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norma nº 569/2019

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaEstabelece sobre as taxas de licenciamento ambiental, fiscalização, penalidades no Município de Varjão de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
PUBLICADO Gabinete do Prefeito
PÁ
No quadro de avisos da
Prefeitura Munic
nforme Vit
ipal
icipal
DEI MUNICIPAL N.º 569, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Estabelece sobre as taxas de licenciamento ambiental, fiscalização,
penalidades no Município de Varjão de Minas e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a
todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE
MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS TAXAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam aprovadas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do município de Varjão de
Minas, Minas Gerais, que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, incluindo
aqueles referentes à regularização, à prorrogação do prazo de validade e à revalidação.
81º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, no âmbito do município de Varjão de Minas, as atividades
e empreendimentos de impacto local, das Classes 1, 2, 3 e 4, listados na Deliberação Normativa COPAM
nº 213/2017, assumidas pelo Município, ressalvadas as restrições.
Art. 2º - As taxas de Licenciamento Ambiental das atividades e empreendimentos da Classe Simplificada
serão definidas conforme o potencial poluidor e o tipo de Licença pleiteada.
Parágrafo Único. A guia para o pagamento da taxa de licenciamento ambiental será gerada no ato de
envio do Formulário de Orientação Básica — FOB, devendo ser paga e o comprovante apresentado no ato
de formalização do processo.
Art. 3º - Os valores referentes à indenização das taxas de processos de licenciamento ambiental serão
destinados ao FUNDO.
Art. 4º - As taxas dos processos de licenciamento ambiental previstos nesta lei não serão restituídas ao
empreendedor após iniciada a análise do processo, salvo no caso do disposto no art. 8º da Deliberação
Normativa COPAM 213/2017.
Art. 5º - Ficam isentos das taxas para análise dos processos de licenciamento ambiental os
empreendimentos de titularidade do Município de Varjão de Minas, realizados sob sua administração
direta ou indireta.
Art. 6º - No período de renovação de licença dos empreendimentos ou atividades de Classe Simplificadas
terá a taxa de indenização pelo mesmo preço de emissão da Licença Ambiental Simplificada — LAS.
Art. 7º - As taxas de análise não garantem o deferimento dos requerimentos de licença ambiental, nem
conferem o direito ao requerente de iniciar a instalação ou o funcionamento da atividade antes da
E
Wirung =
Lea.
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conclusão das análises pelo órgão técnico.
Art. 8º - As taxas referentes aos custos de análise de processos de licenciamento ambiental no âmbito do
Município de Varjão de Minas - MG, serão atualizadas anualmente, conforme índices oficiais de correção
da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFIR.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E
AUTUAÇÃO
Seção 1 - Da Fiscalização
Art. 9. A fiscalização ambiental do Município de Varjão de Minas — MG tem como objetivo o pleno
exercício do poder de polícia administrativa exercido para a aplicação da legislação ambiental, Compete
aos servidores públicos municipais credenciados como fiscais ambientais:
I — efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II — verificar a ocorrência de infração;
HI — lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constata a infração, o auto respectivo, fornecendo uma
via ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - determinar, em caso grave € iminente risco para as vidas humanas, para o meio ambiente, recursos
hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Art. 10. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental,
será cabível a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:
I - entidade sem fins lucrativos;
IH - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
$ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do
inciso VII, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada em
programas sociais oficiais e de distribuição de renda dos Governos Federal ou Estadual, e que possua
ensino fundamental ou médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.
$ 2º A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
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Art. 11. As hipóteses previstas nos incisos do art. 10 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob
pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos dessa lei.
$ 1º A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização será
oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo
próprio.
$ 2º Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 10,
comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo
lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de
infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
& 3º Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as
penalidades se tornado definitivas.
Art. 12. O notificado nos termos do art. 10 deverá dar início ao procedimento para regularização
ambiental de sua atividade ou regularizar-se, no prazo máximo de trinta dias, contados da cientificação.
$ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos,
a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensos até sua regularização junto ao órgão
ambiental competente.
$ 2º Nas hipóteses de aplicação do art. 10, não caberá à aplicação da penalidade de apreensão de animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração.
$ 3º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da
notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias,
contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.
Art. 13. O não atendimento ao disposto no art. 12 importará na lavratura do respectivo auto de infração,
pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a
aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
$ 1º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento
do previsto no art. 12, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.
$ 2º A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu
descumprimento.
Art. 14. Ao agente credenciado compete:
I - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
HI - lavrar na forma definida nesta lei:
a) notificação;
b) auto de fiscalização;
c) auto de infração aplicando as penalidades cabíveis;
II - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos
hídricos ou para os recursos econômicos do Município, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou
redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
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$ 1º O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente
credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela
Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros
órgãos públicos.
$ 2º Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de
infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente
autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização.
Art. 15. Para garantir a execução das medidas decorrentes do poder de polícia estabelecidas nesta lei, fica
assegurada aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, ainda que em
período noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas as normas constitucionais.
$ 1º O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o
cumprimento do disposto.
$ 2º Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou
em caso de empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à fiscalização
acompanhado de, no mínimo, uma testemunha.
$ 3º Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á
fornecida cópia do auto de fiscalização, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.
$ 4º Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na
inviabilidade de lavratura imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo lhe será remetida por via
postal.
Seção II - Da Autuação e da Aplicação das Penalidades
Art. 16. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado
auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
I - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
H - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ
- da Receita Federal, conforme o caso;
HH - fato constitutivo da infração;
IV - local da infração;
V- dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
VI - circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;
VII - reincidência, se houver;
VIII - penalidades aplicáveis;
IX - o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e
prazos para o cumprimento da advertência;
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X - local, data e hora da autuação;
XI - identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.
$ 1º O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo
administrativo instaurado a partir de sua lavratura.
8 2º Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser
indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de
identificação oficial.
$3º O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da
prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades.
$ 4º O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico.
Art. 17. O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas
ou apresentar defesa.
$ 1º A cientificação será realizada por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
II - por via postal, mediante carta registrada;
HI - por publicação de edital, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em
lugar incerto ou não sabido;
IV - por meio eletrônico, nos termos de regulamento.
8 2º No caso do inciso 1 do & 1º, na hipótese do autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será
considerado notificado para todos os efeitos.
33º A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser
recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de
informações de órgãos ou entidades públicos.
Seção II - Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento e do Recurso
Art. 18. O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela
autuação, no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada
de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.
Parágrafo único. A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
Art. 19. A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
I- a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II - a identificação completa do autuado;
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HI - o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações é
comunicações relativas à defesa;
IV - o número do auto de infração correspondente;
V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI - a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
VII - o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador
legalmente constituído;
VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
Parágrafo único. O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor,
devidamente justificadas.
Art. 20, A defesa não será conhecida quando interposta:
I - fora do prazo;
II - por quem não tenha legitimidade;
II - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 19;
IV - em desacordo com o disposto no art. 32;
Art. 21. A lavratura de auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o
ônus da prova ao autuado.
Art. 22. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária
ou protelatória.
Art. 23. Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a
emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que
a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.
Art. 24. Nos casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei Estadual nº 14.184, de
2002, a competência para decisão será avocada pela chefia imediata da autoridade impedida ou suspeita.
Art. 25. As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o
transcurso do prazo previsto no caput do art. 18, contados da cientificação da lavratura do auto de
infração, quando:
I - não for apresentada defesa;
II - a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 20;
Parágrafo único. O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades
aplicadas, na data da solicitação ou requerimento.
Art. 26. O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão
referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes
requisitos:
I- a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
Luas
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II - a identificação completa do recorrente;
III - o número do auto de infração correspondente;
IV - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
V- a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
VI - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.
Art. 27. Faculta-se ao requerente a apresentação de documentos relativos a fatos supervenientes junto ao
recurso.
Art. 28. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II - por quem não tenha legitimidade;
II - depois de exaurida a esfera administrativa;
IV - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 16;
V - em desacordo com o disposto no art. 32;
Art. 29. A decisão proferida sobre o recurso apresentado é irrecorrível.
Art. 30. A interposição de defesa ou de recurso quanto à aplicação de penalidades não terá efeito
suspensivo.
Art. 31. O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de
infração por qualquer dos meios indicados no $ 1º do art. 17.
Art. 32. O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá
ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo
admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.
$ 1º No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á,
para fins de contagem de prazo, a data da postagem.
$ 2º Não serão conhecidos quaisquer documentos apresentados em desacordo com o disposto no caput.
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Seção IV - Das Penalidades e Infrações Administrativas
Art. 33. As infrações administrativas previstas nesta lei sujeitam-se às seguintes penalidades,
independentemente da reparação do dano:
I - advertência;
IN - multa simples;
II - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração:
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V - destruição ou inutilização de produto;
VI - suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
8 1º Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como
leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.
$ 2º Os valores em Unidade Fiscal estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a
qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 34. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as sanções cominadas a cada uma delas.
Subseção I - Da Penalidade de Advertência
Art. 35. A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.
$ 1º O autuado terá o prazo máximo de noventa dias para regularizar a situação objeto da advertência e
comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa
simples e aplicação das demais penalidades cabíveis.
4 2º Quando da aplicação da penalidade de advertência, deverão ser informados o prazo para
regularização da situação objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de
conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as circunstâncias atenuantes,
agravantes e a reincidência.
Subseção II - Da Penalidade de Multa Simples
Art. 36. A multa simples será aplicada sempre que o agente:
I- praticar infração grave ou gravíssima;
NI - descumprir a notificação;
III - descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;
IV - reincidir em infração classificada como leve.
Art. 37. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas nesta lei terão seu valor fixado
entre o mínimo de 11.876.510,06 UFIR e o máximo de 29.691.275,18 UFIR, se a infração for cometida
da
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por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao
bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Município.
Art. 38. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a prática de nova intração, cuja aplicação da
penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação, podendo ser genérica ou
específica.
$ 1º Considera-se genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela
anteriormente cometida.
$ 2º Considera-se específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela
previamente cometida.
Art. 39. Para fins da fixação do valor da multa, serão observados os seguintes critérios:
I- se não houver reincidência, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa;
H - se houver prática anterior de infração leve, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa
da multa, acrescido de um terço da variação correspondente;
II - se houver prática anterior de infração grave, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da
faixa, acrescido de dois terços da variação correspondente;
IV - se houver prática anterior de infração gravíssima, o valor base da multa será fixado no valor máximo
da faixa.
$ 1º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I- faixa: valor correspondente ao intervalo dos valores estabelecidos na respectiva infração;
H - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
3 2º Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á, para fins de fixação do
valor base, aquela de maior gravidade.
Art. 40. A reincidência específica implica na fixação do valor base da multa no máximo da faixa, em
dobro.
Art. 41. Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o
que se segue:
I - atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente
e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas
de modo imediato;
b) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual,
pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios
atualizados emitidos pelo órgão competente;
c) tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do $ 1º do art. 10;
d) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;
e) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em pequena
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propriedade rural ou posse rural familiar;
KI - agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento):
a) dano ou perigo de dano à saúde humana;
b) dano sobre a propriedade alheia;
c) dano sobre Unidade de Conservação;
d) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres;
e) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
assim indicada em lista oficial;
f) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;
£g) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
h) poluição ou degradação do solo que tone uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana, para o cultivo ou pastoreio;
i) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;
)) ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias.
Parágrafo único. Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f"
do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).
Art. 42. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que
não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a
redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa.
Art. 43. Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a
multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Subseção III - Da Penalidade de Multa Diária
Art. 44. A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a
infração se prolongar no tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a
regularização da situação à autoridade competente.
8 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante credenciado lavrará auto de infração
indicando o valor da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa
simples cominada.
8 2º O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação junto à
autoridade competente, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária.
8 3º Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do
auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada,
cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.
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Subseção IV - Da Penalidade de Apreensão
Art. 45. Serão apreendidos os animais silvestres, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou
utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Parágrafo único. Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza,
utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.
Art. 46. Os bens apreendidos, com exceção dos animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser
avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou
obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da
mesma natureza.
$ 1º Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua
realização deverá ocorrer na primeira oportunidade, mediante certificação do agente autuante e deverá
acompanhar o auto de infração lavrado.
$ 2º O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens
usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para
avaliação.
