| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre à Promoção de Circo Itinerante e da Família Circense no Município de Varjão de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 582, DE 04 DE AGOSTO DE 2020. “Dispõe sobre à Promoção de Circo Itinerante e da Família Circense no Município de Varjão de Minas e dá outras providências. " O PREFEITD MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre circo itinerante e família circense instalados no Município. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante pessoa física ou jurídica de caráter permanente, com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense. Art. 2º - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. Art. 3º - Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, assegurará matrícula aos filhos dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e fundamental, próximas ao local onde estiverem instalados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Art. 6º - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, nos moldes oferecidos aos demais usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, em 0! de agosto de 2020. J onte O BÓ MONTEZUMA NT ato 7 feito Municipal ate? Procurador-Geral do Município