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norma nº 1/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-23
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Varjão de Minas -MG e dá outras providências.
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Tas
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL (COMPLEMENTAR) Nº 001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
“Institui o Código Tributário do Município de Varjão de
Minas - MG e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes
deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres
Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Fica instituído o Código Tributário do Município de Varjão de Minas - MG, que
objetiva regulamentar, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e
na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos de competência municipal.
Título I
Das Normas Gerais
Capítulo I
Da Legislação Tributária
Art. 2º- A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as
relações jurídicas a elas pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
g1º- Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe
torná-lo mais oneroso.
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8 2º - Não constitui majoração de tributo, para OS fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4º- A Legislação Tributária do Município observará:
1- as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5.172 de 25/10/ 1966);
HH - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - as disposições desta Lei e das Leis a ele subsequentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, não podendo, em especial:
a) dispor sobre matéria não tratada em lei;
b) criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de
suspensão, extinção € exclusão de créditos tributários;
c) acrescentar ou ampliar disposições legais;
d) suprimir ou limitar disposições legais;
e) interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos, ou ampliar
as faculdades da Fazenda Municipal.
Art. 5º - A Legislação Tributária entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Parágrafo único — Desde que respeitado o disposto no caput do presente artigo, entrará em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte âquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivo de
lei que:
a) institua ou majore tributos;
b) defina novas hipóteses de incidência;
c) extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
Art. 6º - Na ausência de disposição expressa, à autoridade competente, para aplicar a
Legislação Tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
K- a analogia;
IL- os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
8 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
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$ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo
devido.
Capítulo II
Da Administração Tributária
Art. 7º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições
desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Fazenda
Municipal e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização
dos serviços administrativos do Município e respectivos regimentos € regulamentos internos.
Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança € fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades,
poderão dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais do município.
Art. 9º - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre
assuntos relacionados com a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente
poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
L- do contribuinte ou responsável;
II- de terceiro, sujeitado, nos termos da Legislação Tributária, ao cumprimento da
obrigação tributária.
Art. 10 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de 10 (dez) dias contados
da data de sua apresentação.
$ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão para o caso
concreto, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que
couber.
$ 2º - A formulação de consultas não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos €
penalidades pecuniárias.
Capítulo HI
Da Obrigação Tributária
Seção 1
Das Modalidades
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Art. 11 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com O crédito dela
decorrente.
82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal em arrecadar e
fiscalizar os tributos.
$3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art.12 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as
determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela
previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
$ 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os
responsáveis pelo pagamento dos tributos são obrigados a:
a) apresentar declaração e guias € a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da
obrigação tributária segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
b) conservar e apresentar à Fazenda Municipal, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
c) sempre que solicitados pelos órgãos competentes, prestar esclarecimentos € informações,
que, a juízo da Fazenda Municipal, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
d) de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao Erário Municipal.
$ 2º - Mesmo quando enquadrados em hipóteses de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou tenham conhecimento, salvo quando, por força de lei, devam
guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
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Seção II
Do Fato Gerador
Art. 14 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária
e suficiente para justificar o lançamento e à cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 15 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
Legislação Tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Parágrafo único - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) tratando-se de situação jurídica, desde O momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 16 - O Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da
obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o
cumprimento desta Lei e das legislações a ela subsequentes.
$I1º-A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos desta Lei, ao pagamento dos tributos ou penalidades pecuniárias de competência do
Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
a) contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção
de atos previstos na Legislação Tributária, que não configurem obrigação principal.
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Parágrafo único - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 19 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
IX - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas expressamente designadas por lei;
II- as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 21 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, à solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal
o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por
suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação
tributária.
$ 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-
se como tal:
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a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade ou negócio;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
8 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
respectiva.
$3º- A Fazenda Municipal pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando- se, então, a regra do parágrafo anterior.
84º - Considera-se domicílio tributário, ainda, o meio eletrônico, onde se fará a intimação do
sujeito passivo:
I-o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado
pelo sujeito passivo;
8 5º - Considera-se feita a intimação:
I- se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído
pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
Art. 23 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados à Fazenda Municipal.
Art. 24 - Considera-se domicílio tributário da prestação de serviços:
I- o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
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Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 25 - Os créditos tributários já constituídos ou em curso de constituição relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e às taxas
pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou atividade;
I - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
$ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
a) em processo de falência;
b) de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
& 2º - Não se aplica o disposto no-$ 1º deste artigo quando o adquirente for:
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a) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
b) parente, em linha reta ou colateral até O 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
c) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo
de fraudar a sucessão tributária.
$ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de
1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
1 - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Capítulo IV
Do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 31 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 32 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 33 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou
as respectivas garantias.
Parágrafo único - Aplicam-se à esta Lei as preferências do crédito tributário previstas na Lei
n.º 5.172 de 25/10/1966.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento e da Fiscalização
Art. 34 - Compete privativamente à Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor à aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 35 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. -
& 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
g 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a lei respectiva fixe expressamente a data em que O fato gerador deva ser
considerado para o efeito de lançamento.
Art. 36 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Fazenda
Municipal.
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Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 37 - A Fazenda Municipal efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de
qualquer uma das seguintes modalidades:
I - de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o lançamento para que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
IX - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
8 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação
do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, sem que à
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 38 - Serão objeto de lançamento:
I- de ofício ou direto:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBD), a qualquer título,
por ato oneroso;
c) as taxas de serviços urbanos;
d) as taxas de licença;
Il- por homologação, o imposto sobre serviços (ISS), devido pelos contribuintes
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
III- por declaração, quando convier à Fazenda Municipal, em relação ao tributo previsto
no inciso anterior.
Art. 39 - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributária se à verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
$ 1º - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados
nelas consignados.
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& 2º - Na hipótese de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
$ 3º - Os erros contidos na declaração, apurados quando do seu exame, serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa à qual competir à revisão.
Art. 40 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos
legais;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos
da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na Legislação Tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente
obrigados que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
e) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de
lançamento anterior;
g) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
II - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de
direito.
Art. 41 - Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante
dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas
a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;
II - exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
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IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou
responsável;
V - requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para
levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou
livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criar em obstáculos à
realização da diligência.
$ 1º - O Termo de Início de Ação Fiscal será o instrumento necessário para que a Fazenda
Municipal cumpra o disposto neste artigo.
82º - A utilização do Termo de Início de Ação Fiscal será definida em decreto.
$ 3º - O Termo de Início de Ação Fiscal conterá, a critério da Fazenda Municipal, o prazo que
o sujeito passivo disporá para cumprir as exigências nele dispostas, observando-se que:
a) na hipótese do inciso I deste artigo, o prazo para exibição de livros fiscais e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias não será
inferior a 3 (três) dias úteis e nem superior a 10 (dez) dias úteis, podendo, a requerimento do sujeito
passivo e a critério da Fazenda Municipal, esse prazo ser prorrogado em no máximo 20 (vinte) dias
úteis;
b) na hipótese do inciso II deste artigo, a inspeção nos locais e estabelecimentos onde se
exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam
matéria imponível deverá ser permitida imediatamente após a apresentação do Termo de Início da
Ação Fiscal;
c) na hipótese do inciso III deste artigo, o prazo para apresentação das informações ou
comunicações não será inferior a 3 (três) dias úteis e nem superior a 15 (quinze) dias úteis,
podendo, a requerimento do sujeito passivo e a critério da Fazenda Municipal, esse prazo ser
prorrogado em no máximo 10 (dez) dias úteis;
d) na hipótese do inciso IV deste artigo, o prazo para comparecimento às repartições da
Fazenda Municipal não será inferior a 2 (dois) dias úteis e nem superior a 5 (cinco) dias úteis;
8 4º - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão auto de diligência, do
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte ou responsável
por qualquer uma das seguintes formas:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de
recolhimento;
II - através de edital afixado na Prefeitura;
II - através de qualquer outra forma estabelecida na Legislação Tributária do
Município.
$ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via
postal.
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$ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o
lançamento ou efetivadas as suas alterações:
a) mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados peta
ordem de preferência: no órgão oficial do Município, caso esse existir;em qualquer órgão da
imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; no órgão oficial de
imprensa do Estado de Minas Gerais.
b) mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente através de via postal não implica em dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
Art. 44 - É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
8 1º - O arbitramento será efetuado por preposto da Fazenda Municipal.
8 2º - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de
fundamento à instalação do processo fiscal.
8 3º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 45 - A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e
registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.
Parágrafo único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada
apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando
houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de tributos municipais.
Art. 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal,
na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível,
em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita
à fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Art. 47 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
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III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 48 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
g 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da Lei
Federal n.º5.172 de 25/10/1966, os seguintes:
a) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
b) solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática
de infração administrativa.
$ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
& 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
c) parcelamento ou moratória.
Subseção II
Da Decadência
Art. 49 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
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81º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
$ 2º - Ocorrendo a decadência abrir-se-á inquérito administrativo, na forma da legislação
aplicável, para apuração de responsabilidade.
83º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela decadência de
constituição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município
pelos créditos tributários que deixaram de ser constituídos.
Seção HI
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 - A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á na forma e nos
prazos estabelecidos no calendário fiscal do Município, aprovado por decreto baixado pelo
Executivo Municipal.
Art. 51 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de
descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
$ 1º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a tributos de responsabilidade de
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos relativos ao imposto sobre serviços
ou às taxas em razão do exercício do poder de polícia.
$ 2º - A concessão dos descontos previstos neste artigo somente se aplica aos casos em que
for efetuado o pagamento integral do valor lançado.
8 3º - Os descontos previstos neste artigo não serão superiores a 20% (vinte por cento).
Art. 52 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em decreto baixado pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto O contribuinte.
Art. 53 - A cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias far-se-á:
I- para pagamento mediante expedição de guia de recolhimento;
II - por procedimento amigável;
II - mediante ação executiva.
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Art. 54 - Após o término do prazo para o pagamento tratado no inciso I do artigo anterior
proceder-se-á à cobrança amigável antes de inscrito o débito como dívida ativa, desde que dentro
do exercício.
Art. 55 - O Executivo contratará com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou
escritório no Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a
atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de
juros desses depósitos.
Art. 56 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão
administrativa e criminalmente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 57 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha exigido ou pago tributo
ou penalidade pecuniária de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 58 - O pagamento será efetuado em moeda corrente do país.
Art. 59 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como
prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer
diferença que venha a ser apurada.
Art. 60 - Os créditos tributários não pagos no vencimento serão corrigidos mensalmente
conforme o disposto no artigo 159 desta Lei.
Art. 61 - Os créditos tributários não pagos no vencimento, a partir do 1º (primeiro) dia após a
data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no artigo
anterior.
8 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor total do crédito, quando não houver sido
efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento de valor menor
do que o efetivamente devido.
$ 2º - Os juros de mora incidirão sobre os créditos tributários sem prejuízo da aplicação da
multa correspondente.
Subseção II
Da Prescrição
Art. 62 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
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a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor;
d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Art. 63 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo
único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na
forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município
pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
Subseção III
Da Concessão de Parcelamento
Art. 64 - O Executivo Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, autorizar O
pagamento parcelado do crédito tributário, não inscrito em Divida Ativa, observando-se as
seguintes condições:
1 - o saldo devedor será corrigido mensalmente conforme o disposto no artigo 171 desta
Lei;
II - sobre o valor da prestação corrigido, conforme disposto no inciso anterior, incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, aplicados linearmente;
III - o não pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se, de imediato, a exclusão do devedor do parcelamento e inscrição do saldo devedor
em Dívida Ativa.
$ 1º - O parcelamento não será concedido caso o requerente, além dos débitos objeto do
parcelamento, possua outros débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
$ 2º - O vencimento das parcelas será mensal é consecutivo.
8 3º - O número de parcelas não poderá ser maior do que 10 (dez parcelas) ou conter parcelas
inferiores a 10% (dez por cento) do saldo devedor em dívida ativa.
g 4º - Fica vedado o reparcelamento.
Art. 65 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
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II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo, fraude
ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a sua revogação.
Subseção IV
Da Restituição
Art. 66 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do crédito tributário, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I- cobrança ou pagamento espontânco de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 67 - A restituição total ou parcial do crédito tributário dá lugar à restituição, na
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 68 - A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 69 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 66, desta lei, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 66, desta lei, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 70 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
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Art. 71 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivos de
erro cometido pela Fazenda Municipal ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente,
a restituição será de ofício mediante determinação da Fazenda Municipal, em representação
formulada pelo titular do Setor de Arrecadação, e devidamente processada.
Parágrafo único - A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60
(sessenta) dias, ficará sujeita à atualização monetária do seu valor.
Art. 72 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao
exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência
da medida, a juízo da administração.
Art. 73 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem
despacho pela Fazenda Municipal, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas
reclamados total ou parcialmente.
Seção IV
Da Dívida Ativa
Art. 74 - Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas e
multas decorrentes de infrações à legislação tributária, que se encontrem devidamente inscritos na
Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou do prazo
determinado em decisão final proferida em processo regular.
& 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
82º - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos para pagamento
previstos em lei ou em decreto baixado pelo Executivo Municipal;
$ 3º - Para os efeitos dos acréscimos legais, tomar-se-á por base a data na qual a dívida
deveria ser paga.
8 4º - Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição
em dívida ativa, aquela da primeira parcela não paga;
$ 5º - O debito não poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, enquanto não
forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
$ 6º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
87º - O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar para protesto extrajudicial as
Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública
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Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação
alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
$8º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, através do departamento competente, levar
a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CND) emitida em favor do Município de Varjão de Minas,
bem como os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo
valor não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
89º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Secretaria Municipal da Fazenda, através do departamento de tributos, fica autorizada a ajuizar a
ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de
manutenção do protesto no cartório competente.
810º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Varjão de Minas fica
autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto a integralidade do valor remanescente
apurado e devido.
$11º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, com o pagamento da primeira
parcela, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao respectivo Tabelionato de Protesto,
requerendo o cancelamento do protesto, sendo que este encaminhamento é de responsabilidade
exclusiva do devedor.
$12º - É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos cartorários devidos pelo protesto de títulos ou qualquer outro que venha a incidir nos
atos autorizados por esta Lei.
Art. 75 - As multas por infrações de leis e regulamentos municipais, bem como os créditos
relativos a tarifas e outras rendas relativas a contratos comerciais do Município, serão considerados
como dívida ativa não tributária e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para
interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 76 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que sc refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro que aproveite.
Art. 77 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
deverá conter obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
IL - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem e a natureza do crédito e o seu fundamento legal ou contratual; IV - o
exercício ou período a que se referir;
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IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data em que foi inscrita e o número da inscrição;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver
apurado o valor da dívida.
$ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser
englobadas numa única certidão.
8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos
objetos da cobrança.
$ 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério da
Fazenda Municipal, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
$5º- A certidão de dívida ativa além de conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição,
será autenticada pela autoridade competente.
$ 6º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 78 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam
valor;
HI - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à
matéria de fato;
IV - que originarem de erro de servidor fazendário, ou, por qualquer motivo, sejam
oriundos de lançamentos indevidos.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que, para os casos que se aplique, fiquem provadas a morte ou ausência do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos a Fazenda Municipal e a assessoria jurídica do
Município.
Art. 79 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I- por via amigável, pela Fazenda Municipal;
H - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de
22/09/1980 e legislação subsequente;
III — por protesto em Cartório de Protesto conveniado, nos termos do artigo 74.
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Parágrafo único - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável da dívida ativa.
Art. 80 - Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto,
abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a
inscrição.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pelo
pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do
procedimento criminal cabível.
Art. 81 - Os débitos regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados a
requerimento do responsável, ficando sujeitos a deferimento pela autoridade fazendária,
observando-se o disposto neste artigo.
$ 1º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar mais de um imóvel, desde que todos os imóveis
constantes do requerimento estejam sob a responsabilidade fiscal de um mesmo contribuinte.
$ 2º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária, no caso de tributos
incidentes sobre imóveis, poderá contemplar débitos de exercícios fiscais diferentes, no caso do
requerimento contemplar apenas um imóvel.
& 3º - O requerimento de parcelamento da dívida ativa tributária que não contemple todos os
débitos não prescritos sob a responsabilidade de determinado contribuinte, deverá obrigatoriamente
contemplar os débitos mais antigos.
& 4º - O parcelamento de débitos da dívida ativa somente será concedido caso o requerente,
devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, conforme disposto em
decreto do executivo.
$ 5º - O parcelamento de débitos da dívida ativa observará o seguinte:
a) o montante a ser parcelado será corrigido na data do requerimento, conforme o disposto no
artigo 159 desta Lei;
b) sobre o valor corrigido de cada prestação, conforme disposto no inciso anterior, incidirão
juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, aplicados linearmente, a partir da segunda
parcela;
c) o não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata
cobrança executiva.
$ 6º - O vencimento das parcelas será mensal e consecutivo, sendo que o número máximo de
parcelas observará a seguinte tabela:
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Z
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VALOR DO DÉBITO (URM)
DE | 0,01 | ATÉ 200
DE | 200,01 | ATÉ 400
DE | 400,01 | ATÉ | 600
DE | 600,01 | ATÉ 800
DE | 800,01 | ATÉ 1.000
DE | 1.000,0 | ATÉ 1.200
DE | 1.200,0 | ATÉ | 1.400
ACIMA DE 1,400
—
NO |o0 |a Jos [un | [too
+
8 7º - Respeitados os limites da tabela do parágrafo anterior, poderá o requerente optar pelo
número de parcelas de seu parcelamento.
