fins da fixação do valor da multa, serão observados os seguintes critérios: I- se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa; H - se houver prática anterior de infração leve, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa, acrescido de um terço da variação correspondente; II - se houver prática anterior de infração grave, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa, acrescido de dois terços da variação correspondente; IV - se houver prática anterior de infração gravíssima, o valor base da multa será fixado no valor máximo da faixa. $ 1º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se: I- faixa: valor correspondente ao intervalo dos valores estabelecidos na respectiva infração; H - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa. 3 2º Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á, para fins de fixação do valor base, aquela de maior gravidade. Art. 40. A reincidência específica implica na fixação do valor base da multa no máximo da faixa, em dobro. Art. 41. Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue: I - atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento): a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato; b) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; c) tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do $ 1º do art. 10; d) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano; e) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em pequena PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito propriedade rural ou posse rural familiar; KI - agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento): a) dano ou perigo de dano à saúde humana; b) dano sobre a propriedade alheia; c) dano sobre Unidade de Conservação; d) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres; e) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial; f) ter o agente cometido a infração em período de estiagem; £g) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região; h) poluição ou degradação do solo que tone uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio; i) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração; )) ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias. Parágrafo único. Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento). Art. 42. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa. Art. 43. Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Subseção III - Da Penalidade de Multa Diária Art. 44. A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente. 8 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada. 8 2º O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação junto à autoridade competente, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária. 8 3º Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado. a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Subseção IV - Da Penalidade de Apreensão Art. 45. Serão apreendidos os animais silvestres, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada. Parágrafo único. Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional. Art. 46. Os bens apreendidos, com exceção dos animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza. $ 1º Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade, mediante certificação do agente autuante e deverá acompanhar o auto de infração lavrado. $ 2º O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação. Art. 47. Os bens apreendidos, até a sua destinação definitiva pela autoridade competente, poderão, excepcionalmente, ser confiados em depósito, mediante termo próprio ou auto de infração: I - a outros órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade; II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental. $ 1º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no & 6º. 8 2º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no 8 1º, o depositário deverá indenizar pelo valor de avaliação do bem fixado, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior ou caso fortuito. $ 3º Na hipótese prevista no inciso I, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. 8 4º A decisão da autoridade competente a que se refere o $ 3º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de análise do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e a finalidade do uso do bem. 8 5º Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do mei ambiente. $ 6º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 48. Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos, poderão ser devolvidos mediante requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática dessa infração ambiental; II - comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis. 8 1º Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada. 8 2º Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme art. 50. $ 3º Quando for constatado, no processo administrativo, que o bem apreendido é de propriedade de terceiro, esse deverá ser cientificado para apresentar defesa e, uma vez comprovada sua boa-fé, não tendo o terceiro concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela, o bem poderá ser restituído. Art. 49. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado será cientificado para, no prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido. Parágrafo único. O Município não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de motivo de caso fortuito ou força maior. Art. 50. Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, os bens apreendidos, com exceção dos animais apreendidos, poderão ser destinados das seguintes formas: I - incorporação pela administração pública; II - venda, mediante leilão, nos termos do $ 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade; IV - destruição ou inutilização. Art. 51. Os animais silvestres apreendidos vivos terão a seguinte destinação: I - libertados sumariamente, prioritariamente em seu habitat natural, observados os seguintes critérios atestados por técnico habilitado: a) houver indícios de que o espécime foi capturado recentemente; b) a espécie ocorrer naturalmente no local; c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações morfológicas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; $ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em Unidades de Conservação, exceto Area de Proteção Ambiental - APA -, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade. Eua) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito $ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios: a) o bem estar e a segurança do animal; b) a saúde pública e a segurança da população; c) a proteção do ecossistema e a prevenção de invasões biológicas. $ 3º Animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo. Art. 52. Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão destinados aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, desde que possuam interesse em recebê-los, e após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depósito até sua alienação. 8 1º Caso não ocorra a hipótese do caput, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública. $ 2º Os produtos e subprodutos, de que tratam o parágrafo anterior, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental. $ 3º Os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. $ 3º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do respectivo Fundo Municipal de Meio Ambiente. $ 5º Aos custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da doação ou da arrematação. $ 6º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciados ou autorizados para as atividades que desempenhem. Art. 53. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, nas hipóteses previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto Estadual MG nº 47.383, de 02 de março de 2018, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo Único. As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o cap correrão à custa do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Subseção V - Da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto Art. 54. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo a normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento. Subseção VI - Da Penalidade de Embargo Parcial ou Total de Obra ou Atividade Art. 55. A penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental. $ 1º O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado de imediato. $ 2º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade. $ 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento. 8 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração. 85º A penalidade de embargo não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, quais sejam, consumo humano e dessedentação animal. Subseção VII - Da Penalidade de Demolição de Obra Art. 56. A demolição de obra será aplicada, e efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses: I - quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; I - quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não seja passível de regularização. $ 1º O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental. $ 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo POr = to en Ler PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada pelo infrator tão logo seja verificada a infração. $ 3º Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido, competirá ao Município efetuar a demolição, devendo os custos serem ressarcidos pelo infrator. $ 4º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção. Subseção VIII - Da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades Art. 57. A penalidade de suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental. $ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja constatada a infração. $ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento. 3º A penalidade descrita no caput prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo. $ 4º A penalidade de suspensão de atividades não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, que são o consumo humano e a dessedentação animal. Subseção IX - Da Penalidade Restritiva de Direito Art. 58. As penalidades restritivas de direito são: I - suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização; II - cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização; HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos; VI - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III. Art. 59. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas nesta lei e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva. 8 1º Para os casos previstos nos incisos 1 e VI do art. 58, a aplicação da penalidade restritiva de direito: surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. Art. 60. No caso de empreendimentos ou atividades detentores de Licença Ambiental. autorizações para PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito intervenção ambiental ou outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a penalidade a que se refere o inciso II do art. 58, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei. Seção V - Das Infrações pelo Descumprimento da Legislação Ambiental Art. 61. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, HI, IV e V. $ 1º As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem. $ 2º Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, HI, III, IV e V serão indicados através da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL. Seção VI - Do Recolhimento, Conversão das Multas e do Parcelamento dos Débitos Art. 62. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas nos seguintes prazos, sob pena de inscrição em dívida ativa: I - no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, no caso de não apresentação de defesa; 1 - no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa, no caso de ter sido apresentada defesa ou recurso administrativo; 8 1º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei constituirá receita ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 63. A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa - TCCM, a requerimento do interessado, devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa. $ 1º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguinte objetivos: I- recuperação: PREFEITURA MUNICIPA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. $ 1º - Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 8 2º - O disposto no $ 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APA. Art. 65. O Município poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 64, observado, quanto às últimas, o disposto no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, caso não se enquadrem nas vedações constantes dos seus arts. 3º e 4º. Art. 66. Não caberá a celebração do TCCM exclusivamente para reparação de danos decorrentes da própria infração. Parágrafo único. Havendo dano ambiental, a reparação deve constar como cláusula obrigatória do TCCM. Art. 67. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: I- pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos 1 a VII do art. 64; II - pela adesão a projeto, na forma estabelecida no art. 65, observados os objetivos previstos nos incisos | a VII do art. 64. $ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental, devendo apresentar projeto básico acompanhando o requerimento. & 2º Nos termos do $ 1º, caso o autuado ainda não disponha de projeto básico na data de apresentação do requerimento, a autoridade competente, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para q ele proceda à juntada aos autos do referido documento. $ 3º Poderá ser dispensado o projeto básico a que se referem os 88 1º e 2º, autorizar a substituição 'por E “engano” º PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito projeto simplificado quando o serviço ambiental for de menor complexidade ou, ainda, determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto básico, até a decisão do pedido de conversão. 