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norma nº 581/2020

Tipo Lei
Número / Ano 581 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Varjão de Minas; reestrutura o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e dá outras providências.
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Tas”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N. º 581, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
7 8 zo RO “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e
US [Mo Cultural do Município de Varjão de Minas;
O de aval reestrutura o Conselho do Patrimônio Histórico e
: het raia Cultural do Município e dá outras providências. ”
Astele do Epudet
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando a Emenda
Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faz saber a todos os habitantes
deste município, que a CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus
nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Patrimônio Histórico e Cultural do Município é constituído pelos bens
móveis e imóveis, materiais e imateriais existentes no seu território, cuja preservação e
conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história,
quer por seu valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico, documental ou
cultural.
$ $ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo, após Tombados ou Registrados,
serão inscritos, separados ou conjuntamente, num dos Livros do Tombo, de que trata esta lei.
$ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza
ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º - A presente lei aplica-se às coisas pertencentes à pessoas naturais bem
como às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3º - Excluem-se do Patrimônio Histórico e Cultural do Município as obras de
origem estrangeira.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º - O Município terá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as
obras a que se referem o art. 1º desta lei, a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
uNOS
I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assii
as mencionadas no $ 2º do citado art. 1º;
IN - no Livro do Tombo Histórico: as coisas de interesse Histórico e as obras de
arte histórica;
IN - no Livro do Tombo das Belas-Artes: as coisas de arte erudita nacional ou
estrangeira;
IV — no Livro do Tombo das Artes Aplicadas: as obras que se incluírem na
categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º -O tombamento de bens públicos se fará de oficio por decisão do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, cumprido o rito técnico e
administrativo disposto nesta Lei, devendo ser comunicado à entidade a quem pertencer, ou
sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º - O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica
de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o
pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município, ouvido o Conselho Deliberativo do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à
notificação que se lhe fizer para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa ou simplesmente não manifestar a respeito, após recebida a
notificação.
Art. 9º- O tombamento compulsório cumprirá o seguinte rito:
1) Análise do objeto pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município, votação e registro em Ata;
2) Ofício ao Chefe do Executivo informando o ato, para que este proceda às
demais operações, a saber
3) Notificação do proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de
quinze dias, a partir do recebimento da notificação, ou para o impugnar, oferecidas, dentro do
mesmo prazo, as razões da impugnação, sendo fatal sua omissão.
4) Análise de recurso impetrado pelo proprietário, havendo. Se a impúgnação for
oferecida dentro do prazo assinalado, dar-se-á vista da ação ao Conselho Deliberativo do || y,
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Patrimônio Histórico e Cultural do Município, para sustentá-la ou não, proferindo decisão
irrecorrível a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento.
5) Homologação via Decreto do Executivo;
6) Inscrição em Livro do Tombo;
7) Publicização do Ato.
8) Averbação na matrícula do imóvel.
Art. 10 - O tombamento dos bens a que se refere o art. 6º desta lei será
considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indiciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11 - As coisas públicas, tombadas, inalienáveis por natureza, só poderão ser
transferidas a entidades públicas municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato
conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, poderá sofrer restrições
constantes de Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular dependerá
de parecer favorável de dois terços dos membros do Conselho do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município, homologação do Chefe do Executivo, inscrição no livro do Tombo e
averbação na matrícula do imóvel, quando for o caso.
8 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo,
deverá o adquirente fará constar do registro, dentro do prazo de trinta dias, ainda que se trate
de transmissão judicial ou “causa mortis”, sob pena de multa de dez por cento sobre o
respectivo valor.
$ 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do
mesmo prazo, sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para onde foram
deslocados.
83º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a desl sação pê
proprietário ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de. Municípi
dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 14 - No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado,
o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 15 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser obstruídas,
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens municipais, a autoridade responsável pela
infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 16 - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes,
sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, nesse caso, multa de
cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 17 - O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação que ela requerer, levará ao conhecimento do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município sobre a necessidade
das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o
dano sofrido pela mesma coisa.
81º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho
Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderá autorizar o repasse de
Tecurso ao proprietário/responsável pelo Bem (sendo ele uma Entidade - pessoa jurídica), ou
indicar ao Município que proceda a execução da intervenção, na sua totalidade, se
comprovadamente o proprietário não dispuser de condições financeiras.
$2º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, tendo o
proprietário/responsável pelo bem condições financeiras para tal, o Conselho Deliberativo do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderá autorizar o repasse de recurso ao mesmo
(sendo ele uma Entidade - pessoa jurídica), ou indicar ao Município que proceda a execução
da intervenção, desde que o investimento do Fumpac não exceda a 50% do valor do projeto de
intervenção, ou, numa segunda hipótese, não exceda a 25% da receita proveniente do ICMS
Patrimônio Cultural prevista para o ano respectivo.
83º - As empresas locais ou interessadas poderão celebrar parceria com os
proprietários de coisa tombada para manutenção, conservação e reparação que ela requerer.
84º - No caso do parágrafo anterior, o Município de Varjão de Minas conç
desconto de 0,5% nos impostos de competência municipal para as empresas que-célebrarem
parceria com os proprietários de coisa tombada que não dispuser de recursos Erg roceder às
obras de conservação e reparação que ela requerer.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 18 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município
e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, que poderão
inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários
ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de uma unidade fiscal padrão
do Município de Patos de Minas, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 19 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 15 desta Lei
são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 20 - O Direito de Preferência à aquisição de bens tombados pelo Município
será exercido de acordo com art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
$ 1º - A alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens
oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município, devendo o
proprietário notificar os titulares do direito de preferência a exercê-lo, dentro de 30 (trinta)
dias, sob pena, de perdê-lo.