& 8º - Para os efeitos da tabela tratada no & 6º deste artigo, será considerado o valor originário
do débito, antes da incidência de atualização monetária, juros e multas.
Parágrafo único: Os já inscritos na divida ativa poderão parcelar os débitos em até quatro vezes,
sem a incidência de juros e multas, no prazo de até cento € oitenta dias da sanção dessa lei, após
esse prazo prevalecerá as regras previstas no caput desse artigo e seus parágrafos.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 82 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela
Fazenda Municipal.
$ 1º- A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir
da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal.
8 2º - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na Fazenda Municipal.
83º - A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
expedição. A validade a que se refere o parágrafo anterior deverá constar da certidão fornecida.
$ 4º - Na hipótese de contribuinte pessoa jurídica estabelecida no Município de Varjão de
Minas sujeito à tributação pelo ICMS, o fornecimento da certidão negativa fica condicionada à
apresentação de cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado F iscal referente
ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita Estadual para os
efeitos da declaração em questão, caso essa não tenha sido apresentada à Fazenda Municipal
anteriormente.
8 5º - A Certidão Negativa será substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
quando, relativamente ao interessado existam débitos que:
a) ainda não se encontrem vencidos;
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b) encontrem-se vencidos, mas cuja exigibilidade esteja suspensa por determinação legal.
c) tenham sido objeto de parcelamento.
Art. 83 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 84 - A certidão negativa expedida com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito
tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal.
Art. 85 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial,
industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a
apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha
recebido em transferência.
Art. 86 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão
lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese,
hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 87 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
Legislação Tributária do Município, sujeitando-se os infratores às seguintes penalidades:
I- multas;
II - sistema especial de fiscalização;
HI — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
indireta do Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidade:
Caes
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a) não exclui: o pagamento do tributo; a fluência de juros demora; a atualização monetária do
débito.
b) não exime o infrator: do cumprimento de obrigação acessória; de outras sanções civis,
administrativas ou penais que couberem.
Subseção II
Das Multas
Art. 88 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em
razão das seguintes infrações:
I- Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia sobre o valor de tributo corrigido, limitada a 10% (dez por cento);
I- Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento
por homologação: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor de tributo
corrigido, limitada a 20% (vinte por cento);
III - tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
tributo corrigido;
IV - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: de 50%
(cinquenta por cento) do valor do tributo sonegado;
$ 1º - Aplicam-se em relação ao ISS devido pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de oficio
previstas pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda.
8 2º - Para os efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática,
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei
Federal n.º 4.729 de 14/07/1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida
a agentes da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de
fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o obj etivo
de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
a,
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8 3º - Para toda ação ou omissão que, diretamente ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal, será aplicada multa de igual valor à imposta ao contribuinte infrator, podendo ser
exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie
de qualquer forma a sonegação de tributo no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos fiscais a que se refere esta Lei, sem a competente autorização da Fazenda
Municipal;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem
ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
$ 4º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com
ação penal, invocando o artigo 1º da Lei Federal n.º 4.729 de 14/07/1965.
Art, 89 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão
graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados
nesta Lei.
8 1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
a) a menor ou maior gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação Tributária.
8 2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o
sujeito passivo procurar espontaneamente a Fazenda Municipal para sanar infração à Legislação
Tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 90 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
$ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo a pena será multiplicada pelo número de infrações
cometidas.
& 2º - Quando o sujeito passivo, no período de dois anos, infringir um mesmo dispositivo da
Legislação Tributária será considerado reincidente e a multa, a cada reincidência, será aplicada
acrescida de 50% (cinquenta por cento), não excluindo a obrigação de pagamento de tributo, no
todo ou em parte.
Art. 91 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator
efetuar o pagamento de crédito apurado no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo
estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
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Art. 92 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo
arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o
pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 93 - As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas em dívida ativa, para
cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
Art. 94 - As multas proporcionais e não proporcionais aos tributos e os juros previstos na
Legislação Tributária serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente.
Subseção III
Das Demais Penalidades
Art. 95 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária, da qual
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
IL - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no
acompanhamento temporário das operações sujeitas aos tributos, por agentes da Fazenda
Municipal.
Art. 96 - Os contribuintes que estiverem em débito com o Município, em relação a tributos e
multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
$1º- A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
8 2º - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos no caput deste artigo, a apresentação
da certidão negativa, expedida pela Fazenda Municipal, na qual esteja expressa a finalidade a que
se destina.
Subseção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 97 - Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à Legislação Tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável,
bem como da efetividade, natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 98 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
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I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 99 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do valor atualizado do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Subseção V
Do Auto de Infração
Art. 100 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da
Legislação Tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, que deverá conter:
I-o local, dia e hora da lavratura;
1 - o nome, a qualificação e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - o dispositivo da Legislação Tributária violada; a referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for ocaso;
V - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa
e provas nos prazos previstos.
VI- a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e sua matrícula.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
g 2º - A aposição da assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
auto de infração, não implica confissão e nem sua recusa agravará a pena.
8 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
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Art. 101 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão, e
então conterá, também os elementos deste.
Art. 102 - Da lavratura do auto de infração será notificado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de infração ao
autuado, ou ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto de infração, com Aviso de Recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
TII- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do
infrator.
Art. 103 - A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da carta ao Correio;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou
publicação em órgão oficial do Estado ou do Município de Varjão de Minas, ou em qualquer outro
jornal de circulação local ou regional.
Art. 104 - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos
artigos 100 e 101.
Subseção VI
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 105 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos,
que constituam prova material de infração à Legislação Tributária.
Art. 106 - Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no artigo 100.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do
autuante.
Art. 107 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 108 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
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Capítulo V
Do Processo Administrativo Fiscal
Seção I
Dos Atos Iniciais
Art. 109 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes
fazendários, especialmente através de:
I- notificação de lançamento;
IL- lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos
fiscais;
JJ - representações.
Parágrafo único - A emissão de documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do
sujeito passivo, independente de intimação.
Seção II
Da Reclamação e Da Defesa
Art. 110 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra
a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação
outro prazo.
Art. 111 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao titular do Setor de
Arrecadação mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará
e requererá provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 112 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou
outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, na
forma do artigo anterior.
Art. 113 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo
administrativo fiscal.
Seção HI
Das Provas
Art. 114 - Findos os prazos a que se referem os artigos desta Lei, o titular do órgão
responsável pela de fiscalização e tributação deferirá, no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
tas i
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Art. 115 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente,
na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício,
poderão ser atribuídas a agentes da Fazenda Municipal.
Art. 116 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas.
Art. 117 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Seção IV
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 118 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, o titular do Setor de Arrecadação, que
proferirá decisão fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 3
(três) dias a cada um, para as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze)
dias para proferir a decisão.
$ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
& 4º - Caso não se considere habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento
em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na seção anterior e
prosseguindo-se na forma desta seção na parte aplicável.
Art. 119 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente
os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 120 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
Do Recurso Voluntário
Art. 121 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Secretaria de
Fazenda, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, pelo sujeito
passivo.
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Seção VI
Da Garantia de Instância
Art. 122 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Secretaria de Fazenda sem o
prévio depósito das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito
do equivalente a 30% (trinta por cento) de seu valor no prazo previsto nesta Seção.
Art. 123 - O depósito deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o
recurso der entrada no protocolo.
$ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira
instância, que aguardará o depósito da quantia exigida.
$ 2º - Efetuado o depósito, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram
trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe
deu origem.
8 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo à Secretaria de Fazenda,
sendo que, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em
face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
8 4º - O recurso deverá ser remetido à Secretaria de Fazenda no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a contar da data do depósito, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que
levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
Seção VII
Da Execução das Decisões Finais
Art. 124 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao
pagamento do valor da condenação;
KI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga
como tributo ou multa;
IN - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia da instância;
IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se
houver decorrido seu perdimento;
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança
executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo
estabelecido.
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Capítulo VI
Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 125 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue,
ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Fora dos casos previstos nesta Lei, O crédito tributário regularmente
constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 126 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
Il - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte desta Lei que trata do
Processo Administrativo Fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI-o parcelamento.
Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Subseção II
Da Moratória
Art. 127 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após O
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
$ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2º - À moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou
de terceiro em benefício daquele.
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Art. 128 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade
a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
sujeito passivo, desde que autorizada por lei.
Art. 129 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em
caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I- na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo
ocaso:os tributos a que se aplica;o número de prestações e os seus vencimentos;
II - na concessão de caráter individual, o decreto baixado pelo Executivo Municipal
especificará as formas e as garantias para a concessão do favor, |
III - a concessão do parcelamento observará o disposto no artigo 64 desta lei.
Art. 130 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II- sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Subseção II
Do Depósito
Art. 131 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista nesta Lei;
HI - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 9º e 10 desta Lei;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 132 - A Legislação Tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
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I- como garantia de instância, na forma prevista nesta Lei,
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses da Fazenda Municipal.
Art. 133 - A importância a ser depositada, em moeda corrente do país, corresponderá ao valor
integral do crédito tributário, apurado:
I - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pela Fazenda Municipal, sempre
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 134 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 135 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando se for exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
at
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[UT]
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 136 - Cessam os efeitos suspensivos relativos com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 138;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 148;
II - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção II
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 137 - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
I - a compensação;
II - a transação;
IV -a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada nesta
Lei;
VII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
XIII- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
IX- a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 138 - As formas e os prazos para pagamento de tributos de competência do Município e
das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua Legislação Tributária serão fixados por
decreto.
Art. 139 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I- da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida nesta Lei;
II - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na Legislação Tributária
do Município.
Art. 140 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
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II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Subseção HI
Da Transação
Art. 141 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação
tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - As condições e as garantias sob as quais se dará a transação serão
estipuladas em decreto.
Subseção IV
Da Remissão
Art. 142 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado
remissão total ou parcial de crédito tributário atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
Va condições peculiares a determinada região do território do Município.
$ 1º - Compete exclusivamente ao órgão municipal que trata da assistência social efetuar o
despacho referido neste artigo.
$ 2º - O Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
deste artigo.
Subseção V
Da Prescrição e da Decadência
Art. 143 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Art. 144 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5
(cinco) anos.
Subseção VII
Da Homologação do Lançamento
Art. 145 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento na forma do $ 2º do
artigo 37.
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Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 146 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade pecuniária, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
g 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$ 2º - Julgada procedente a consignação, O pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção X
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 147 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Seção IV
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 148 - Excluem o Crédito Tributário:
I-a isenção;
IN - a anistia.
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Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 149 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa
nesta lei ou em lei municipal subsequente.
I-— Estão isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial
Urbana — IPTU, os contribuintes portadores de neoplasia maligna (câncer), devidamente
comprovada por laudo médico, enquanto perdurar o tratamento.
8 1º - As leis que dispuserem sobre isenções de tributos deverão conter:
a) as condições e requisitos exigidos para sua concessão;
b) os tributos a que se aplica;
c) se for o caso, o prazo de duração.
$ 2º - As isenções, salvo quando concedidas por prazo certo c em função de determinadas
condições, poderão ser revogadas ou modificadas por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
no artigo 5º desta lei.
Art. 150 - A isenção será efetivada:
I- em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II- em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para a sua concessão.
& 1º - O requerimento referido no inciso TI deste artigo deverá ser apresentado:
a) no caso do imposto predial e territorial urbano, até o dia trinta e um de janeiro do exercício
no qual se der o lançamento do tributo.
82º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeita o crédito tributário
respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.
$ 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão ao
requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para
que seja efetivada a isenção.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o
crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora:
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a) com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Art. 151 - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado
para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 152 - A concessão de isenções apoiar-sc-á, sempre, em razões de interesse do Município,
ou de ordem social e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal e não poderá ter caráter pessoal.
Subseção HI
Da Anistia
Art. 153 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II- aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n.º
4.729 de 14/07/1965 e legislação subsequente;
HII- às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art, 154 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral,
- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determina do tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
$ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho do titular da Divisão de Fiscalização e Tributação, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a
sua concessão.
$ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do disposto no artigo 145 e seus 88.
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Art. 155 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
Capítulo VII
Dos Procedimentos Administrativos
Seção I
Dos Prazos
Art. 156 - Os prazos fixados na Legislação Tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - A Legislação Tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para O
pagamento das obrigações tributárias.
Art. 157 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo
será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao
anteriormente fixado.
Seção II
Da Imunidade
Art. 158 - São imunes ao pagamento de impostos:
I - patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado de Minas Gerais e do Município
de Varjão de Minas;
II - templos de qualquer culto;
II - patrimônio, rendas ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos previstos nesta lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
8 1º - A imunidade tributária prevista no inciso 1 deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º - A imunidade tributária prevista no inciso 1 deste artigo e no parágrafo anterior não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
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$ 3º - A imunidade tributária prevista nos incisos II e III deste artigo compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
$ 4º - O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Seção III
Da Atualização Monetária
Art. 159 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados até a data do seu
vencimento terão seus valores atualizados monetariamente segundo a variação mensal do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - A atualização monetária será aplicada sobre o valor total do crédito, quando
não houver sido efetuado o pagamento e sobre a diferença apurada, quando efetuado o pagamento
de valor menor do que o efetivamente devido.
Art. 160 - A atualização monetária prevista nesta Seção aplicar-se-á, inclusive, aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte ou
responsável houver depositado em moeda a importância questionada.
$ 1º - No caso da extinção do índice tratado neste artigo prevalecerá o disposto no $ 3º do
artigo 171 desta lei.
8 2º - No caso de alteração da moeda nacional prevalecerá o disposto no artigo 191 desta lei.
Seção IV
Do Cadastro Fiscal
Art. 161 - Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro
Fiscal do Município, que compreenderá:
I- o cadastro imobiliário;
II- o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
II - o cadastro de atividades econômicas.
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Parágrafo único — Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos
cadastros tratados neste artigo.
Art. 162 - O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território
do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de
Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural, se for o caso, € à Taxa de Serviços Urbanos,
compreendendo:
[ os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que
vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas,
inclusive nas sedes dos distritos;
IL- os prédios existentes, os prédios em construção e os que vierem a ser construídos nas
áreas urbanas e urbanizáveis, inclusive nas sedes dos distritos;
III- as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
Art. 163 - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto
sobre serviços.
Art. 164 - O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais,
comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa
de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 165 - Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura:
L Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no
artigo 162 desta Lei;
I- Aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem no
território municipal atividades econômicas mencionadas nos artigos 163 e 164 desta Lei,
$1º-A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas ao pagamento de tributos.
8 2º - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com
base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos
efetuados pela Fiscalização.
Art, 166 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se referem os artigos 163 e 164
deverão ser prestadas antes do início das respectivas atividades.
Art. 167 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 162, assim como
para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30
(trinta) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
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Parágrafo único - A baixa de inscrição no Cadastro Fiscal, relativamente ao contribuinte
pessoa jurídica dos cadastros tratados nos artigos 163 e 164, somente será efetuada depois de
comprovada a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no cadastro de
contribuintes do ICMS, se for o caso.
Art. 168 - As declarações para inscrição, retificação, alteração ou baixa nos cadastros fiscais
prestadas pelo contribuinte, ou responsável, não implicam na aceitação pela Fazenda Municipal,
que poderá revê-la a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - Na hipótese dos cadastros tratados nos artigos 163 e 164, as declarações
previstas no caput serão prestadas preferencialmente pelo responsável pela escrituração contábil do
contribuinte, observado o disposto na Lei Civil, em seu artigo 1.177.
Art. 169 - Sem prejuízo dos cadastros fiscais tratados nos artigos 163 e 164, a Fiscalização
Municipal criará, manterá, organizará e divulgará O Cadastro Especial de Fiscalização - CEF,
observado o disposto neste artigo.
$1º- O CEF contemplará o contribuinte:
a) sujeito ao regime de estimativa do ISS;
b) sujeito ao regime de arbitramento do ISS;
c) submetido ao regime especial de fiscalização;
d) obrigado à retenção do ISS de terceiros;
e) para o qual exista ação fiscal em aberto;
f) para qual exista auto de infração em aberto;
g) que tenha formulado consulta relativa a obrigação tributária principal ou acessória.
$ 2º - A consulta ao CEF será obrigatória antes de qualquer ato da Fazenda Municipal que
importe em concessão de licença, expedição de certidão, alteração ou baixa de inscrição ou
qualquer outro que preveja a regularidade fiscal do contribuinte.
$ 3º - Decreto do executivo regulamentará o CEF, em especial no que se refere à sua
estruturação, competência para atualização de seus dados, requisitos para acesso € divulgação,
prazos e formalidades.
Título TI
Da Unidade Monetária
Capítulo Único
Da Unidade Monetária
Art. 170 - Todos os valores do presente código estão expressos em Unidades de Referência
do Município de Varjão de Minas.
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Art. 171 - No dia primeiro de janeiro de cada exercício serão atualizados de acordo com a
variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido mensalmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os valores expressos em reais nesta lei.
$ 2º - A aplicação da atualização monetária prevista neste artigo será disciplinada em
conformidade com o disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
8 3º - No caso da extinção do índice tratado neste artigo, o Executivo Municipal promoverá a
sua substituição através de lei específica.
Art. 172 - Na hipótese de alteração da moeda nacional, os valores monetários constantes
desta Lei serão automaticamente convertidos segundo as normas baixadas pelo Governo Federal.