Art. 47. Os bens apreendidos, até a sua destinação definitiva pela autoridade competente, poderão,
excepcionalmente, ser confiados em depósito, mediante termo próprio ou auto de infração:
I - a outros órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento,
observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental.
$ 1º O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrava no ato de constituição do
depósito, sem prejuízo do disposto no & 6º.
8 2º Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no 8 1º, o depositário deverá
indenizar pelo valor de avaliação do bem fixado, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento
se deu por força maior ou caso fortuito.
$ 3º Na hipótese prevista no inciso I, havendo comprovação do interesse público na utilização de
quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela
sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
8 4º A decisão da autoridade competente a que se refere o $ 3º se dará nos autos do respectivo processo
administrativo de análise do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e a
finalidade do uso do bem.
8 5º Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação
sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu
emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do mei
ambiente.
$ 6º O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente.
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Art. 48. Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos, poderão ser devolvidos mediante
requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha
decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da
prática dessa infração ambiental;
II - comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses
cabíveis.
8 1º Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante
apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada.
8 2º Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme
art. 50.
$ 3º Quando for constatado, no processo administrativo, que o bem apreendido é de propriedade de
terceiro, esse deverá ser cientificado para apresentar defesa e, uma vez comprovada sua boa-fé, não tendo
o terceiro concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela, o bem poderá ser restituído.
Art. 49. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado
será cientificado para, no prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido.
Parágrafo único. O Município não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese
de motivo de caso fortuito ou força maior.
Art. 50. Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, os bens apreendidos, com exceção
dos animais apreendidos, poderão ser destinados das seguintes formas:
I - incorporação pela administração pública;
II - venda, mediante leilão, nos termos do $ 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a
entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da
impessoalidade e da moralidade;
IV - destruição ou inutilização.
Art. 51. Os animais silvestres apreendidos vivos terão a seguinte destinação:
I - libertados sumariamente, prioritariamente em seu habitat natural, observados os seguintes critérios
atestados por técnico habilitado:
a) houver indícios de que o espécime foi capturado recentemente;
b) a espécie ocorrer naturalmente no local;
c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações morfológicas que impeçam sua sobrevivência
ou adaptação em vida livre;
$ 1º Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em Unidades de Conservação,
exceto Area de Proteção Ambiental - APA -, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade.
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$ 2º Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão
autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das medidas
mencionadas, respeitando os seguintes critérios:
a) o bem estar e a segurança do animal;
b) a saúde pública e a segurança da população;
c) a proteção do ecossistema e a prevenção de invasões biológicas.
$ 3º Animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação
e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel
depositário até o julgamento do processo administrativo.
Art. 52. Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os
equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na
prática da infração serão destinados aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, desde que
possuam interesse em recebê-los, e após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou
confiados a depósito até sua alienação.
8 1º Caso não ocorra a hipótese do caput, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos,
os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração
serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública.
$ 2º Os produtos e subprodutos, de que tratam o parágrafo anterior, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou
destruição, a critério do órgão ambiental.
$ 3º Os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e
doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.
$ 3º Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo
constituem receita própria do respectivo Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$ 5º Aos custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais
correrão à conta do beneficiário, a partir da doação ou da arrematação.
$ 6º Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que
demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente
licenciados ou autorizados para as atividades que desempenhem.
Art. 53. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, será determinada, nas hipóteses previstas nesta lei, sem prejuízo das
demais sanções previstas no Decreto Estadual MG nº 47.383, de 02 de março de 2018, sempre que o
produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e recursos hídricos previstos em lei ou
regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o cap
correrão à custa do infrator.
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Subseção V - Da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto
Art. 54. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de
imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo a normas e padrões ambientais e de recursos
hídricos previstos em lei ou regulamento.
Subseção VI - Da Penalidade de Embargo Parcial ou Total de Obra ou Atividade
Art. 55. A penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade será aplicada quando o infrator
estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou
quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação
ambiental.
$ 1º O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado de imediato.
$ 2º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo
de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a
que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou
atividade.
$ 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido
cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.
8 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse não correlacionadas com a infração.
85º A penalidade de embargo não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, quais
sejam, consumo humano e dessedentação animal.
Subseção VII - Da Penalidade de Demolição de Obra
Art. 56. A demolição de obra será aplicada, e efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental;
I - quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
$ 1º O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela
resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental.
$ 2º Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo
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viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada pelo infrator tão logo seja verificada a infração.
$ 3º Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido, competirá ao Município efetuar a
demolição, devendo os custos serem ressarcidos pelo infrator.
$ 4º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o
desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.
Subseção VIII - Da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 57. A penalidade de suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver
exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.
$ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja constatada a infração.
$ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido
cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.
3º A penalidade descrita no caput prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou
firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente
de decisão nos autos do processo administrativo.
$ 4º A penalidade de suspensão de atividades não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos
hídricos, que são o consumo humano e a dessedentação animal.
Subseção IX - Da Penalidade Restritiva de Direito
Art. 58. As penalidades restritivas de direito são:
I - suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
II - cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos;
VI - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão
ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III.
Art. 59. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais
sanções atribuídas às infrações previstas nesta lei e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva.
8 1º Para os casos previstos nos incisos 1 e VI do art. 58, a aplicação da penalidade restritiva de direito:
surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração.
Art. 60. No caso de empreendimentos ou atividades detentores de Licença Ambiental. autorizações para
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intervenção ambiental ou outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de
controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem
como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor,
será aplicada a penalidade a que se refere o inciso II do art. 58, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas nesta lei.
Seção V - Das Infrações pelo Descumprimento da Legislação Ambiental
Art. 61. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na
Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei
nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos
Anexos I, II, HI, IV e V.
$ 1º As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos,
contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou
para dela obter vantagem.
$ 2º Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, HI, III, IV e V serão indicados através da
UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.
Seção VI - Do Recolhimento, Conversão das Multas e do Parcelamento dos Débitos
Art. 62. As multas previstas nesta lei deverão ser recolhidas nos seguintes prazos, sob pena de inscrição
em dívida ativa:
I - no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, no caso de não apresentação de
defesa;
1 - no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa, no caso de ter sido
apresentada defesa ou recurso administrativo;
8 1º O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas
nesta lei constituirá receita ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 63. A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de
Compromisso para Conversão de Multa - TCCM, a requerimento do interessado, devendo ser
apresentado quando da interposição de defesa administrativa.
$ 1º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar
o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguinte
objetivos:
I- recuperação:
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a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do
meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação
de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos
recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
$ 1º - Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em
imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas
no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
8 2º - O disposto no $ 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e
quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APA.
Art. 65. O Município poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos
e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 64,
observado, quanto às últimas, o disposto no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, caso não se
enquadrem nas vedações constantes dos seus arts. 3º e 4º.
Art. 66. Não caberá a celebração do TCCM exclusivamente para reparação de danos decorrentes da
própria infração.
Parágrafo único. Havendo dano ambiental, a reparação deve constar como cláusula obrigatória do TCCM.
Art. 67. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I- pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos 1 a VII do art. 64;
II - pela adesão a projeto, na forma estabelecida no art. 65, observados os objetivos previstos nos incisos |
a VII do art. 64.
$ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental,
devendo apresentar projeto básico acompanhando o requerimento.
& 2º Nos termos do $ 1º, caso o autuado ainda não disponha de projeto básico na data de apresentação do
requerimento, a autoridade competente, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para q
ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
$ 3º Poderá ser dispensado o projeto básico a que se referem os 88 1º e 2º, autorizar a substituição 'por
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projeto simplificado quando o serviço ambiental for de menor complexidade ou, ainda, determinar ao
autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto básico, até a decisão do pedido de
conversão.
8 4º Na hipótese prevista no inciso II, o autuado outorgará poderes ao responsável pela multa para
escolha do projeto a ser contemplado.
$ 5º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no
pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
$ 6º Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser editado o Termo de Referência, por meio do qual
indicará os valores dos serviços ambientais no Município, tendo como base o valor médio das propostas
de preços a serem obtidas junto ao mercado.
Art. 68. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em
decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
$ 1º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado
para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do TCCM.
$ 2º Caso a conversão não abranja a integralidade do valor consolidado da multa simples, o autuado
poderá parcelar o valor remanescente da multa simples atualizada a ser convertida, conforme regulamento
próprio.
Art. 69. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão TCCM, que
deverá conter as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
N - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas,
poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período;
III - indicação do serviço ambiental objeto da conversão;
IV - periodicidade e a forma como se dará o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas;
V - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não
poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
VI - obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
$ 1º O TCCM terá efeitos nas esferas civil e administrativa.
$ 2º O descumprimento do TCCM implica:
I - a imediata rescisão do TCCM, com inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não
sendo descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações assumidas;
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter
título executivo extrajudicial.
8 3º A assinatura do TCCM tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa convertida.
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$ 4º A assinatura do TCCM implicará renúncia a recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
$ 5º Deverá ser dada publicidade aos TCCMs firmados junto ao órgão ambiental no sítio eletrônico da
Semad,
Art. 70. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente a mesma pessoa física ou
empreendimento durante o período de três anos, contados da data da assinatura do TCCM.
Seção VII - Do Parcelamento dos Débitos
Art. 71. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao
meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados, observado o disposto no Decreto nº
46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Seção VIII - Das Medidas Cautelares e Emergenciais
Art. 72. O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização, em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do
Município, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o
período necessário para a supressão do risco.
Art. 73. As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades serão executadas
imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias.
Art. 74. O agente credenciado poderá adotar medidas cautelares com o objetivo de evitar alterações em
cadastros e sistemas que possam descaracterizar possíveis irregularidades, desde que devidamente
motivado em planejamento de ação fiscalizatória.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput perdurarão até a finalização da fiscalização, desde que
não ultrapassem o prazo de quinze dias.
Seção IX - Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental
Art. 75. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano
ambiental obrigada a:
I - comunicar imediatamente o acidente ao Município ou à PMMG, solicitando registro da data e horário
da comunicação, para fins de futura comprovação;
II - adotar, com meios € recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências
acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de
contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente,
bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos
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estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
HI - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços
básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
IV - reembolsar o Município e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes
da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam
causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Município ou de terceiros;
V - indenizar o Município e às entidades da administração indireta as despesas com transporte,
hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência,
bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização
do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº
14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de
multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente
ambiental.
Seção X - Da Reposição Florestal
Art. 76. Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção LI do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013,
todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada nesta lei, se der mediante a industrialização, a
comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de
supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes
do Município.
Art. 77 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
en
giro o
rd
PAULO OPES ARAÚJO, Lopes de Araíão
r=Geral
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Procurador-Geral do MunicRpfê procurador - Gera
ODOR 151:
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TAXAS TABELADAS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO TAXAS (UFIR)
DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso 133,44 UFIR + 1,08
alternativo do solo. UFIR por hectare
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso 133,44 UFIR + 1,08
alternativo do solo, em área urbana. UFIR por hectare
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de 133,44 UFIR + 1,08
preservação permanente - APP. UFIR por hectare
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de 133,44 UFIR + 1,08
preservação permanente — APP, em área urbana. UFIR por hectare
Dest ) ed , tacão nat 133,44 UFIR + 1,08
estoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. UFIR por hectare
. : 133,44 UFIR + 1,08
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. UFIR por hectare
nus . . 133,44 UFRR + 1,08
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa. UFIR por hectare
133,44 UFIR + 32,28
UEFIR por hectare ou
fração
133,44 UFIR + 32,28
UFIR por hectare ou
fração
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença desub-bosque | 133,44 UFIR + 1,08
nativo com rendimento lenhoso. UFIR por hectare
+
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP. rm sect
133,44 UFIR + 1,08
UFIR por hectare
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de
cobertura vegetal nativa.
Intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em Área de Preservação
Permanente - APP, em área urbana.
Aproveitamento de material lenhoso.
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e, imóveis com área acima
de 4 módulos fiscais. 133,44 UFIR + 1,08
UFIR por hectare ou
fração
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação
À , : 133,44 UFIR + 1,08
em unidades de conservação estaduais de domínio público.
UFIR por hectare ou
fração
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou
alteração de localização.
133,44 UFIR + 1,08
UFIR por hectare ou
133,44 UFIR + 1,08
UFIR por hectare ou
Prorrogação de prazo de validade do DAIA.
