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norma nº 571/2019

Tipo Lei
Número / Ano 571 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDispõe sobre o abono provisório aos profissionais do magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebem com os 60% dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do Município de Varjão de Minas/MG, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
LEI MUNICIPAL Nº 571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre o abono provisório aos profissionais do
magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebem com os
60% dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, do Município de
Varjão de Minas/MG, e dá outras providencias. ”
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes
deste município qué a Câmara Municipal de Varjão de Minas, por seus nobres Edis,
aprovou, e ele, SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica oXChefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono provisório
aos profissionais do Magistério, da Rede Municipal de Ensino, que recebe com os 60%
dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no Exercício de 2019.
$ 1º- O abono será concedido conforme valor apurado no transcorrer do exercício,
tendo em vista o dever legal de cumprir no mínimo a aplicação de 60% (sessenta por
cento) do Fundo, com a remuneração dos profissionais do Magistério. E será
regulamentado em ato próprio pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em
depósitos bancários respectivos, na mesma conta bancária vinculada a folha de
pagamento dos profissionais comtemplados.
Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o abono será feito ao servidor na proporção
de sua efetiva jornada de trabalho, vencimentos percebidos no decorrer do Exercício de
2019; bem como o tempo de serviço para os profissionais comtemplados.
Art. 4º - O abono e o pagamento tratados por esta lei não se incorporam à
remuneração para qualquer efeito.
Art. 5º - O abono de que trata o artigo 1º, desta Lei, não se aplica aos demais
servidores municipais, para quaisquer efeitos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. ) ) ”
d
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Paço Municipal “Palácio Dr. João Pereira Brandão Neto. Gabinete do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, de Varjão de Minas, estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de
2019.
que?

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