Título HI
Do Sistema Tributário
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 173 - Conforme a competência outorgada pela Constituição Federal, o Sistema
Tributário do Município é composto por:
I- Impostos;
II - Taxas;
Art. 174 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis- ITBI;
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) de Licença para Localização e Funcionamento;
b) de Licença para Fiscalização do Funcionamento;
c) de Licença para Exercício de Atividade Eventual;
d) de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
e) de Licença para Execução de Obras;
f) de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos;
g) de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos;
h) de Licença para Publicidade;
NI - Taxas:
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a) de Serviços Urbanos;
b) de Serviços Públicos;
Capítulo II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 175 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU, tem como fato
gerador da respectiva obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse de qualquer bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana
do Município de Varjão de Minas, exceto o imóvel que, com área mínima de 10.000,00 mº,
comprovadamente se destine a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial,
independente de sua localização.
Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 176 - Para os efeitos deste imposto, o imóvel será considerado como terreno ou prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver somente construção em andamento ou paralisada;
c) em que houver somente edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
d) em que houver somente construção de natureza temporária ou provisória.
$ 2º - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para
o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
$ 3º - Considera-se gleba a porção de terra contínua desprovida de edificação, localizada
dentro da área urbana ou de expansão urbana do município, que ainda não foi objeto de
parcelamento e que possua área superior a 1.500 m? (mil e quinhentos metros quadrados).
$ 4º - A metodologia de cadastramento dos imóveis, para os efeitos deste artigo, será definida
em decreto que tratará:
a) da ocupação do terreno;
b) da utilização do terreno;
c) da delimitação frontal e do passeio;
d) da situação do terreno no contexto da quadra em que se situa;
e) da topografia do terreno;
d) das condições geológicas do terreno;
£) dos tipos de edificação;
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£g) do alinhamento da edificação;
h) do posicionamento da edificação;
i) da situação da edificação no contexto do lote;
)) da identificação dos componentes da edificação;
k) do estado de conservação da edificação;
D das condições mínimas para que a edificação seja considerada pelo cadastramento;
m) da forma de apuração de áreas de terrenos e edificações;
n) dos procedimentos a serem adotados para determinação de dados que não foram obtidos
em campo.
Art. 177 - Para os fins de tributação do IPTU, será considerada área urbana, a que, localizada
dentro do perímetro urbano, contenha, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único — Para os efeitos do imposto também são consideradas urbanas as áreas
constantes de loteamentos ou de projetos de ocupação urbana aprovados pela Prefeitura, ou
quaisquer outras áreas utilizadas como habitação, comodidade ou recreação, indústria, comércio ou
prestação de serviços, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano definido em lei, ainda que
não contenham quaisquer dos melhoramentos urbanos referidos neste artigo.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 178 - Considera-se contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou
a ele imune.
Art. 179 - O imposto de que trata este capítulo constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único - O imposto é anual e, na forma da lei, se transmite aos adquirentes.
Seção III
Do Cadastro Imobiliário
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Art. 180 - Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro
Imobiliário do Município de Varjão de Minas, observados os dispositivos da Lei Federal n.º 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto de Cidades) e demais legislações subsequentes que tratem da
matéria.
$ 1º - O cadastro imobiliário compreende os terrenos vagos e os prédios, bem como as
propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
$ 2º - Os imóveis enquadrados como terrenos, conforme disposto no artigo 176, parágrafo
primeiro, mesmo que contíguos e de propriedade de um mesmo contribuinte, terão inscrições
distintas.
8 3º - As construções paralisadas ou em andamento, mesmo que localizadas em lotes já
edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma
delas, desde que não sejam acréscimos em edificações existentes.
8 4º - As edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou em demolição, mesmo que
localizadas em lotes já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições
distintas para cada uma delas, desde que não se constituam em parte de edificações existentes.
$ 5º - As construções de natureza temporária ou provisória, mesmo que localizadas em lotes
já edificados, a critério da Fazenda Municipal, poderão possuir inscrições distintas para cada uma
delas, desde que não sejam parte de edificações existentes.
Art. 181 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II - por qualquer dos condôminos;
HI - pelo promitente comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
Parágrafo único - Os imóveis de propriedade de contribuintes que gozem de isenção ou
imunidade serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário.
Art. 182 - Por ocasião da transmissão “inter vivos”, “causa-mortis”, doação do imóvel,
permuta ou quaisquer outras formas de mutação de domínio, o funcionário responsável promoverá
a inscrição ou a atualização do registro no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto
neste artigo.
Art. 183 - Será promovida a inscrição do imóvel inclusive na hipótese de não ser possível
identificar seu proprietário ou possuidor a qualquer título.
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Art. 184 - Concedido o “habite-se” a prédio novo ou aceitas as obras de prédio reconstruído
ou reformado, o responsável pela concessão remeterá o processo à Fazenda Municipal, a fim de ser
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional aquele que não observar o disposto
neste artigo.
Art. 185 - Os imóveis enquadrados no disposto no artigo 176, $ 1º, alíneas a, b, ce d, que
possuírem testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante no
sistema viário; não sendo possível a distinção, far-se-á a inscrição pelo logradouro onde se localizar
a menor testada.
Parágrafo único - No caso de terreno que já possua inscrição na Fazenda Municipal, mesmo
que enquadrado no disposto no artigo 176, 8 1º, alíneas a, b, c e d, prevalecerá o endereçamento
existente, em detrimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 186 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de
fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição no respectivo título de propriedade.
Parágrafo único - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 187 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 1º - O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro original.
$2º- A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da:
I- da obtenção da escritura definitiva;
II - da assinatura do contrato de compra e venda;
III - da assinatura do contrato de cessão;
IV - da posse exercida a qualquer título.
8 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
a) conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
b) aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
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8 4º - No caso das hipóteses previstas nos 88 2º e 3º deste artigo, a inscrição ou atualização
cadastral, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
a) nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do proprietário do
imóvel, ou razão social e número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica),
conforme ocaso;
b) número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
c) número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
d) croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento, conforme disposto em decreto;
e) área do terreno e suas dimensões;
f) área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
g) uso a que se destina o imóvel;
h) tipo de edificação, caso exista;
i) estado de conservação da edificação, caso exista;
3) natureza do título de aquisição ou domínio;
k) endereço para entrega de avisos.
Art. 188 - A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral
para o imóvel.
8 1º- A inscrição ou a atualização cadastral será promovida de ofício:
a) caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
bJcaso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
$ 2º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou
atualização cadastral, em razão do acesso ao imóvel não ser permitido ou no caso do mesmo
encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral por
estimativa.
Art. 189 - Será objeto de uma única inscrição a gleba de terra desprovida de melhoramentos,
cujo aproveitamento dependa da realização de obra de arruamento ou urbanização, desde que nessa
não exista loteamento aprovado.
Art. 190 - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando
vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação
inequívoca do erro em que se fundamente.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 191 - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, o qual será obtido em
conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 192 e 193 desta lei.
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8 1º - No caso de terreno, conforme disposto no 8 1º, do artigo 176, o valor venal do imóvel
será igual ao valor da terra nua;
$ 2º - No caso de imóvel enquadrado como prédio, conforme disposto no $ 2º do artigo 176
desta lei, o valor venal do imóvel será igual ao valor da terra nua e da edificação considerados em
conjunto.
8 3º - A Fazenda Municipal determinará o valor venal do bem imóvel através do seguinte
critério:
a) Fórmula para apuração do valor venal do imóvel:
VVI=VVT+VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno VVE = Valor Venal da Edificação
b) Fórmula para apuração do valor venal do terreno:
VVT=Vm?TxATxFIxSITx TOP x PED x FOR
Onde:
Vm?T = Valor unitário de metro de terreno, conforme disposto no artigo 207 desta lei.
AT = Área do Terreno
FI = Fração Ideal de terreno, que será igual a 1 (um), quando se tratar de terreno sem
edificação, ou, caso contrário, conforme o disposto no parágrafo 4º deste artigo
SIT = Fator corretivo da situação do terreno, conforme disposto no Anexo I desta lei.
TOP = Fator corretivo da topografia do terreno, conforme disposto no Anexo I desta lei.
PED = Fator corretivo da pedologia do terreno, conforme disposto no Anexo I desta lei.
FOR = Fator corretivo do formato do terreno, conforme disposto no Anexo I desta lei.
c) Fórmula para apuração do valor venal da edificação:
VVE= Vm?E x AC x ALIx POS x LOC x CAT
Onde:
Vm?E = Valor Unitário de metro quadrado por tipo de edificação, conforme disposto no
Anexo II desta lei
AC = Área Construída da unidade
ALI = Fator corretivo do alinhamento da edificação, conforme disposto no Anexo III desta lei
POS = Fator corretivo da posição da edificação, conforme disposto no Anexo III desta lei
LOC = Fator corretivo da localização da edificação, conforme disposto no Anexo III desta lei
CAT = Fator corretivo baseado nos componentes da construção, conforme disposto no Anexo
IV desta lei
$ 4º - Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma edificada, a fração
ideal de terreno será calculada pela seguinte fórmula:
e Esses fo
Vai
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FI=ACU
ATC
Onde:
FI = Fração Ideal
ACU = Área Construída da Unidade
ATC = Área Total Construída no Terreno
$ 5º - Os critérios para apuração do valor venal do imóvel previstos nos 88 1º, 2º, 3º e 4º deste
artigo deixarão de prevalecer no caso de existência de prova documental inequívoca em contrário.
$ 6º - Na impossibilidade de se obter os elementos necessários para aplicação da fórmula de
apuração do valor venal do imóvel em conformidade com os 88 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, o valor
venal do imóvel será apurado por quaisquer meios que a Fazenda Municipal dispuser.
Art. 192 - Os valores unitários de metro quadrado de terrenos e edificações a serem utilizados
para o cálculo do imposto no exercício seguinte serão atualizados anualmente antes do término do
exercício anterior ao do lançamento do imposto, com base em trabalho a ser realizado pela
Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim
específico.
$ 1º - O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação
as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias
decorrentes de obras públicas, bem como os preços correntes no mercado imobiliário local.
$ 2º - Do trabalho da Comissão de Valores Imobiliários resultarão a planta genérica de
valores de metro quadrado de terrenos e a tabela de valores de metro quadrado por tipo de
edificação, as quais deverão ser aprovadas por lei.
$ 3º - O valor de metro quadrado de terreno a ser utilizado para o cálculo do valor venal do
terreno será aquele definido na planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos,
observando-se o seguinte:
I- Na hipótese do imóvel possuir apenas uma testada, o valor de metro quadrado de terreno a
ser utilizado será aquele definido para a face de quadra onde a testada se localize;
II - Na hipótese do imóvel situar-se em esquina, ou possuir duas ou mais testadas, e existitem
valores de metro quadrado distintos para essas, será utilizado o maior valor de metro quadrado
existente dentre os atribuídos às testadas do imóvel.
$ 4º - A planta genérica de valores de metro quadrado de terrenos, depois de aprovada passará
a ser parte integrante desta Lei e constituirá o seu Anexo XIV.
Art. 193 - Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo anterior, os valores
unitários de metro quadrado de terrenos e edificações serão atualizados por decreto, no mês de
janeiro do exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, com base na variação anual do IPCA -
Índice Geral de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE ou outro que vier a subistituí-lo.
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Seção V
Das Alíquotas
Art. 194 - O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
obtido através da aplicação das alíquotas previstas neste artigo, tomando-se como base o valor
venal calculado em conformidade com o disposto no artigo 191 desta Lei.
Parágrafo único - A alíquota do imposto será de:
a) 1,00% (um por cento), quando se tratar de imóvel enquadrado como terreno, conforme
previsto nos 88 1º e 3º do artigo 176;
b) 0,50% (cinquenta centésimos por cento), quando se tratar enquadrado prédio, conforme
previsto no 8 2º do artigo 176.
Art. 195 — Lei específica tratará da progressividade da alíquota incidente sobre imóvel
tratado no parágrafo único do artigo anterior, observando-se o seguinte:
I-—o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior;
II - a alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento).
$ 1º - Aplicada a progressividade e sendo constatado que o proprietário iniciou ou retomou o
parcelamento ou a edificação do imóvel, incidirá, para os efeitos do IPTU, a última alíquota fixada,
até que se verifique o término das obras do empreendimento.
8 3º - Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
Seção VI
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 196 - O lançamento do IPTU será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela Fazenda Municipal.
$ 1º - O lançamento se fará no nome do responsável pelo imóvel que constar do Cadastro
Imobiliário e não importará em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, para quaisquer
fins de legitimidade, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel construído ou não.
8 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja
na posse do imóvel.
$ 3º - Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será único € feito em nome de um
ou de todos os condôminos, ou o lançamento será desdobrado em nome de cada um dos
condôminos, conforme melhor convier à Fazenda Municipal.
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$ 4º - Os lançamentos serão distintos para cada unidade imobiliária constante do Cadastro
Imobiliário, mesmo que contíguas.
8 5º - Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários.
8 6º - Os imóveis pertencentes a espólio, serão lançados em seu nome, enquanto não houver
adjudicação ou partilha.
8 7º - O lançamento do IPTU não implica no reconhecimento da regularidade do bem imóvel
relativamente aos dispositivos legais que tratam da ocupação do solo, das edificações e das obras.
Art. 197 - O lançamento do imposto será feito anualmente:
$ 1º- O pagamento será em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
$ 2º - O vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário.
8 3º - O desconto para pagamento antecipado incidirá somente na hipótese de pagamento da
cota única, até seu vencimento, devendo ser regulamento por decreto e observado o limite de 10%
(dez por cento).
8 4º - Decreto do Executivo poderá prever um desconto adicional no valor do imposto para
imóvel residencial, cuja fachada se encontre devidamente conservada e construída em
conformidade com as legislações municipais que tratam das obras particulares, do parcelamento e
do uso e da ocupação do solo.
$ 6º - O desconto tratado no parágrafo anterior, que não será superior a 20% (vinte por cento),
se dará mediante requerimento do contribuinte, que deverá apresentar provas que seu imóvel se
enquadra nos requisitos legais, estando o deferimento condicionado à vistoria efetuada pela
Fazenda Municipal.
Art. 198 - A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.
$ 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º - Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao
perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do tributo lançado, devendo obrigatoriamente
conter:
a) a inscrição cadastral do imóvel;
b) o endereço de localização do imóvel;
c) o nome do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse conste do cadastro
imobiliário;
d) o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto, caso esse
conste do cadastro imobiliário;
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e) a área do terreno;
f) o valor de metro quadrado de terreno utilizado no cálculo do valor venal;
£) os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal do terreno;
h) o valor venal do terreno;
i) a área da edificação, caso exista;
5) a utilização da edificação, caso exista;
k) o valor de metro quadrado de edificação utilizado no cálculo do valor venal, se for o caso;
1) os fatores corretivos utilizados no cálculo do valor venal da edificação;
m) o valor venal da edificação;
n) o valor venal do imóvel;
o) a alíquota do imposto;
Pp) o nome do imposto;
q) o valor do imposto.
$ 3º - Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao
perfeito entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos,
devendo obrigatoriamente conter:
a) a data de vencimento;
b) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
c) informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
d) a indicação dos locais de pagamento;
e) na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
£) na hipótese de atraso de pagamento: a forma de aplicação da atualização monetária, caso
exista; a forma de aplicação de juros, caso existam; a forma de aplicação de multa moratória, caso
exista.
Art. 199 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único - Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere este artigo,
serão observados os dispositivos do artigo anterior.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 200 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Capítulo e
nos seus regulamentos ou atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único - Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto
sujeitam-se os infratores às seguintes multas:
a) 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de inscrever unidade
imobiliária no Cadastro Imobiliário;
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b) 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo sonegado, por deixar de comunicar
alteração ocorrida na unidade imobiliária, que importe em alteração para maior de seu valor venal;
c) 50 URM (cinquenta unidades de referencia do município), por deixar de atender a
notificação da Fazenda Municipal para declarar dados necessários ao lançamento do imposto ou
fornecê-los incompletos;
d) 75 URM (setenta e cinco unidades de referencia do município), por deixar a pessoa física
ou jurídica que goze de imunidade ou isenção de apresentar à Fazenda Municipal o documento
relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
e) 100 URM (cento e cinquenta unidades de referencia do município), por fornecer dados
falsos à Fazenda Municipal;
f) 150 URM (cento e cinquenta unidades de referencia do município), por impedir ou
dificultar o acesso de agente da Fazenda Municipal devidamente credenciado a dependências de
imóvel para vistoria fiscal.
Seção VIII
Das Isenções
Art. 201 - É isento do imposto o imóvel:
I - cedido gratuitamente para uso do serviço público federal, estadual ou municipal;
II - cedido gratuitamente para uso de instituição de caridade reconhecida como de
utilidade pública pelo Município;
HI - cedido gratuitamente para uso de instituição de ensino sem fins lucrativos
reconhecida como de utilidade pública pelo Município de Varjão de Minas;
IV - cedido gratuitamente para uso de instituição ou sociedade sem fins lucrativos, que
se destine a congregar classe de trabalhadores, visando promover a união dos associados, sua
representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência à saúde gratuita ou
recreação;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da
imissão ou efetiva ocupação definitiva pelo poder público;
VI - residencial, tombado em razão do seu valor histórico ou cultural.