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Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área | 133.44 UFIR + 1,08
acima de 4 módulos fiscais. UFIR por hectare ou
fração
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para 133,44 UFIR + 1,08
imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. UFIR por hectare ou
fração
Análise, vistoria e autorização para poda, transplante e corte de espécies 11,98 UFIR +3 UFIR
arbóreas e arbustivas em áreas urbanas (ANEXO 1 -- REQUERIMENTO nor indivíduo
CORTE, PODA, TRANSPLANTE E/OU PLANTIO DE ÁRVORE EM
ÁREA URBANA).
Observação: O valor da UFIR para o exercício de 2019 é R$ 3,339 (três reais, trezentos e trinta e
nove décimos de milésimos.
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TAXAS TABELADAS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B.C,D,E,F)
VALOR DA UFIR =| 3,339
1 “LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)
MODALIDADE FASE
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 179,66 R$ 179,66 -
RAS R$ 3.661,47 R$ 3.661,47 R$ 3.661,47
2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$)
MODALIDADE SS LENITETO
R$ 9.913,64 R$ 13.880,53 R$ 39.654,56 R$ 65.432,17
R$ 7.930,19 R$ 27.757,47 R$ 39.654,56
R$ 28.353,94 R$ 87.638,15 R$ 136.613,46
R$ 16.852,11 R$ 31.724,38 R$ 43.621,45
- R$ 37.376,47 R$ 50.265,27 R$ 128.880,90 R$ 193.321,35
3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC (R$)
LAT
LAC1 LPALKLO R$20.125,51 | R$20.12551| R$27.065,98 R$ 69.399,06 R$ 104.095,00
TOS R$37.37647 | R$373/647 | | R$50.265,27 R$ 128.880,00, R$ 193.321,35
R$991364 | R$13880,53 R$ 39.654,56 R$ 65.432,17
R$1i R$ 15.267,51 R$47.189,50] R$ 73.559,59
R$ 136.613,45
ms R$33.510,18 | R$45.206,05 R$ 119.362,51 R$ 180.234,97
10 — Rs sessasi | R$ tessam
Loc R$ 37.376,47 R$ 50.265,27 R$ 128.880,90 R$ 193.321,35
[o ih?
[—tÃca
[o tãe? TT]
SISEMA
CLASSE
RENOVAÇÃO DE LO | R$ 12.888,81 R$ 16.852,11 R$ 31.724,36 R$ 43.621,45
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
TAXAS TABELADAS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listagem G)
VALOR DA UFIR=
1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)
MODALIDADE FASE 1 CLASSE,
LAS - CADASTRO CADASTRO R$ 107,80 R$ 107,80
2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$)
4
R$ 5.285,60 R$ 8.555,41 R$ 16.356,25
R$ 2.464,94
MODALIDADE
LAT
LAT R$ 3.697,40 R$ 5.989,86 R$ 11.322,17
LAT R$ 7.851,14 R$ 11.677,90 R$ 18.907,42 R$ 27.682,01
TAT LO R$ 3.018,29 R$ 6.845,05 R$ 14.092,53
LAT Loc R$ 3.927,37 R$ 5.497,60 R$ 8.896,76 R$ 18.318,13
3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAG (R$)
MonanDADE E E +
ASE
[ 3
LP+LISLO R$6.34200 | R$6. R$ 9.248,90 R$ 14.972,86 R$ 29.241,46
LP - R$ 3.571,04 R$ 5.285,60 R$ 8.555,41 R$ 16.356,25
LAC 2 LRLO 1,13 R$ 5.547,90 R$ 8.983,00 R$ 17.769,93
TAC 2 LIC+LO - R$ 10.869,43 R$ 15.907,10 R$ 25.752,46 R$ 41.774,54
LAC 2 - R$ 3.018,29 R$ 4.229,20 R$ 6.845,05 R$ 14.092,53
5 [
2 3
R$ 3.571,64
LAC2 LOS R$392737 | R$3927,37 R$ 5.497,60 R$ 8.896,76 R$ 18.318,13
ANÁLISE EIA/RIMA (R$)
SISEMA R$ 8.806,93 R$ 12.583,39 R$ 18.871,49 R$ 30.197,25
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)
CLASSE zus | 4 | 5 [os
RENOVAÇÃO DE LO R$ 2.112,80 R$ 2.960,80 R$ 4.789,74 R$ 9.863,33
CERTIFICADOS E PRORROGAÇÕES DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)
EXPEDIÇÃO DE 2º VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO
EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAIS [| R$2515 |
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 — LISTAGEM “A a F”
SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE
CONDICIONANTES)
REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHA
EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI R$21,56
RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBI
DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 43,12
ANÁLISE DE PROCESSOS NÃO PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL R$ 98,13
R$ 3.661,47
R$ 0,36
ANÁLISE DE RECURSO CONTRA DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO DE LICENÇA R$ 538,98
NV
DE VARJÃO DE MINAS
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ANEXO I
(Valores em UFIR)
FAIXAS PORTE PEQUENO MÉDIO GRANDE
INFERIOR
Mínimo | Máxim | Mínim Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo
o o
LEVE 53,00 | 161,00 161,00 484,00 484,00 | 1.452,00 | 1.452,00 4.358,00
GRAVE 269,00 | 807,00 807,00 2.421,00 | 2.421,00 | 7.263,00 | 7.263,00 | 21,791,00
GRAVÍSSIMA] 1.345,00] 4.035,00 | 4.035,00 | 12.106,00 1210600] 36.319,00] 36.319,00 | 108.958,00
Código da infração 1
Descrição da infração
Deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 2
Descrição da infração
Deixar de atender ou descumprir determinação do agente credenciado qud
não seja objeto de infração específica.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 3
Descrição da infração Exercer atividades sem possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dado
cadastrais, quando exigido pela legislação.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
prt
Nos casos envolvendo Cadastro Técnico Estadual de Atividade:
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, di
2003. Nos (Casos envolvendo Cadastro Estadual de Control
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavr:
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Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, o valor da multa
será aplicado nos termos do art. 18 da Lei 19.976, de 2011.
Códi go da infração
4
Descrição da infração
no licenciamento ambiental simplificado.
Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico
Classificação Leve
Incidência da pena | Por ato
Código da infração 5
escrição da infração Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico
Municipal.
Classificação Grave
ET
Incidência da pena Por ato
Código da infração 6
Descrição da infração Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças
ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medida:
mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cadal
condicionante descumprida, a partir da segunda;
No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa d
automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zer:
vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora d
prazo ou incompleto.
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Descrição da infração Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas
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Código da infração 7
Descrição da infração Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de
ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente;
inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento
ambiental.
Lo
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 8
Descrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 9
Descrição da infração Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato
Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo del
30% (trinta por cento) por cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do|
fprazo.
Código da infração 10
le padrões ambientais vigentes.
Classificação
Incidência da pena Por ato
Grave
o
[Código da infração
Descrição da infração
1
[Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, no prazo estabelecido nesta lei.
(iassiicação
Grave
Incidência da pena
Por ato
L DE VARJÃO DE MINAS
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Código da infração 12
Descrição da infração Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa di
Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
ódigo da infração
escrição da infração
13
Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na legislaçã
fambiental ou nas normas técnicas brasileiras.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena or ato
Código da infração 14
Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e de suas entidade:
vinculadas e conveniadas.
Classificação Gravíssima
[Incidência da pena Por ato
Código da infração 15
Descrição da infração
Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pel
Município ou suas entidades vinculadas e conveniadas
independentemente de comprovação de dolo.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 16
Descrição da infração Causar intervenção de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em
poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais
ke animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou
cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da
população.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
eg”
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Código da infração
17
escrição da infração
eixar de comunicar imediatamente ao Município ou à PMMG
ocorrência de acidente com danos ambientais.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Observações IA comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável
pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao Município
lou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;
IA comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos,
mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do
empreendedor, para fins de aplicação desta infração;
Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o
transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente, será aplicado o
valor da multa simples;
Após o transcurso de quatro horas da ocorrência do acidente até o prazo,
de vinte e quatro horas, o valor da multa simples será multiplicado por
dois;
No caso de não comunicação do acidente em até vinte e quatro horas,
o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem
prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos nesta lei;
O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação,
pelo empreendedor ou representante;
Os contatos do Município serão disponibilizados no sítio eletrônico do
jorgão.
gi
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Código da infração 18
Descrição da infração Fabricar, expedir, transportar, comercializar, armazenar, dispor ou
utilizar resíduos ou produtos perigosos em desacordo com as normas,
Diretrizes e padrões ambientais vigentes.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração i9
Descrição da infração
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação
bu a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação d
habitações temporárias ou permanentes.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 20
Descrição da infração
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão
competente.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato 1]
Código da infração 21
Descrição da infração
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso
d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,
poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto,
duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados,
lrea sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
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1 EPE —————>——
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as . .
Código da infração bz
Descrição da infração Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de
barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizados em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na
legislação ambiental vigente.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato |
Código da infração 23
Descrição da infração
Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de
Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos
casos previstos na legislação ambiental vigente.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
L—
Código da infração p4
Descrição da infração Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de
auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde
existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido
na legislação ambiental vigente.
4
Classificação Grave
+ +
Incidência da pena Por ato
Código da infração ps
Descrição da infração [Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações,
lições e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica
lde segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos,
localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme
estabelecido na legislação ambiental vigente.
o”
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Classificação E Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração “Po
Descrição da infração
Deixar de apresentar ao órgão ambiental a manifestação de órgão ou
entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de
licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de
0 (trinta) dias, contados de seu recebimento.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
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Código da infração 27
Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
fembargo.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 28
Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na. autorização
para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 29
Descrição da infração Causar acidente envolvendo fabricação, armazenamento, manipulação ou
transporte de produtos ou resíduos perigosos, se não constatada poluição,
fou degradação ambiental.
lassificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 30
Descrição da infração Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e)
emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde
ke à segurança humana decorrentes do acidente.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração B1
Pescrição da infração Promover impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro,
ldolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização
prévia do órgão ambiental.
Classificação Gravíssima
ncidência da pena Por ato
tao
eo
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Código da infração 32
Descrição da infração | Promover impacto negativo irreversível sobre cavidade natural
subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença ou autorização do
órgão ambiental competente.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 3
IDescrição da infração Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos nos sistemas de
informações do Município ou de suas entidades vinculadas e/ou
conveniadas para validar informações ou para emissão de documentos
ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.
Classificação Gravíssima
[Incidência da pena Por ato
(Código da infração 34
Descrição da infração Deixar de manter, O transportador de produtos € resíduos perigosos,
diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento
a emergências conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017.
Classificação Leve
Incidência da pena Por ato
Código da infração Bs
iDescrição da infração Utilizar veículo-tanque destinado ao transporte de produtos e resíduos
perigosos à granel para o transporte de água e produtos de uso e consumo
humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de
descontaminação.
Classificação Gravíssima
[Incidência da pena [Por ato
Observação IA infração prevista neste código aplicar-se-á ao transportador, ao expedidor|
e ao contratante.
[Ca]
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ANEXO II
(a que se refere o art. 61 da Lei nº xxxxxxxxdo)
Valores em UFIR
FAIXAS PEQUENO MÉDIO GRANDE
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máxi
LEVE 155,16 771,00 772,74 1543,00 1544,00 SEDA
GRAVE 771,00 3859,00 3587,52 10760,40 10761,12 35868,00
GRAVÍSSIMA 3859,00 23159,19 23159,96 77197,00 77198,00 05086,
E
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Código da infração
01
Descrição da infração
Derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, nos casos de Usos
Insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG,
sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo.
Es Leve
incidência da pena Por ato
Código da infração 02
Descrição da infração
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar
ftamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pel
[gam.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 03
Descrição da infração Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato
Pesto da infração 04
escrição da infração Prestar serviço de perfuração de poço sem a devida autorização de
perfuração.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
05
[Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins
exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação
de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a.
respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.
Grave
Por ato
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Código da infração 06
Descrição da infração Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, que
não seja objeto de infração específica.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato
E Código da infração | 07
escrição da infração Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, sem
outorga ou em desconformidade com a mesma, excetuada limpeza
jmanual.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração Tos
Descrição da infração Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva outorga ou em
desconformidade com a mesma.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato |
Código da infração 09
IDescrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou pelo Muncípio e suas entidades)
vinculadas e conveniadas.