8 4º Na hipótese prevista no inciso II, o autuado outorgará poderes ao responsável pela multa para escolha do projeto a ser contemplado. $ 5º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. $ 6º Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser editado o Termo de Referência, por meio do qual indicará os valores dos serviços ambientais no Município, tendo como base o valor médio das propostas de preços a serem obtidas junto ao mercado. Art. 68. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado. $ 1º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do TCCM. $ 2º Caso a conversão não abranja a integralidade do valor consolidado da multa simples, o autuado poderá parcelar o valor remanescente da multa simples atualizada a ser convertida, conforme regulamento próprio. Art. 69. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão TCCM, que deverá conter as seguintes cláusulas: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; N - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - indicação do serviço ambiental objeto da conversão; IV - periodicidade e a forma como se dará o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas; V - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; VI - obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes. $ 1º O TCCM terá efeitos nas esferas civil e administrativa. $ 2º O descumprimento do TCCM implica: I - a imediata rescisão do TCCM, com inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não sendo descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações assumidas; II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter título executivo extrajudicial. 8 3º A assinatura do TCCM tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa convertida. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito $ 4º A assinatura do TCCM implicará renúncia a recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente. $ 5º Deverá ser dada publicidade aos TCCMs firmados junto ao órgão ambiental no sítio eletrônico da Semad, Art. 70. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente a mesma pessoa física ou empreendimento durante o período de três anos, contados da data da assinatura do TCCM. Seção VII - Do Parcelamento dos Débitos Art. 71. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014. Seção VIII - Das Medidas Cautelares e Emergenciais Art. 72. O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Município, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. Art. 73. As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias. Art. 74. O agente credenciado poderá adotar medidas cautelares com o objetivo de evitar alterações em cadastros e sistemas que possam descaracterizar possíveis irregularidades, desde que devidamente motivado em planejamento de ação fiscalizatória. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput perdurarão até a finalização da fiscalização, desde que não ultrapassem o prazo de quinze dias. Seção IX - Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental Art. 75. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a: I - comunicar imediatamente o acidente ao Município ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; II - adotar, com meios € recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos Ric PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente; HI - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental; IV - reembolsar o Município e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Município ou de terceiros; V - indenizar o Município e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental. Seção X - Da Reposição Florestal Art. 76. Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção LI do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada nesta lei, se der mediante a industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Município. Art. 77 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. en giro o rd PAULO OPES ARAÚJO, Lopes de Araíão r=Geral ! . Procurador-Geral do MunicRpfê procurador - Gera ODOR 151: e gie PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito TAXAS TABELADAS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO TAXAS (UFIR) DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso 133,44 UFIR + 1,08 alternativo do solo. UFIR por hectare Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso 133,44 UFIR + 1,08 alternativo do solo, em área urbana. UFIR por hectare Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de 133,44 UFIR + 1,08 preservação permanente - APP. UFIR por hectare Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de 133,44 UFIR + 1,08 preservação permanente — APP, em área urbana. UFIR por hectare Dest ) ed , tacão nat 133,44 UFIR + 1,08 estoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. UFIR por hectare . : 133,44 UFIR + 1,08 Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. UFIR por hectare nus . . 133,44 UFRR + 1,08 Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa. UFIR por hectare 133,44 UFIR + 32,28 UEFIR por hectare ou fração 133,44 UFIR + 32,28 UFIR por hectare ou fração Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença desub-bosque | 133,44 UFIR + 1,08 nativo com rendimento lenhoso. UFIR por hectare + Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP. rm sect 133,44 UFIR + 1,08 UFIR por hectare Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa. Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em Área de Preservação Permanente - APP, em área urbana. Aproveitamento de material lenhoso. Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e, imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. 133,44 UFIR + 1,08 UFIR por hectare ou fração Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação À , : 133,44 UFIR + 1,08 em unidades de conservação estaduais de domínio público. UFIR por hectare ou fração Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização. 133,44 UFIR + 1,08 UFIR por hectare ou 133,44 UFIR + 1,08 UFIR por hectare ou Prorrogação de prazo de validade do DAIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área | 133.44 UFIR + 1,08 acima de 4 módulos fiscais. UFIR por hectare ou fração Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para 133,44 UFIR + 1,08 imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. UFIR por hectare ou fração Análise, vistoria e autorização para poda, transplante e corte de espécies 11,98 UFIR +3 UFIR arbóreas e arbustivas em áreas urbanas (ANEXO 1 -- REQUERIMENTO nor indivíduo CORTE, PODA, TRANSPLANTE E/OU PLANTIO DE ÁRVORE EM ÁREA URBANA). Observação: O valor da UFIR para o exercício de 2019 é R$ 3,339 (três reais, trezentos e trinta e nove décimos de milésimos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito TAXAS TABELADAS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B.C,D,E,F) VALOR DA UFIR =| 3,339 1 “LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$) MODALIDADE FASE LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 179,66 R$ 179,66 - RAS R$ 3.661,47 R$ 3.661,47 R$ 3.661,47 2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$) MODALIDADE SS LENITETO R$ 9.913,64 R$ 13.880,53 R$ 39.654,56 R$ 65.432,17 R$ 7.930,19 R$ 27.757,47 R$ 39.654,56 R$ 28.353,94 R$ 87.638,15 R$ 136.613,46 R$ 16.852,11 R$ 31.724,38 R$ 43.621,45 - R$ 37.376,47 R$ 50.265,27 R$ 128.880,90 R$ 193.321,35 3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC (R$) LAT LAC1 LPALKLO R$20.125,51 | R$20.12551| R$27.065,98 R$ 69.399,06 R$ 104.095,00 TOS R$37.37647 | R$373/647 | | R$50.265,27 R$ 128.880,00, R$ 193.321,35 R$991364 | R$13880,53 R$ 39.654,56 R$ 65.432,17 R$1i R$ 15.267,51 R$47.189,50] R$ 73.559,59 R$ 136.613,45 ms R$33.510,18 | R$45.206,05 R$ 119.362,51 R$ 180.234,97 10 — Rs sessasi | R$ tessam Loc R$ 37.376,47 R$ 50.265,27 R$ 128.880,90 R$ 193.321,35 [o ih? [—tÃca [o tãe? TT] SISEMA CLASSE RENOVAÇÃO DE LO | R$ 12.888,81 R$ 16.852,11 R$ 31.724,36 R$ 43.621,45 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito TAXAS TABELADAS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$) ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listagem G) VALOR DA UFIR= 1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$) MODALIDADE FASE 1 CLASSE, LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 107,80 R$ 107,80 2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$) 4 R$ 5.285,60 R$ 8.555,41 R$ 16.356,25 R$ 2.464,94 MODALIDADE LAT LAT R$ 3.697,40 R$ 5.989,86 R$ 11.322,17 LAT R$ 7.851,14 R$ 11.677,90 R$ 18.907,42 R$ 27.682,01 TAT LO R$ 3.018,29 R$ 6.845,05 R$ 14.092,53 LAT Loc R$ 3.927,37 R$ 5.497,60 R$ 8.896,76 R$ 18.318,13 3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAG (R$) MonanDADE E E + ASE [ 3 LP+LISLO R$6.34200 | R$6. R$ 9.248,90 R$ 14.972,86 R$ 29.241,46 LP - R$ 3.571,04 R$ 5.285,60 R$ 8.555,41 R$ 16.356,25 LAC 2 LRLO 1,13 R$ 5.547,90 R$ 8.983,00 R$ 17.769,93 TAC 2 LIC+LO - R$ 10.869,43 R$ 15.907,10 R$ 25.752,46 R$ 41.774,54 LAC 2 - R$ 3.018,29 R$ 4.229,20 R$ 6.845,05 R$ 14.092,53 5 [ 2 3 R$ 3.571,64 LAC2 LOS R$392737 | R$3927,37 R$ 5.497,60 R$ 8.896,76 R$ 18.318,13 ANÁLISE EIA/RIMA (R$) SISEMA R$ 8.806,93 R$ 12.583,39 R$ 18.871,49 R$ 30.197,25 RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) CLASSE zus | 4 | 5 [os RENOVAÇÃO DE LO R$ 2.112,80 R$ 2.960,80 R$ 4.789,74 R$ 9.863,33 CERTIFICADOS E PRORROGAÇÕES DE LICENÇA AMBIENTAL (R$) EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS [| R$2515 | ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 — LISTAGEM “A a F” SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES) REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$21,56 RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 43,12 ANÁLISE DE PROCESSOS NÃO PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL R$ 98,13 R$ 3.661,47 R$ 0,36 ANÁLISE DE RECURSO CONTRA DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO DE LICENÇA R$ 538,98 NV DE VARJÃO DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ANEXO I (Valores em UFIR) FAIXAS PORTE PEQUENO MÉDIO GRANDE INFERIOR Mínimo | Máxim | Mínim Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo o o LEVE 53,00 | 161,00 161,00 484,00 484,00 | 1.452,00 | 1.452,00 4.358,00 GRAVE 269,00 | 807,00 807,00 2.421,00 | 2.421,00 | 7.263,00 | 7.263,00 | 21,791,00 GRAVÍSSIMA] 1.345,00] 4.035,00 | 4.035,00 | 12.106,00 1210600] 36.319,00] 36.319,00 | 108.958,00 Código da infração 1 Descrição da infração Deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento corretivo. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 2 Descrição da infração Deixar de atender ou descumprir determinação do agente credenciado qud não seja objeto de infração específica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 3 Descrição da infração Exercer atividades sem possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dado cadastrais, quando exigido pela legislação. Classificação Grave Incidência da pena Por ato prt Nos casos envolvendo Cadastro Técnico Estadual de Atividade: Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, di 2003. Nos (Casos envolvendo Cadastro Estadual de Control Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavr: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, o valor da multa será aplicado nos termos do art. 18 da Lei 19.976, de 2011. Códi go da infração 4 Descrição da infração no licenciamento ambiental simplificado. Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico Classificação Leve Incidência da pena | Por ato Código da infração 5 escrição da infração Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Municipal. Classificação Grave ET Incidência da pena Por ato Código da infração 6 Descrição da infração Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medida: mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. | Classificação Grave Incidência da pena Por ato Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cadal condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa d automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zer: vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora d prazo ou incompleto. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Descrição da infração Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 7 Descrição da infração Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental. Lo Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 8 Descrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 9 Descrição da infração Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo del 30% (trinta por cento) por cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do| fprazo. Código da infração 10 le padrões ambientais vigentes. Classificação Incidência da pena Por ato Grave o [Código da infração Descrição da infração 1 [Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, no prazo estabelecido nesta lei. (iassiicação Grave Incidência da pena Por ato L DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 12 Descrição da infração Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa di Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato ódigo da infração escrição da infração 13 Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislaçã fambiental ou nas normas técnicas brasileiras. Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato Código da infração 14 Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e de suas entidade: vinculadas e conveniadas. Classificação Gravíssima [Incidência da pena Por ato Código da infração 15 Descrição da infração Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pel Município ou suas entidades vinculadas e conveniadas independentemente de comprovação de dolo. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 16 Descrição da infração Causar intervenção de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais ke animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato eg” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 17 escrição da infração eixar de comunicar imediatamente ao Município ou à PMMG ocorrência de acidente com danos ambientais. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Observações IA comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao Município lou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro; IA comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples; Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo, de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois; No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos nesta lei; O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação, pelo empreendedor ou representante; Os contatos do Município serão disponibilizados no sítio eletrônico do jorgão. gi PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 18 Descrição da infração Fabricar, expedir, transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou produtos perigosos em desacordo com as normas, Diretrizes e padrões ambientais vigentes. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração i9 Descrição da infração Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação bu a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação d habitações temporárias ou permanentes. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 20 Descrição da infração Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato 1] Código da infração 21 Descrição da infração Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, lrea sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS 1 EPE —————>—— ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito as . . Código da infração bz Descrição da infração Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato | Código da infração 23 Descrição da infração Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato L— Código da infração p4 Descrição da infração Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. 4 Classificação Grave + + Incidência da pena Por ato Código da infração ps Descrição da infração [Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, lições e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica lde segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. o” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação E Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração “Po Descrição da infração Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 0 (trinta) dias, contados de seu recebimento. Classificação Grave Incidência da pena Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 27 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de fembargo. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 28 Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na. autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 29 Descrição da infração Causar acidente envolvendo fabricação, armazenamento, manipulação ou transporte de produtos ou resíduos perigosos, se não constatada poluição, fou degradação ambiental. lassificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 30 Descrição da infração Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e) emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde ke à segurança humana decorrentes do acidente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração B1 Pescrição da infração Promover impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, ldolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental. Classificação Gravíssima ncidência da pena Por ato tao eo PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 32 Descrição da infração | Promover impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 3 IDescrição da infração Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos nos sistemas de informações do Município ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. Classificação Gravíssima [Incidência da pena Por ato (Código da infração 34 Descrição da infração Deixar de manter, O transportador de produtos € resíduos perigosos, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração Bs iDescrição da infração Utilizar veículo-tanque destinado ao transporte de produtos e resíduos perigosos à granel para o transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação. Classificação Gravíssima [Incidência da pena [Por ato Observação IA infração prevista neste código aplicar-se-á ao transportador, ao expedidor| e ao contratante. [Ca] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ANEXO II (a que se refere o art. 61 da Lei nº xxxxxxxxdo) Valores em UFIR FAIXAS PEQUENO MÉDIO GRANDE Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máxi LEVE 155,16 771,00 772,74 1543,00 1544,00 SEDA GRAVE 771,00 3859,00 3587,52 10760,40 10761,12 35868,00 GRAVÍSSIMA 3859,00 23159,19 23159,96 77197,00 77198,00 05086, E PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 01 Descrição da infração Derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, nos casos de Usos Insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. Es Leve incidência da pena Por ato Código da infração 02 Descrição da infração Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar ftamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pel [gam. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 03 Descrição da infração Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato Pesto da infração 04 escrição da infração Prestar serviço de perfuração de poço sem a devida autorização de perfuração. Classificação Grave Incidência da pena Por ato 05 [Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a. respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. Grave Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 06 Descrição da infração Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, que não seja objeto de infração específica. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato E Código da infração | 07 escrição da infração Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, sem outorga ou em desconformidade com a mesma, excetuada limpeza jmanual. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração Tos Descrição da infração Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato | Código da infração 09 IDescrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou pelo Muncípio e suas entidades) vinculadas e conveniadas. — Classificação Grave AS + Incidência da pena Por ato Código da infração ho Descrição da infração [Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em peer com a mesma. Classificação ave | Incidência da pena |Por ato 1 md Código da infração pum Descrição da infração Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem à respectiva outorga, ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código 12 Descrição da infração Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Observações Com outorga Sem outorga Sendo possível medir | Serão acrescentados | Será — crescentado a vazão captada. 5% sobre o valor base | 10% sobre o valor da multa, para cada | base da multa, para litro/s que excederem | cada litro/s a vazão outorgada. captado. 1 Não sendo possível | A multa deverá ser | A multa deverá ser medir a vazão | multiplicada por 2. multiplicada por 5. captada Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 214. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código 13 Descrição da infração Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Observações Com outorga Sem outorga Serão acrescentados Serão acrescentados Sendo possível medir al 5% sobre o valor basg 10%: sobre o valor vazão captada da multa, para cadabase da multa, litro/s que excederem (ndo litro/s vazão outorgada. captado. Não sendo possível medir A multa deverá ser A multa deverá ser a vazão captada multiplicada por 2. multiplicada por 5. Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 14. Código da infração 14 Descrição da infração Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido elo agente fiscalizador, ou deixar de apresentar os dados de medição, uando solicitados durante a fiscalização. Classificação Grave Incidência da pena Por ato [Td] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração Código da infração Hs iDescrição da infração Causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hídricos. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração I6 — Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 17 Descrição da infração Promover ou manter intervenções que alterem o regime, quantidade e/oul qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga ou em |desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato [Código da infração 18 Descrição da infração Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo agente fiscalizador, independentemente de comprovação de dolo. [Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato E Código da infração ho Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e suas entidades vinculadas ou conveniadas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 [ncidência da pena Gabinete do Prefeito Código da infração 20 Descrição da infração Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da lintervenção. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração pi Descrição da infração Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devid outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Gravíssima fincidência da pena Por ato Código da infração p2 [Descrição da infração fFraudar os medidores de vazão e/ ou dados, quando exigidos na concessão da Portaria de Outorga. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 23 i Descrição da infração Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos d: dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 24 escrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 25 Descrição da infração [Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas para validar informações ou para emissão de documentos ambientais lobrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. Classificação avíssima Por ato “Ep lo [ES] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 26 Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental) total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização) para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento L administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 27 Descrição da infração Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Com outorga Sem outorga Serão acrescentados 5% | Serão Sendo possível medir a sobre o valor base da multa, | acrescentados Vazão captada para cada lIitro/s que|10%-sobreo excederem a vazão| valor base da Observações outorgada. multa, para cada litro/s | captado. Não sendo possível medir A multa deverá sei A multa deverá a vazão captada multiplicada por 2. ser multiplicada por 5. PREFEITURA MUNICIPA Ed DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 14. Código da infração ps Descrição da infração Sonegar dados ou informações, relativos a segurança de barragens, solicitados pelo Igam, CERH-MG ou demais órgãos -ambientais, ou prestar informações falsas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 29 Descrição da infração [Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de utorga emergencial, assim como, não dar continuidade ao processo, ormal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 30 Descrição da infração INão respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos poi lato do Igam em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 31 Descrição da infração Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. Classificação Grave Observação Incidência da pena Por ato O valor da multa será aplicado independentemente do número de pondicionantes descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por condicionante descumprida ou cumpridas fora do prazo. BE) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração B2 Descrição da infração Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos de domínio do Município, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente. Classificação Leve Incidência da pena Por ato ANEXO II (a que se refere o art. 61 da Lei nº xxx000000x) Valores em UFIR Código da infração |01 Descrição da infração |Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a imorte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença fou autorização concedida pelo órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena |Por hectare ou fração alor da multa em | a) em área comum: 538 a 1.614 por hectare ou fração; [UFIR b) em área de preservação permanente, em reserva legal e em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.614 a 5.380 por hectare ou fração; Cc) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.152 a 10.761 por hectare ou fração. Código da infração p2 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração Retirar produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado: - Campo cerrado: 16,67 mº/ha; - Cerrado SensuStricto: 30,67 m?/ha; - Cerradão: 66,67m'/ha; - Floresta estacional decidual: 46,67m'/ha; - Floresta estacional semidecidual: 83,33m?/ha; - Floresta ombrófila: 133,33m*/ha. lassificação Gravíssima ncidência da pena Por metro cúbico de produto retirado alor da multa em IR [Valor para base de cálculo monetário: a) 53 por metro cúbico de lenha; b) 538 por metro cúbico de madeira in natura. [Código dainfração |03 Descrição da infração Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração [Valor da multa em JUFIR De 398 a 1.183 por hectare ou fração Código da infração 04 Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a putorização ou licença concedida. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Valor da multa em [UFIR De 32 a 107 por árvore Código da infração os Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: - Área de Preservação Permanente; - Área de Reserva Legal; -Unidades de Conservação de Uso Sustentável; - Unidades de Conservação de Proteção Integral. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Valor da multa em UFIR a) De 107 a 322 por exemplar localizado em Área de Preservação Permanente, Área de Reserva Legal ou Unidade de Conservação de Uso Sustentável; b) De 215 a 645 por exemplar localizado em Unidade de Conservação de Proteção Integral; c) De 53 a 107 por exemplar, localizada em área comum. Outras cominações Tendo ocorrido o escoamento dos produtos, será acrescido à multa o valor del mais 10 por exemplar. Código da infração b6 Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de Lei”, lou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. “uy Es PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, acrescido de unidade. Valor da multa em De 118a 355 por ato, acrescido de 53 por exemplar. JUFIR Código da infração 07 Descrição da infração Utilizar árvores ou madeira de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção ou de uso nobre ou “Madeira de Lei”, na transformação para lenha e ou produção de carvão) vegetal. Classificação Gravíssima Incidência da pena | Por metro cúbico ou metro de carvão [Valor da multa em a) De 53 a 161 por metro cúbico de lenha; JUFIR b) De 107 a 322 por metro de carvão. | Código da infração 08 Descrição da infração| Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da floral nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pel órgão competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade, metro cúbico, metro estéreo ou metro de carvão. Valor da multa em UFIR a) 53 por unidade de estacas, achas ou moirões e toretes; b) 53 por unidade de palanques, postes; c) 53 por metro estéreo de lenha; d) 107 por metro de carvão; L e) 322 por metro cúbico de madeira in natura. Código da infração 109 Descrição da infração |Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de, florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente autorizadas ou com permissão legal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Valor da multa em JUFIR a) Reserva Legal: de 538 a 1.614 por hectare ou fração; b) Área de Preservação Permanente: de 753 a 2.152 por hectare ou fração; c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: de 430 a 1.291 por hectare ou fração; d) Unidades de Conservação Proteção Integral: de 1.398 a 3.981 por hectare ou fração; e) áreas comuns: de 322 a 1.076 por hectare ou fração. Código da infração 10 Descrição da infração [Fazer queima controlada com autorização, sem tomar as rscançÕes adequadas. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em JUFIR a) De 188 a 376, por hectare ou fração de área queimada; b) De 538 a 1.076 por hectare ou fração de área queimada no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral; c) De 1.076 a 2.152 por hectare ou fração de área queimada no interior do Unidades de Conservação de Proteção Integral. Código da infração q Descrição da infração [Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental.. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em UFIR a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: de 188 a 538 por hectare ou fração; b) área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: de 538 a 1.076 por hectare ou fração; c) Unidades de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de Conservação de Uso Sustentável ou zona de 1.076 a 1.721 por hectare ou fração; d) No interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.506 a 2.690 por hectare ou fração. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ódigo da infração 12 Descrição da infração Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob inha de transmissão de energia elétrica. lassificação Grave ncidência da pena Por ato alor da multa em FIR a) Margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos de grande porte e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 188 a 538 por ato; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de amortecimento de Unidades de Conservação Integral: de 860 a 1.614 por ato; c) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.291 a 2.152 por ato. Código da infração 13 PER da infração IEmpregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de (provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. UFIR Classificação Grave Incidência da pena E ato [Valor da multa em e 322 a 1.076 Código da infração 14 Descrição da infração Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. Classificação Incidência da pena Gravíssima Por hectare ou fração is. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito alor da multa em FIR DR ni a) Área comum ocupada com pastagem exótica ou culturas agrícolas e florestais: 188 a 538 por hectare ou fração; b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 538 a 1.614 por hectare ou fração; c) Reserva Legal: 538 a 1.614 por hectare ou fração; d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: 753 a 2.152 por hectare ou fração; e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: 1.076 a 3.228 por hectare ou fração; f) Bioma de Mata Atlântica: 1614 a 3.228 por hectare ou fração; c) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia elétrica: 538 a 1.614 por hectare ou fração. Código da infração [15 + Descrição da infração [Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio) Horestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades del conservação de uso sustentável, de proteção integral e zona de amortecimento. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 1.076 a 4.304 UFIR Código da infração 16 Descrição da infração |Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de) Icombate a incêndio florestal. Classificação Gravíssima Incidência da pena [Porato [Valor da multa em De 1.076 a 4.304 JUFIR [Código dainfração |17 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais lreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato |Valor da multa em De 161 a 322 | JUFIR (Código da infração 18 Descrição da infração | Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação. Classificação Grave Incidência da pena | Porato Valor da multa em Não havendo dano: de 161 a 322 por ato; UFIR Havendo dano: de 322 a 645 por ato. Código da infração (19 Descrição da infração |Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. Classificação IGravíssima | Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em De 602 a 1.786 por hectare ou fração JUFIR Código da infração po Descrição da infração Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Copam pu Semad e suas entidades vinculadas ou conveniadas, independentemente ide comprovação de dolo. Classificação [Gravíssima Incidência da pena | |Por documento ou por ato Valor da multa em De 1.398 a 2.152 [UFIR Código da infração pi PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Descrição da infração |Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou bonveniadas para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. Classificação Gravíssima | Incidência da pena Por declaração, por documento ou por ato. Valor da multa em De 2.152 a 3.766 UFIR Icódigo dainfração 22 Descrição da infração Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. Classificação Gravíssima Incidência dapena Porato Valor da multa em [De 699 a 2.098 UFIR Código da infração 23 Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. Classificação Grave Incidência da pena or hectare ou fração Valor da multaem — [De 269 a 645 por hectare ou fração JUFIR Código da infração 24 Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva JUFIR Legal. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração [Valor da multaem — [De 376 a 860 por hectare ou fração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 5 Descrição da infração escumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 753a 3.013 FIR Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. Código da infração 26 Descrição da infração Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 1.614 a 6.456 JUFIR Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por] cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. Código da infração 27 Descrição da infração Classificação Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. Gravíssima Incidência da pena Por ato ou por documento Valor da multa em UFIR a) Deixar de executar as operações: de 161 a 484, acrescido de 3 por árvore a ser reposta; b) Por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: de 1.829 a 5.488. Código da infração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração |Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento, sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar, volume inexistente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa em [UFIR De 215 a 860, acrescido de 4 por árvore nativa e 2 por árvore de floresta plantada que for declarado a mais [Código dainfração 29 Descrição da infração Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. Classificação Grave Incidência da pena Por atividade [Valor da multaem — De161a538 UFIR Código da infração 30 Descrição da infração |Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação. Classificação Grave Incidência da pena Por exercício Valor damultaem — |De215a645 [UFIR Código da infração Bl [Descrição da infração Deixar a pessoa, física ou jurídica, de promover a alteração do cadastro o registro, junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal. Classificação Grave [ncidência dapena |Porato Valor da multaem | De215a 645 UFIR Código da infração a! pera PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração |Deixar de informar a paralisação da atividade exercida ou deixar de promoverl a baixa no registro, quando encerrar as atividades. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 215 a 645 [UFIR Código da infração B Descrição da infração |Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato [Valor da multa em e 269 a 807 por ato de fiscalização acrescido de 50 por unidade de UFIR quipamento exposto a venda. Código da infração B4 Descrição da infração pum motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente. Classificação Grave Incidência dapena ' Porato Valor damultaem De 161a484 JUFIR Código da infração B5 scrição da infração 'Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental) competente. lassificação Grave Incidência da pena Por unidade Valor damultaem |[De53a 161 [UFIR Código dainfração 6 Descrição da infração [Utilizar o prestador de serviço, trator de esteira ou similar, em floresta oul demais formas de vegetação sem registro ou cadastro no órgão competente. (Classificação Grave Incidênciada pena * |Por ato po damultaem — De215a 1.076 IR A! rula Cura] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 37 Descrição da infração [Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem ldocumentos de controle ambiental, obrigatórios. Classificação IGravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em UFIR De 860 a 3.443 por ato, acrescido de: a) 53 por metro cúbico de lenha; b) 161 por metro de carvão; c) 32 por moirão, achas ou estacas; d) 32 por escoramento; e) 32 por caibro in natura; f) 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; g) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre; h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ) 1.076 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de extinção; j) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas; k) 1.614 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre; 1) 1.829 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; m) 2.152 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de extinção; n) 107 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; o) 161 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal nativa; p) 161 por planta de espécie nativa. Código da infração 38 Descrição da infração Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora controlados, oriundos de outros países ou estados, sem os documentos ambientais válidos “pero PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito e de acobertamento do transporte. o Classificação Gravíssima Incidência da pena Por carga Valor da multa em UFIR De 860 a 3.443 por ato, acrescido de: a) 53 por metro cúbico de lenha; b) 161 por metro de carvão ; c) 32 por moirão, achas ou estacas; d) 32 por escoramento; e) 32 por caibro in natura; f) 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; 9) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre; h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; i) 1.076 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de extinção; j) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas; k) 1.614 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre; 1) 1.829 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; m) 2.152 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de extinção; n) 107 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; o) 161 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal) nativa; p) 161 por planta de espécie nativa. Código da infração 39 Descrição da infração azenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de ontrole ambiental obrigatório válido. PREFEIT URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação Grave Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 161 a 538 por ato irregular, acrescido de 2 por quilo de carvão) UFIR fempacotado. Código da infração 40 Descrição da infração |[Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Classificação Gravíssima Incidência da pena — |Por ato Valor da multa em JUFIR a) Comerciante empacotador: de 161 a 