VII- o imóvel com área até 50m? (cinquenta metros quadrados);
VIII — residencial, pertencente à sujeito passivo portador de neoplasia maligna nos
termos do art. 149, I, deste código.
8 1º - A isenção prevista nos incisos VIl e VIIi somente será concedida se o contribuinte
cumulativamente comprovar:
a) que não possui outro imóvel, urbano ou rural, edificado ou não;
b) que a renda per capita da família seja aquela adotada como parâmetro para concessão do
benefício previsto no programa do Governo Federal denominado BOLSA FAMÍLIA, ou outro que
vier a substituí-lo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
$ 2º - As isenções previstas nos incisos VII e VIII se aplicam somente a imóveis cujos
proprietários não possuam débitos de qualquer natureza para com o Município.
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$ 3º - A isenção deverá ser solicitada pelo proprietário a qualquer título do imóvel, em
requerimento no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou regulamento.
$ 4º - O deferimento da isenção está condicionado à verificação pelos órgãos competentes da
veracidade das provas e do preenchimento dos requisitos previstos em lei ou regulamento.
& 5º - O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado a cada exercício,
até o dia trinta e um de janeiro do exercício no qual se der o lançamento do tributo.
8 6º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o respectivo crédito
tributário às formas de extinção previstas nesta Lei.
Capítulo TIL
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador e Dos Contribuintes
Art. 202 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem como fato gerador a
transmissão inter vivos por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município.
Art. 203 - A incidência do Imposto, alcança:
I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido na Lei Civil;
HI - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia e de servidões;
HI - A cessão onerosa de direitos relativos às aquisições referidas nos incisos anteriores.
Art. 204 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
I - dação em pagamento;
III - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tomas ou reposições que ocorram: nas partilhas efetuadas em virtude de
dissolução da sociedade conjugal, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no
Município, quota parte cujo valor seja maior do que a da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis, incidindo sobre a diferença; nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença;
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VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e aforamento e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto convencional sobre imóvel;
XIV - cessão de direitos à usucapião ou sentença declaratória;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda e cessão de promessa de cessão;
XVII — cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo
que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo único: Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
a) permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
b) a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
c) a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
Art. 205 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 206 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 207 - A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo
contribuinte, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, prevalecendo o que for maior.
$ 1º - Na determinação da base de cálculo serão considerados:
a) o solo, sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
b) tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar
sem destruição, modificação, fratura ou dano.
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si
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$ 2º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação
administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
$ 3º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 208 - Nos casos especificados a seguir, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor pago, se este for
maior;
H - nas tornas ou reposições, o valor da fração ideal,
II - na instituição de fideicomisso, O valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por
cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30%
(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
Y - na concessão real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento)
do valor venal do bem imóvel, se maior;
VI - no caso de cessão de direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
vII - no caso de acessão física, O valor da indenização ou o valor venal da fração ou
acréscimo transmitido, se maior,
Parágrafo único - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
Art. 209 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel
ou direito transmitido.
Seção IV
Do Valor Venal
Art. 210 - A Fazenda Municipal poderá determinar O valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido, na hipótese de imóvel:
I - urbano, através da avaliação com base nos elementos constantes do cadastro
imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior;
H - rural, com base nos elementos constantes do cadastro rural fornecido pelo INCRA,
conjugados com a avaliação efetuada em conformidade com o Anexo XIX que integra a presente
Lei, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
& 1º- Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos do imóvel:
a) saneamento urbano;
me
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b) características da região;
c) características do terreno;
d) características da construção;
e) valores obtidos por meio de pesquisas junto ao mercado imobiliário;
f) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$ 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
$ 3º - A atualização dos valores constantes do anexo tratado no inciso II do caput será anual e
por meio de uma das seguintes hipóteses:
a) projeto de lei, com base nos trabalhos da Comissão de Valores Imobiliários;
b) atualização monetária, em conformidade com o que dispõe esta Lei.
Seção V
Da Alíquota
Art. 211 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo a alíquota de 2,0% (dois por cento).
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 212 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I- o adquirente for a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Varjão de
Minas e suas respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, entidades sindicais, templo de qualquer culto,
instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra € venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição
de imóveis.
1,
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$ 3º - Quando a atividade preponderante referida no 8 1º deste artigo estiver evidenciada no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição,
sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto no $2º.
g 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel
ou dos direitos sobre eles.
$ 5º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
b) aplicarem integralmente no país Os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
c) escriturar suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar perfeita exatidão.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 213 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I- na transferência de imóveis à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura
em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
UI - na cessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 214 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se O
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do
preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base O valor do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento
do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
8 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 215 - Não se restituirá o imposto pago:
A pt As
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I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 216 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
1 - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
NI - nulidade de ato jurídico;
II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento na Lei Civil.
Art. 217 - A arrecadação do imposto será feita através de guia específica emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser o decreto baixado pelo Executivo Municipal.
8 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º - Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao
perfeito entendimento, por parte do contribuinte, do valor lançado para o tributo e das respectivas
base de cálculo e alíquota, devendo obrigatoriamente conter:
a) a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, quando se tratar de imóvel
urbano ou o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal), quando se tratar de imóvel rural;
b) o endereço de localização do imóvel;
c) o nome do responsável pelo pagamento do imposto;
d) o endereço para correspondência do responsável pelo pagamento do imposto;
e) a área do terreno;
f) a área da edificação, caso exista;
g) o valor venal do terreno;
h) o valor venal da edificação;
í) o valor venal do imóvel;
3) a alíquota do imposto;
k) o nome do imposto;
1) o valor do imposto;
m) o nome ou razão social do contribuinte.
$ 3º - Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários ao
perfeito entendimento, por parte do contribuinte, das opções e prazos para pagamento dos tributos,
devendo obrigatoriamente conter:
a) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
b) data para pagamento;
c) a indicação dos locais de pagamento;
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
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Art. 218 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
normas expedidas pela Fazenda Municipal.
Art. 219 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 220 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 221 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são abrigados a apresentar seu título à Fazenda Municipal dentro
do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação
ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 222 - Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, sujeitam-se
os infratores às seguintes multas:
1 — 100 URM (cem unidades de referência do município), pelo descumprimento do
disposto no artigo 218 desta Lei;
IL — 300 URM (trezentas unidades de referência do município), pelo descumprimento
do disposto no artigo 219 desta Lei;
1 — 200 URM (duzentas unidades de referência do município), pelo descumprimento
do disposto no artigo 220 desta Lei;
IV - 100 URM (cem unidades de referência do município), pelo descumprimento do
disposto no artigo 221 desta Lei.
Art. 223 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo dos impostos sujeitará o contribuinte ao disposto no inciso IV do artigo
88 desta Lei.
Art. 224 - A pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada ficará sujeita ao disposto no artigo
anterior.
Capítulo IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 225 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes do Anexo VI, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, seja esse empresa ou profissional autônomo,
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g 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas no Anexo VI, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
& 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
g 4º - A incidência do imposto não depende:
a) da denominação dada ao serviço prestado;
b) da existência de estabelecimento fixo no Município de Varjão de Minas, quando o serviço
em seu território for prestado, mesmo que o prestador seja domiciliado ou tenha sede em outro
município, observado o disposto no artigo 227 desta Lei;
c) do resultado financeiro do exercício da atividade;
d) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
e) do pagamento, ou não, do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 226 - O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 227 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver doriciliado, na hipótese do $ lo do artigo 225 desta Lei
Complementar;
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II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo VI;
NI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do
Anexo VI;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo VI;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 do Anexo VI;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 do Anexo VI;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 do Anexo VI;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo VI;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo VI;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo VE;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo
VI,
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 do Anexo VI;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo VI,
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo VI;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo VI,
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo VI;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo VI;
XX - do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do
Anexo VI.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo VI, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo VI, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
Art. 228 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 229 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.
$ 1º - Para os efeitos do imposto, considera-se:
a) profissional autônomo, aquele que fornecer o próprio trabalho intelectual, sem vínculo
empregatício e que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional;
b) empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, de direito ou de fato, que exercer atividade de
prestadora de serviços;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros;
e) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade, utilizar-se dos serviços de
profissional que possua habilitação idêntica ou complementar à sua;
f) sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o
exercício da mesma atividade profissional e que não explore mais de uma atividade da lista de
serviços do Anexo VI deste Código.
$ 2º - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas
físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas neste
artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Seção II
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 230 - Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
er
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caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais.
$ 1º - Os responsáveis a que se refere o caput estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
$ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto relativo aos serviços a eles prestados quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) acxecuçãodeservigodeconstruçãocivilforefetuadaporprestadormãoestabelecidonoMunicípio.
$ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, são responsáveis:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes
serviços tratados no Anexo VI:
-3.05;
-7.02;
- 7.04;
-7.05;
- 7.09;
- 7.10;
-7.12;
c) os bancos e demais pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas
de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
d) as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras € condomínios pelo imposto devido
sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
e) as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante
pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às
empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
f) as empresas seguradoras € de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao
conserto de veículos sinistrados;
g) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
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h) as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes
intermediários;
i) as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados
como produção externa;
j) as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela
de receita bruta auferida pelo co-explorador;
k) as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
1) as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
m) a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo
imposto devido pelos respectivos prestadores;
n) o promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e
às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos
eventos realizados.
8 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
a) produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de
produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de
cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;
b) subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-
de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
$ 5º - A retenção do imposto prevista neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas
jurídicas estabelecidas fora do Município.
8 6º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão 0 imposto correspondente ao preço
dos respectivos serviços.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 231 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita
bruta a ele correspondente, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em
lei.
81º - Para os efeitos do imposto, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja em depósito bancário ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do
disposto neste capítulo.
3 a
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82º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
83º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
$4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
85º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
$6º - O valor do imposto incidente sobre o serviço, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
87º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
88º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de
preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade
do imposto sobre o respectivo montante.
89º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação
do objeto da prestação do serviço.
$10 - Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo VI a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Varjão de Minas.
811 - Nos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VI a base de cálculo será a
diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos,
a hospitais,clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia e assemelhados, ambulatórios,
prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de
pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores
sujeitos à tributação do imposto com base em seu movimento econômico.
$12 - O imposto relativamente aos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo VI prestado
pelos tabeliães e escrivães no ambito de suas respectivas competências, será calculado sobre o
preço do serviço, entendido este como o total da receita do estabelecimento, excluída a Taxa de
Fiscalização Judiciária e a Compensação dos Atos Gratuitos, devendo-se destacar na respectiva
nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de
emolumentos e acrescido destes.
var
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$13 - A base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e
encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente
pelo prestador, nos serviços contratados por administração.
$14 - Quando se tratar de demolição será incluído no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
$15 - Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e
os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção,
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o
regulamento.
$16 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir
do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a
hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
817 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso,
clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou
movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e
dos medicamentos, sendo considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções
efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio.
818 - Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo
compreenderá:
a) o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
b) o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente;
c) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados
no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
d) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação
de serviços por ordem e conta do cliente;
e) o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros ligados às suas atividades;
f) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas,
representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
$19 - Para os efeitos do parágrafo anterior, a aquisição de bens e os serviços de terceiros
serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem
foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de
cálculo.
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820 - Nas incorporações imobiliárias:
a) quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o
preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção;
b) Serão também consideradas compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos,
inclusive terrenos;
c) Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno € das
cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e O valor
resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade
contratada;
d) Os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de
cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam
financiados diretamente pelo incorporador.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 232 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da
lista do Anexo VI
Seção VI
Do Lançamento
Art. 233 - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, conforme definido nesta
Lei, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do
serviço.
$ 1º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto no Anexo
V.
$ 2º - O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo será anual e efetuado de
ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além de outros elementos obtidos
pela fiscalização.
$ 3º - O profissional autônomo que exercer mais de uma atividade tributável estará sujeito ao
pagamento do imposto sobre cada uma das atividades exercidas.
$ 4º - O contribuinte do imposto referido neste artigo fica desobrigado da emissão e
escrituração de documentos fiscais referentes ao ISS.
Art. 234 - Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o valor do
imposto será anual, calculado conforme o disposto no Anexo VII, em função do número de
profissionais habilitados na prestação dos seguintes serviços descritos no Anexo VI:
,
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1-4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 6 4.16;
N-5.01;
IN - 7.01;
IV - 17.14, 17.19e 17.20;
V-30.
$ 1º - O imposto somente será lançado nas condições tratadas no caput caso a sociedade de
profissionais, na prestação de seus serviços, não exerça atividades que extrapolem a abrangência do
trabalho intelectual de seus componentes.
$ 2º - Entende-se como extrapolação da abrangência do trabalho intelectual toda e qualquer
atividade ou procedimento que, para sua execução, utilize-se de máquinas ou equipamentos que,
por suas características e funcionalidades, forneçam produtos ou serviços que não seriam realizados
somente com o emprego das habilidades e dos conhecimentos de profissionais, da sociedade ou
não.
$ 3º - As condições tratadas no caput não se aplicam à sociedade de profissionais que preste
serviços que se enquadrem em mais de um subitem da lista do Anexo VII.
Art. 235 - Será tributada na forma deste artigo a pessoa jurídica enquadrada na hipótese
prevista no inciso XIV, do parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no
parágrafo 22-A do mesmo artigo, da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e
Lei Complementar 128, que trata do recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional.
Art. 236 - Excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 233, 234 e 235 desta Lei, os
contribuintes que prestem serviços previstos na lista do Anexo VI serão tributados sobre O preço
dos serviços.
$ 1º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do Anexo
VI, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma elas, aplicadas as respectivas alíquotas.
$ 2º - Desde que comprovado por documentos revestidos das formalidades legais, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes ao fornecimento de:
a) mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo
VI.
b) peças e partes empregadas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços
descritos nos subitens 14.01 e 14.03 do Anexo VI.
c) alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS, quando se tratar dos serviços descritos no
subitem 17.11 do Anexo VI.
8 3º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
rota
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$ 4º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço
do serviço.
8 5º - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
$ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documentos fiscais, mera indicação de controle.
$ 7º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Avt. 237 - O lançamento de estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras será
feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno,
padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo
Banco Central, que será apurado mensalmente pelo responsável local da instalação em sua escrita
fiscal, ficando sujeito à posterior homologação pela autoridade municipal competente, após o
respectivo recolhimento mensal.
$ 1º - O lançamento a que se refere o caput será efetuado eletronicamente, por meio da
Declaração Eletrônica de Serviços, desde que o Município disponha da tecnologia necessária.
8 2º - Decreto regulamentará o lançamento a que se refere o parágrafo anterior e disporá sobre
a declaração de serviços na hipótese da não utilização do meio eletrônico.
Seção VII
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 238 - As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza do serviço implique
operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente
estabelecidas no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
8 1º - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento da empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que
subsistirá em caráter supletivo.
$ 2º - Os tomadores de serviços, diretos ou intermediários, responsáveis pela retenção e
recolhimento dos impostos enquadrados no regime de substituição tributária serão nomeados
através de regulamento específico.
$3º- O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível
do imposto a ser pago no período.
E es
Luas
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8 4º - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva,
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de
fiscalização municipal, na forma disposta em decreto.
$ 5º - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal
emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do
contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em
separado do contratante.
$ 6º - Ao efetuar o pagamento dos valores constantes da fatura na qual haja a cobrança do
imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser
considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
$ 7º - O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada
como contribuinte substituto.
$ 8º - Sem prejuízo de outras cominações legais, ficam as empresas sediadas neste Município,
obrigadas a exigir documentos de registro auxiliar de nota fiscal de serviços, sempre que
contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município da Federação, e que cuja Nota
Fiscal não seja autorizada por este Município.
8 9º - Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes reteridos nos artigos 254, 255
e 256 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a esses, o
número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza da
Prefeitura Municipal.
Art. 239 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ISS, na forma e condições previstas em decreto, quando:
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço de Qualquer Natureza;
Il - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no Município;
II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-
lo;
$ 1º - Para os efeitos da retenção prevista neste artigo, serão consideradas as alíquotas
previstas nesta Lei.
$ 2º - Ao responsável pela retenção do imposto caberá a obrigação de fornecer ao Fisco
Municipal até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços o relatório de retenção
do imposto, em conformidade com o modelo estabelecido em decreto.
& 3º - Também será responsável pela retenção do imposto:
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a) o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo ou de diversão pública, em relação ao
evento por ele promovido ou patrocinado;
b) o responsável pelo parque de exposição, estádio, ginásio, teatro, salão, auditório e
congêneres, em relação ao evento neles realizados;
c) a empresa ou clube de seguro € de capitalização, bem como seu representante, em relação
aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização no
Município de Varjão de Minas;
d) a empresa ou entidade que administre ou explore loteria, aposta, sorteio ou similares, em
relação a comissões e demais valores pagos a qualquer título a seus agentes, revendedores ou
comissionados, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
d) a empresa de plano de saúde, em relação às comissões e demais valores pagos a seus
agentes e representantes no Município de Varjão de Minas;
e) a empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, de fornecimento e
distribuição de energia e de água, em relação à prestação de serviços de cobrança ou recebimento
de suas faturas por agente no Município de Varjão de Minas;
f) a instituição financeira ou equiparada, em relação aos serviços a ela prestados por agente
não financeiro estabelecido no Município de Varjão de Minas, que desempenhe função de
correspondente;
g) o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Município de Varjão de Minas,
bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, relativamente aos serviços
tomados, exceto quando:o prestador dos serviços comprovar sua regular condição de imunidade ou
isenção ao imposto, ou de contribuinte sob regime de estimativa;o prestador comprovar sua
condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do imposto
contemplando todos os sócios referente ao exercício fiscal em que se der a prestação dos serviços;
— o órgão e entidade da administração direta c indireta do Estado ou da União, na qualidade
de tomador do serviço;
— a companhia aérea ou seus representantes, em relação às comissões pagas às agências de
viagens e às operadoras turísticas pela venda de passagens aéreas no Município de Varjão de
Minas;
— a empresa de telecomunicação, relativamente às comissões pagas a seus agentes ou
revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço
distribuído ou agenciado;
$ 4º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros € correção monetária, conforme disposto
em decreto.