—
Classificação Grave
AS +
Incidência da pena Por ato
Código da infração ho
Descrição da infração [Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em
peer com a mesma.
Classificação ave |
Incidência da pena |Por ato 1
md
Código da infração pum
Descrição da infração Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem à
respectiva outorga, ou em desconformidade com a mesma.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
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Código
12
Descrição da infração
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade
com a mesma.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
Observações
Com outorga Sem outorga
Sendo possível medir | Serão acrescentados | Será — crescentado
a vazão captada. 5% sobre o valor base | 10% sobre o valor
da multa, para cada | base da multa, para
litro/s que excederem | cada litro/s
a vazão outorgada. captado.
1
Não sendo possível | A multa deverá ser | A multa deverá ser
medir a vazão | multiplicada por 2. multiplicada por 5.
captada
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de
monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não
estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada
no código 214.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Código
13
Descrição da infração
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
Observações
Com outorga Sem outorga
Serão acrescentados Serão acrescentados
Sendo possível medir al 5% sobre o valor basg 10%: sobre o valor
vazão captada da multa, para cadabase da multa,
litro/s que excederem (ndo litro/s
vazão outorgada. captado.
Não sendo possível medir A multa deverá ser A multa deverá ser
a vazão captada multiplicada por 2. multiplicada por 5.
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento
dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 14.
Código da infração
14
Descrição da infração
Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido
elo agente fiscalizador, ou deixar de apresentar os dados de medição,
uando solicitados durante a fiscalização.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
[Td]
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Descrição da infração
Código da infração Hs
iDescrição da infração Causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos
hídricos.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração I6
—
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas
aluvionares, sem outorga ou em desconformidade com a mesma.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Código da infração 17
Descrição da infração Promover ou manter intervenções que alterem o regime, quantidade e/oul
qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga ou em
|desconformidade com a mesma.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
[Código da infração 18
Descrição da infração Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo
agente fiscalizador, independentemente de comprovação de dolo.
[Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato E
Código da infração ho
Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e suas entidades
vinculadas ou conveniadas.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
[ncidência da pena
Gabinete do Prefeito
Código da infração 20
Descrição da infração Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da
lintervenção.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração pi
Descrição da infração Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devid
outorga ou em desconformidade com a mesma.
Classificação Gravíssima
fincidência da pena Por ato
Código da infração p2
[Descrição da infração fFraudar os medidores de vazão e/ ou dados, quando exigidos na concessão
da Portaria de Outorga.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 23 i
Descrição da infração Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos d:
dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 24
escrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 25
Descrição da infração [Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos nos sistemas de
informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas
para validar informações ou para emissão de documentos ambientais
lobrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.
Classificação avíssima
Por ato
“Ep lo
[ES]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração 26
Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental)
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização)
para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
L administrativo ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código 27
Descrição da infração
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de
restrição de uso ou área de conflito.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Com outorga Sem outorga
Serão acrescentados 5% | Serão
Sendo possível medir a sobre o valor base da multa, | acrescentados
Vazão captada para cada lIitro/s que|10%-sobreo
excederem a vazão| valor base da
Observações outorgada. multa, para
cada litro/s
| captado.
Não sendo possível medir A multa deverá sei A multa deverá
a vazão captada multiplicada por 2. ser
multiplicada
por 5.
PREFEITURA MUNICIPA
Ed
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento
dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver
instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no
código 14.
Código da infração
ps
Descrição da infração
Sonegar dados ou informações, relativos a segurança de barragens,
solicitados pelo Igam, CERH-MG ou demais órgãos -ambientais, ou
prestar informações falsas.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 29
Descrição da infração
[Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de
utorga emergencial, assim como, não dar continuidade ao processo,
ormal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 30
Descrição da infração
INão respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos poi
lato do Igam em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código da infração 31
Descrição da infração Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de
monitoramento ou equivalentes.
Classificação Grave
Observação
Incidência da pena Por ato
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
pondicionantes descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com
acréscimo de 30% (trinta por cento) por condicionante descumprida ou
cumpridas fora do prazo.
BE)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração B2
Descrição da infração Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às
travessias aéreas ou subterrâneas em recursos hídricos de domínio do
Município, que independem de outorga, nos termos da legislação
vigente.
Classificação Leve
Incidência da pena Por ato
ANEXO II
(a que se refere o art. 61 da Lei nº xxx000000x)
Valores em UFIR
Código da infração |01
Descrição da infração |Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a
imorte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem
licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença
fou autorização concedida pelo órgão ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena |Por hectare ou fração
alor da multa em | a) em área comum: 538 a 1.614 por hectare ou fração;
[UFIR b) em área de preservação permanente, em reserva legal e em unidades de
conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.614 a 5.380 por hectare ou fração;
Cc) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio
público:
2.152 a 10.761 por hectare ou fração.
Código da infração p2
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração
Retirar produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca,
supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação,
realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou
em desacordo com a autorização ou licença concedida.
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia
vegetal, a ser utilizada quando o produto estiver sido retirado:
- Campo cerrado: 16,67 mº/ha;
- Cerrado SensuStricto: 30,67 m?/ha;
- Cerradão: 66,67m'/ha;
- Floresta estacional decidual: 46,67m'/ha;
- Floresta estacional semidecidual: 83,33m?/ha;
- Floresta ombrófila: 133,33m*/ha.
lassificação
Gravíssima
ncidência da pena
Por metro cúbico de produto retirado
alor da multa em
IR
[Valor para base de cálculo monetário:
a) 53 por metro cúbico de lenha;
b) 538 por metro cúbico de madeira in natura.
[Código dainfração |03
Descrição da infração Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano
agrícola.
Classificação Grave
Incidência da pena
Por hectare ou fração
[Valor da multa em
JUFIR
De 398 a 1.183 por hectare ou fração
Código da infração
04
Descrição da infração
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar danificar ou
provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou
isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem
autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a
putorização ou licença concedida.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por unidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Valor da multa em
[UFIR
De 32 a 107 por árvore
Código da infração
os
Descrição da infração
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou
provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de
espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem
autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a
autorização ou licença concedida, localizadas em:
- Área de Preservação Permanente;
- Área de Reserva Legal;
-Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
- Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por unidade
Valor da multa em
UFIR
a) De 107 a 322 por exemplar localizado em Área de Preservação
Permanente, Área de Reserva Legal ou Unidade de Conservação de
Uso Sustentável;
b) De 215 a 645 por exemplar localizado em Unidade de Conservação de
Proteção Integral;
c) De 53 a 107 por exemplar, localizada em área comum.
Outras cominações
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos, será acrescido à multa o valor del
mais 10 por exemplar.
Código da infração
b6
Descrição da infração
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou
plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de Lei”,
lou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder
público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira
ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do
órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença
concedida.
“uy
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato, acrescido de unidade.
Valor da multa em De 118a 355 por ato, acrescido de 53 por exemplar.
JUFIR
Código da infração 07
Descrição da infração
Utilizar árvores ou madeira de espécies imunes, restritas ou protegidas de
corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial
de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção ou de uso nobre ou
“Madeira de Lei”, na transformação para lenha e ou produção de carvão)
vegetal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Por metro cúbico ou metro de carvão
[Valor da multa em a) De 53 a 161 por metro cúbico de lenha;
JUFIR b) De 107 a 322 por metro de carvão. |
Código da infração 08
Descrição da infração| Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da floral
nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pel
órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da pena
Por unidade, metro cúbico, metro estéreo ou metro de carvão.
Valor da multa em
UFIR
a) 53 por unidade de estacas, achas ou moirões e toretes;
b) 53 por unidade de palanques, postes;
c) 53 por metro estéreo de lenha;
d) 107 por metro de carvão;
L e) 322 por metro cúbico de madeira in natura.
Código da infração 109
Descrição da infração |Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de,
florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente
autorizadas ou com permissão legal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por hectare ou fração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Valor da multa em
JUFIR
a) Reserva Legal: de 538 a 1.614 por hectare ou fração;
b) Área de Preservação Permanente: de 753 a 2.152 por hectare ou fração;
c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: de 430 a 1.291 por
hectare ou fração;
d) Unidades de Conservação Proteção Integral: de 1.398 a 3.981 por
hectare ou fração;
e) áreas comuns: de 322 a 1.076 por hectare ou fração.
Código da infração 10
Descrição da infração [Fazer queima controlada com autorização, sem tomar as rscançÕes
adequadas.
Classificação Grave
Incidência da pena
Por hectare ou fração
Valor da multa em
JUFIR
a) De 188 a 376, por hectare ou fração de área queimada;
b) De 538 a 1.076 por hectare ou fração de área queimada no interior de
Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou Zona de Amortecimento
de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c) De 1.076 a 2.152 por hectare ou fração de área queimada no interior do
Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código da infração q
Descrição da infração [Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental..
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por hectare ou fração
Valor da multa em
UFIR
a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e
florestais: de 188 a 538 por hectare ou fração;
b) área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:
de 538 a 1.076 por hectare ou fração;
c) Unidades de
amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de
Conservação de Uso Sustentável ou zona de
1.076 a 1.721 por hectare ou fração;
d) No interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.506 a
2.690 por hectare ou fração.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
ódigo da infração
12
Descrição da infração
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas
consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de
preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso
sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de
amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob
inha de transmissão de energia elétrica.
lassificação
Grave
ncidência da pena
Por ato
alor da multa em
FIR
a) Margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente,
reserva legal, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos de
grande porte e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 188 a 538
por ato;
b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de
amortecimento de Unidades de Conservação Integral: de 860 a 1.614
por ato;
c) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.291 a 2.152 por ato.
Código da infração
13
PER da infração
IEmpregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha,
sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de
(provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.
UFIR
Classificação Grave
Incidência da pena E ato
[Valor da multa em e 322 a 1.076
Código da infração
14
Descrição da infração
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.
Classificação
Incidência da pena
Gravíssima
Por hectare ou fração
is.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
alor da multa em
FIR
DR ni
a) Área comum ocupada com pastagem exótica ou culturas agrícolas e
florestais: 188 a 538 por hectare ou fração;
b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:
538 a 1.614 por hectare ou fração;
c) Reserva Legal: 538 a 1.614 por hectare ou fração;
d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso
Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de
Proteção Integral: 753 a 2.152 por hectare ou fração;
e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: 1.076 a 3.228 por
hectare ou fração;
f) Bioma de Mata Atlântica: 1614 a 3.228 por hectare ou fração;
c) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia
elétrica: 538 a 1.614 por hectare ou fração.
Código da infração [15
+
Descrição da infração [Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio)
Horestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades del
conservação de uso sustentável, de proteção integral e zona de amortecimento.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 1.076 a 4.304
UFIR
Código da infração 16
Descrição da infração |Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de)
Icombate a incêndio florestal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena [Porato
[Valor da multa em De 1.076 a 4.304
JUFIR
[Código dainfração |17
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais
lreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento
próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar
munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
|Valor da multa em De 161 a 322 |
JUFIR
(Código da infração 18
Descrição da infração | Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de
Conservação.
Classificação Grave
Incidência da pena | Porato
Valor da multa em Não havendo dano: de 161 a 322 por ato;
UFIR Havendo dano: de 322 a 645 por ato.
Código da infração (19
Descrição da infração |Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação.
Classificação IGravíssima |
Incidência da pena Por hectare ou fração
Valor da multa em De 602 a 1.786 por hectare ou fração
JUFIR
Código da infração po
Descrição da infração Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Copam
pu Semad e suas entidades vinculadas ou conveniadas, independentemente
ide comprovação de dolo.
Classificação [Gravíssima
Incidência da pena | |Por documento ou por ato
Valor da multa em De 1.398 a 2.152
[UFIR
Código da infração
pi
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Descrição da infração |Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos
sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou
bonveniadas para validar informações ou para emissão de documentos
ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.
Classificação Gravíssima |
Incidência da pena Por declaração, por documento ou por ato.
Valor da multa em De 2.152 a 3.766
UFIR
Icódigo dainfração 22
Descrição da infração
Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da
Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à
validação das informações, composição de cadastros ou de banco de
declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios.
Classificação Gravíssima
Incidência dapena Porato
Valor da multa em [De 699 a 2.098
UFIR
Código da infração 23
Descrição da infração
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos
de reparação ambiental ou no plano de manejo.
