| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2020 |
| Date | 2020-04-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências". |
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“e le PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 578 DE 09 DE ABRIL DE 2020 “Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. " O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art, 1º - Fica fixado o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvida integralmente em ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação. Parágrafo único: O Município de Varjão de Minas adotará o escalonamento previsto no art. 9º A, da Lei nº 11.350/06 alterado pela Lei nº 13.708/2018, mediante comprovação de que o Governo Federal esteja repassando os valores definidos no piso salarial estipulado. Art. 2º - Os pagamentos referentes ao período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2020 serão pagos de forma retroativa até o dia 31 de abril de 2020. Art. 3º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 105/2001 e alterações, que definiu a criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, promovendo-se a respectiva adequação ao teor do artigo 1º desta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica propria constante do orçamento vigente e subsequentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo'seus efei ao dia 01 de fevereiro de 2020, revoga-se a Lei nº 555 de 17 de maio de 2019 e disposições em contrário. 0I109.1: No quadro dea Prefeitura Iv E ntorme LE Mi é nº 067/28. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito DRQ MONTEZUMA icip o [ÓR DE MAGALHÃES quit Eq 1 a. Municipal de Aq iisraçãca apo go PAULO E LOPES DE ARAUJO Procurador-Geral do Município