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norma nº 575/2020

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 33 e 35 da Lei Municipal n° 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira de Magistério), altera o anexo II, da Lei Municipal n°105 de 09 de março de 2001 com alteração posterior pela Lei Municipal n° 484 de 01 de julho de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 575 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020
EMENTA:
le,
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 33 e 35 da Lei
Municipal nº 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de
Carreira do Magistério), altera o anexo II, da Lei
Municipal nº 105 de 09 de março de 2001 com alteração
posterior pela Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de
2015 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 33 e parágrafo único, e artigo 35 (altera
parágrafos 1º e 2º e acrescenta parágrafos 3º e 4º) da Lei Municipal nº 296 de 23 de
fevereiro de 2009 (Plano de Carreira do Magistério), passando a vigorarem com as
seguintes redações:
“Art. 33 - O cargo de Professor P1 e Professor de Educação Física, será
exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho,
sendo que 2/3 (dois terços) deverão obrigatoriamente ser voltados a
horas aulas e 1/3 (um terço) destinado a horas atividades nos termos
desta lei.
Parágrafo Único - O Professor P1 e o Professor de Educação Física que
não estiverem em regência de turmas, exercendo funções alheias à
docência ou que se afastem de suas funções por moti
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
superior a 45 (quarenta e cinco) dias comprovado por atestado médico,
por ajustamento funcional, para desempenhar funções de coordenação
e administração escolar, ficarão sujeitos a carga horária semanal de 20
(vinte) horas.
“Art. 35 — A carga horária do professor em função de docência,
compreendido assim o profissional que trabalha diretamente com o
aluno em sala de aula, é constituída de horas aula e horas atividade.
$ 1º- O tempo destinado as horas aula corresponderá a 2/3 (dois terços)
da carga horária semanal.
8 2º - O tempo destinado às horas atividades corresponderá a 1/3 (um
terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade
escolar de lotação do professor, devendo este atender aos períodos
dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões
pedagógicas, planejamentos, articulação com a comunidade escolar,
eventos escolares e aperfeiçoamento profissional, de acordo com o
Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.
83º - A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada até 48
(quarenta e oito horas), semanais.
8 4º - Para a regência de aulas, poderá haver ampliação integral ou
parcial da jornada de trabalho, em caráter temporário no caso de
substituições, com vencimentos proporcionais.
Art. 2º - O Regimento Escolar das Escolas Municipais e Instruções Normativas
disciplinarão a forma de controle, cumprimento e cômputo das horas atividades do
Professor P1 e Professor de Educação Física.
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PUBLICADO TN h
OS 42 42007 ii )
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes, que serão
suplementados, se necessário, desde já autorizado, em observância à legislação vigente.
Art. 4º- O Anexo II, da Lei nº 105 de 09 de março de 2001, posteriormente alterado
pela Lei Municipal 484 de 01 de julho de 2015, e anexo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Anexo I — Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de 2015
Cargo Nº | Remuneraçã Escolaridade Carga Forma de
de o-—NívelI Horária | preenchiment
Vaga Semana o
s ]
Professor | 58 R$1.654,86 | Graduação em Nível Superior | 24 horas Efetivo
P1 — Licenciatura Plena em
Pedagogia ou na modalidade
Normal Superior
R$ 1.379,05 | Graduação em Nível Superior | 20 horas Efetivo
— Licenciatura Plena em
Pedagogia ou na modalidade
Normal Superior
Professor 03 R$1.654,86 | Graduação em Nível Superior | 24 horas Efetivo
de — Licenciatura Plena em
Educação Educação Física
Física
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e altera os artigos 33 e
35 da Lei Municipal nº 296 de 23 de fevereiro de 2009 (Plano de Carreira do Magistério);
altera o anexo II, da Lei Municipal nº 105 de 09 de março de 2001, com alteração posterior
pela Lei Municipal nº 484 de 01 de julho de 2015, revogando-se as demais disposições
Prefeitura Munic)
Conforme Lei Múnidik
nº 067/98. '
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em contrário no que concernem a carga horária e atribuições do cargo de-Professor P1 e
Professor de Educação Física no Município de Varjão de Minas.
PUBLICADO — / l
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal “Palácio Dr. João Pereira Brandão Neto, Gabinete do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais,
em 03 de fevereiro de 2020.
ANTÔNIO PEDRO
> eijtoM
PAULO H UE LOPES DE ARAUJO
Procurador-Geral do Município
Paulo

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