Classificação Grave
Incidência da pena or hectare ou fração
Valor da multaem — [De 269 a 645 por hectare ou fração
JUFIR
Código da infração 24
Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos
planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva
JUFIR
Legal.
Classificação Grave
Incidência da pena Por hectare ou fração
[Valor da multaem — [De 376 a 860 por hectare ou fração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração
5
Descrição da infração
escumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 753a 3.013
FIR
Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas
descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por
cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.
Código da infração 26
Descrição da infração
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 1.614 a 6.456
JUFIR
Observação O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas
descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por]
cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.
Código da infração
27
Descrição da infração
Classificação
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações
falsas, incorretas, incompletas sobre elas.
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato ou por documento
Valor da multa em
UFIR
a) Deixar de executar as operações: de 161 a 484, acrescido de 3 por
árvore a ser reposta;
b) Por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: de 1.829 a
5.488.
Código da infração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração |Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento,
sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar,
volume inexistente.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em
[UFIR
De 215 a 860, acrescido de 4 por árvore nativa e 2 por árvore de floresta
plantada que for declarado a mais
[Código dainfração 29
Descrição da infração Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo,
industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou
plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental,
conforme previsto na legislação.
Classificação Grave
Incidência da pena Por atividade
[Valor da multaem — De161a538
UFIR
Código da infração 30
Descrição da infração |Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido,
conforme previsto na legislação.
Classificação Grave
Incidência da pena Por exercício
Valor damultaem — |De215a645
[UFIR
Código da infração Bl
[Descrição da infração Deixar a pessoa, física ou jurídica, de promover a alteração do cadastro o
registro, junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal.
Classificação Grave
[ncidência dapena |Porato
Valor da multaem | De215a 645
UFIR
Código da infração
a!
pera
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração |Deixar de informar a paralisação da atividade exercida ou deixar de promoverl
a baixa no registro, quando encerrar as atividades.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 215 a 645
[UFIR
Código da infração B
Descrição da infração |Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em e 269 a 807 por ato de fiscalização acrescido de 50 por unidade de
UFIR quipamento exposto a venda.
Código da infração B4
Descrição da infração pum motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental
competente.
Classificação Grave
Incidência dapena ' Porato
Valor damultaem De 161a484
JUFIR
Código da infração B5
scrição da infração 'Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental)
competente.
lassificação Grave
Incidência da pena Por unidade
Valor damultaem |[De53a 161
[UFIR
Código dainfração 6
Descrição da infração [Utilizar o prestador de serviço, trator de esteira ou similar, em floresta oul
demais formas de vegetação sem registro ou cadastro no órgão competente.
(Classificação Grave
Incidênciada pena * |Por ato
po damultaem — De215a 1.076
IR
A! rula
Cura]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração
37
Descrição da infração
[Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir,
beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem
ldocumentos de controle ambiental, obrigatórios.
Classificação IGravíssima
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em
UFIR
De 860 a 3.443 por ato, acrescido de:
a) 53 por metro cúbico de lenha;
b) 161 por metro de carvão;
c) 32 por moirão, achas ou estacas;
d) 32 por escoramento;
e) 32 por caibro in natura;
f) 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;
g) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre;
h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
) 1.076 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de
extinção;
j) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas;
k) 1.614 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre;
1) 1.829 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
m) 2.152 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de
extinção;
n) 107 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;
o) 161 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal
nativa;
p) 161 por planta de espécie nativa.
Código da infração
38
Descrição da infração
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir,
beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora controlados,
oriundos de outros países ou estados, sem os documentos ambientais válidos
“pero
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
e de acobertamento do transporte.
o
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por carga
Valor da multa em
UFIR
De 860 a 3.443 por ato, acrescido de:
a) 53 por metro cúbico de lenha;
b) 161 por metro de carvão ;
c) 32 por moirão, achas ou estacas;
d) 32 por escoramento;
e) 32 por caibro in natura;
f) 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;
9) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre;
h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
i) 1.076 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de
extinção;
j) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas;
k) 1.614 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre;
1) 1.829 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
m) 2.152 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de
extinção;
n) 107 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;
o) 161 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal)
nativa;
p) 161 por planta de espécie nativa.
Código da infração
39
Descrição da infração
azenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de
ontrole ambiental obrigatório válido.
PREFEIT
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 161 a 538 por ato irregular, acrescido de 2 por quilo de carvão)
UFIR fempacotado.
Código da infração 40
Descrição da infração |[Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos
nas normas legais vigentes.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena — |Por ato
Valor da multa em
JUFIR
a) Comerciante empacotador: de 161 a 538 por ato irregular, acrescido
de 8 por quilo de carvão empacotado irregularmente;
b) Comerciante varejista ou atacadista: de 161 a 538 por ato irregular,
acrescido de 4 por quilo de carvão empacotado irregularmente.
Código da infração
41
Descrição da infração
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar,
consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os|
requisitos previstos nas normas legais vigentes.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 430 a 2.152 por ato, acrescido de 161 por metro de carvão.
UFIR
Código dainfração 42
Descrição da infração
(Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedid
elo órgão competente.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por documento
[Valor da multa em
[UFIR
a) Documento de controle SOF/SOFEX ou qualquer outro documento que
venha a substituí-lo: de 161 a 645 por documento;
b) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que
venha a substituí-lo: de 430 a 1.721 por documento;
c) Licença ou autorização: de 1.076 a 4.304 por documento.
Código da infração
43
np
[ET]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração Deixar de vincular "a priori", fonte de suprimento ou vincular fonte di
suprimento inexistente para originar liberação de documentos de controle ou
créditos de reposição florestal junto ao órgão competente.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
alor da multa em
JUFIR
a) Deixar de vincular a priori fonte de suprimento: de 86 a 258, acrescido
de 3 por árvore;
b) Vincular fonte de suprimento inexistente: de 322 a 968, acrescido de 3
por árvore.
Código da infração
b4
Descrição da infração
Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que d
produzido no empreendimento.
Classificação
Gravíssima
[Valor da multa em
JUFIR
Incidência da pena Por documento
De 2.152 a 4.304
Código da infração
45
IDescrição da infração
Receber, transportar, comercializar produto ou subproduto florestal com
[divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento
de controle ambiental.
Classificação
Incidência da pena Por documento
Grave
[Valor da multa em
UFIR
De 269 a 807 por ato, acrescido de:
a) 32 por metro cúbico de lenha;
b) 161 por metro de carvão ;
c) 32 por moirão, achas ou estacas;
ei anço
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
d) 32 por escoramento;
e) 32 por caibro in natura;
f 376 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;
9) 538 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre;
h) 753 por metro cúbico de madeira in natura de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
i) 860 por metro cúbico de madeira in natura de espécies ameaçadas de
extinção;
|) 753 por metro cúbico de madeira serrada de demais espécies nativas;
k) 1.291 por metro cúbico de madeira serrada de espécies de uso nobre;
) 1.506 por metro cúbico de madeira serrada de espécies imunes,
restritas ou protegidas de corte;
m) 1.721 por metro cúbico de madeira serrada de espécies ameaçadas de
extinção;
n) 107 por quilo de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;
o) 161 por quilo de folha, raiz, semente e caule de espécie medicinal nativa;
p) 161 por planta de espécie nativa.
Código da infração
46
Descrição da infração
[Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora
hos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido.
UFIR
À
Classificação Grave
Incidência da pena Por documento
Valor da multa em De 322 a 1.076 por carga
[UFIR
Código da infração 7
[Descrição da infração |Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão,
competente fora do prazo estabelecido.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
ELO
Valor da multa em De 107 a215
PREFEITURA MUNICIPA
L DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração 8
Descrição da infração [Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos del
lcontrole instituídos pelo órgão competente. |
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato e por documento
Valor da multa em De 80 a 215 por ato, com acréscimo de 21 por documento.
UFIR
Código da infração 9
Descrição da infração |Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação ravíssima
Incidência da pena or ato
Valor da multa em
[UFIR
De 2.152 a 4.304 por ato, acrescido de:
a) em área comum: 538 a 1.614 por hectare ou fração;
b) em área de preservação permanente, em reserva legal e em unidades de
conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.614 a 5.380 por hectare ou fração;
c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domíni,
público: 2.152 a 10.761 por hectare ou fração.
Incidência da pena
Código da infração |50
Descrição da infração [Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Município e de suas entidades
fvinculadas e conveniadas.
Classificação praia
or ato
or
Valor da multa em De 2.152 a 4.304
UFIR
Código dainfração |51
Descrição da infração [Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Município e suas entidades
vinculadas e conveniadas.
Classificação Grave
Incidência da pena |Por ato
[Valor da multa em De 753 a 2.152
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Código da infração
52
Descrição da infração
Deixar de entregar, mensalmente, os Anexos I do Plano de Suprimento
Sustentável — PSS — ou equivalente, mensalmente, omitir informação o
prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas.
Classificação [Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 1.721 a 5.165
UFIR
Código da infração |53
Descrição da infração
Não apresentar cronograma de suprimento sustentável ou deixar de cumprir os
(prazos estabelecidos nos cronogramas apresentados.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por hectare
Valor da multa em
UFIR
a) De 269 a 807 por hectare necessário ao suprimento sustentável, quando
da não apresentação;
b) De 172 a 516 por hectare não cumprido, quando do descumprimento d
prazo estabelecido nos cronogramas apresentados.
[Código da infração
54 a
Descrição da infração
Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos
JUFIR
L de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal.
Classificação Grave
incidência da pena Por hectare ou fração. |
alor da multa em De 161 a 484 por hectare ou fração em desconformidade, acrescido de 3 po:
firvore.
UFIR
Código da infração |55
Pescrição da infração |Deixar de apresentar prestação de contas do débito inscrito em conta corrente
a reposição florestal.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 161 a 484 |
tua.
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fdigo dainfração [56
escrição da infração |Consumir, receber, adquirir para consumo, utilizar, comercializar produto ou
subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato.
Valor da multa em
UFIR
De 1.721 a 5.165 por ato, acrescido de:
a) 32 por metro cúbico de lenha;
b) 161 por mdc;
c) 376 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.
[Código da infração 57
Descrição da infração |Deixar de informar ao Município a mudança de responsável técnico.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 645 a 1.937
JUFIR
Código da infração |58
Descrição da infração [Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, que não,
seja objeto de infração específica.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
JUFIR
[Valor da multa em De 1.076 a 3.228
UFIR
Código da infração 159
Descrição da infração [Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais
de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para
intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 3.228 a 17.218
; Sie
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1 ETETTTO—————————
Código da infração 60 a
(Descrição da infração |Descumprir condicionantes estabelecidas em autorização para intervençã
ambiental.
Classificação Grave
Incidência da pena [Por condicionante descumprida
+ a
[Valor da multa em De 53 a 161
JUFIR A
Observação lO valor da multa será aplicado independentemente do número de
condicionantes descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de
30% (trinta por cento) por condicionante descumprida ou cumprida fora do
prazo.
L
pódigo dainfração |6l
escrição da infração |Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte
de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por hectare ou fração
[Valor da multa em 1.614 a 5.380 por hectare ou fração.
UFIR
Ai
[75]
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ANEXO IV
(a que se refere o art. 61 da Lei nº xxxxxxxxxxxx)
Código da infração 1
Descrição da infração |Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou co
esta vencida, ou sem cadastro.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
[UFIR
Outras cominações
Valor da multa em a) De 32 a 161 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço
simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto
molinete e carretilha;
b) De 53 a 139 por ato de pesca utilizando molinete ou carretilha;
c) De 75 a 172 por ato, quando estiver utilizando além dos apetrechos
citados no item II, embarcação, motorizada ou não.
Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo
Ites.
fpara cada quilograma de pescado apreendido;
á
Código da infração
02
Descrição da infração
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a
mesma vencida.
Classificação
Grave
Incidência da pena
P or ato
UFIR
[Valor da multa em a) De 32 a 107 por ato de pesca utilizando linha, anzol, vara ou caniço,
simples;
b) De 53 a 139 por ato de pesca utilizando molinete ou carretilha;
c) De 75 a 172 por ato utilizando tarrafa;
d) De 102 a 215 por ato utilizando rede de emalhar ou qualquer outro
apetrecho de pesca autorizado para a categoria;
e) De 139 a 322 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de emalhar
com apoio de embarcação, motorizado ou não.
o Era) A
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[Outras cominações
Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR poll
quilograma de pescado apreendido;
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo
Cites.