$ 5º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Seção VHI
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art. 240 - Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser
conhecido o preço do serviço, ou ainda quando. os registros contábeis relativos à operação
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estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária e não merecerem fé, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A Fazenda Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o
movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com
outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de aferição do provável fornecimento do
serviço.
Art. 241 - O preço do serviço ou a receita bruta dele resultante não poderá ser inferior à soma
das parcelas abaixo:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
no período;
II - Salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente,
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
HI - 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos
empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - Despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - A forma de arbitramento estabelecida neste artigo será efetuada
proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal do imposto.
Art. 242 - Caso não seja possível apurar os dados enumerados no artigo anterior, mesmo por
estimativa ou comparação, a Fazenda Municipal efetuará pesquisa, investigação e estudos
necessários à apuração do preço do serviço, que servirá de base para o cálculo do imposto.
Parágrafo único - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 243 - Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério da Fazenda Municipal, sanar as irregularidades que deram causa.
Seção IX
Do Cálculo por Estimativa
Art. 244 - A Fazenda Municipal poderá submeter os contribuintes de pequeno e médio porte,
bem como as atividades de prestação de serviços exercidas em caráter provisório, ao regime de
pagamento do imposto por estimativa.
$ 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes terão por
base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
a) natureza da atividade;
b) instalação e equipamentos utilizados;
Ea
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c) quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) receita operacional;
e) nível organizacional.
$ 2º - Serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza
temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 245 - O regime de estimativa valerá pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A juízo da Fazenda Municipal, o regime de estimativa poderá:
I- ser renovado ao final do período;
II - ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 246 - A Fazenda Municipal poderá adotar o critério de arbitramento do preço do serviço
estabelecido no artigo 241, para cálculo dos valores estimados.
8 1º - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou de ofício,
tendo em vista o disposto no artigo anterior.
$ 2º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para
entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte.
8 3º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá, a contar da ciência do
respectivo despacho, apresentar reclamação, por escrito e fundamentada, contra o valor estimado.
8 4º - A reclamação prevista no parágrafo anterior, ainda que oferecida em prazo legal, não
suspenderá o regime de estimativa, ficando o contribuinte sujeito à fiscalização no próprio local de
atividade, nos termos da legislação em vigor.
$ 5º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa anual, poderá, a requerimento,
parcelar o tributo em prestações mensais, até o limite de 6 (seis), observado o seguinte:
a) em uma única parcela, para valor do imposto até 100,00 URM (cem unidades de referência
do município);
b) em prestações mensais e consecutivas, sendo:
- 2 (duas), para valor do imposto de 100 URM (cem unidades de referência do município) até
200 URM (duzentas unidades de referência do município;
- 3 (três), para valor do imposto de 200,01 URM (duzentas e uma unidades de referência do
município) até 400 URM (quatrocentas unidades de referência do município);
- 4 (quatro), para valor do imposto de 400,01 URM (quatrocentas e uma unidades de
referência do município) até 600 URM (seiscentas unidades de referência do município);
- 5 (cinco), para valor do imposto acima de 600 (seiscentas unidades de referência do
município).
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Art. 247 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará dispensado do uso de
livros e documentos fiscais previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para fins de dispensa de que trata este artigo, o contribuinte deverá, quando
da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento, as anotações devidas, os livros
e talonários de nota fiscal.
Seção X
Da Arrecadação
Art. 248 - A arrecadação do imposto será feita através de guia específica para esse fim.
$ 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
8 2º - Da guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do valor lançado para o tributo e das respectivas bases de cálculo e alíquotas, devendo
obrigatoriamente conter:
a) a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza;
b) o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for ocaso;
e) o faturamento discriminado para cada atividade exercida;
£) a alíquota do imposto para cada atividade exercida;
g) o nome do imposto;
h) o valor do imposto.
8 3º - Na guia de arrecadação do imposto constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
a) a data de vencimento;
b) a indicação do exercício tiscal a que se refere;
c) informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
d) a indicação dos locais de pagamento;
e) na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
f) na hipótese de atraso de pagamento:
- a forma de aplicação da atualização monetária, caso exista,
- a forma de aplicação de juros, caso existam,
- a forma de aplicação de multa moratória, caso exista.
Art. 249 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único - Na hipótese de se proceder aos lançamentos a que se refere o caput, serão
observados os dispositivos dos 88 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Mas,
Lu
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Art. 250 - O imposto será pago da seguinte forma:
I - de uma única vez, no dia 31 de março do exercício « que corresponder o imposto,
quando se tratar de contribuinte que preste de serviço sob a forma de trabalho pessoal;
II - de uma única vez, no dia 31 de março do exercício a que corresponder o imposto,
quando se tratar de contribuinte que preste de serviço sob a forma de sociedade de profissionais;
III - de uma única vez, no dia 31 de março do exercício a que corresponder o imposto,
quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica enquadrada na hipótese prevista no inciso XIV, do
parágrafo 5º-B, do artigo 18, em conformidade com o disposto no parágrafo 22-A do mesmo artigo,
da Lei Complementar 123, alterada pela Lei Complementar 127 e Lei Complementar128;
IV- mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal,
quando se tratar de contribuinte que preste de serviço sob a forma empresa;
V - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, quando
se tratar de retenção do imposto;
VI - na data determinada pelo Fisco Municipal, quando se tratar de imposto arbitrado
ou fixado por estimativa;
Parágrafo único - O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos
dispositivos deste artigo.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Art. 251 - O descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias sujeitará o
infrator às penalidades previstas neste artigo.
$ 1º - Sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido, o contribuinte está sujeito
às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 200 URM (duzentas unidades de referência do município), pela:
- falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública ou não informação de
alteração de dados cadastrais,
- inscrição do estabelecimento ou informação de alteração de dados cadastrais fora do prazo;
b) multa no valor de 200 URM (duzentas unidades de referência do município), pela:
- falta de livros fiscais,
- falta de escrituração do imposto devido,
- faltaderegistrodeserviçosprestadosnosprazoseformadescritosnalegislação,
- existência de dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,
- falta de dados obrigatórios na documentação fiscal,
- falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais,
- falta de registro de documentos de serviços tomados nos prazos e forma descritos na
legislação, por documento,
-recepção por parte do tomador de serviços, de documentos em desacordo com a legislação
tributária municipal, por documento;
c) multa no valor de 300 URM (trezentas unidades de referência do município), pela:
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- falta de declaração de dados,
- erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
d) multa no valor de 400 URM (quatrocentas unidades de referência do município), pela:
- não emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, por nota fiscal
ou documento,
- não devolução no prazo regulamentar de via ou documento fiscal destinado ao fisco, por
nota fiscal ou documento,
- emissão de Nota Fiscal de Serviço com prazo de validade vencido, por nota fiscal,
- emissão de Nota Fiscal de Serviço fora da ordem sequencial de numeração, por bloco
quando de emissão manual ou por conjunto de 100 (cem) notas fiscais quando por emissão por
outro sistema,
- falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais,
- retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais,
sem prévia autorização da Administração,
- sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa,
- não comunicação de ausência de movimento tributável, na forma e no prazo regulamentar,
- inobservância do prazo regulamentar de conversão do Recibo Provisório de Serviço em
Nota Fiscal Eletrônica, se for o caso, por documento,
- embaraço ou impedimento à fiscalização;
£) multa de 400 URM (quatrocentas unidades de referência do município), na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade no
prazo, não cabendo denúncia espontânea;
g) multa de 450 URM (quatrocentas e cinquenta unidades de referência do município),
quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no
prazo estabelecido.
h) multa de 500 (quinhentas unidades de referência do município), pela não declaração de
serviços tomados e dos valores retidos ou exigência de emissão, pelo prestador de serviço sediado
fora do Município, do documento de Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço, nos prazos e
forma regulamentar, por mês ou documento.
i) multa de 600,00 (seiscentas unidades de referência do município), por:
- utilizar sistema de processamento de dados, equipamentos registradores ou qualquer outro
sistema ou equipamento destinados a emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros
fiscais, bem como em suas alterações, sem a prévia autorização da Fazenda Municipal,
- confeccionar, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do fisco,
por bloco quando destinado a emissão manual ou por conjunto de 100 (cem) documentos quando
para emissão por qualquer outro sistema,
- utilizar em equipamento de processamento de dados programas para emissão de documento
fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.
$ 2º - Sem prejuízo da atualização monetária e da aplicação de juros e multa moratória, o
contribuinte está sujeito às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 20,00% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do imposto;
b) multa de 50,00% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção
do imposto devido;
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c) multa de 100,00% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de
recolhimento do imposto retido na fonte.
Seção XII
Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 252 - O Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende os
contribuintes, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem os serviços
previstos no Anexo VI, ainda que a prestação dos serviços não se constitua como atividade
preponderante do prestador.
$ 1º - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza é obrigatória e
será promovida:
a) através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu
representante legal;
b) de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
$2º- A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva atividade de prestação de serviços.
$ 3º - Os contribuintes que gozem de isenção ou imunidade serão obrigatoriamente inscritos
no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza.
$4º- A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza será efetuada
preferencialmente por meio eletrônico, ou em formulário próprio, observando os seguintes prazos:
a) para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
b) para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
$ 5º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de
endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, observando os seguintes prazos:
a) para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da alteração;
b) para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data da alteração.
8 6º - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o
encerramento de atividades, observando os seguintes prazos:
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a) para a pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
b) para a pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, no prazo de 10 (dez) dias contados
do encerramento das atividades.
8 7 - A inscrição ou atualização cadastral, dentre outras informações, deverá
obrigatoriamente conter:
a) Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
b) Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física;
c) Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
d) Número da inscrição anterior no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza,
caso exista;
e) Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;
f) Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;
g) Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;
h) Nome ou razão social do contribuinte;
i) Relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
j) Nome fantasia, caso exista;
k) Endereço completo;
1) Atividades desenvolvidas, e respectivos códigos, em conformidade com Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
m) Inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
n) Endereço para entrega de avisos.
$ 8º - A Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá
promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes do Cadastro de Prestadores
de Serviço de Qualquer Natureza:
a) caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
b) caso efetuada pelo contribuinte, apresente erro, omissão ou falsidade.
$ 9º - Sem prejuízo dos tributos já lançados, a Fazenda Municipal poderá promover de ofício
o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço da pessoa física
não estabelecida:
a) quando sua inscrição tenha sido efetuada indevidamente;
b) quando se constate que o contribuinte não exerce mais sua atividade;
c) quando convocado por qualquer meio não compareça junto à Fazenda Municipal para
regularizar sua situação fiscal.
8 10 - É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
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$ 11 - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise
a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do
erro em que se fundamente.
Seção XIII
Da Documentação Fiscal
Art. 253- O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeito ao
regime de lançamento por homologação, está obrigado, além de outras exigências estabelecidas em
lei, à emissão e à escrituração das notas € livros fiscais.
$ 1º- O contribuinte deverá repassar ao Fisco Municipal as vias das notas fiscais destinadas à
fiscalização até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
$ 2º - Na hipótese de não haver faturamento, o contribuinte deverá protocolar junto ao Fisco
Municipal declaração neste sentido até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão dos documentos
fiscais.
$ 3º - Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto
em decorrência de imunidade, isenção ou não incidência, ou em que tenha sido atribuída a outra
pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
$ 4º - A escrituração dos documentos e livros fiscais e comerciais, assim como das
declarações de movimento tributável será obrigatória e efetuada preferencialmente ser por meio
eletrônico.
& 5º - Os documentos tratados no parágrafo anterior deverão ser conservados e armazenados
pelo contribuinte no prazo prescricional, conforme disposto em decreto.
8 6º - Os contribuintes que tiverem os seus documentos fiscais extraviados deverão
comunicar à administração pública, conforme disposto em decreto.
8 7º - A utilização de livros e demais documentos fiscais dependerá de prévia autenticação do
Fisco Municipal.
Art. 254 - Decreto baixado pelo Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros
fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo único - O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição
dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses da
Fazenda Municipal.
Art. 255 - O decreto tratado no artigo anterior regulamentará a emissão da Nota Fiscal
Avulsa para recolhimento do ISS, destinada à prestação de serviço realizada no Município de
Varjão de Minas, abrangendo somente:
+, Es g
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
I - a pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Fiscal do Município de Varjão de Minas,
que preste serviço em caráter eventual;
II - a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Município de Varjão de Minas,
cujas atividades previstas no contrato social não sejam tributáveis no âmbito municipal e que
eventualmente preste serviço sujeito à tributação pelo ISS;
HI - pessoa jurídica em fase de constituição, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua inscrição no órgão competente de registro civil das pessoas jurídicas;
IV - pessoa jurídica que não disponha de Nota Fiscal de Serviços em virtude de
extravio, furto ou sinistro, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação à Fazenda
Municipal;
V - pessoa física ou jurídica que eventualmente preste serviço no Município de Varjão
de Minas e que, nos termos da lei civil, seja domiciliada em outro município;
VI - pessoa física, domiciliada em Varjão de Minas, que preste serviços cujo tomador
seja a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas.
$ 1º - O decreto tratado no parágrafo anterior, dentre outros, disporá sobre os limites
monetários para emissão da Nota Fiscal Avulsa, da definição de prestação eventual de serviços e da
documentação necessária para comprovação das situações previstas nos incisos IL, IH, IVeV deste
artigo.
$ 2º - O fornecimento da Nota Fiscal Avulsa está condicionado ao recolhimento do ISS
devido, que será calculado por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre o preço total do
serviço.
Art. 256 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as
guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
$ 1º - A empresa que realize impressão de notas fiscais está obrigada a manter livro para
registro das impressões realizadas.
$ 2º - As notas fiscais de serviços deverão conter a razão social da empresa que as
confeccionou, bem como seu endereço, inscrição municipal, data de impressão, número da
autorização expedida pela Fazenda Municipal e a quantidade impressa.
Art. 257 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Art. 258 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar a declaração anual de
dados, conforme disposto em decreto baixado pelo Executivo Municipal.
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mas
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Seção XIV
Das Disposições Finais
Art. 259 - O sujeito passivo, contribuinte do imposto, e sujeito ao regime de escrituração
fiscal, apurará, mensalmente, em sua escrita fiscal o imposto devido, ficando sujeito a posterior
homologação pela autoridade competente, após o respectivo recolhimento mensal.
g 1º - No caso de encerramento de atividades, O contribuinte de que trata este artigo
apresentará as guias de recolhimento do imposto devidamente quitadas pertinentes aos 6 (seis)
últimos meses nos quais exerceu a atividade, bem como os livros e talonários fiscais.
$ 2º - O preço do serviço prestado compõe O movimento econômico do mês em que for
concluída sua prestação.
Art. 260 - As pessoas físicas e as empresas lançadas em regime de estimativa ficarão sujeitas
a um único lançamento anual, aplicando-se às empresas em regime de estimativa o disposto no
artigo 246, 8 5º, desde que requerido em tempo hábil antes do vencimento.
Art. 261 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer fundamentado da
Procuradoria, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:
I- prescritos;
If - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução;
WI - que, por seu ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica.
Capítulo V
Das Taxas
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 262 - Pelo exercício do poder de polícia, ou em razão de utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I- Taxas de licença;
HI - Taxas de Serviços Urbanos.
Art. 263 - Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando for por ele usufruídos a qualquer título;
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b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
Seção IL
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 264 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município de Varjão de Minas na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades
municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o
desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo de atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for ocaso;
c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu
meio ambiente;
d) o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes;
e) a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
f) a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 265 - A taxas de licença são exigidas para:
I - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores
ou de prestação de serviços;
II - exercício, na jurisdição do Município de atividade eventual;
III - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial;
IV - execução de obras particulares;
V - execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos
particulares;
VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - promoção e publicidade.
Art. 266 - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, no território do Município de
Varjão de Minas, em estabelecimentos, fixos ou não, depende de licença prévia da Administração
Municipal, para, de forma permanente, intermitente ou temporária:
I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de
serviços;
1 - exercer quaisquer atividades enquadradas como eventual;
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II - executar obras particulares;
IV - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
V - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
VI - promover publicidade mediante a utilização:
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de
projeção fotográfica.
8 1º - A licença a que se referem os incisos I e II, quando se tratar de atividade permanente
em estabelecimento fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida.
$ 2º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença.
8 3º - Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento
ao disposto na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Art. 267 - Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite
à licença prévia a que se refere o artigo anterior.
Seção HI
Da Não Incidência
Art. 268 - Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município
de Varjão de Minas, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II - a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, feiras de agricultores locais, concertos, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor.
II - publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política,
sindical, religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanhas eleitorais,
observada a legislação própria;
IV - o evento promovido por entidade beneficente, cuja renda seja destinada aos seus
objetivos sociais, atendidos os requisitos previstos em lei.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
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Art. 269 - O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é O
exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da
legislação municipal, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas e religiosas no território do Município de Varjão de Minas.