538 por ato irregular, acrescido de 8 por quilo de carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: de 161 a 538 por ato irregular, acrescido de 4 por quilo de carvão empacotado irregularmente. Código da infração 41 Descrição da infração Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os| requisitos previstos nas normas legais vigentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 430 a 2.152 por ato, acrescido de 161 por metro de carvão. UFIR Código dainfração 42 Descrição da infração (Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedid elo órgão competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por documento [Valor da multa em [UFIR a) Documento de controle SOF/SOFEX ou qualquer outro documento que venha a substituí-lo: de 161 a 645 por documento; b) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-lo: de 430 a 1.721 por documento; c) Licença ou autorização: de 1.076 a 4.304 por documento. Código da infração 43 np [ET] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração Deixar de vincular "a priori", fonte de suprimento ou vincular fonte di suprimento inexistente para originar liberação de documentos de controle ou créditos de reposição florestal junto ao órgão competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato alor da multa em JUFIR a) Deixar de vincular a priori fonte de suprimento: de 86 a 258, acrescido de 3 por árvore; b) Vincular fonte de suprimento inexistente: de 322 a 968, acrescido de 3 por árvore. Código da infração b4 Descrição da infração Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que d produzido no empreendimento. Classificação Gravíssima [Valor da multa em JUFIR Incidência da pena Por documento De 2.152 a 4.304 Código da infração 45 IDescrição da infração Receber, transportar, comercializar produto ou subproduto florestal com [divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental. Classificação Incidência da pena Por documento Grave [Valor da multa em UFIR De 269 a 807 por ato, acrescido de: a) 32 por metro cúbico de lenha; b) 161 por metro de carvão ; c) 32 por moirão, achas ou estacas; ei anço PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito d) 32 por escoramento; e) 32 por caibro in natura; f 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; 9) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre; h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; i) 860 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de extinção; |) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas; k) 1.291 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre; ) 1.506 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; m) 1.721 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de extinção; n) 107 por quilo de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; o) 161 por quilo de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal nativa; p) 161 por planta de espécie nativa. Código da infração 46 Descrição da infração [Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora hos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. UFIR À Classificação Grave Incidência da pena Por documento Valor da multa em De 322 a 1.076 por carga [UFIR Código da infração 7 [Descrição da infração |Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão, competente fora do prazo estabelecido. Classificação Grave Incidência da pena Por ato ELO Valor da multa em De 107 a215 PREFEITURA MUNICIPA L DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 8 Descrição da infração [Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos del lcontrole instituídos pelo órgão competente. | Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato e por documento Valor da multa em De 80 a 215 por ato, com acréscimo de 21 por documento. UFIR Código da infração 9 Descrição da infração |Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. | Classificação ravíssima Incidência da pena or ato Valor da multa em [UFIR De 2.152 a 4.304 por ato, acrescido de: a) em área comum: 538 a 1.614 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal e em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.614 a 5.380 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domíni, público: 2.152 a 10.761 por hectare ou fração. Incidência da pena Código da infração |50 Descrição da infração [Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e de suas entidades fvinculadas e conveniadas. Classificação praia or ato or Valor da multa em De 2.152 a 4.304 UFIR Código dainfração |51 Descrição da infração [Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Município e suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Grave Incidência da pena |Por ato [Valor da multa em De 753 a 2.152 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 52 Descrição da infração Deixar de entregar, mensalmente, os Anexos I do Plano de Suprimento Sustentável — PSS — ou equivalente, mensalmente, omitir informação o prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. Classificação [Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 1.721 a 5.165 UFIR Código da infração |53 Descrição da infração Não apresentar cronograma de suprimento sustentável ou deixar de cumprir os (prazos estabelecidos nos cronogramas apresentados. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare Valor da multa em UFIR a) De 269 a 807 por hectare necessário ao suprimento sustentável, quando da não apresentação; b) De 172 a 516 por hectare não cumprido, quando do descumprimento d prazo estabelecido nos cronogramas apresentados. [Código da infração 54 a Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos JUFIR L de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. Classificação Grave incidência da pena Por hectare ou fração. | alor da multa em De 161 a 484 por hectare ou fração em desconformidade, acrescido de 3 po: firvore. UFIR Código da infração |55 Pescrição da infração |Deixar de apresentar prestação de contas do débito inscrito em conta corrente a reposição florestal. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 161 a 484 | tua. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito fdigo dainfração [56 escrição da infração |Consumir, receber, adquirir para consumo, utilizar, comercializar produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato. Valor da multa em UFIR De 1.721 a 5.165 por ato, acrescido de: a) 32 por metro cúbico de lenha; b) 161 por mdc; c) 376 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. [Código da infração 57 Descrição da infração |Deixar de informar ao Município a mudança de responsável técnico. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 645 a 1.937 JUFIR Código da infração |58 Descrição da infração [Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, que não, seja objeto de infração específica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUFIR [Valor da multa em De 1.076 a 3.228 UFIR Código da infração 159 Descrição da infração [Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 3.228 a 17.218 ; Sie PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito 1 ETETTTO————————— Código da infração 60 a (Descrição da infração |Descumprir condicionantes estabelecidas em autorização para intervençã ambiental. Classificação Grave Incidência da pena [Por condicionante descumprida + a [Valor da multa em De 53 a 161 JUFIR A Observação lO valor da multa será aplicado independentemente do número de condicionantes descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por condicionante descumprida ou cumprida fora do prazo. L pódigo dainfração |6l escrição da infração |Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração [Valor da multa em 1.614 a 5.380 por hectare ou fração. UFIR Ai [75] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ANEXO IV (a que se refere o art. 61 da Lei nº xxxxxxxxxxxx) Código da infração 1 Descrição da infração |Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou co esta vencida, ou sem cadastro. Classificação Grave Incidência da pena Por ato [UFIR Outras cominações Valor da multa em a) De 32 a 161 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha; b) De 53 a 139 por ato de pesca utilizando molinete ou carretilha; c) De 75 a 172 por ato, quando estiver utilizando além dos apetrechos citados no item II, embarcação, motorizada ou não. Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo Ites. fpara cada quilograma de pescado apreendido; á Código da infração 02 Descrição da infração Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida. Classificação Grave Incidência da pena P or ato UFIR [Valor da multa em a) De 32 a 107 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço, simples; b) De 53 a 139 por ato de pesca utilizando molinete ou carretilha; c) De 75 a 172 por ato utilizando tarrafa; d) De 102 a 215 por ato utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca autorizado para a categoria; e) De 139 a 322 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação, motorizado ou não. o Era) A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609,780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Outras cominações Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR poll quilograma de pescado apreendido; espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo Cites. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se d; Código da infração 03 Descrição da infração [Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 322 a 1.022 JUFIR Outras cominações Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR para cada quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d Cites. Código da infração 04 Descrição da infração Utilizar indevidamente, para fins diversos do autorizado, licença, autorização, ou registro de pesca. Classificação Grave Te da pena Por ato alor da multa em e 322 a 1022 JUFIR Código da infração 5 Descrição da infração |Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ] ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesmi vencida. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa e UFIR ) Pescador amador 1 De 32 a 107 por ato com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol; l— De 53 a 139 por ato com vara ou caniço com molinete, carretilha ou| [eva] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito similar; W— De 75 a 172 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não; IV — De 102 a 215 por ato com petrechos de pesca subaquática. |b) Pescador profissional |— De 32 a 107 por ato com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol; — De 53 a 139 por ato com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar; !— De 102 a 172 por ato utilizando tarrafa; IV — De 102 a 204 por ato utilizando rede de emalhar com acréscimo de 4 por metro quadrado; V- De 139 a 301 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não; VI — De 102 a 215 por ato com petrechos de pesca subaquática. utras cominações Emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR por quilograma kde pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d Cites. Código da infração 06 Descrição da infração L Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pescal em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado| fpelo órgão. Classificação Grave Incidência da pena Por ato e por aparelho excedente, conforme dispuser a legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em) De 32 a 96 por ato, acrescido de: UFIR k) Caniço ou vara com ou sem carretilha ou molinete: 21 por unidade excedente; b) Embarcação: 37 por unidade excedente; c) Rede simples (para as categorias autorizadas) 69 a 204 por unidade que exceder ao autorizado, com acréscimo de 5 Ufemgs por metro quadrado; |) Tarrafa: 204 a 645 por unidade que exceder ao autorizado; e) Espinhel simples: 37 a 107 por unidade que exceder ao autorizado; f) Apetrechos de pesca subaquática: multa de 204 a 645; 9) Outros equipamentos excedentes: 69 a 204 por unidade excedente. Outras cominações Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 UFIR por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. [Código da infração 07 Descrição da infração Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento, de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Classificação Grave — Incidência da pena Por exercício [Valor da multa em a) Pessoa física: de 64 a 204; UFIR b) Pessoa jurídica: de 301 a 914. Código da infração 08 Descrição da infração [Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão lcompetente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato aaa Lata PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em) a) Sem autorização: de 322 a 1022; [UFIR b) Em desacordo com o autorizado: de 215 a 645. INos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida em Unidade de Conservação, com exceção de APA: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa; Se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou (permitido pela autoridade ambiental competente; se for utilizado aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa; Se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa; Se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizada pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida a mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa; ] Na impossibilidade de apicação do A E unidade por espécime para fixação da multa: 165 por quilograma ou fraç Outras cominações | Emolumento de reposição da pesca no valor de 3,24 por quilograma dd pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre d valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 09 Descrição da infração Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com à mesmo vencido. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 301 a 1022 [UFIR Código dainfração |O 1 [Descrição da infração |Exercer atividade de aquicultura contrariando normas técnicas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato UFIR Valor da multa em De 667 a 2044 por empreendimento Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para, espécie que ainda não tiver sido introduzida na PGRH. C f ódigo da infração ai Descrição da infração Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave lincidência dapena | |Porato [Valor da multa em JUFIR a) Sem autorização, de 301 a 1.000 por ato; b) Em desacordo com o autorizado, de 215 a 699 por ato. Outras cominações Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 por quilograma de pescado, apreendido; Serão acrescentados 30% espécime estiver na lista Cites. (rinta por cento) sobre o valor de reposição se O e espécies ameaçadas de extinção ou anexo da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 12 Descrição da infração Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Classificação IGrave incidência da pena Por exercício UFIR Valor damultaem | a) Pessoa física: 75 a 215 por exercício; b) Pessoa jurídica: 301 a 1022 por exercício. Código da infração 13 E- Descrição da ação o de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao) órgão competente quando do encerramento da atividade. Classificação [Grave Incidência da pena Por cadastro Valor da multa em De 69 a 215 | UFIR Código da infração 114 [Descrição da infração |Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. Classificação Grave [ncidência da pena Por ato JUFIR Nalor da multa em a) De 102 a 301 por ato, acrescido de 5 por quilograma para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados; b) De 215 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma quando o volume for superior a 30 quilograma de pescados para a pessoa física; c) De 301 a 1022 por ato, em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica, e acrescido de 5 por quilograma de pescado. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for hlóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito “ Espécie que ainda não tiver sido introduzida na UGR; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Emolumento de reposição de pesca no valor de 5 por quilograma de pescado) apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d: Cites. (Código da infração 15 Descrição da infração Deixar de fornecer prova de origem e /ou Guia de Transporte origem/ destin do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. Classificação Grave Incidência da pena [Por ato de venda | UFIR Valor da multa em ajDe 102 a 301 por ato, acrescido de 5 por quilograma para à pessoa física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados; b) De 215 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma quando o volume for superior a 30 quilograma de pescados para a pessoa física; c) De 301 a 1022 por ato, em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica, e acrescido de 5 por quilograma de pescado. Outras cominações [Emolumento de Reposição da Pesca — ERP no valor de 5 por quilograma We pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se 0 espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da (Cites. Código da infração [16 Descrição da infração Utilizar incorretamente a Guia de transporte de Origem/Destino do Pescado. Classificação JOrave Incidência da pena Por ato [Valor da multa em De 134 a 398 por documento, acrescido de 5 por quilograma de pescado, UFIR apreendido Outras cominações [Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de 5 por quilograma de pescado) apreendido. 1] id PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração [17 E— — Descrição da infração Deixar de remeter ao IEF, no prazo estabelecido na norma, as vias das Guias de Controle de Origem/Destino do Pescado destinadas ao TEF. Classificação Grave Incidência da pena Porato [Valor da multa em a) De 102 a 301 por relatório; [UFIR b) De 37 a 102 por Guia. (Código da infração |18 + | Descrição da infração| Falsificar, ceder ou reproduzir indevidamente Guia de transporte de Origem/Destino do Pescado e/ou utilizar guia falsificada. | | Classificação Gravíssima | Incidência da pena | Porato J - Valor da multa em| a) Falsificar, ceder, reproduzir: de 301 a 1022 por Guia; b) Utilizar guia falsificada de 172 a 505 por Guia, acrescido de 5 por UFIR L quilograma de pescado. Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido. Código dainfração 9 [Descrição da infração Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional, lou de despesca autorizada (aquicultura). Classificação Grave Incidência da pena Por ato de venda Valor da multa em) ay De 69 a 204 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado; UFIR b) De 204 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado, quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. lOutras cominações — |Emolumento de Reposição da pesca — ERP - no valor de 3,30 UFIR por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d: Cites. PREFEITURA MUNICIPAL O Sitio EN DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito (Código da infração PO Descrição da infração IAdquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura). Classificação Grave ncidência da pena Por ato de aquisição | Valor da multa em [UFIR | a) Pessoa física: de 69 a 204 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado irregular; b) Pessoa jurídica, comerciante de pescado: de 204 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado. c) Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo Emolumentos de Reposição da pesca — ERP -— no valor de 3,24 UFIR por quilograma de pescado; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o, Cites. Código dainfração 1 Descrição da infração [Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF). [Classificação Grave IValor da multa em JUfemgs Incidência dapena — |Por aparelho [De 69 a 204 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ódigo dainfração 2 Descrição da infração |Praticar, O pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras lategorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora, ou em quantidade superior à permitida para O amador. Classificação Gravíssima | Incidência da pena or ato Valor da multa em) a) Para o pescador profissional: de 204 a 667 por ato de pesca em UFIR conjunto, contrariando normas; b) Para o pescador amador: de 134 a 500 para cada pescador, por ato de pesca em conjunto contrariando normas. Outras cominações [Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP -, no valor de 5 por quilograma ide pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da) Cites. ] [Código da infração p3 Descrição da infração “Deixar de realizar ou realizar incorretamente o comerciante de pescado, O] pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo estabelecido na norma. E me Classificação Grave Incidência da pena Porato [Valor da multa em a) De 134 a 505 por ato, para O pescador profissional e pessoas físicas, JUFIR acrescido de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; b)De 269 a 828 por ato, para pessoas jurídicas, acrescido de 5 porl quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente. Código da infração pa Descrição da infração) Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para à categoria. — Classificação Gravíssima PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito O Sitio IT Incidência da pena | Porato J Valor da multa em a) Pescador de subsistência: 37 a 102, acrescido de 5 por quilograma VER excedente; b) Pescador amador: |- De 102 a 301, acrescido de 5 por quilograma excedente quando exceder em até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria; 1- De 166 a 500, acrescido de 5 por quilograma excedente, quando exceder a 10 quilograma a cota autorizada para a categoria; m- De 199 a 575, acrescido de 5 por quilograma excedente quando ultrapassar até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria se a pesca amadora for subaquática Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; c) Pescador profissional: |- De 102 a 301, acrescido de 5 por quilograma excedente quando ultrapassar em até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria; 1- De 199 a 602, acrescido de 5 por quilograma excedente, quando ultrapassar a 10 (dez) quilogramas a cota autorizada para a categoria. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O Rs estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da | Cites. Outras cominações | Emolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. | [sa - Pe” Código dainfração 5 Descrição da infração |Capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante o período da iracema, quantidade superior de espécies autorizadas por dia e ou jornada. Ip - x o 1 Classificação Gravíssima Incidência da pena Porato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em| a) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a [UFIR quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado; b) De 199 a 667 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a quantidade for superior a 10 (dez) quilogramas do limite autorizado. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações fEmolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. J Código da infração 26 Descrição da infração Comercializar, doar, ceder a outrem Ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura O órgão ambiental venha excepcionalmente autorizar para fins de consumo próprio do pescador € de seus dependentes. Classificação Gravíssima Fr EE da pena “Por ato alor da multa eml— Comercializar, doar ou ceder a outrem. UFIR |. Pescador amador: a) De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas ao limite autorizado; b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a quantidade exceder a 5 (cinco) quilogramas ao limite autorizado; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. | Pescador profissional: a) De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado; 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a quantidade exceder a 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. II — Adquirir: |. Consumidor final a)De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, até 10 (dez) quilogramas; b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, acima de 10 (dez) quilogramas. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Comerciante de pescado a)De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, até 10) quilogramas; b) De 199 a 667 por ato, acrescido de 10 por quilograma, acima de 10 quilogramas. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou | anexo da Cites. Código da infração 27 Descrição da infração Utilizar como isca, animais da fauna silvestres vivos ou mortos, répteis, aves e anfíbios, excetuadas minhocas é peixes de criatório acompanhados He nota fiscal, ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. Classificação Gravíssima alor JUFIR incidência da pena Por ato da multa em a)De30la 1022 por ato acrescido de 96 por animal utilizado; b) De 102 a 301 por ato de utilização de peixe não autorizado, acrescido de 16 por unidade de espécie. iara Ler. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito O ft Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime isca estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. [Código dainfração 8 Descrição da infração |Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. (Classificação IGravíssima Incidência da pena or ato IValor da multa em “De 301 a 914 por ato. [UFIR [Outras cominações — [Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 UFIR por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O) espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código dainfração 29 Descrição da infração Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para à categoria ou não autorizado na licença. Classificação Grave incidência da pena Por aparelho Valor da multa em a) Rede simples: 134 a 500 por unidade, com acréscimo de 5 UFIR por UFIR metro quadrado; b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 166 a 500 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; c) Tarrafa: 134 a 500 por unidade; d) Espinhel simples: 69 a 134 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; e) Espinhel com cabo metálico: 69 a 199 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; f Fisga gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 166 a 500 por aparelho; 9) Covo ou Jequi: 199 à 667; e a a ue: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito r h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma), chuveirinho (anzóis múltiplos): 37 a 102 por aparelho; i) Outros equipamentos de captura não autorizados: 102 a 333. Outras cominações iEmolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 UFIR por gu de pescado apreendido; erão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre O valor reposição se O spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da, ites. Código da infração 30 Descrição da infração Utilizar aparelhos ou equi amentos de pesca de uso proibido para categoria, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. Classificação Gravíssima Incidência da pena | Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para à categoria ou estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão ambiental. fatia ri) E PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 04.