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se
d;
Código da infração 03
Descrição da infração [Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão
ambiental ou em desacordo com o autorizado.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 322 a 1.022
JUFIR
Outras cominações
Pagamento de emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR
para cada quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d
Cites.
Código da infração
04
Descrição da infração
Utilizar indevidamente, para fins diversos do autorizado, licença, autorização,
ou registro de pesca.
Classificação Grave
Te da pena Por ato
alor da multa em e 322 a 1022
JUFIR
Código da infração 5
Descrição da infração |Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria
amadora ]
ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesmi
vencida.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa e
UFIR
) Pescador amador
1 De 32 a 107 por ato com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol;
l— De 53 a 139 por ato com vara ou caniço com molinete, carretilha ou|
[eva]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
similar;
W— De 75 a 172 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca
com apoio de embarcação, motorizada ou não;
IV — De 102 a 215 por ato com petrechos de pesca subaquática.
|b) Pescador profissional
|— De 32 a 107 por ato com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol;
— De 53 a 139 por ato com vara ou caniço com molinete, carretilha
ou similar;
!— De 102 a 172 por ato utilizando tarrafa;
IV — De 102 a 204 por ato utilizando rede de emalhar com acréscimo de 4
por metro quadrado;
V- De 139 a 301 por ato, quando estiver utilizando apetrechos de pesca
com apoio de embarcação, motorizada ou não;
VI — De 102 a 215 por ato com petrechos de pesca subaquática.
utras cominações
Emolumentos de reposição de pesca, no valor de 5 UFIR por quilograma
kde pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d
Cites.
Código da infração
06
Descrição da infração
L
Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pescal
em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado|
fpelo órgão.
Classificação
Grave
Incidência da pena Por ato e por aparelho excedente, conforme dispuser a legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em) De 32 a 96 por ato, acrescido de:
UFIR
k) Caniço ou vara com ou sem carretilha ou molinete: 21 por unidade
excedente;
b) Embarcação: 37 por unidade excedente;
c) Rede simples (para as categorias autorizadas) 69 a 204 por unidade que
exceder ao autorizado, com acréscimo de 5 Ufemgs por metro quadrado;
|) Tarrafa: 204 a 645 por unidade que exceder ao autorizado;
e) Espinhel simples: 37 a 107 por unidade que exceder ao autorizado;
f) Apetrechos de pesca subaquática: multa de 204 a 645;
9) Outros equipamentos excedentes: 69 a 204 por unidade excedente.
Outras cominações
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 UFIR por quilograma de
pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
[Código da infração
07
Descrição da infração
Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento,
de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental
ou com este vencido.
Classificação Grave
—
Incidência da pena Por exercício
[Valor da multa em a) Pessoa física: de 64 a 204;
UFIR b) Pessoa jurídica: de 301 a 914.
Código da infração 08
Descrição da infração [Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão
lcompetente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado.
Classificação Grave
Incidência da pena
Por ato
aaa
Lata
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em) a) Sem autorização: de 322 a 1022;
[UFIR b) Em desacordo com o autorizado: de 215 a 645.
INos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida
em Unidade de Conservação, com exceção de APA: acréscimo de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da multa;
Se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização;
se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou
(permitido pela autoridade ambiental competente; se for utilizado aparelhos,
petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando
técnicas proibidas ou não autorizadas: acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da multa;
Se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou
permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou
licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada
ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou
licença; houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte
de animais silvestres: acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor
da multa; Se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não
autorizada pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes
da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção
ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com
licença ou autorização vencida a mais de 30 dias; se a infração for
praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária: acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa; ]
Na impossibilidade de apicação do A E unidade por espécime para
fixação da multa: 165 por quilograma ou fraç
Outras cominações | Emolumento de reposição da pesca no valor de 3,24 por quilograma dd
pescado apreendido; Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre d
valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de
extinção ou anexo da Cites.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração
09
Descrição da infração
Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com à
mesmo vencido.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 301 a 1022
[UFIR
Código dainfração |O 1
[Descrição da infração |Exercer atividade de aquicultura contrariando normas técnicas.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
UFIR
Valor da multa em
De 667 a 2044 por empreendimento
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for
alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para,
espécie que ainda não tiver sido introduzida na PGRH.
C
f ódigo da infração
ai
Descrição da infração
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com o autorizado.
Classificação Grave
lincidência dapena | |Porato
[Valor da multa em
JUFIR
a) Sem autorização, de 301 a 1.000 por ato;
b) Em desacordo com o autorizado, de 215 a 699 por ato.
Outras cominações
Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 por quilograma de pescado,
apreendido;
Serão acrescentados 30%
espécime estiver na lista
Cites.
(rinta por cento) sobre o valor de reposição se O
e espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração
12
Descrição da infração
Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou
comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o
registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido.
Classificação
IGrave
incidência da pena
Por exercício
UFIR
Valor damultaem | a) Pessoa física: 75 a 215 por exercício;
b) Pessoa jurídica: 301 a 1022 por exercício.
Código da infração
13
E-
Descrição da ação o de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao)
órgão competente quando do encerramento da atividade.
Classificação [Grave
Incidência da pena Por cadastro
Valor da multa em De 69 a 215 |
UFIR
Código da infração 114
[Descrição da infração |Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar
produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem.
Classificação Grave
[ncidência da pena Por ato
JUFIR
Nalor da multa em
a) De 102 a 301 por ato, acrescido de 5 por quilograma para a pessoa
física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados;
b) De 215 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma quando o
volume for superior a 30 quilograma de pescados para a pessoa
física;
c) De 301 a 1022 por ato, em qualquer quantidade, para a pessoa
jurídica, e acrescido de 5 por quilograma de pescado.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for
hlóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
“ Espécie que ainda não tiver sido introduzida na UGR;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Outras cominações
Emolumento de reposição de pesca no valor de 5 por quilograma de pescado)
apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d:
Cites.
(Código da infração
15
Descrição da infração
Deixar de fornecer prova de origem e /ou Guia de Transporte origem/ destin
do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste.
Classificação
Grave
Incidência da pena
[Por ato de venda |
UFIR
Valor da multa em ajDe 102 a 301 por ato, acrescido de 5 por quilograma para à pessoa
física, quando o volume for de até 30 quilograma de pescados;
b) De 215 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma quando o
volume for superior a 30 quilograma de pescados para a pessoa
física;
c) De 301 a 1022 por ato, em qualquer quantidade, para a pessoa jurídica, e
acrescido de 5 por quilograma de pescado.
Outras cominações
[Emolumento de Reposição da Pesca — ERP no valor de 5 por quilograma
We pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor de reposição se 0
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
(Cites.
Código da infração [16
Descrição da infração Utilizar incorretamente a Guia de transporte de Origem/Destino do Pescado.
Classificação JOrave
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa em De 134 a 398 por documento, acrescido de 5 por quilograma de pescado,
UFIR apreendido
Outras cominações
[Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de 5 por quilograma de pescado)
apreendido. 1]
id
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração [17
E— —
Descrição da infração Deixar de remeter ao IEF, no prazo estabelecido na norma, as vias das Guias
de Controle de Origem/Destino do Pescado destinadas ao TEF.
Classificação Grave
Incidência da pena Porato
[Valor da multa em a) De 102 a 301 por relatório;
[UFIR b) De 37 a 102 por Guia.
(Código da infração |18
+
| Descrição da infração| Falsificar, ceder ou reproduzir indevidamente Guia de transporte de
Origem/Destino do Pescado e/ou utilizar guia falsificada. |
| Classificação Gravíssima |
Incidência da pena | Porato J
-
Valor da multa em| a) Falsificar, ceder, reproduzir: de 301 a 1022 por Guia;
b) Utilizar guia falsificada de 172 a 505 por Guia, acrescido de 5 por
UFIR
L quilograma de pescado.
Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca no valor de 5 por quilograma de
pescado apreendido.
Código dainfração 9
[Descrição da infração Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional,
lou de despesca autorizada (aquicultura).
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato de venda
Valor da multa em) ay De 69 a 204 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado;
UFIR b) De 204 a 667 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado,
quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica. Serão
acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
lOutras cominações — |Emolumento de Reposição da pesca — ERP - no valor de 3,30 UFIR por
quilograma de pescado apreendido;
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d:
Cites.
PREFEITURA MUNICIPAL
O Sitio
EN
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
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(Código da infração PO
Descrição da infração IAdquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca
autorizada
(aquicultura).
Classificação Grave
ncidência da pena Por ato de aquisição |
Valor da multa em
[UFIR
|
a) Pessoa física: de 69 a 204 por ato, acrescido de 5 por quilograma de
pescado irregular;
b) Pessoa jurídica, comerciante de pescado: de 204 a 667 por ato,
acrescido de 5 por quilograma de pescado.
c) Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Outras cominações
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo
Emolumentos de Reposição da pesca — ERP -— no valor de 3,24 UFIR por
quilograma de pescado;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o,
Cites.
Código dainfração 1
Descrição da infração [Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de
espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que
permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador,
colônia, RGP, nº de cadastro no IEF).
[Classificação Grave
IValor da multa em
JUfemgs
Incidência dapena — |Por aparelho
[De 69 a 204 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta.
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ódigo dainfração 2
Descrição da infração |Praticar, O pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras
lategorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as
demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca
amadora, ou em quantidade superior à permitida para O amador.
Classificação Gravíssima |
Incidência da pena or ato
Valor da multa em) a) Para o pescador profissional: de 204 a 667 por ato de pesca em
UFIR conjunto, contrariando normas;
b) Para o pescador amador: de 134 a 500 para cada pescador, por ato de
pesca em conjunto contrariando normas.
Outras cominações [Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP -, no valor de 5 por quilograma
ide pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da)
Cites. ]
[Código da infração p3
Descrição da infração “Deixar de realizar ou realizar incorretamente o comerciante de pescado, O]
pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na
legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo
estabelecido na norma.
E me
Classificação Grave
Incidência da pena Porato
[Valor da multa em a) De 134 a 505 por ato, para O pescador profissional e pessoas físicas,
JUFIR acrescido de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado
incorretamente;
b)De 269 a 828 por ato, para pessoas jurídicas, acrescido de 5 porl
quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente.
Código da infração pa
Descrição da infração) Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à
prevista e autorizada para à categoria.
—
Classificação Gravíssima
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O Sitio IT
Incidência da pena | Porato J
Valor da multa em a) Pescador de subsistência: 37 a 102, acrescido de 5 por quilograma
VER excedente;
b) Pescador amador:
|- De 102 a 301, acrescido de 5 por quilograma excedente quando
exceder em até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria;
1- De 166 a 500, acrescido de 5 por quilograma excedente, quando
exceder a 10 quilograma a cota autorizada para a categoria;
m- De 199 a 575, acrescido de 5 por quilograma excedente quando
ultrapassar até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria se a pesca
amadora for subaquática
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites;
c) Pescador profissional:
|- De 102 a 301, acrescido de 5 por quilograma excedente quando
ultrapassar em até 10 quilograma a cota autorizada para a categoria;
1- De 199 a 602, acrescido de 5 por quilograma excedente, quando
ultrapassar a 10 (dez) quilogramas a cota autorizada para a categoria.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O
Rs estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
| Cites.
Outras cominações | Emolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
|
[sa - Pe”
Código dainfração 5
Descrição da infração |Capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante o período da
iracema, quantidade superior de espécies autorizadas por dia e ou jornada.
Ip - x o 1
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Porato
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Gabinete do Prefeito
Valor da multa em| a) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
[UFIR quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado;
b) De 199 a 667 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
quantidade for superior a 10 (dez) quilogramas do limite autorizado.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Outras cominações fEmolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por quilograma
de pescado;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. J
Código da infração 26
Descrição da infração Comercializar, doar, ceder a outrem Ou adquirir, no período da piracema,
espécimes de peixes cuja captura O órgão ambiental venha
excepcionalmente autorizar para fins de consumo próprio do pescador € de
seus dependentes.
Classificação Gravíssima
Fr EE da pena “Por ato
alor da multa eml— Comercializar, doar ou ceder a outrem.