Art. 270 - Para localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior à inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para
contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida:
I - através de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou
seu representante legal;
II - de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
$ 1º - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento
fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.
$ 2º - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio,
obedecidos os seguintes prazos:
a) para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da
mesma;
b) para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do
exercício da atividade.
8 3º - Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a
comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação,
alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da
alteração.
8 4º - Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a
comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de
atividades, obedecidos os seguintes prazos:
a) para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da venda ou
transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
b) para a pessoa física, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades.
$5º- A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre
outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
a) Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica;
b) Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
contribuinte pessoa física;
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c) Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
d) Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
£) Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista;
g) Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS;
h) Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso;
i) Nome ou razão social do contribuinte;
3) Relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa jurídica;
k) Nome fantasia, caso exista;
1) Endereço completo;
m) Endereço para entrega de avisos.
8 6º - A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos
contribuintes:
a) caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
b) caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
8 7º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou
atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso do
mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral
estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.
$ 8º - É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
8 9º - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a
reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do
erro em que se fundamente.
Art. 271 - É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento:
I- o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou
Município;
HI - a finalidade ou resultado econômico da atividade ou exploração dos locais;
IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
Y - o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias;
VI - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva ocupação dos locais.
Art. 272 - Considera-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento:
e
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I - os que, embora no mesmo local, com idênticos ramos de atividades, ou não, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas, sem prejuízo do disposto no 83º;
IL - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
$ 1º - Não serão consideradas unidades distintas de um mesmo estabelecimento aquelas
pertencentes a um só titular, que não constituam dependências autônomas e estejam situadas em
locais diversos de um mesmo prédio.
$ 2º - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
8 3º - Mesmo que instalados num mesmo local, cada estabelecimento deverá possuir sua área
física devidamente delimitada e a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 273 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida uma única vez,
por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, em conformidade com a tabela do Anexo
VIII desta Lei.
& 1º - Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, nos
estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas
integralmente.
$2º - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será devida proporcionalmente
ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.
$ 3º - Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será considerada
a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo:
a) no caso de indústria, somente as áreas edificadas;
b) para demais casos, as áreas edificadas ou não.
$ 4º - Para os estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas à fiscalização da vigilância
sanitária e, consequentemente, obrigados a possuir o respectivo alvará, a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento será calculada com um acréscimo de 30,00% (trinta por cento).
$ 5º - Decreto do Executivo determinará as atividades sujeitas à tributação diferenciada
tratada no parágrafo anterior, com base em estudos elaborados pelas autoridades municipais de
vigilância sanitária.
8 6º - A concessão do Alvará da Vigilância Sanitária estará condicionada ao pagamento da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 274 - A arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será feita
através de guia específica para esse fim.
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$ 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
a) a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
b) o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
$ 3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
a) a data de vencimento;
b) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
c) informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
d) a indicação dos locais de pagamento;
e) na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
f) na hipótese de atraso de pagamento:
- a forma de aplicação da atualização monetária, caso exista,
- a forma de aplicação de juros, caso existam,
- a forma de aplicação de multa moratória, caso exista.
$ 4º - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, especialmente quanto à forma de
lançamento e arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 275 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento:
I- órgãos dos poderes federal e estadual;
JI - entidades religiosas;
JII - partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores;
Y - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Art. 276 - O alvará de licença para localização e funcionamento para abertura ou instalação
do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente
será fornecido caso:
I-o contribuinte, pessoa física ou jurídica, comprove não se encontrar inadimplente em
relação a quaisquer tributos municipais;
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Il - os sócios do contribuinte pessoa jurídica comprovem não se encontrarem
inadimplentes em relação a quaisquer tributos municipais;
III - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária principal, depois de proferida a decisão definitiva e efetuado o
pagamento, se for o caso;
IV - existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do
contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;
V - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não
existam débitos para com a Fazenda Municipal;
VI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
VII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
VIII - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária;
IX - exista parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente;
X - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for ocaso;
XI - não exista licença para localização e funcionamento concedida para exercício de
atividade econômica de outra pessoa física ou jurídica no mesmo endereço.
$ 1º - Decreto do Executivo tratará da não obrigatoriedade de satisfação das condições
previstas no caput e seus incisos, relativamente aos contribuintes abrangidos pelo Simples
Nacional, conforme o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123 e suas alterações.
$ 2º - É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior
do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
$ 3º - Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições
relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 277 - O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo do
pagamento do tributo e das demais cominações legais, às seguintes penalidades:
I- multa no valor de 300 URM (trezentas unidades de referência do município), pela:
a) falta de inscrição do estabelecimento junto à Fazenda Pública ou não informação de
alteração de dados cadastrais,
b) inscrição do estabelecimento ou informação de alteração de dados cadastrais fora do
prazo;
1I- multa de 200 URM (duzentas unidades de referência do município), na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do
prazo, não cabendo denúncia espontânea;
III- multa de 100 (cem unidades de referência do município), por não manter em local
visível o respectivo alvará de licença para localização e funcionamento.
IV- multa de 250 URM (duzentas e cinquenta unidades de referência do município),
quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no
prazo estabelecido.
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V- multa no valor de 500 URM (quinhentas unidades de referência do município):
a) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal;
b) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Art. 278 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder
de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que
disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, os quais foram objeto
de licenciamento para início de suas atividades no território do Município.
Art. 279 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada e cobrada anualmente em
relação a todos os estabelecimentos regularmente licenciados e em atividade no Município.
$ 1º - Para o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será observado o
seguinte:
a) Para os estabelecimentos que não apresentarem alterações cadastrais em relação aos dados
que originaram o licenciamento inicial, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento será cobrada à
razão de 80% (oitenta por cento) do valor vigente da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento prevista para cada atividade;
b) Para os estabelecimentos que apresentarem alterações cadastrais em relação aos dados que
originaram o licenciamento inicial, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento será cobrada em
100% (cem por cento) do valor vigente da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
prevista para cada atividade.
& 2º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como alterações cadastrais:
a) alterações contratuais e estatutárias;
b) alteração no ramo de atividade ou inclusão de atividade diversa à prevista no licenciamento
inicial, independentemente de tal fato constar do contrato social ou estatuto;
c) alterações nas características físicas do estabelecimento, ou na forma organizacional do
contribuinte, que, segundo o órgão competente, importem em novo enquadramento tributário ou
mesmo reavaliação da satisfação das condições para funcionamento.
$ 3º - A mudança de endereço ou de domicílio fiscal implica em novo licenciamento,
aplicando-se nesse caso as disposições do artigo 296 desta Lei.
Art. 280 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será lançada em cada exercício para
pagamento até o dia 31 de março e arrecadada através de guia específica para esse fim.
1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
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$ 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
a) a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
b) o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
$ 3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita
identificação das opções e prazos para pagamento dos tributos, devendo obrigatoriamente conter:
a) a data de vencimento;
b) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
c) informações sobre as opções € datas para pagamento integral ou parcelado;
d) a indicação dos locais de pagamento;
e) na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
f) na hipótese de atraso de pagamento:
- a forma de aplicação da atualização monetária, caso exista,
- a forma de aplicação de juros, caso existam,
- a forma de aplicação de multa moratória, caso exista.
& 4º - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento, especialmente quanto à forma de lançamento e
arrecadação e à documentação fiscal.
Art. 281 - A incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento exclui a incidência da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
& 1º - O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa
em reconhecimento da regularidade da atividade.
$2º - O alvará de fiscalização do funcionamento para estabelecimento de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, mediante comprovação do
pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso, desde que
mantidos todos os requisitos que determinaram o licenciamento inicial.
$3º- É obrigatória a afixação do alvará de fiscalização do funcionamento no interior do
estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
$ 4º - Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao
exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
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$ 5º - O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das
demais cominações legais, às penalidades previstas no artigo 300 desta Lei:
Art. 282 - A Fazenda Municipal poderá, de ofício, bloquear ou cancelar a licença de
funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste artigo.
8 1º - O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento se
encontrar com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 12 (doze)
meses, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado
das provas que se façam necessárias.
$ 2º - Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda
Municipal, por meio de edital, convocará os contribuintes a comparecer nas suas dependências para
prestar declarações acerca de suas atividades.
$ 3º - O não atendimento à convocação tratada no parágrafo anterior determinará o bloqueio
da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital.
8 4º - O bloqueio da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos
até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de
reinício da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
$ 5º - O reinício da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que
somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado o pagamento de todos os valores relativos a
tributos, tarifas e eventuais penalidades.
$ 6º - O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento
permanecer com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90
(noventa) dias contados da data da notificação de suspensão da atividade, em conformidade com o
disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo.
8 7º - O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital, acerca da condição
de cancelamento de sua licença.
& 8º - O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos
devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
8 9º - Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e às
penalidades, caso existam, serão inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança judicial.
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Seção VI
Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual
Art. 283 - O fato gerador da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual é o
exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da
legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual no território do Município de Varjão
de Minas
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade eventual aquela exercida em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 284 - Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual,
entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município, exerça as atividades
previstas no artigo anterior.
Art. 285 - Não se exercerá atividade eventual no território do Município de Varjão de Minas
sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme Varjão
de Minas definido em decreto pelo Executivo Municipal.
8 1º - A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade
eventual ou ambulante no território do Município.
g 2º - Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá
requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município.
$ 3º - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.
$ 4º - A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre
outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
a) Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
responsável legal pela pessoa jurídica, se for ocaso;
b) Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal), se for o caso;
c) Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
d) Número da Inscrição Estadual, caso exista;
e) Nome ou razão social do contribuinte;
f) Comprovante de endereço;
g) Nome fantasia, caso exista;
h) Local onde a atividade será exercida;
i) Período no qual a atividade será exercida;
1) Horário no qual a atividade será exercida;
k) Atividade a ser desenvolvida;
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1) Área utilizada para o exercício das atividades;
m) Equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade;
8 5º - A inscrição ou atualização cadastral tratada no parágrafo anterior deverá ainda conter a
previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:
a) Espetáculos teatrais;
b) Exibições cinematográficas;
c) Espetáculos circenses;
d) Programas de auditório;
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
f) Boates, taxi-dancing e congêneres;
g) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
h) Feiras, exposições, congressos € congêneres;
i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
)) Corridas e competições de animais;
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
1) Execução de música;
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
n) Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo;
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Art. 286 - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade
Eventual não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 1º - Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual são
obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob
pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
$ 2º - Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual deverão constar as
restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários
licenciados pela Prefeitura Municipal.
$ 3º - O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual nas vias €
logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos.
Art. 287 - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual será lançada em
conformidade com o Anexo IX desta Lei.
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$ 1º - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual deverá ser lançada
anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim.
$ 2º - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária e conterá:
a) a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
b) o domicílio tributário;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
g) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
h) a indicação dos locais de pagamento;
i) a data de vencimento.
Art. 288 - O alvará de licença para atividade eventual somente será fornecido caso:
I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
KI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida.
Art. 289 - Está isento do pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade
Eventual:
I-o engraxate;
II - o evento de responsabilidade das associações religiosas, dos lares assistenciais, dos
orfanatos e das escolas primárias sem fins lucrativos;
II — Os eventos artísticos e culturais previstos em agenda a ser definida anualmente por
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único — O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 290 - O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras é o exercício do poder
de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no
que concerne construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra,
dentro das áreas urbanas do Município.
Parágrafo único - Excetua-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa:
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a) a construção de muros e gradis, muros de arrimo ou de contenção, quando no alinhamento
predial;
b) a colocação de portões;
c) a limpeza, a pintura e a aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;
d) a construção provisória destinada à guarda de materiais, máquinas e equipamentos, quando
no local da obra devidamente licenciada.
Art. 291 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer
natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de
Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
$ 1º- A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou
seu representante legal.
8 2º - O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio
anteriormente ao início das obras.
$ 3º - O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na
lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:
a) nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
proprietário do imóvel;
b) número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
c) número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
d) croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
e) área do terreno e suas dimensões;
f) área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
g) uso a que se destina o imóvel;
h) tipo de edificação, caso exista;
i) tipo de obra;
3) duração da obra;
k) endereço para entrega de avisos;
1) na hipótese de contribuinte, pessoa jurídica estabelecida no Município de Varjão de Minas,
sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado
Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita
Estadual para os efeitos da declaração em questão.
& 4º - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
8 5º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
8 6º - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
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Art. 292 - A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o
disposto no Anexo X desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.
$1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
8 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a inscrição no Cadastro Imobiliário;
b) o domicílio tributário;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
$ 3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
b) a indicação dos locais de pagamento;
c) a data de vencimento
d) o período de validade da licença.
Art. 293 - O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:
I- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam
débitos para com a Fazenda Municipal;
HI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras
e em se tratando de área de preservação do Cultural será analisada também pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural e Histórico;
IV - existaparecerfavoráveldoórgãomunicipalresponsávelpelafiscalizaçãodeposturas;
V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for ocaso.
Parágrafo único - Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da
licença para execução de obras.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos
Art. 294 - O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos,
Desmembramentos e Remembramentos é o exercício do poder de polícia administrativa,
objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação
de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares.
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Parágrafo único - A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e
Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou
fusão de terrenos particulares, segundo a legislação vigente no Município.
Art. 295 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou
remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da
Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão
do respectivo alvará.
8 1º - A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá
ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
$ 2º - O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
$ 3º - O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos,
independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da
matéria, deverá obrigatoriamente conter:
a) nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do
proprietário do imóvel;
b) número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
c) número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
d) croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso,
quadra e lote de loteamento;
e) área do terreno e suas dimensões;
f) área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
g) tipo de parcelamento ou remembramento;
h) endereço para entrega de avisos;
i) na hipótese de contribuinte pessoa jurídica estabelecido no Município de Varjão de Minas
sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado
Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita
Estadual para os efeitos da declaração em questão.
$ 4º - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da
legislação aplicável.
$ 5º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma
da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
$ 6º - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
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$ 7º - A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infra-estrutura básica,
conforme disposto na legislação municipal aplicável.
$ 8º - O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos
somente será fornecido caso:
a) o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos
municipais;
b) em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou
remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
c) exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
d) exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
e) seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de
expediente, se for o caso.
8 9º - Decreto baixado pelo Executivo Municipal regulamentará a concessão da licença para
execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
Art. 296 - A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos 6
Remembramentos será lançada em conformidade com o disposto no Anexo XI desta Lei e
arrecadada através de guia específica para esse fim.
g 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a inscrição no Cadastro Imobiliário;
b) o domicílio tributário;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
b) a indicação dos locais de pagamento;
c) a data de vencimento
d) o período de validade da licença.
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Seção IX
Da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 297 - O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da
legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos.
8 1º - Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou
permanente de balcão, banca, “trailler”, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal
aplicável.
$ 2º - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 3º - Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas no inciso HI
do artigo 291 desta Lei.
Art. 298 - Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do
Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.
8 1º- A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que
ocupe via ou logradouro público no território do Município.
$ 2º - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no
mínimo 5(cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
83º - A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações,
deverá obrigatoriamente conter:
a) nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal);
b) número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
c) endereço completo do requerente;
d)local, período e horário onde a atividade será exercida;
e) atividade a ser desenvolvida;
f) área utilizada para o exercício das atividades;
g) equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.
h) comprovante da área utilizada em m?.
8 4º - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
$ 5º - Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não
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permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença
para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de
multas e demais sanções previstas em lei.
8 6º - Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos
são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob
pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
8 7º - Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as
restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto a forma de ocupação, locais, datas
e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
g 8º - O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, não
dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, no
caso que couber a incidência dos dois tributos.
8 9º - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos
relativos à Taxa Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 299 - A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser
lançada anteriormente ao exercício da atividade é arrecadada através de guia específica para esse
fim, em conformidade com o disposto no Anexo XII desta Lei.
$ 1º - A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
b) o domicílio tributário;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa.
$ 3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
b) a indicação dos locais de pagamento;
c) a data de vencimento
d) o período de validade da licença.
Art. 300 - O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será
fornecido caso:
I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
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III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for ocaso.
Seção X
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 301 - O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder
de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal,
visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.
Parágrafo único - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 302 - Incluem-se na obrigatoriedade do parágrafo único do artigo anterior:
I - Os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e congêneres,
independente de suas naturezas e finalidades;
II - Quaisquer engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;
HI - Os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV - Os anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que
forem visíveis dos logradouros públicos;
V - A distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda escrita;
VI- A divulgação por meio sonoro;
VII - A ação de propagandistas, mesmo que mudos;
VIII - A veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala
destinada à exibição e visível do logradouro público.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública.
Art. 303 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a
tenham autorizado.
Art, 304 - Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:
I- da hipótese previstas no inciso III do artigo 268 desta Lei;
I - de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
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III - de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião
de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer
referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;
V - simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou
sobre cada artigo, indicando o preço deste;
VI - de programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros
estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
VII - de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de
propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde
que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem
desenhos e legendas com propósitos comercias;
VIII - de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância
elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique
perigo;
IX - de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação
de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessas corram
por conta do anunciante;
X - de anúncio em veículo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes
à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos
principais do comércio ou indústria.
XI - de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos
fúnebres.
Art. 305 - Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o
requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
$ 1º - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio
anteriormente à veiculação da publicidade.
