| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Varjão de Minas; reestrutura o Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município e dá outras providências. |
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Tas” PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N. º 581, DE 04 DE AGOSTO DE 2020 7 8 zo RO “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e US [Mo Cultural do Município de Varjão de Minas; O de aval reestrutura o Conselho do Patrimônio Histórico e : het raia Cultural do Município e dá outras providências. ” Astele do Epudet O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando a Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Patrimônio Histórico e Cultural do Município é constituído pelos bens móveis e imóveis, materiais e imateriais existentes no seu território, cuja preservação e conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico, artístico, documental ou cultural. $ $ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo, após Tombados ou Registrados, serão inscritos, separados ou conjuntamente, num dos Livros do Tombo, de que trata esta lei. $ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Art. 2º - A presente lei aplica-se às coisas pertencentes à pessoas naturais bem como às pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 3º - Excluem-se do Patrimônio Histórico e Cultural do Município as obras de origem estrangeira. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO Art. 4º - O Município terá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se referem o art. 1º desta lei, a saber: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MIN ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito uNOS I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assii as mencionadas no $ 2º do citado art. 1º; IN - no Livro do Tombo Histórico: as coisas de interesse Histórico e as obras de arte histórica; IN - no Livro do Tombo das Belas-Artes: as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira; IV — no Livro do Tombo das Artes Aplicadas: as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 5º -O tombamento de bens públicos se fará de oficio por decisão do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, cumprido o rito técnico e administrativo disposto nesta Lei, devendo ser comunicado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Art. 6º - O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, ouvido o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa ou simplesmente não manifestar a respeito, após recebida a notificação. Art. 9º- O tombamento compulsório cumprirá o seguinte rito: 1) Análise do objeto pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, votação e registro em Ata; 2) Ofício ao Chefe do Executivo informando o ato, para que este proceda às demais operações, a saber 3) Notificação do proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a partir do recebimento da notificação, ou para o impugnar, oferecidas, dentro do mesmo prazo, as razões da impugnação, sendo fatal sua omissão. 4) Análise de recurso impetrado pelo proprietário, havendo. Se a impúgnação for oferecida dentro do prazo assinalado, dar-se-á vista da ação ao Conselho Deliberativo do || y, CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Patrimônio Histórico e Cultural do Município, para sustentá-la ou não, proferindo decisão irrecorrível a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento. 5) Homologação via Decreto do Executivo; 6) Inscrição em Livro do Tombo; 7) Publicização do Ato. 8) Averbação na matrícula do imóvel. Art. 10 - O tombamento dos bens a que se refere o art. 6º desta lei será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indiciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. CAPÍTULO II DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 11 - As coisas públicas, tombadas, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas a entidades públicas municipais, estaduais ou federais. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Art. 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, poderá sofrer restrições constantes de Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal. Art. 13 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular dependerá de parecer favorável de dois terços dos membros do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, homologação do Chefe do Executivo, inscrição no livro do Tombo e averbação na matrícula do imóvel, quando for o caso. 8 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente fará constar do registro, dentro do prazo de trinta dias, ainda que se trate de transmissão judicial ou “causa mortis”, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor. $ 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo, sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para onde foram deslocados. 83º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a desl sação pê proprietário ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural de. Municípi dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. Lua PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 14 - No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da coisa. Art. 15 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser obstruídas, destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens municipais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa. Art. 16 - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, nesse caso, multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 17 - O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que ela requerer, levará ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município sobre a necessidade das obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 81º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderá autorizar o repasse de Tecurso ao proprietário/responsável pelo Bem (sendo ele uma Entidade - pessoa jurídica), ou indicar ao Município que proceda a execução da intervenção, na sua totalidade, se comprovadamente o proprietário não dispuser de condições financeiras. $2º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, tendo o proprietário/responsável pelo bem condições financeiras para tal, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderá autorizar o repasse de recurso ao mesmo (sendo ele uma Entidade - pessoa jurídica), ou indicar ao Município que proceda a execução da intervenção, desde que o investimento do Fumpac não exceda a 50% do valor do projeto de intervenção, ou, numa segunda hipótese, não exceda a 25% da receita proveniente do ICMS Patrimônio Cultural prevista para o ano respectivo. 83º - As empresas locais ou interessadas poderão celebrar parceria com os proprietários de coisa tombada para manutenção, conservação e reparação que ela requerer. 84º - No caso do parágrafo anterior, o Município de Varjão de Minas conç desconto de 0,5% nos impostos de competência municipal para as empresas que-célebrarem parceria com os proprietários de coisa tombada que não dispuser de recursos Erg roceder às obras de conservação e reparação que ela requerer. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 18 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, que poderão inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de uma unidade fiscal padrão do Município de Patos de Minas, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 19 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 15 desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 20 - O Direito de Preferência à aquisição de bens tombados pelo Município será exercido de acordo com art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. $ 1º - A alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município, devendo o proprietário notificar os titulares do direito de preferência a exercê-lo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena, de perdê-lo. 8 2º - É ineficaz a alienação realizada com violação do parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito, de preferência, habilitados a sequestrar a coisa e a impor a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. 83º A ineficácia da alienação será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de 30 (trinta) dias. 8 4º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada pelo penhor, anticrese ou hipoteca. $ 5º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade antes de feita a notificação. $ 6º - Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. $ 7º - O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do Município poderá ser exercido dentro de 05 (cinco) dias, a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar esse prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DO PATRIMÓNICO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural será composto por 6 (seis) membros titulares, sendo 04 (quatro) governamentais, indicados pelo Prefeito e 02 (dois) não governamentais, indicados pelas entidades referidas nos incisos Ve VI deste artigo, observados os seguintes critérios: I - 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretária Municipal de Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; HI — 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; IV — 1 (um) educador ligado a Secretaria Municipal de Educação com licenciatura plena ou bacharelado em história ou, na falta, qualquer educador com licenciatura plena em outra área do conhecimento; V — 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal indicado pelo seu Presidente; VI — 1 (um) representante da Associação dos Comerciantes do Município indicado pelo seu presidente; VII — 1 (um) representante da Associação dos Quilombolas indicado pelo seu presidente; $ 1º - É vedado ao Prefeito recusar os membros indicados pelas entidades representativas dos empresários e sociedade civil, a que se referem os incisos V e VI, desse artigo. $ 2º - Caso as entidades devidamente notificadas não apresentarem indicados para a nomeação no prazo de quinze (15) dias, poderá o Prefeito nomear membros de notória representatividade em uma das seguintes áreas: Arquitetura, Urbanismo, Engenharia, História, Museologia, Antropologia, Arqueologia, Filosofia, Direito, Letras, Pedagogia, Geografia ou mesmo de notória representatividade da cultura no Município de Varjão de Minas. 8 3º - As hipóteses de destituição de conselheiros e preenchimento de vagas durante o mandato serão tratadas no Regimento Interno do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. 84º - Para cada membro titular será indicado 1 (um) suplente. Art. 22 - Compete ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do icípio de Varjão de Minas: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito I - examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do Município de bens culturais protegidos e opinar acerca de outras questões relevantes que lhes forem propostas por qualquer cidadão ou autoridades; II - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas municipais, estaduais e nacionais de desenvolvimento da proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV — recomendar a edição de normas específicas de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente à matéria; V - emitir orientações sobre a aplicação das normas e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município; VI - promover a cooperação entre os governos e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município no Município; VII - realizar audiências públicas e eventos técnicos com objetivo de colher informações e subsidiar os trabalhos e decisões sobre a proteção e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; VIII -propor e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural; IX- fiscalizar a execução de metas orçamentárias e financeiras referentes ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural. X — recomendar a cassação de concessões de alvarás de demolição ou reforma de imóveis tombados que contrariem a política municipal de desenvolvimento e proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; XI - deliberar sobre o tombamento definitivo e registros de bens culturais de natureza imaterial de propriedade particular, observado o disposto no art. 13 desta Lei. XII-aprovar o Regimento Interno; Parágrafo único. Salvo disposição expressa nesta Lei, as deliberações do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural serão tomadas maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate. Ju Lusa ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 23 - O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município procurará entendimentos comas autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação necessária em benefício do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, do Estado e da União. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, são obrigados a um registro especial junto ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, cumprindo-lhes, também, apresentar, semestralmente, ao Conselho relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem. Art. 25 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, sob pena de incidirem na multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos. Art. 26 - Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 24 desta Lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, ou por perito nomeado para a finalidade, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto. $ 1º - A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de taxa de peritagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da coisa. $2º A taxa de peritagem não será inferior ao equivalente a uma Unidade Fiscal de Varjão de Minas (UFVM). Art. 27 - O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei. Parágrafo único - Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, em até90 (noventa) dias contados de sua vigência. Art. 29 — O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural do Municípioformad editará o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias contados de sua vigência. À. Lua PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2020. Art. 31 - Fica revogada a Lei Municipal nº 245, de 13 de março de 2007. efeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Procurador-Geral do Município ' E 7 Contorme Lei Mu nº 667/38.