| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o abono provisório aos profissionais do magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebem com os 60% dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “Dispõe sobre o abono provisório aos profissionais do magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebem com os 60% dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providencias. ” atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município qué a Câmara Municipal de Varjão de Minas, por seus nobres Edis, aprovou, e ele, SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - Fica oXChefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono provisório aos profissionais do Magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebe com os 60% dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no Exercício de 2019. $ 1º- O abono será concedido conforme valor apurado no transcorrer do exercício, tendo em vista o dever legal de cumprir no mínimo a aplicação de 60% (sessenta por cento) do Fundo, com a remuneração dos profissionais do Magistério. E será regulamentado em ato próprio pelo Executivo Municipal. Art. 2º - O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários respectivos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento dos profissionais comtemplados. Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o abono será feito ao servidor na proporção de sua efetiva jornada de trabalho, vencimentos percebidos no decorrer do Exercício de 2019; bem como o tempo de serviço para os profissionais comtemplados. Art. 4º - O abono e o pagamento tratados por esta lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito. Art. 5º - O abono de que trata o artigo 1º, desta Lei, não se aplica aos demais servidores municipais, para quaisquer efeitos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. ) ) ” d ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ:01.609.780.0001-34 Paço Municipal “Palácio Dr. João Pereira Brandão Neto. Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, de Varjão de Minas, estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 2019. que?