UFIR |. Pescador amador:
a) De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas ao limite
autorizado;
b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
quantidade exceder a 5 (cinco) quilogramas ao limite autorizado;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
| Pescador profissional:
a) De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado;
1]
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, quando a
quantidade exceder a 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado;
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
II — Adquirir:
|. Consumidor final
a)De 69 a 199 por ato, acrescido de 10 por quilograma, até 10 (dez)
quilogramas;
b) De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, acima de
10 (dez) quilogramas.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Comerciante de pescado
a)De 134 a 500 por ato, acrescido de 10 por quilograma, até 10)
quilogramas;
b) De 199 a 667 por ato, acrescido de 10 por quilograma, acima de 10
quilogramas. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da
multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou |
anexo da Cites.
Código da infração 27
Descrição da infração Utilizar como isca, animais da fauna silvestres vivos ou mortos, répteis,
aves e anfíbios, excetuadas minhocas é peixes de criatório acompanhados
He nota fiscal, ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo
órgão competente.
Classificação Gravíssima
alor
JUFIR
incidência da pena Por ato
da multa em a)De30la 1022 por ato acrescido de 96 por animal utilizado;
b) De 102 a 301 por ato de utilização de peixe não autorizado, acrescido
de 16 por unidade de espécie.
iara
Ler.
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
O ft
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o
espécime isca estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou
anexo da Cites.
[Código dainfração 8
Descrição da infração |Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de
pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca.
(Classificação IGravíssima
Incidência da pena or ato
IValor da multa em “De 301 a 914 por ato.
[UFIR
[Outras cominações — [Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 UFIR por quilograma de
pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O)
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Código dainfração 29
Descrição da infração Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para à
categoria ou não autorizado na licença.
Classificação Grave
incidência da pena Por aparelho
Valor da multa em a) Rede simples: 134 a 500 por unidade, com acréscimo de 5 UFIR por
UFIR metro quadrado;
b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 166 a 500 por
rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;
c) Tarrafa: 134 a 500 por unidade;
d) Espinhel simples: 69 a 134 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol;
e) Espinhel com cabo metálico: 69 a 199 por unidade, com acréscimo
de 10 por anzol;
f Fisga gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: 166 a 500 por aparelho;
9) Covo ou Jequi: 199 à 667;
e a a
ue:
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
r
h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma),
chuveirinho (anzóis múltiplos): 37 a 102 por aparelho;
i) Outros equipamentos de captura não autorizados: 102 a 333.
Outras cominações iEmolumento de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 UFIR por
gu de pescado apreendido;
erão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre O valor reposição se O
spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da,
ites.
Código da infração 30
Descrição da infração Utilizar aparelhos ou equi amentos de pesca de uso proibido para
categoria, em locais onde não exista proibição de atos de pesca.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Por ato, cabível quando o equipamento for proibido para à categoria ou
estiver temporariamente proibido/ não permitido pelo órgão ambiental.
fatia ri)
E
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CNPJ: 04.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em, a) Rede simples: 182 a 538 por unidade, com acréscimo de 5 por metro,
quadrado;
b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 296 a 877 por
UFIR
rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado (proibido para todas
as categorias);
c) Tarrafa: 32 a 451 por unidade;
a) Espinhel simples: 91 a 871 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;
e) Espinhel com cabo metálico: 123 a 360 por unidade, com acréscimo
de 3 por anzol;
» Fisga gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: 301 a 893 por ato de pesca;
9) Parí: 602 à 1829 por unidade;
h) Covo ou Jequi: 182 a 538 por unidade;
i) Garateia: 53 por ato, acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto
em isca artificial);
» Pinda, anzol de galhos, caçador, não autorizados para a categoria: 43 a
129 por ato acrescido de 15 por unidade de equipamento;
k) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de)
1822538.
Outras cominações | Emolumento de Reposição da Pesca — ERP -— no valor de 5 para cada
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
=» o
“ego”
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Gabinete do Prefeito
SE >>>
Código dainfração Bl
|
Descrição da infração Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em
special: 1 — Para todas as modalidades de pesca:
a)no interior das unidades de conservação e proteção integral e seu
entorno num raio de 10 quilômetros ou como definir o plano de manejo
da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do
órgão ambiental;
b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais,
exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo
órgão ambiental;
c)a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de
cachoeiras e corredeiras;
d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal
com seus afluentes;
e) amenos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos;
f num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos comj
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volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm;
9) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;
h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da
Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade;
sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou
apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada
e caniço;
| a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de
transposição de peixes;
k) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou
federal;
IL — Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima:
a) nos cursos, cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20
metros para o exercício da pesca profissional;
b) em outros locais definidos por ato do poder público municipal.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Porato ou unidade
Valor da multa em| 1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou
UFIR molinete: 333 a 645 por ato de pesca;
2) Rede simples: 500 a 828 por unidade, com acréscimo de 5 por metro,
quadrado;
3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 570 a 1183 por
rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado (proibido para todas
as categorias);
4) Tarrafa: 570 à 1183 por unidade;
5) Espinhel simples: 505 a 828 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;
6) Espinhel com cabo metálico: 570 a 1.000 por unidade, com acréscimo
de 5 Ufemgs por anzol;
7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação,
L aos R|
ir
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peixes: 570 a 1.000 por ato de pesca;
8) Parí: 828 a 2.044 por unidade;
9) Covo ou Jequi: 398 a 828;
10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: 505 a
1.000 por ato de pesca, acrescido de 15 por unidade de anzóis simples,
múltiplos ou garatéias;
11) Pinda, anzol de galho, caçador, ou joão bobo (litro), não
autorizados para a categoria: 236 a 602 por ato acrescido de 15 por
unidade de equipamento;
12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de)
252 a 634.
Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
quilograma de peixe apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se 9
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d
Cites. i
(Código da infração B2
Descrição da infração [Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver
proibida, incluindo as margens dos cursos d'água.
Classificação ave
Incidência da pena or ato ou unidade
Valor da multa embDe 53 a 102, por ato, acrescido de:
[UFIR a) Molinetes, carretilhas e ou caniços ou varas: 16 por unidade;
b) Rede simples 102 a 301 por unidade;
c) Tarrafa: 102 à 301 por unidade;
d) Espinhel simples: 53 à 102 por unidade;
e) Outros equipamentos: 53 a 102 por unidade;
n Fisga gancho, arpão (sem autorização), € aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: 53 a 301 por unidade.
Outras cominações tEmolumento de Reposição da Pesca — ERP -— no valor de 5 pata cada
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Cites.
Lo — A
ódigo da infração 33
Descrição da infração [Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas d
alhas e especificações em desacordo com as autorizadas. Í
Classificação Gravíssima
Incidência da pena — Por aparelho
Valor da multa em a; Redes de emalhar com medidas de malha menor que à autorizada: de |
UFIR 269 a 667 por unidade, acrescidos de 10 por metro;
b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: de,
269 a 1.000 por unidade;
c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas dal
autorizada: de 166 a 505 por unidade.
Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Código da infração 34
Descrição da infração Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento ou
altura superior ao permitido para o local.
[Classificação Gravíssima
Incidência dapena Por aparelho |
Valor da multa em a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura
UFIR autorizado para o ambiente aquático: de 199 a 602 por unidade, acrescida
de 5 por metro que ultrapassar;
b) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para O ambiente
aquático: de 102 a 301 por unidade, acrescida de 5 por metro que
ultrapassar;
c) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para
ambiente aquático: de 166 a 505 por unidade, acrescida de 5 por metro qui
| | ultrapassar.
av
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Outras cominações [Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
Iquilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal
Cites.
Código da infração 35
Descrição da infração [Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados
e em especial:
a) com artes de cerco;
b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas,
tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso
d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo;
c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de
uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos
de pesca de emalhar;
d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples,
incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que
causem mutilação;
e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em
atos normativos pelo órgão ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em a) Pescador amador: de 484 a 1.345 por ato;
UFIR b) Pescador profissional: de 968 a 2.690 por ato.
Outras cominações | Emolumentos de Reposição da Pesca —- ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o|
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
3
bd
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Código da infração
36
Descrição da infração
Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial:
a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água
produzam efeitos análogos;
b) com a utilização de: substâncias explosivas ou que em contato com
a água produzam efeitos análogos;
c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação;
d) com substâncias que causem a desoxigenação da água.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
or ato
Valor da multa em
UFIR
a) Pescador amador: de 1022 a 3.013 por ato;
b) Pescador profissional: de 2.044 a 6.026 por ato.
Outras cominações
Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 3,30 UFIR por
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se q
spécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo d:
Cites.
Código da infração
37
Descrição da infração
Classificação
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar,
comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar
u beneficiar espécies nativas e ou protegidas no Estado com tamanho
inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionadas em
partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie.
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
JUFIR
[Valor da multa em a) De 204 a 602 por ato, acrescido de 5 por quilograma de pescado irregular;
b) Em períodos de piracema, de 301 a 1.000 por ato, acrescidos de 10 por
quilograma de pescado irregular.
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o)
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal
Cites.
PREFEIT
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Outras cominações
Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
lquilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor reposição se o|
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Código da infração
38
Descrição da infração
[ue adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar)
omi
espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou
ercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar]
espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou
ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem|
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato praticado
Ve da multa em
FIR
De 301 a 1.000 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado,
nativo.
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o)
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Outras cominações
Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado apreendido;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
ites.
Código dainfração 9
Descrição da infração |Realizar peixamento (soltura de peixes) sem licença ou autorização do órgão)
competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
UFIR
Valor da multa em a; Com espécies autóctones: de 301 a 893 por ato;
b) Com espécies alóctones exóticas: de 1.829 a 5.380 por ato.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for
alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos —- UPGRH) ou exótica ao Brasil;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa par
espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH.
Código da infração
Ho
Descrição da infração
Introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem autorização
do órgão ambiental.
lassificação
Gravíssima
cidência da pena
Por ato
alor da multa em
a) Com espécies autóctones: de 301 a 893 por ato;
FIR b) Com espécies alóctones exóticas: de 1.829 a 5.380 por ato.
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for
óctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos
Hídricos — UPGRH) ou exótica ao Brasil;
Serão acrescentados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa paral
espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH.
Código dainfração HI
Descrição da infração [Deixar de tomar providências ou impedir adoção de medidas de proteção à
fauna e flora aquáticas, resultando em danos. |
Classificação Grave
Incidência da pena Por omissão ou ação
Valor da multaem | [De 860 a 2.582 por ato
UFIR
Código da infração 42
Pescrição da infração Provocar o esvaziamento, secamento, barramento de lagos, lagoas.
reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sei
estar devidamente autorizado pelo órgão competente.
Classificação
Gravíssima
ncidência da pena
Por ato praticado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em De 3.013 a 8.931
JUFIR
Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca —- ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado morto;
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o)
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites.
Código da infração 43
Descrição da infração [Provocar a morte dos peixes ou lesões irreversíveis:
a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos;
b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais;
c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de
oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes;
apela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio,
esvaziamento, secamento, ou aumento de vazão sem autorização do
órgão ambiental e ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para
evitar o dano;
e)por falhas no sistema de manutenção ou operação dos
barramentos, e reservatórios e estação de tratamento de efluentes;
f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios e ou falta de
adoção de medidas de proteção preventivas;
g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos;
h) por outras causas diversas.
Classificação Gravíssima
cidência da pena Por ato
alor da multa em De 3.228 a 14.850.601, de acordo com a extensão do dano
JUFIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Outras cominações
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP — no valor de 5 por
quilograma de pescado morto;
Serão acrescentados 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
ites.
Observações
Necessidade de laudo técnico
(Código da infração
H4
Descrição da infração
[Abrigar, acobertar, dar fuga aos infratores da legislação de pesca ou guardar!
los aparelhos e produtos irregulares destes.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena — |[Porato
Valor da multa em De 301 a 893
UFIR
Código dainfração 45
[Descrição da infração iDificultar, evadir, impedir, por qualquer meio ou modo às ações fiscalizadoras
desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.
Classificação Gravíssima
“1a . +
Incidência da pena * [Porato
IValor da multa em
a) Dificultar: de 129 a 376 por ato;
UFIR b) Evadir: de 182 a 538 por ato;
c) Impedir: de 893 a 2.690 por ato.
Código dainfração 46
Descrição da infração [Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para 3
Categoria no período da piracema.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena [Por ato praticado, cabível quando o equipamento for proibido para a categoria
lou estiver temporariamente proibido/não permitido pelo órgão ambiental.