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em, a) Rede simples: 182 a 538 por unidade, com acréscimo de 5 por metro, quadrado; b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 296 a 877 por UFIR rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado (proibido para todas as categorias); c) Tarrafa: 32 a 451 por unidade; a) Espinhel simples: 91 a 871 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) Espinhel com cabo metálico: 123 a 360 por unidade, com acréscimo de 3 por anzol; » Fisga gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 301 a 893 por ato de pesca; 9) Parí: 602 à 1829 por unidade; h) Covo ou Jequi: 182 a 538 por unidade; i) Garateia: 53 por ato, acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto em isca artificial); » Pinda, anzol de galhos, caçador, não autorizados para a categoria: 43 a 129 por ato acrescido de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de) 1822538. Outras cominações | Emolumento de Reposição da Pesca — ERP -— no valor de 5 para cada quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. =» o “ego” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito SE >>> Código dainfração Bl | Descrição da infração Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em special: 1 — Para todas as modalidades de pesca: a)no interior das unidades de conservação e proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c)a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; e) amenos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos comj PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; 9) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; | a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes; k) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal; IL — Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) nos cursos, cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional; b) em outros locais definidos por ato do poder público municipal. Classificação Gravíssima Incidência da pena | Porato ou unidade Valor da multa em| 1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou UFIR molinete: 333 a 645 por ato de pesca; 2) Rede simples: 500 a 828 por unidade, com acréscimo de 5 por metro, quadrado; 3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 570 a 1183 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado (proibido para todas as categorias); 4) Tarrafa: 570 à 1183 por unidade; 5) Espinhel simples: 505 a 828 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; 6) Espinhel com cabo metálico: 570 a 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 Ufemgs por anzol; 7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação, L aos R| ir PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.509.780.0001-34 Gabinete do Prefeito peixes: 570 a 1.000 por ato de pesca; 8) Parí: 828 a 2.044 por unidade; 9) Covo ou Jequi: 398 a 828; 10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: 505 a 1.000 por ato de pesca, acrescido de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; 11) Pinda, anzol de galho, caçador, ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria: 236 a 602 por ato acrescido de 15 por unidade de equipamento; 12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de) 252 a 634. Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de peixe apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se 9 espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d Cites. i (Código da infração B2 Descrição da infração [Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d'água. Classificação ave Incidência da pena or ato ou unidade Valor da multa embDe 53 a 102, por ato, acrescido de: [UFIR a) Molinetes, carretilhas e ou caniços ou varas: 16 por unidade; b) Rede simples 102 a 301 por unidade; c) Tarrafa: 102 à 301 por unidade; d) Espinhel simples: 53 à 102 por unidade; e) Outros equipamentos: 53 a 102 por unidade; n Fisga gancho, arpão (sem autorização), € aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 53 a 301 por unidade. Outras cominações tEmolumento de Reposição da Pesca — ERP -— no valor de 5 pata cada quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Cites. Lo — A ódigo da infração 33 Descrição da infração [Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas d alhas e especificações em desacordo com as autorizadas. Í Classificação Gravíssima Incidência da pena — Por aparelho Valor da multa em a; Redes de emalhar com medidas de malha menor que à autorizada: de | UFIR 269 a 667 por unidade, acrescidos de 10 por metro; b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: de, 269 a 1.000 por unidade; c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas dal autorizada: de 166 a 505 por unidade. Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 34 Descrição da infração Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento ou altura superior ao permitido para o local. [Classificação Gravíssima Incidência dapena Por aparelho | Valor da multa em a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura UFIR autorizado para o ambiente aquático: de 199 a 602 por unidade, acrescida de 5 por metro que ultrapassar; b) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para O ambiente aquático: de 102 a 301 por unidade, acrescida de 5 por metro que ultrapassar; c) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para ambiente aquático: de 166 a 505 por unidade, acrescida de 5 por metro qui | | ultrapassar. av PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Outras cominações [Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por Iquilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal Cites. Código da infração 35 Descrição da infração [Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados e em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em a) Pescador amador: de 484 a 1.345 por ato; UFIR b) Pescador profissional: de 968 a 2.690 por ato. Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca —- ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o| espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. 3 bd PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração 36 Descrição da infração Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de: substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com substâncias que causem a desoxigenação da água. Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato Valor da multa em UFIR a) Pescador amador: de 1022 a 3.013 por ato; b) Pescador profissional: de 2.044 a 6.026 por ato. Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 3,30 UFIR por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se q spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d: Cites. Código da infração 37 Descrição da infração Classificação Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar u beneficiar espécies nativas e ou protegidas no Estado com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionadas em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. Gravíssima Incidência da pena Por ato JUFIR [Valor da multa em a) De 204 a 602 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado irregular; b) Em períodos de piracema, de 301 a 1.000 por ato, acrescidos de 10 por quilograma de pescado irregular. Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o) espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal Cites. PREFEIT URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por lquilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor reposição se o| espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 38 Descrição da infração [ue adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar) omi espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou ercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar] espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem| autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato praticado Ve da multa em FIR De 301 a 1.000 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado, nativo. Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o) espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado apreendido; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da ites. Código dainfração 9 Descrição da infração |Realizar peixamento (soltura de peixes) sem licença ou autorização do órgão) competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito UFIR Valor da multa em a; Com espécies autóctones: de 301 a 893 por ato; b) Com espécies alóctones exóticas: de 1.829 a 5.380 por ato. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos —- UPGRH) ou exótica ao Brasil; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa par espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. Código da infração Ho Descrição da infração Introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem autorização do órgão ambiental. lassificação Gravíssima cidência da pena Por ato alor da multa em a) Com espécies autóctones: de 301 a 893 por ato; FIR b) Com espécies alóctones exóticas: de 1.829 a 5.380 por ato. Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for óctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil; Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa paral espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. Código dainfração HI Descrição da infração [Deixar de tomar providências ou impedir adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. | Classificação Grave Incidência da pena Por omissão ou ação Valor da multaem | [De 860 a 2.582 por ato UFIR Código da infração 42 Pescrição da infração Provocar o esvaziamento, secamento, barramento de lagos, lagoas. reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sei estar devidamente autorizado pelo órgão competente. Classificação Gravíssima ncidência da pena Por ato praticado PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em De 3.013 a 8.931 JUFIR Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca —- ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado morto; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o) espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. Código da infração 43 Descrição da infração [Provocar a morte dos peixes ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; apela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento, ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental e ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e)por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, e reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios e ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. Classificação Gravíssima cidência da pena Por ato alor da multa em De 3.228 a 14.850.601, de acordo com a extensão do dano JUFIR PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Outras cominações ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma de pescado morto; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da ites. Observações Necessidade de laudo técnico (Código da infração H4 Descrição da infração [Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca ou guardar! los aparelhos e produtos irregulares destes. Classificação Gravíssima Incidência da pena — |[Porato Valor da multa em De 301 a 893 UFIR Código dainfração 45 [Descrição da infração iDificultar, evadir, impedir, por qualquer meio ou modo às ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. Classificação Gravíssima “1a . + Incidência da pena * [Porato IValor da multa em a) Dificultar: de 129 a 376 por ato; UFIR b) Evadir: de 182 a 538 por ato; c) Impedir: de 893 a 2.690 por ato. Código dainfração 46 Descrição da infração [Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para 3 Categoria no período da piracema. Classificação Gravíssima Incidência da pena [Por ato praticado, cabível quando o equipamento for proibido para a categoria lou estiver temporariamente proibido/não permitido pelo órgão ambiental. PREFEIT Spears (da Ly URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em UFIR a) Rede simples: 182 a 538 por unidade, com acréscimo de 5 por metro, quadrado; b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 301 a 893 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadradometro quadrado (proibido para todas as categorias); c) Tarrafa: 32 a 451 por unidade; a) Espinhel simples: 91 a 871 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) Espinhel com cabo de aço: 123 a 360 por unidade, com acréscimo de 3 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 301 a 893 por ato de pesca; 9) Parí: 602 a 1.829 por unidade; h) Covo ou Jequi: 182 a 538; i) Garateia: 53 por ato, acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto em isca artificial); DE Pro fa PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito por ato acrescido de 16 por unidade de equipamento; L 182 a |) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para à categoria: 43 à 129 k) outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de quilograma, calculado sobre todo O pescado apreendido; Cites. Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP —, no valor de 3,24 por Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre O valor reposição se O espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal Código da infração 7 ambiental. Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, nã autorização para lintervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento a Classificação Gravíssima Incidência da pena UFIR Código da infração 48 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. Classificação IGravíssima Valor da multa em JUFIR incidência da pena Por ato De 538 a 1.721 a PREFEITURA ae pd” Ler MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito ANEXO V (a que se refere o art. 61 da Lei nº 569 DE 12 DE DEZEMBRO 2019). Valores em UFIR Código da) 0 infração Descrição da Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de infração Soltura de Animais Silvestres devidamente cadastrada conduzindo armas, armadilhas, substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena | Porato Valor da multa em De 333 a 1.076 UFIR Código da infração | 02 Descrição da) Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em infração rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida. L Classificação Gravíssima | Incidência da pena | Por ato | Valor da multa e UFIR De 1.721 a 5.380 por ato, com acréscimo de: a) 3.443 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre O Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 1.721 por unidade das demais espécies. [Código da infração 03 Descrição da infração Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, artes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com 0 utorizado. Classificação Grave 4 TRA es Ed By pá Aoano” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Incidência da pena or ato Valor da multa embDe 172 a 538 por ato, com acréscimo de: A UFIR a) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre O Comércio Internacional das Espécies da Flora € Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 1.076 por unidade das demais espécies, ou por unidade de espécies não| identificadas. Código dainfração 04 1 Descrição da infração IModificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, sem licença especial expedida pela autoridade competente lou em desacordo com O autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Porato Valor da multa embDe 172 a 538 por ato, com acréscimo de: UFIR a) 1.721 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 1.076, por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas. Código dal 05 infração Descrição da Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem infração licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. Classificação L Grave Incidência da pena | Porato au PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Sitio Valor da multa | De 172 a 538 por ato, com acréscimo de: em UFIR a) 75 por unidade; b) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; c) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo H da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites. Código dal 06 infração Descrição da| Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença, autorização ou em infração desacordo com a obtida. Classificação Gravíssima Incidência dal Porato pena Valor da multa | De 172 a 538 por ato, com acréscimo de: em UFIR a) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Intemacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo Il da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; c) 538 por unidade das demais espécies. Código da infração |07 Descrição da infração [Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da auna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, icença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em esconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação Gravíssima Incidência da pena | Porato Valor da multa em| De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. Código da infração 08 Descrição da infração [Vender, ceder, doar, ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem à devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida. Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato Nalor da multa embDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora € Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. [Código da infração |09 escrição da infração iransportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes lou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, u em desconformidade com O autorizado/licenciado/permitido. E Classificação avíssima Incidência da pena Por ato EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa emlDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: JUFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. Código da infração 10 Descrição da infração [Criar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre proibidas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa De 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de 1.721 por animal. Código da infração n Descrição da infração Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades de fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes da fauna silvestre no local da infração. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 333 a 1.076 [UFIR Código da infração 12 Descrição da infração [Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre e Cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro obtida. Classificação Gravíssima [>>> cidência da pena |Porato alor da multa em De 1.076 a 3.443 FIR [Código da infração 13 Descrição da infração [Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para juno 0] idas categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro junto ao a ambientais competentes, ou operar com licença ou autorizaçã encida. ae x PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação Grave . Incidência da pena Porato Valor damultaem [De333a 1.721 JUFIR Código dainfração [14 Descrição da infração Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros, ou conforme dispuser o plano de manejo, de Unidade de Conservação sem autorização do órgão ambiental competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato 4 Valor da multa em De 1.076 a 3.443 UFIR Código da infração [15 Descrição da infração |Deixar, o Jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico, oul mantê-lo de forma irregular. Grave or ato alor da multa De 333 a 1.076 [Código da Infração 16 Descrição da Infração [Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido firregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos; ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos, facadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. Classificação [Grave Incidência da Pena [Porato [Valor da Multaem [De 1.721 a 5.380 JUFIR Código da infração PREFEIT Senmeço” URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Descrição da infração Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle ambiental, recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de faun: silvestre em cativeiro. Classificação Leve Incidência da pena Por ato [Valor da multa em JUFIR De 1.076 a 3.443 Código da infração 18 Descrição da infração [Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou pbietos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente. Classificação Grave [Incidência da pena Por ato = Valor da multa em [UFIR De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira) ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies Código da 19 infração Descrição da | Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins infração científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. Classificação Gravíssima Incidência da pena | Por documento Id PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em UFIR De 333 a 1.076 por licença, com acréscimo de: a) 172 por animal excedente a uma unidade; b) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; c) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites. Código da infração Descrição da infração 20 Prestar declaração falsa para obtenção de autorizações, licenças, permissões| ou demais documentos ambientais. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato [Valor da multa em [UFIR De 1.398 a 2.152 por ato Código da infração pl Descrição da infração |Adulterar documentos ambientais, relação de passeriformes ou relação de Plantel de animais controlados; realizando declarações falsas em sistemas Oficiais, como fugas, óbitos, transferências, nascimentos e afins. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato UFIR Penalidade Multa simples Valor da multa em De 1.076 a 3.443 por ato Código da infração 2 Descrição da infração |Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente anilhas, arcas ou outros sistemas de identificação de animais controlados. Classificação Gravíssima Incidência da pena |Por unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Valor da multa em UFIR De 1.076 a 1.721 por ato, acrescido de 172 por anilha ou marca. Código da infração p3 Descrição da infração |Adulterar ou falsificar anilhas, marcas e/ou sistemas de identificação dg animais controlados. Lo Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade [Valor da multa em [UFIR De 1.721 a 3.443 pelo ato, acrescido de 538 por anilha/marca adulterada ou falsificada. [Valor da multa em [UFIR Código dainfração D4 Descrição da infração [Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, oul deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade De 333 a 1.076 por unidade Código da infração 25 Descrição da infração EExtraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las inos locais declarados ou confiados. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUFIR Valor da multa emDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o| Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; |b) 538 por unidade das demais espécies. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Código da infração 26 Descrição da infração Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa eme 1.721 a 5.380 por ato, com acréscimo de: UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. [Código dainfração 7 Descrição da infração | | — Atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus- tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; — Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; IH -- Manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre; IV — Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; V-— Participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar; | vi Utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas e/ou lutas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em [UFIR pronte as instalações ou mantenha os locais preparados. [ — De 1.721 a 5.380 por ato para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre ol Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo) de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies; [I — De 333 a 1.076 por ato para o torcedor, espectador ou colaborador que Código da infração 8 Descrição da infração |Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato UFIR Valor da multa em) |- 10,761 a 21.522 por torneio realizado sem autorização; W— 5.380 a 10.761 por torneio realizado em desacordo com a autorização obtida no órgão ambiental competente. Código da infração p9 Descrição da infração |Abusar, maltratar, ferir, mutilar animais silvestres, nativos, exóticos ou eml rota migratória, ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou que tenha causado lesões. Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato Valor da multa em UFIR I — 215 a 322 em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal; LI — 430 a 538 em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal; | — 968 a 1.076 em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal. PREFEIT URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Código da infração Descrição da infração : | Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislaçã: specífica. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em UFIR De 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. Código da infração 31 Descrição da infração Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa eml UFIR |— Transportar, guardar, ter a posse ou usar: 172 a 333 por ato, com acréscimo de 75 por unidade; Il— Fabricar, vender, expor a venda: 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de 134 por unidade, em estoque ou comercializada. Código da infração 2 Descrição da infração |Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público estadual das, atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em De 333 a 1.076 [UFIR Código da infração E escrição da infração |Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato PREFEIT Su URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Valor da multa em UFIR De 1.721 a 3.443 por ato, acrescido de: a) 3.228 por animal morto de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por animal morto das demais espécies. Código da infração 34 Descrição da infração Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em VFIR b) 538 por unidade das demais espécies. De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; Código da infração 35 Descrição da infração Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime animal) silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato alor da multa em JUFIR De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies. PREFEITURA MUNICIPAL (A DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito (Código dainfração B6 Descrição da infração |[Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. Classificação IGravissima Incidência da pena Por ato Valor da multaem — |De538a 1.721 UFIR Código da infração 37 Descrição da infração |Abrigar ou dar cobertura a agentes infratores da atividade da fauna. (Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor damultaem [De 5384 1.721 JUFIR (Código da infração 8 Descrição da infração |Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou intraespecíficos, exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental competente. É Classificação Gravíssima Incidência da pena or ato Código da infração 39 [Descrição da infração JObstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad e de suas entidades vinculadas e conveniadas. Incidencia de pena | [Por ato Valor da multa em I- Dificultar: 172 a 538 por ato. PER H- Obstar: 333 a 1076 por ato. Código da infração |O [Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. lassificação Gravíssima Incidência da pena [Por ato bas age e Lua PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito [Valor da multa em 3.228 a 17.218 UFIR Código dainfração 41 Descrição da infração IManter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação irregulares. — Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa UFIR emiDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de: a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites; b) 538 por unidade das demais espécies.