| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2020 |
| Date | 2020-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 33 e 35 da Lei Municipal n° 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira de Magistério), altera o anexo II, da Lei Municipal n°105 de 09 de março de 2001 com alteração posterior pela Lei Municipal n° 484 de 01 de julho de 2015 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 575 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020 EMENTA: le, “Dispõe sobre a alteração dos artigos 33 e 35 da Lei Municipal nº 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira do Magistério), altera o anexo II, da Lei Municipal nº 105 de 09 de março de 2001 com alteração posterior pela Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de 2015 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 33 e parágrafo único, e artigo 35 (altera parágrafos 1º e 2º e acrescenta parágrafos 3º e 4º) da Lei Municipal nº 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira do Magistério), passando a vigorarem com as seguintes redações: “Art. 33 - O cargo de Professor P1 e Professor de Educação Física, será exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, sendo que 2/3 (dois terços) deverão obrigatoriamente ser voltados a horas aulas e 1/3 (um terço) destinado a horas atividades nos termos desta lei. Parágrafo Único - O Professor P1 e o Professor de Educação Física que não estiverem em regência de turmas, exercendo funções alheias à docência ou que se afastem de suas funções por moti PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito superior a 45 (quarenta e cinco) dias comprovado por atestado médico, por ajustamento funcional, para desempenhar funções de coordenação e administração escolar, ficarão sujeitos a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. “Art. 35 — A carga horária do professor em função de docência, compreendido assim o profissional que trabalha diretamente com o aluno em sala de aula, é constituída de horas aula e horas atividade. $ 1º- O tempo destinado as horas aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. 8 2º - O tempo destinado às horas atividades corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar de lotação do professor, devendo este atender aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, planejamentos, articulação com a comunidade escolar, eventos escolares e aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar. 83º - A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada até 48 (quarenta e oito horas), semanais. 8 4º - Para a regência de aulas, poderá haver ampliação integral ou parcial da jornada de trabalho, em caráter temporário no caso de substituições, com vencimentos proporcionais. Art. 2º - O Regimento Escolar das Escolas Municipais e Instruções Normativas disciplinarão a forma de controle, cumprimento e cômputo das horas atividades do Professor P1 e Professor de Educação Física. | TN PUBLICADO TN h OS 42 42007 ii ) No quadro de * de avisos da . al dá VIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes, que serão suplementados, se necessário, desde já autorizado, em observância à legislação vigente. Art. 4º- O Anexo II, da Lei nº 105 de 09 de março de 2001, posteriormente alterado pela Lei Municipal 484 de 01 de julho de 2015, e anexo, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I — Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de 2015 Cargo Nº | Remuneraçã Escolaridade Carga Forma de de o-—NívelI Horária | preenchiment Vaga Semana o s ] Professor | 58 R$1.654,86 | Graduação em Nível Superior | 24 horas Efetivo P1 — Licenciatura Plena em Pedagogia ou na modalidade Normal Superior R$ 1.379,05 | Graduação em Nível Superior | 20 horas Efetivo — Licenciatura Plena em Pedagogia ou na modalidade Normal Superior Professor 03 R$1.654,86 | Graduação em Nível Superior | 24 horas Efetivo de — Licenciatura Plena em Educação Educação Física Física Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e altera os artigos 33 e 35 da Lei Municipal nº 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira do Magistério); altera o anexo II, da Lei Municipal nº 105 de 09 de março de 2001, com alteração posterior pela Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de 2015, revogando-se as demais disposições Prefeitura Munic) Conforme Lei Múnidik nº 067/98. ' 1 N pad em contrário no que concernem a carga horária e atribuições do cargo de-Professor P1 e Professor de Educação Física no Município de Varjão de Minas. PUBLICADO — / l - s e «Ao 775) qIc. 4490 / No quadro de avis 4 É PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Paço Municipal “Palácio Dr. João Pereira Brandão Neto, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, em 03 de fevereiro de 2020. ANTÔNIO PEDRO > eijtoM PAULO H UE LOPES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município Paulo