PREFEIT
Spears
(da
Ly
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em
UFIR
a) Rede simples: 182 a 538 por unidade, com acréscimo de 5 por metro,
quadrado;
b) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 301 a 893 por
rede, com acréscimo de 7 por metro quadradometro quadrado
(proibido para todas as categorias);
c) Tarrafa: 32 a 451 por unidade;
a) Espinhel simples: 91 a 871 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;
e) Espinhel com cabo de aço: 123 a 360 por unidade, com acréscimo de 3
por anzol;
f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar
mutilação aos peixes: 301 a 893 por ato de pesca;
9) Parí: 602 a 1.829 por unidade;
h) Covo ou Jequi: 182 a 538;
i) Garateia: 53 por ato, acrescido de 10 por conjunto excedente (exceto em
isca artificial);
DE Pro fa
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
por ato acrescido de 16 por unidade de equipamento;
L 182 a
|) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para à categoria: 43 à 129
k) outros equipamentos não autorizados ou proibidos para à categoria: de
quilograma, calculado sobre todo O pescado apreendido;
Cites.
Outras cominações Emolumentos de Reposição da Pesca — ERP —, no valor de 3,24 por
Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre O valor reposição se O
espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo dal
Código da infração 7
ambiental.
Descrição da infração Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais
de controle, seja no licenciamento, na outorga, nã autorização para
lintervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento a
Classificação Gravíssima
Incidência da pena
UFIR
Código da infração 48
Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.
Classificação IGravíssima
Valor da multa em
JUFIR
incidência da pena Por ato
De 538 a 1.721
a
PREFEITURA
ae pd”
Ler
MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
(a que se refere o art. 61 da Lei nº 569 DE 12 DE DEZEMBRO
2019).
Valores em UFIR
Código da) 0
infração
Descrição da Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de
infração Soltura de Animais Silvestres devidamente cadastrada conduzindo armas,
armadilhas, substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem estar
munido de licença do órgão ambiental.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Porato
Valor da multa em De 333 a 1.076
UFIR
Código da infração | 02
Descrição da) Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em
infração rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
L Classificação Gravíssima
| Incidência da pena | Por ato |
Valor da multa e
UFIR
De 1.721 a 5.380 por ato, com acréscimo de:
a) 3.443 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre O
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção — Cites;
b) 1.721 por unidade das demais espécies.
[Código da infração
03
Descrição da infração Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes,
artes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com 0
utorizado.
Classificação
Grave
4 TRA es
Ed
By pá
Aoano”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Incidência da pena or ato
Valor da multa embDe 172 a 538 por ato, com acréscimo de:
A
UFIR a) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre O
Comércio Internacional das Espécies da Flora € Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 1.076 por unidade das demais espécies, ou por unidade de espécies não|
identificadas.
Código dainfração 04 1
Descrição da infração IModificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural
da fauna silvestre, sem licença especial expedida pela autoridade competente
lou em desacordo com O autorizado.
Classificação Grave
Incidência da pena Porato
Valor da multa embDe 172 a 538 por ato, com acréscimo de:
UFIR a) 1.721 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie
constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos
anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção — Cites;
b) 1.076, por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais
espécies ou de espécies não identificadas.
Código dal 05
infração
Descrição da Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem
infração licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo
com o autorizado.
Classificação L Grave
Incidência da pena | Porato
au
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Sitio
Valor da multa | De 172 a 538 por ato, com acréscimo de:
em UFIR a) 75 por unidade;
b) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
c) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo H da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites.
Código dal 06
infração
Descrição da| Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença, autorização ou em
infração desacordo com a obtida.
Classificação Gravíssima
Incidência dal Porato
pena
Valor da multa | De 172 a 538 por ato, com acréscimo de:
em UFIR a) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do
Comércio Intemacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo Il da Convenção
do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
c) 538 por unidade das demais espécies.
Código da infração |07
Descrição da infração [Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da
auna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão,
icença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
esconformidade com o autorizado/licenciado/permitido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Porato
Valor da multa em| De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
Código da infração 08
Descrição da infração [Vender, ceder, doar, ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa
ou em rota migratória sem à devida permissão, licença, autorização ou
registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a
licença ou autorização
obtida.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena or ato
Nalor da multa embDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora € Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
[Código da infração |09
escrição da infração iransportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes
lou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem
a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente,
u em desconformidade com O autorizado/licenciado/permitido.
E
Classificação avíssima
Incidência da pena Por ato
EEE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa emlDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
JUFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
Código da infração 10
Descrição da infração [Criar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre proibidas.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
[Valor da multa De 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de 1.721 por animal.
Código da infração n
Descrição da infração Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades de
fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão
ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes
da fauna silvestre no local da infração.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 333 a 1.076
[UFIR
Código da infração 12
Descrição da infração [Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre e
Cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro obtida.
Classificação Gravíssima
[>>>
cidência da pena |Porato
alor da multa em De 1.076 a 3.443
FIR
[Código da infração 13
Descrição da infração [Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para juno 0]
idas categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro junto ao
a ambientais competentes, ou operar com licença ou autorizaçã
encida.
ae
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Classificação Grave .
Incidência da pena Porato
Valor damultaem [De333a 1.721
JUFIR
Código dainfração [14
Descrição da infração
Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao
ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros, ou conforme dispuser o plano
de manejo, de Unidade de Conservação sem autorização do órgão ambiental
competente.
Classificação Grave
Incidência da pena Por ato 4
Valor da multa em De 1.076 a 3.443
UFIR
Código da infração [15
Descrição da infração
|Deixar, o Jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico, oul
mantê-lo de forma irregular.
Grave
or ato
alor da multa De 333 a 1.076
[Código da Infração 16
Descrição da Infração [Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
firregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos;
ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos,
facadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Classificação [Grave
Incidência da Pena [Porato
[Valor da Multaem [De 1.721 a 5.380
JUFIR
Código da infração
PREFEIT
Senmeço”
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Descrição da infração
Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle ambiental,
recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais
competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de faun:
silvestre em cativeiro.
Classificação
Leve
Incidência da pena
Por ato
[Valor da multa em
JUFIR
De 1.076 a 3.443
Código da infração
18
Descrição da infração [Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou
pbietos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de
criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental
competente.
Classificação Grave
[Incidência da pena Por ato =
Valor da multa em
[UFIR
De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira)
ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies
Código da 19
infração
Descrição da | Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins
infração científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena | Por documento
Id
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa
em UFIR
De 333 a 1.076 por licença, com acréscimo de:
a) 172 por animal excedente a uma unidade;
b) 1.721 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
c) 1.076 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção
do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção — Cites.
Código da infração
Descrição da infração
20
Prestar declaração falsa para obtenção de autorizações, licenças, permissões|
ou demais documentos ambientais.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
[Valor da multa em
[UFIR
De 1.398 a 2.152 por ato
Código da infração
pl
Descrição da infração |Adulterar documentos ambientais, relação de passeriformes ou relação de
Plantel de animais controlados; realizando declarações falsas em sistemas
Oficiais, como fugas, óbitos, transferências, nascimentos e afins.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
UFIR
Penalidade Multa simples
Valor da multa em De 1.076 a 3.443 por ato
Código da infração
2
Descrição da infração |Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente anilhas,
arcas ou outros sistemas de identificação de animais controlados.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena |Por unidade
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Valor da multa em
UFIR
De 1.076 a 1.721 por ato, acrescido de 172 por anilha ou marca.
Código da infração
p3
Descrição da infração |Adulterar ou falsificar anilhas, marcas e/ou sistemas de identificação dg
animais controlados.
Lo
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por unidade
[Valor da multa em
[UFIR
De 1.721 a 3.443 pelo ato, acrescido de 538 por anilha/marca adulterada ou
falsificada.
[Valor da multa em
[UFIR
Código dainfração D4
Descrição da infração [Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, oul
deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre
que ocorrerem alterações no plantel.
Classificação Grave
Incidência da pena Por unidade
De 333 a 1.076 por unidade
Código da infração
25
Descrição da infração
EExtraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las
inos locais declarados ou confiados.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
JUFIR
Valor da multa emDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o|
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção — Cites;
|b) 538 por unidade das demais espécies.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Código da infração
26
Descrição da infração
Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
Valor da multa eme 1.721 a 5.380 por ato, com acréscimo de:
UFIR a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
[Código dainfração 7
Descrição da infração | | — Atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de
rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover
lesões, maus- tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de
animais da fauna silvestre;
— Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de
torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos,
crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna
silvestre;
IH -- Manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de
lutas entre animais da fauna silvestre;
IV — Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de
torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos,
crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna
silvestre;
V-— Participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de
rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja
prestes a se iniciar;
| vi Utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas e/ou lutas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
Valor da multa em
[UFIR
pronte as instalações ou mantenha os locais preparados.
[ — De 1.721 a 5.380 por ato para o promotor do evento, o proprietário ou
detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das
instalações, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre ol
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo)
de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies;
[I — De 333 a 1.076 por ato para o torcedor, espectador ou colaborador que
Código da infração 8
Descrição da infração |Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a mesma.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena or ato
UFIR
Valor da multa em) |- 10,761 a 21.522 por torneio realizado sem autorização;
W— 5.380 a 10.761 por torneio realizado em desacordo com a autorização
obtida no órgão ambiental competente.
Código da infração
p9
Descrição da infração
|Abusar, maltratar, ferir, mutilar animais silvestres, nativos, exóticos ou eml
rota migratória, ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou
que tenha causado lesões.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena or ato
Valor da multa em
UFIR
I — 215 a 322 em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao
animal;
LI — 430 a 538 em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
| — 968 a 1.076 em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
PREFEIT
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código da infração
Descrição da infração
: |
Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislaçã:
specífica.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em
UFIR
De 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
Código da infração
31
Descrição da infração
Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou usar
produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha
de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente.
Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
Valor da multa eml
UFIR
|— Transportar, guardar, ter a posse ou usar: 172 a 333 por ato, com
acréscimo de 75 por unidade;
Il— Fabricar, vender, expor a venda: 333 a 1.076 por ato, com acréscimo de
134 por unidade, em estoque ou comercializada.
Código da infração 2
Descrição da infração |Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público estadual das,
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Classificação Leve
Incidência da pena Por ato
Valor da multa em De 333 a 1.076
[UFIR
Código da infração E
escrição da infração |Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna.
Classificação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
PREFEIT
Su
URA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Valor da multa em
UFIR
De 1.721 a 3.443 por ato, acrescido de:
a) 3.228 por animal morto de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção — Cites;
b) 538 por animal morto das demais espécies.
Código da infração
34
Descrição da infração
Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem
observar normas técnicas.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
Valor da multa em
VFIR
b) 538 por unidade das demais espécies.
De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
Código da infração
35
Descrição da infração Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime animal)
silvestre
exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
alor da multa em
JUFIR
De 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante dos anexos da Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.
PREFEITURA MUNICIPAL
(A
DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
(Código dainfração B6
Descrição da infração |[Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.
Classificação IGravissima
Incidência da pena Por ato
Valor da multaem — |De538a 1.721
UFIR
Código da infração
37
Descrição da infração
|Abrigar ou dar cobertura a agentes infratores da atividade da fauna.
(Classificação
Grave
Incidência da pena
Por ato
Valor damultaem [De 5384 1.721
JUFIR
(Código da infração 8
Descrição da infração |Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou intraespecíficos,
exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental competente.
É
Classificação Gravíssima
Incidência da pena or ato
Código da infração 39
[Descrição da infração JObstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad e de suas entidades
vinculadas e conveniadas.
Incidencia de pena | [Por ato
Valor da multa em I- Dificultar: 172 a 538 por ato.
PER H- Obstar: 333 a 1076 por ato.
Código da infração |O
[Descrição da infração
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais
de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para
intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental.
lassificação Gravíssima
Incidência da pena [Por ato
bas age e
Lua
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
[Valor da multa em 3.228 a 17.218
UFIR
Código dainfração 41
Descrição da infração IManter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota
migratória portando sistemas de marcação irregulares.
—
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Por ato
Valor da multa
UFIR
emiDe 322 a 1.076 por ato, com acréscimo de:
a) 3.228 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna
brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção — Cites;
b) 538 por unidade das demais espécies.

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