$2º- A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei
municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
a) nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal);
b) número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;
c) endereço completo do requerente;
d)local, período e horário onde a publicidade será veiculada;
e) tipo de publicidade;
f) dimensões do material publicitário, se for o caso;
£) quantidade de material publicitário, se for o caso;
h) objetivo da publicidade
i) na hipótese de contribuinte pessoa jurídica estabelecido no Município de Varjão de Minas
sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado
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Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita
Estadual para os efeitos da declaração em questão.
Art. 306 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, O
número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.
Art. 307 - A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à outorga da
licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no
Anexo XIII desta lei.
$ 1º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
8 2º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
b) o domicílio tributário;
c) o nome ou razão social do contribuinte;
d) o endereço para correspondência, se for o caso;
e) o nome da taxa;
f) o valor da taxa;
g) o tipo de publicidade e o local licenciado.
$ 3º - Da guia de arrecadação da taxa constarão:
a) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
b) a indicação dos locais de pagamento;
c) a data de vencimento
d) o período de validade da licença.
g 4º - A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão
que trata das posturas municipais, entendendo-se para Os efeitos desta Lei que quaisquer alterações
na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e
pagamento de nova taxa.
Art. 308 - O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:
I- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
HI - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
IV - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva
tarifa de expediente, se for ocaso;
V - em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a
publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.
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Parágrafo único - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa Licença para Publicidade.
Capítulo VI
Das Taxas de Serviços Públicos
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 309- As Taxa de Serviços Públicos têm como fato gerador a cobertura dos custos
administrativos e operacionais decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos municipais
constantes do Anexo XVI.
$ 1º- A Taxa de Serviços Públicos incidirá sobre cada ato praticado, serviço prestado, guia de
recolhimento expedida ou documento fornecido.
& 2º - Não se praticará o ato, não se fornecerá documento e não se prestará o serviço sem a
comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Públicos.
Seção II
Da Incidência
Art. 310 - A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é configurada no ato do
requerimento de prestação dos serviços constantes do Anexo XVI
Parágrafo único - Quando a Taxa de Serviços Públicos estiver relacionada à expedição de
guia de recolhimento, a hipótese de incidência se dará no ato de sua expedição.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 311 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o:
1 - requerente, quando se tratar de serviço prestado a requerimento;
H - contribuinte inscrito no cadastro imobiliário, quando a taxa estiver vinculada ao
respectivo imóvel;
II - contribuinte inscrito no cadastro mobiliário, quando a taxa estiver vinculada à
atividade da pessoa física ou jurídica;
IV - contribuinte adquirente de imóvel, no caso da taxa estar vinculada à sua respectiva
transmissão.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art, 312- A Taxa de Serviços Públicos será lançada das seguintes formas:
AE
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I - juntamente com a guia de recolhimento de tributos;
II - no ato do acolhimento do requerimento.
$ 1º - Sobre a Taxa de Serviços Públicos não incidirão descontos.
$2º- A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
$ 3º - Além dos dados de identificação do contribuinte, da guia de arrecadação da taxa
constarão:
a) o fator de cálculo;
b) a quantidade na determinação da base de cálculo;
c) o nome da taxa;
d) o valor da taxa;
e) a inscrição no cadastro imobiliário ou imobiliário, se for o caso;
f) a indicação do exercício fiscal a que se refere;
£) a data de vencimento.
8 4º - O valor da Taxa de Serviços Públicos se encontra previsto e discriminado no Anexo
XVI.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 313- Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência
desta lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, não previstos na
presente lei, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições.
Art. 314- Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM) como medida de valor e
parâmetro de atualização monetária de quantias expressas em reais na legislação municipal de
créditos tributários, de créditos decorrentes da fixação de preços públicos, de créditos decorrentes
da aplicação de multas e de quaisquer outros créditos susceptíveis de inscrição na dívida ativa.
$ 1º O valor da URM será de R$ 1,00 (um real) até 31 de dezembro de 2019 e será corrigido,
anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, com base na variação anual acumulada do IPCA,
desde que positiva, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º O cálculo de correção anual da URM será feito pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal da Fazenda ou outro órgão ao qual esta atribuição seja delegada por ato do
Prefeito e o valor respectivo será publicado, por decreto, no Diário Oficial do Município, ou fixação
nos murais públicos dos saguões da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal, ou outro meio
de divulgação, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele no qual deverá vigorar.
Art. 315- Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da Lei Federal
atinentes à espécie.
Ciao
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Art. 316 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 83 de 29 de dezembro
de 1998, está lei em entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.
“ João Pereira Brandão Neto, 23 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO PEDRO ONTEZUMA, MRS qro
Passo Municipal Palácio R
PAULO HENRIQUE LOPES/DE ARAUJO
Procurador-Geral do Município
o
e
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Anexo 1
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
SITUAÇÃO SIT
Meio de Quadra 1,00
Esquina / Mais de uma frente | 1,10
Condomínio Horizontal 1,30
Vila 0,90
Encravado 0,70
Condomínio 1,15
Aglomerado II 0,40
TOPOGRAFIA TOP
Plano 1,00
Aclive 0,95
Declive 0,85
Irregular 0,70
PEDOLOGIA PED |
Firme 1,00 |
Inundável 0,80 |
Alagado 0,50 |
FORMATO FOR
REGULAR = RAT ENTRE 27,00 | 1,00
IRREGULAR — RAT MENOR | 1,35
IRREGULAR — RAT de 9,00 a | 1,30
IRREGULAR — RAT de 12,00 a | 1,25
IRREGULAR — RAT de 15,00 a | 1,20
IRREGULAR — RAT de 18,00 a | 1,15
IRREGULAR — RAT de 21,00 a | 1,10
IRREGULAR — RAT de 24,00 a | 1,05
IRREGULAR -— RAT de 33,01 a | 0,95
IRREGULAR — RAT de 36,01 a | 0,90
IRREGULAR — RAT de 39,01 a | 0,85
a
a
a
IRREGULAR — RAT de 42,01 0,80
IRREGULAR — RAT de 45,01 0,75
IRREGULAR — RAT de 48,01 0,70
IRREGULAR — RAT MAIOR | 0,65
RAT, ou Relação entre Área e Testada, é obtida pela divisão da Área do Terreno pela medida da
Testada Principal.
vg, (ta
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Anexo II
TABELA DE VALORES DE m? POR TIPO DE EDIF ICAÇÃO
Tipo Valor do m2, em URM
Casa 350
Const. 200
Apartamento 360
Sala 350
Loja 400
Galpão 450 J
Telheiro 450
| Fábrica [ 580
Especial 350
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Anexo HI
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FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ALINHAMENTO ALI
Alinhada 0,95
Recuada 1,00
POSIÇÃO POS
Isolada 1,00
Conjugada 0,95
Geminada 0,90
FEOCALIZAÇÃO [LOC
Frente 1,00
| Fundos 0,80
| Superposta frente 1,05
Superposta fundos 0,85
Sobreloja 0,95 |
Subsolo 0,70
Galeria 1,10
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Anexo IV
TABELA DE PONTOS DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Para cada tipo de edificação, associar o valor atribuído para cada subitem de cada item componente
da edificação. O somatório dos pontos obtidos será dividido por 100, transformando-se no fator
corretivo CAT.
COMPONENTE TIPO DE EDIFICAÇÃO
Cod Item Cod | Subitem CAS | CPRE APTO | SALA | LOJA | GALP | TELH FABR | ESPE
1 Estrutura |5 | Adobe E 1 2 4 2 2 1 6 2
1 Estrutura 1 Alvenaria 4 3 4 7 4 4 7 4
l Estrutura 2 Madeira l 6 4 6 9 9 6 6 nm 6
1 Estrutura |3 | Metálica 8 |5 s ju |2 |8 8 3 18
1 Estrutura 4 Concreto 10 10 10 14 14 10 10 1 14 10
2 Cobertura 11 Palha/Zinco 4 2 4 6 6 4 4 7 4
2 Cobertura |2 | Amianto 6 ja 6 8 8 6 16 io |6
2 Cobertura | 6 Metálica 8 5 8 10 10 8 8 a 8
2 Cobertura | 4 Laje 10 7 10 13 I 13 10 10 14 10
2 Cobertura |3 Telha de Barro | 15 q 15 18 18 15 15 17 15
2 Cobertura |5 Metálica 20 19 20 23 23 20 20 25 20
| Es |
3 Paredes 1 | Sem o 10 0 0 0 0 10 0 E
3 Paredes |2 AdobeiTaipa [1 7 16 7 | 10 10 |7 [io 10 7
3 Paredes 3 Alvenaria 10 12 10 13 13 10 10 14 10
3 Paredes 4 Madeira Bi 9 1 n 14 14 H 10 16 1
3 Paredes 5 Concreto 12 7 12 15 15 12 10 18 12
4 Forro 1 Sem 0 0 0 0 o 0 0 0 0
4 Forro 2 | Madeira 3 3 | 5 3 13 3
4 Forro 4 | Laje 5 |4 5 8 8 5 5 | 9 5
4 Forro 3 Gesso 10 07 | 10 12 12 | 10 10 13 10
4 Forro 5 | PVC Je jo 12 14 14 12 12 15 12
5 Revest 1 Sem 0 0 0 0 0 0 20 0 1 0
Fachada
5 Revest 2 Caiação 15 E! 15 18 18 15 20 17 15
Fachada . L
5 Revest | 3 Pintura 20 18 “| 20 23 23 20 20 22 20
Fachada Simnles
5 Revest 4 Pintura 25 21 25 28 28 25 20 23 25
5 Ea 5 Cerâmico [27 22 27 30 30 27 20 35 27
Fachada ]
E
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5 Revest 6 | Madeira | 2 [19 22 27 27 |2 20 27 22
Fachada
5 Revest 7 |Tioloavista |26 |20 26 E 30 26 20 29 126
5 | Eta 8 Pedra 28 [2 28 30 30 28 20 32 28
Fachada |
5 Revest 9 Especial 30 24 30 34 [34 30 20 33 30
Fachada
6 Inst 1 I|sem o 10 o Io 0 0 [) 0 0
6 Inst 2 Externa 8 8 8 o! nm 8 8 1 8
6 Inst 3 Interna 15 |14 15 18 18 15 15 18 15
6 Inst 4 | Maisdeuma |20 [17 20 24 24 20 20 24 |20
Sanitári
7 Inst 1 Sem (1) 0 0 0 0 0 0 0 0
Elétrica
7 Inst 2 Aparente 8 7 8 8 8 8 8 nu 8
Elétrica |
7 Inst 3 | Embutida 10 |08 10 10 10 10 10 14 10
Elétrica
8 Piso 1 | Terraítijolo |7 17 7 10 IO [7 17 7 7
8 Piso 2 | Cimentado 9 |9 9 13 13 9 9 11 9
8 Piso 3 Cerâmico 10 10 10 14 14 10 10 13 10
8 Piso 5 Material 2 |12 12 16 16 12 12 15 12
8 Piso 6 | Pedra 3 |13 13 15 15 13 13 17 13
8 Piso 7º | Taco 14 |14 14 16 16 i4 14 18 14
8 Piso 8 | Tábuacorrida | 16 | 16 | 16 19 19 16 16 19 16
8 Piso 9 Mármore/gran | 18 | 18 18 21 21 18 18 21 18
LEGENDA
CASA = CASA CPRE = CONTRUÇÃO PRECÁRIA | APTO = APARTAMENTO
SALA = SALA LOJA = LOJA | GALP = GALPÃO
TELH = TELHEIRO FABR= FÁBRICA | ESPE = ESPECIAL
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Anexo V
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS — PESSOA FÍSICA
Autônomos — valores em URM
DESCRIÇÃO URM/ano
1) Profissionais de nível superior or
1.1) Médico 500
1.2) Odontólogo 300
1.3) Psicólogo 250
1.4) Psicanalista 250
1.5) Engenheiro 250
1.6) Agrônomo ou agrimensor 250
1.7) Arquiteto 250
1.8) Geólogo 250
1.9) Advogado 400
1.10) Contador 300
1.11) Demais profissionais nível superior 200
2) Profissionais de nível médio aa
2.1) Técnico contábil 180
2.2) Técnico agrícola 180
2.3) Técnico eletrônico 180
2.4) Técnico em edificações e estradas 180
2.5) Demais profissionais +
3) Taxista 100
Profissionais não enquadrados nos itens 1 e 2, estabelecidos 100
Profissionais não enquadrados nos itens 1 e 2, não estabelecidos 50
pes
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Anexo VI
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - PESSOA JURÍDICA
Percentual sobre o preço do serviço
Item | Descrição do Serviço Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres. bd
congêneres.
11 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.2 Programação. 3%
1.3 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, | 3%
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, | 3%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 Assessoria e consultoria em informática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
rogramas de computação e bancos dedados.
3%
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.9 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto | 3%
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. pas
21 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. terna
3.2 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
33 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, | 3%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
34 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, | 3%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.5 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
dd
41 Medicina e biomedicina. 5%
4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- | 5%
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
43 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- | 5%
socorros, ambulatórios e congêneres.
44 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.5 Acupuntura. 2%
4.6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.7 Serviços farmacêuticos. 5%
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
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4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 | Nutrição. 3%
4.11 | Obstetrícia. 5%
4.12 | Odontologia. 5%
4.13 | Ortóptica. 5%
4.14 | Próteses sob encomenda. 3%
4.15 | Psicanálise
4.16 | Psicologia.
4.17 || Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 || Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
422 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
[5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% |
5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2%
5.9 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. ii
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4%
6.5 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4%
6.6 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
E) Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, | ****
l manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
741 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e | 5%
congêneres.
7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção | 5%
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
| prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
73 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, | 5%
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conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
74 Demolição. 5%
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres | 5%
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de | 5%
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.8 Calafetação. 5%
79 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação | 5%
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, | 5%
iscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e | 3%
biológicos.
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, | 3%
pulverização e congêneres.
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, | 5%
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 || Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e | 3%
L congêneres.
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e | 5%
urbanismo.
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos | 5%
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, Es
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, | ****
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de | 3%
add
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
3%
9.2
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3%
Eu
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Guias de turismo. 2%
Serviços de intermediação e congêneres. bird
10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de | 5%
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e | 5%
contratos quaisquer.
10.3 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, | 5%
artística ou literária.
10.4 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil | 5%
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não | 5%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 | Agenciamento de modelos. 3%
10.7 | Agenciamento de notícias. 3%
10.8 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação | 3%
por quaisquer meios.
10.9 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 3%
u Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. hdi
Na Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de | 3%
embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13%
11.3 || Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.4 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer | 3%
espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. tdo
12.1 | Espetáculos teatrais. 3%,
12.22 | Exibições cinematográficas. 3%
12.3 | Espetáculos circenses. 5%
12.4 | Programas de auditório. 3%
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.6 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.7 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.8 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.9 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 | Corridas e competições de animais. 5%
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação | 5%
do espectador.
12.12 | Execução de música. 5%
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, | 5%
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por | 5%
qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, | 3%
| óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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1217 | Recreação é animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. do
13.2 1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. [3%
13.3 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, | 3%
trucagem € congêneres.
13.4 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.5 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 3%
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
uando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 [Serviços relativos a bens de terceiros. ea
14.1 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 3%
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
| empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
[14.2 | Assistência técnica. 13%
143 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas | 3%
ao ICMS).
14.4 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.5 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 3%
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.6 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 3%
| industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7 | Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.8 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.9 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto | 3%
aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. [3%
14.12 | Funilaria e lanternagem. 3%
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por | ****
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e | 5%
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
[15.2 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e | 5%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de | 5%
atendimento e de bens e equipamentos em geral. L
15.4 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, | 5%
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 5%
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
| outros bancos cadastrais.
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15.6 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5%
15.7 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.8 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 5%
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.9 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
|
5%
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 5%
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
5%
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
5%
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
3%
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16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. id
17.1 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; | 3%
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, | 3%
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.3 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou | 3%
administrativa.
17.4 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.5 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados | 3%
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas | 3%
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
| publicitários.
[17.8 || Franquia (franchising). 5%
[ 17.9 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e | 2%
congêneres.
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e | 3%
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 | Leilão e congêneres. 5%
| 17.14 | Advocacia. 3%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 | Auditoria. 3%
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
[17.20 | Consultoria e Assessoria econômica ou financeira. 3%
[17.21 | Estatística. 3%
[17.22 | Cobrança em geral. 3%
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, | 3%
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factorin,
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Err
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
3%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
dee
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19.1 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, | 5%
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e | ****
metroviários.
20.1 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, | 3%
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio acroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.2 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de | 3%
| passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. EN
211 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia. dae
[22.1 | Serviços de exploração de rodovia. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. dia
23.1 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, ee
adesivos e congêneres.