8 2º - É ineficaz a alienação realizada com violação do parágrafo anterior, ficando
qualquer dos titulares do direito, de preferência, habilitados a sequestrar a coisa e a impor a
multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela
solidariamente responsáveis.
83º A ineficácia da alienação será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que
conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos
titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias.
8 4º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a
coisa tombada pelo penhor, anticrese ou hipoteca.
$ 5º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que,
previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não
podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a
notificação.
$ 6º - Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela
não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação,
as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
$ 7º - O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do
Município poderá ser exercido dentro de 05 (cinco) dias, a partir da assinatura do auto de
arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto não se
esgotar esse prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do
direito de preferência.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO V
DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DO PATRIMÓNICO HISTÓRICO E
CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural
será composto por 6 (seis) membros titulares, sendo 04 (quatro) governamentais, indicados
pelo Prefeito e 02 (dois) não governamentais, indicados pelas entidades referidas nos incisos
Ve VI deste artigo, observados os seguintes critérios:
I - 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretária Municipal de Secretaria de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
HI — 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV — 1 (um) educador ligado a Secretaria Municipal de Educação com licenciatura
plena ou bacharelado em história ou, na falta, qualquer educador com licenciatura plena em
outra área do conhecimento;
V — 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal indicado pelo seu
Presidente;
VI — 1 (um) representante da Associação dos Comerciantes do Município
indicado pelo seu presidente;
VII — 1 (um) representante da Associação dos Quilombolas indicado pelo seu
presidente;
$ 1º - É vedado ao Prefeito recusar os membros indicados pelas entidades
representativas dos empresários e sociedade civil, a que se referem os incisos V e VI, desse
artigo.
$ 2º - Caso as entidades devidamente notificadas não apresentarem indicados para
a nomeação no prazo de quinze (15) dias, poderá o Prefeito nomear membros de notória
representatividade em uma das seguintes áreas: Arquitetura, Urbanismo, Engenharia, História,
Museologia, Antropologia, Arqueologia, Filosofia, Direito, Letras, Pedagogia, Geografia ou
mesmo de notória representatividade da cultura no Município de Varjão de Minas.
8 3º - As hipóteses de destituição de conselheiros e preenchimento de vagas
durante o mandato serão tratadas no Regimento Interno do Conselho Deliberativo Municipal
de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
84º - Para cada membro titular será indicado 1 (um) suplente.
Art. 22 - Compete ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do icípio
de Varjão de Minas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
I - examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a
registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do Município de bens
culturais protegidos e opinar acerca de outras questões relevantes que lhes forem propostas
por qualquer cidadão ou autoridades;
II - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas municipais, estaduais e
nacionais de desenvolvimento da proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município, e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV — recomendar a edição de normas específicas de proteção do Patrimônio
Histórico e Cultural no Município e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação
pertinente à matéria;
V - emitir orientações sobre a aplicação das normas e demais atos normativos
relacionados ao desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no
Município;
VI - promover a cooperação entre os governos e a sociedade civil na formulação e
execução da política de desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do
Município no Município;
VII - realizar audiências públicas e eventos técnicos com objetivo de colher
informações e subsidiar os trabalhos e decisões sobre a proteção e conservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
VIII -propor e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Patrimônio
Cultural;
IX- fiscalizar a execução de metas orçamentárias e financeiras referentes ao
Fundo Municipal de Patrimônio Cultural.
X — recomendar a cassação de concessões de alvarás de demolição ou reforma de
imóveis tombados que contrariem a política municipal de desenvolvimento e proteção do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XI - deliberar sobre o tombamento definitivo e registros de bens culturais de
natureza imaterial de propriedade particular, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
XII-aprovar o Regimento Interno;
Parágrafo único. Salvo disposição expressa nesta Lei, as deliberações do Conselho
Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural serão tomadas
maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
Ju
Lusa
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 23 - O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município procurará
entendimentos comas autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas
e com pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação necessária em
benefício do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, do Estado e da União.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza,
de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao
Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, cumprindo-lhes, também,
apresentar, semestralmente, ao Conselho relações completas das coisas históricas e artísticas
que possuírem.
Art. 25 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza
idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao
Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, sob pena de
incidirem na multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 26 - Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 24 desta Lei
poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido
previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do
Município, ou por perito nomeado para a finalidade, sob pena de multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor atribuído ao objeto.
$ 1º - A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de
taxa de peritagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da coisa.
$2º A taxa de peritagem não será inferior ao equivalente a uma Unidade Fiscal de
Varjão de Minas (UFVM).
Art. 27 - O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o
valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em
virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único - Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo
os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Conselho
Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, em
até90 (noventa) dias contados de sua vigência.
Art. 29 — O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Municípioformad
editará o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias contados de sua vigência. À.
Lua
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de janeiro de 2020.
Art. 31 - Fica revogada a Lei Municipal nº 245, de 13 de março de 2007.
efeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de
Procurador-Geral do Município ' E 7
Contorme Lei Mu
nº 667/38.

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