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norma nº 582/2020

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDispõe sobre à Promoção de Circo Itinerante e da Família Circense no Município de Varjão de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 582, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
“Dispõe sobre à Promoção de Circo Itinerante e da Família Circense
no Município de Varjão de Minas e dá outras providências. "
O PREFEITD MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre circo itinerante e família circense instalados no
Município.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante pessoa
física ou jurídica de caráter permanente, com funcionamento itinerante, que tenha por
finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e
a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural
brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural
mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
Art. 3º - Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses
aos serviços públicos municipais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, assegurará matrícula aos filhos dos
artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e
fundamental, próximas ao local onde estiverem instalados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos
artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os
mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, nos moldes oferecidos aos
demais usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas,
Estado de Minas Gerais, em 0! de agosto de 2020.
J onte O
BÓ MONTEZUMA NT ato 7
feito Municipal ate?
Procurador-Geral do Município

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