241 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, | 2%
adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários. te
25.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; | 3%
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.3 | Planos ou convênio funerários. 3%
25.4 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.5 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens | ****
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.1 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens | 3%
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de Assistência social. set
27.1 || Serviços de Assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza. o
28.1 | Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza. 3%
29 Serviços de biblioteconomia. era
29.1 | Serviços de biblioteconomia. 2%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. aa
30.1 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações | ****
e congêneres.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações | 3%
e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos. iado
32.1 | Serviços de desenhos técnicos. 3%
E
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33 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. ee
33.1 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
34 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. ted
34.1 || Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
35 Serviços de meteorologia. tenta
[35.1 Serviços de meteorologia. 3%
36 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. era
36.1 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
37 Serviços de museologia. dee
37.1 | Serviços de museologia. 2%
38 Serviços de ourivesaria e lapidação. tene
38.1. | Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. ver
39.1 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
,
“e
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Anexo VII
TABELA P/ COBRANÇA DO ISS - SOCIEDADE CIVIL
Sociedade Civil - por profissional ao ano
Item | DESCRIÇÃO URM por
profissional/ano
01 Medicina e biomedicina. 800
02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- 700
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
03 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 400
04 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 300
0s Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 300
06 Nutrição 300
07 | Obstetrícia. E 700
08 Odontologia. 400
09 | Ortóptica. [ 400
10 Próteses sob encomenda. 400
J
q Psicanálise. 700
12 || Psicologia. | 400 |
[13 Medicina veterinária e zootecnia. 600
14 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 400 |
congêneres.
15 Advocacia. 400
16 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 400 ]
17 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 400
18 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 400
19 | Serviços contábeis | 400
Lo
ES "
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Anexo VIII
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
A Taxa será calculada pela seguinte fórmula: Vt= Vb + (Inc * Au), onde:
Vt = Valor da Taxa
Vb= Valor base
Inc = Incremento
Au = Área utilizada (em m2)
Para os efeitos do tributo, serão consideradas duas zonas fiscais:
Zona Fiscal 1, que compreende a cidade de Varjão de Minas
Zona Fiscal 2, que compreende todos distritos;
Para cada tipo de utilização descrito nas tabelas deste anexo, a Taxa será limitada a um valor
máximo - Vm.
Para os efeitos da fórmula de cálculo tratada neste anexo, serão considerados os valores de Vb, Inc
e Vm constantes das seguintes tabelas:
Zona Fiscal 1 — Sede de Varjão de Minas
UTILIZAÇÃO Vb | Inc(URM) | Vm (URM)
INDÚSTRIA 260 0,50 2000
COMÉRCIO 100 1,00 500
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 175 1,00 400
HOSPEDAGEM 200 1,50 580
DEPÓSITO EXPLOSIVOS/INFLAMÁVEIS 230 1,50 580
TAXI 200 0,00 200
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE CREDITO 600 2,00 1500
FINANCEIRO E INVESTIMENTO
Zona Fiscal 2 -Distritos
UTILIZAÇÃO Vb | Inc (URM) | Vm (URM)
INDÚSTRIA 200 0,50 680
COMÉRCIO , 100 1,00 480
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 125 1,00 480
HOSPEDAGEM 120 0,50 480
COMÉRCIO/DEPÓSITO 130 1,00 480 |
TAXI 200 0,00 200 |
Nos termos do Art.273, $ 4º - Para os estabelecimentos que exerçam atividades sujeitas à fiscalização da
vigilância sanitária e, consequentemente, obrigados a possuir o respectivo alvará, a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento será calculada com um acréscimo de 30,00% (trinta por cento).
tas
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Anexo IX
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ ATIVIDADE EVENTUAL
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE “TT URMídia | URM/mês | URM/ano
EVENTO PARA ATÉ 100 PESSOAS 100 | *** e
EVENTO PARA ATÉ 500 PESSOAS 200 | +** +e*
EVENTO PARA ATÉ 1.000 PESSOAS | 250 |*** ex
EVENTO ACIMA DE 1.000 PESSOAS | 300 | +** aa
PREFEITURA MUNICIPA
EA
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Anexo X
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS
CONSTRUÇÃO - área a ser construída multiplicada pelo valor em URM/m?
ESPECIFICAÇÃO URM/m?
Até 60,00 mê 0,60
De 60,01 m? a 150,00 m? 1,20
Acima de 150,00 m? 1,50
DEMOLIÇÃO - área a ser demolida multiplicada pelo valor em URM/m?
Até 60,00 m? 0,30
De 60,01 m? a 150,00 m? 0,60
Acima de 150,00 m? 0,75
AMPLIAÇÃO - área a ser acrescida multiplicada pelo valor em URM/m?
Até 60,00 m? 0,20
De 60,01 m? a 150,00 m? 0,40
Acima de 150,00 m? 0,50
ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO - área total do projeto multiplicada pelo valor em URM/m:?
Até 60,00 m? 0,40
De 60,01 ma 150,00 m? 0,80
| Acima de 150,00 mê 1,00
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Anexo XI
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS,
DEMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
A análise do projeto de loteamento estará sujeita à cobrança de Preço Público, conforme disposto
no artigo 193.
Para os efeitos do tributo, quando se tratar de loteamento, não serão consideradas as áreas
destinadas a logradouros públicos, bem como as áreas institucionais e não edificadas.
TIPO URM/m?
Loteamento 1,66
Desmembramento que resulte em até dois lotes 2,10
Desmembramento que resulte em até cinco lotes 1,50
Desmembramento que resulte em mais de cinco lotes 1,80
Remembramento 1,66
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Anexo XII
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ OCUPAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
Para os efeitos do tributo, serão consideradas duas zonas fiscais:
Zona Fiscal 1 - Urbana
Zona Fiscal 2 - Distrital
TIPO DE OCUPAÇÃO ZONA FISCAL 1 - ZONA FISCAL 2 -
Feirante 100 50
[ Automóvel 130 70
Utilitário 100 o 70
Caminhão/ônibus 200 100
Reboque 200 100
TIPO DE OCUPAÇÃO URM/dia URM/mês | URM/ano
Banca 80 350 800
Barraca 150 500 800
Quiosque 150 500 800
Balcão 150 500 800
Tabuleiro 150 500 800
Trailler 150 500 800
Diversão pública 100 e e
TIPO DE OCUPAÇÃO URM/m2/dia | URM/m2/mês | URM/m?2/ano
Mesa/cadeira 0,25 | 5 30
Demais tipos de ocupação 0,30 | 6 36
te
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Código Tributário Municipal
Anexo XII
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ PUBLICIDADE
TIPO [ ESPECIFICAÇÃO Unidade URM/d | URM/m | URM/a
Outdoor Dentro do perímetro urbano Por outdoor 10 30 300
Outdoor Fora do perímetro urbano Por outdoor 5 15 120
Escrita Na parte externa do estabelecimento Por publicidade a 5 50
Escrita Em local diverso do estabelecimento Por publicidade ER 5 50
Escrita Em veículo não destinado a publicidade Por veículo ee 10 100
Escrita Em veículo destinado a publicidade Por veículo Rr 5 50
Luminosa No próprio estabelecimento Por peça ee 5 50
Luminosa Fora do estabelecimento Por peça Ent 5 50
Projeção Filme ou congênere, visível de | Por projeção 20 +++ xa
Sonora No próprio estabelecimento Por 5 a +++
estabelecimento
Sonora Fora do estabelecimento Por 10 ada a
estabelecimento
Sonora Móvel Por veículo 20 Pe a
Panfletagem | Centro Por autorização 10 de da
Panfletagem | Bairros | Por autorização 5 + +
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Anexo XIV
TABELA DE VALORES DE m? DE TERRENOS
IT NOMELOG E
UA | |NORMAL IAdãozinho Veterinário 9,00
UA | |DECLIVE |Adelino José da Silva [29,00
NORMAL Ademar Nogueira Júnior 29,00
UA | |DECLIVE lAgrípio Rodrigues Alves 29,00
UA [NORMAL jAlbertino Ferreira de Camargos 31,00
UA | |DECLIVE |Alcedino Teodoro Gonçalves 29,00
UA | NORMAL Alcino Mendes 29,00
UA — |DECLIVE jAlfredo Chiquete 29,00
[NORMAL [Antônio Rodrigues 29,00
ORMAL |Aníbal Chimango 29,00
UA ORMAL Belchior Inácio de oliveira 29,00
V ECLIVE Bernado Rubinger de Queiroz 29,00
UA ORMAL — Capitão Virgílio Queiroz 29,00
UA | |DECLIVE hico Moreira 29,00
UA |NORMAL hico Parente 29,00
UA |NORMAL —[Deusdete Simão Vaz 29.00
UA | |DECLIVE Dico Marques 29,00
UA | |DECLIVE Dine Rodrigues da Silva 29,00
UA [NORMAL Diomar Maria de Jesus 29,00
UA NORMAL Divino Venâncio de Camargos 29,00
UA | |DECLIVE Djalma José Fernandes 29,00
UA | |DECLIVE Dolor Godinho 29,00
RUA [NORMAL Dona Aninha 29,00
RUA | |DECLIVE Dona Bilinha 29,00
RUA [NORMAL Dona Chiquinha do Genésio 29,00
RUA — |NORMAL Dona Geralda Corgozinho 29,00
[TRAV ORMAL Dona Messias Maria de Jesus 29,00
RUA ECLIVE Dona Nair Ferreira da Silva 29,00
RUA ORMAL Dona Neca 29,00
RUA ECLIVE Dona Negrinha Piau 29,00
RUA ORMAL Dona Olímpia Brandão 29,00
RUA ORMAL Donato José Fernandes 29,00
RUA ORMAL Edson do Couto 29,00
RUA ORMAL Epaminondas Luiz de Faria 29,00
RUA NORMAL Eudóxio Mendes 29,00
RUA NORMAL Euvira Rosa Carvalho 9,00
RUA | [NORMAL Eva Maria Braga 9,00
Praça |INORMAL | |Fiim Mariano 9,00
E -
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RUA | |NORMAL Filomena Moreira Cardoso
RUA | |NORMAL Floripedes Rodrigues Alves
RUA | |NORMAL Francisco Mariano Gomes
Praça [NORMAL [Gasparina Brandão
RAV [NORMAL [Geni Maria Fernandes
UA |NORMAL eraldo Chiquinha
RUA — |INORMAL eraldo Rodrigues Alves
RUA |NORMAL eraldo Vander de Carvalho
RUA [NORMAL erônimo Teodoro da Costa
RUA — |NORMAL ervásio Brandão
TRAV [NORMAL Caperio Barros
TRAV |NORMAL ilberto Caetano Borges 29,00
RUA — |NORMAL Ivo Trigueiro da Fonseca 29,00
TRAV [NORMAL Jair Rodrigues Alves 29,00
TRAV [NORMAL Pair Alves de Melo 29,00
RUA | |NORMAL Jarbas Andalécio 29,00
RUA NORMAL — [João Barros 9,00
RUA | |INORMAL 'oão Faustino de Miranda 29,00
AV NORMAL 'oão Paulo II 29,00
RUA NORMAL oaquim Norberto Maciel 29,00
RUA | [NORMAL oaquim Rodrigues Alves 29,00
RUA |INORMAL p osé Albino de Araújo 29,00
RUA | |INORMAL Posé Caetano Azul 29,00
RUA | |NORMAL Wosé Inhó 9,00
RUA | |INORMAL Posé Oswaldo do Couto 29,00
RUA | |INORMAL Posé Praxedes 29,00
RUA [NORMAL Pove Calixto 29,00
AV INORMAL Povino Mariano Gomes 35,00
RUA ORMAL Juliana de Cássia Simão Borges 29,00
RUA ORMAL Luciano de Queiroz 30,00
RUA ORMAL Luciano Carbulante Vian 29,00
RUA ORMAL Lúcio Andalécio 29,00
RUA [NORMAL Lúcio Marra 9,00
RUA [NORMAL arcos Ribeiro 9,00
UA | |NORMAL aria Cristina da Silva 9,00 ;
UA |NORMAL aria Rosalina Lourenço 29,00
UA NORMAL iguel Moreira 29,00
UA [NORMAL egrinha Piau 29,00
RUA — |INORMAL ivercino José de Araujo 29,00
RUA [NORMAL liveiros Rodrigues Alves 29,00
RUA lívio Barbosa 30,00
RUA lívio Ferreira Camargos 29,00
RUA rozino Paranha 30,00
RUA aulo Gaspar “9,00
ua)
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RUA [NORMAL Pedro Andalécio Neto 35,00
RUA |INORMAL Pedro Ângelo da Silva 9,00
RUA | |INORMAL Pedro Paranhos 9,00
RUA | |INORMAL Prefeito João Brandão 29,00
RUA —|INORMAL Prefeito José Soares Machado 29,00
RUA | |NORMAL Ricardo Brandão 30,00
RUA [NORMAL Romualdo Augusto Gaspar 29,00
RUA | |NORMAL Ronan Andalécio 30,00 |
RUA INORMAL São Bento 29,00
RUA [NORMAL Sebastião Brandão 29,00
RUA | |INORMAL Sebastião Cravo 9,00
RUA |INORMAL Sebastião Machado de Magalhães 9,00
RUA INORMAL Sebastião Mariano Gomes 29,00
RUA —|INORMAL Severino Taquara 29,00
RUA | |[NORMAL Sidney Carvalho Neto 30,00
RUA | |INORMAL Teófilo Mariano Gomes 29,00
RUA NORMAL Teófilo Moreira da Silva 29,00
RUA |NORMAL [Tide Paranhos 9,00
RUA | |NORMAL Totõe Arcanjo 29,00
RUA | |INORMAL Valdir Pereira Passos 29,00
RUA |NORMAL | Vasco Ribeiro 31,00
RUA | |INORMAL ereador Marcio do Dico 29,00
RUA | |INORMAL ereador Olímpio Paranhos 29,00
Praça - INORMAL ereador Xim Baiano 29,00
RUA NORMAL icente Davi 29,00
RUA |NORMAL Wagner Soares Caetano 29,00
[TRAV [NORMAL Warley Izidoro 9,00
RUA ORMAL Wilson Venâncio de Camargos 9,00
RUA ORMAL Zé Duca [29,00
RUA ORMAL [Zé Piau : 29,00
RUA NORMAL Zé Prego 29,00
RUA | |INORMAL Zeca Vida 29,00
RUA NORMAL Zezinho Lopes 29,00
* Este anexo poderá sofrer alterações mediante decreto do Poder Executivo, fazendo incluir
logradouros novos e/ou não cadastrados, devendo os valores serem avaliados pelo setor tributário
do Município.
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Anexo XV
TABELA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
DISCRIMINAÇÃO LOCALIZAÇÃO URM por hectare
Campo, 1º categoria, com pastagem | Além de 20 km do perímetro | 3.000,00
Campo, 1º categoria, com pastagem | Até 20 km do perímetro | 4.500,00
Campo, 1º categoria, sem pastagem | Além de 20 km do perímetro | 3.000,00
Campo, 1º categoria, sem pastagem | Até 20 km do perímetro | 3.050,00
Campo, 2º categoria, com pastagem | Além de 20 km do perímetro | 3.700,00
Campo, 2º categoria, com pastagem | Até 20 km do perímetro | 3.050,00
Campo, 2º categoria, sem pastagem | Além de 20 km do perímetro 3.500,00
Campo, 2º categoria, sem pastagem | Até 20 km do perímetro | 3.050,00
Cerrado, com pastagem Além de 20 km do perímetro | 2.500,00
Cerrado, com pastagem Até 20 km do perímetro | 3.500,00
Cerrado, sem pastagem Além de 20 km do perímetro | 2.500,00
Cerrado, sem pastagem Até 20 km do perímetro | 2.800,00
Cultura, com pastagem Além de 20 km do perímetro | 4.000,00
Cultura, com pastagem Até 20 km do perímetro | 6.200,00
Cultura, sem pastagem Além de 20 km do perímetro | 5.800,00
Cultura, sem pastagem | Até 20 km do perímetro | 5.600,00
Para os efeitos do tributo, será considerado de 2º categoria, o terreno que possuir pelo menos três
das seguintes características:
Baixa fertilidade; afloração de pedras ou cascalho; declives acentuados; vegetação natural arbórea
esparsa; vegetação natural rasteira com predominância de capim fino; impróprio para cultivo, tendo
uso indicado para reserva permanente
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Anexo XVI
TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ITEM | DESCRIÇÃO VALOR EM
UFM
1 Habite-se td
11 Para edificação residencial até 60,00 m? 65
12 Para edificação comercial até 60,0 m? 85
13 Para edificação residencial acima de 60,00 m? 105
1.4 Para edificação comercial acima de 60,0 m? 125
1.5 Reavaliação das condições do imóvel, vistorias e deslocamento do 35
responsável até o imóvel.
2 Ligação à rede de esgoto (material não fornecido pela Prefeitura) “oe
21 Para edificação até 60,00 m?, em via asfaltada L 150
2.2 Para edificação até 60,00 mê, em via não asfaltada 75
2.3 Para edificação acima de 60,00 m?, em via asfaltada 250
24 Para edificação acima de 60,00 m?, em via não asfaltada 125
3 Corte de árvores, por unidade 100
4 Declarações de qualquer natureza 20
5 Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 20
6 Averbação 20
7 Certidões e
7.1 | | Negativa de débitos 20
7.2 Positiva de débitos 25
73 Localização 25 |
74 Valor venal 20
7.5 Demais certidões 25
8 Assinatura de contratos de qualquer natureza com o Município 50
9 Emissão de 2º via de guia de recolhimento de tributos 5
10 Protocolo de quaisquer petições, requerimentos, impugnações, recursos e 3
documentos, dirigidos a qualquer autoridade municipal para autorizações,
avaliação, termos, solicitação de documentos, licenças, atestados,
declarações, alvarás e qualquer outro fim.
q Cemitério ET?
111 Concessão de uso perpétuo de jazigo duplo 1000
1.2 | Concessão de uso perpétuo de jazigo único 500
11.3 "| Arrendamento de jazigo simples - 01 (um) terreno por 5 anos 250
11.4 Cemitério, sepultamento, desenterramento (exumação), transladação de 50
ossos, equipamento e autorização de obras

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