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norma nº 68/1998

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1998
Date 1998-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0001
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjão de Minas-MG
LEI N.º 068 DE 12 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS-MG. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta
das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Unico: O Regime Jurídico Unico para os Servidores Públicos Municipais é o
estatutário.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, servidor é pessoa legalmente investida em cargo público.
Art 3.º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional cometidas a um servidor.
Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelo erário público, para provimento em caráter efetivo
ou em comissão.
TÍTULO H
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art, 4.º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- a nacionalidade brasileira;
- o gozo dos direitos políticos;
HWI- | a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV- | | onível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-- aidade mínima de dezoito anos;
vI-
aptidão fisica e mental, comprovada em prévio exame médico.
VE - habilitação em concurso público, salvo as exceções previstas em Lei.
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$ 1.º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos ou mesmo a
redução do requisito "idade mínima”, criando critério para a adequação aos demais, desde que
estabelecidos em Lei.
g2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado a inscrição em Concurso Publico para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
conforme percentuais e condições estabelecidos e lei.
Art. 5.º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art, 6.º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 7.º - São formas de provimento de cargo público:
I-nomeação;
T. - transferência;
II - readaptação;
IV - reversão;
V- aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
SEÇÃO U
Da Nomeação
Art. 8.º - A nomeação far-se-à:
1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
IL - em comissão para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 9.º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os critérios para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante progressões estabelecidos na lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira da Administração
Pública Municipal.
SEÇÃO HI
Do Concurso Público
Art 10- O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
uma ou mais etapas.
$ 1.º - As provas, exames e(ou testes do concurso público poderão ser de conhecimento e) ou
práticos.
$ 2º - No concurso público poderá usar como forma de seleção a aplicação de testes e(ou
exames psicológicos de caráter eliminatório).
83º - As normas gerais e complementares para a realização de Concurso Público serão
estabelecidas em editais expedidos por Comissão nomeada pela autoridade competente, com ampla
publicidade.
$4º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período.
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0003
$ 5.º - Não se abrirá novo Concurso para 0 cargo que houver candidato aprovado em concurso
anterior, respeitando o prazo de sua validade.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art 11 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
8 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta ) dias contados da publicação do ato de
provimento.
$ 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
8 3º - Só haverá posse, nos casos de provimento de cargo de carreira ou em comissão por
nomeação.
$ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará a declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto 20 exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
& 5.º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
Parágrafo 1.º deste artigo.
Art 12 - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, por junta ou
profissional oficial ou credenciado pelo município.
Parágrafo Único: Só será empossado aquele for julgado apto física e mentalmente para exercício
do cargo. .
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— Dart 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
$ 2.º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior .
83º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art 14 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercicio serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Órgão competente os
documentos e atos legais necessários ao seu assentamento individual.
Art 15 - Às progressões não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data que ocorrer o evento.
Art. 16 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter
exercício em outra localidade, terá 03 (três ) dias de prazo para entrar em exercício.
Parágrafo Único: Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art, 17 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
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Parágrafo Único: Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão, exigirá de sua ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado
sempre que houver interesse da administração.
sEÇÃO V
De Estágio Probatório
Art. 18 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo; ao entrar em exercício, ficara
sujeito a Estágio Probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual avaliar-se-à sua aptidão e
capacidade para o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores:
1- Assiduidade, tendo como referência o Cartão ou Livro de Ponto, observado o que dispõe o
capítulo que trata das Concessões e Faltas;
H - Disciplina, observando o interesse no desenvolvimento das tarefas e atribuições inerentes ao
cargo, bem como o tratamento com urbanidade e presteza à requerentes, colegas e superiores
hierárquicos;
II - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade,
V- responsabilidade;
VI - idoneidade Moral.
VI. - lealdade administrativa
VI - pontualidade ,
5 1º - Três meses antes de findo o periodo do Estágio Probatório, será submetido à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos La VII deste artigo.
2º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável
reconduzido a função pública ou cargo anteriormente ocupado se for o caso.
SEÇÃO VI
Em Da Estabilidade
Art 19 - É estável, após/02/Xdois) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado e empossado
em virtude de Concurso Público, ém cargo de provimento efetivo.
Art 20 - O servidor estável, só perderá o cargo em virtude de Sentença Judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VEL
Da Transferência
Art. 21 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou instituição.
$ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, mediante o preenchimento da
vaga
$ 2º - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para
igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
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SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua
capacidade, face a limitação física ou mental sofrida, verificada em inspeção médica.
8 1º. Se julgado incapaz para o Serviço Público, o readaptando será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitadas a habilitação
exigidae a existência de vaga.
SEÇÃO IX
Da Reversão
Art. 23 - Reversão é o retorno do servidor aposentado, quando verificados não subsistirem os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 24 - A Reversão far-se-à no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
$ 1.º - Não poderá efetuar-se a reversão sem que mediante perícia médica, fique provada a
capacidade para o exercício do cargo.
$ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar
em exercício dentro de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
Da Reintegração
Art. 26 - À reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade até o seu
adequado aproveitamento em outro cargo de vencimento e atribuições equivalentes, atendida a
habilitação exigida.
$ 2.º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO XI
Da Recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
H - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o dispositivo do artigo 28.
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SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 28 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável, ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único: Aproveitamento é o reingresso a atividade do servidor em disponibilidade em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29 - A Divisão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos quadros de pessoal da administração pública municipal.
Art. 30 - Será tornado sem cfeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO H
Da Vacância
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de:
1- exoneração;
U - demissão;
IM - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único: a exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório:
E - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo Legal.
Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I-A juízo da autoridade competente;
E- A pedido;
HI - Quando investido em mandato eletivo.
CAPITULO HE
Da Remoção e da Redistribuição
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de localidade do município.
Art, 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder cujos planos de cargos e vencimentos, se
independentes, sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.
$ 1º - O servidor ficará em disponibilidade, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias
consecutivos, improrrogáveis.
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CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 36 - Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos por ato da autoridade
competente.
Parágrafo Único: O substituto de Cargo em Comissão em caráter temporário nos casos de
afastamento ou impedimento regulares do titular, fará jus ao salário do cargo pelo exercício, pago na
proporção dos dias de efetiva substituição.
TITULO HH
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo Unico: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo nacional.
Art. 38 - Remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido de outras
vantagens de ordem pecuniárias permanente, estabelecidas em Lei.
$1º - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, e
irredutível.
g 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho e de
tempo de serviço.
Art. 39 - Nenhum servidor poderá receber mensalmente a título de remuneração, importância
superior à soma do valor recebido como remuneração, em espécie, no âmbito dos poderes pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único: Excluem-se do teto de remuneração a gratificação natalina; o adicional pelo
exercício de atividades insalubres ou perigosas; o adicional pela prestação de serviço extraordinário; o
adicional noturno; o adicional de férias e de outros relativos ao local ou a natureza do trabalho.
Art. 40 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será determinada nas diretrizes
instituídas pelo plano de carreira, observando o parágrafo único do Art. 37.
Art. 41 - O servidor perderá:
I-o vencimento dos dias em que faltar ao serviço, observando o Capítulo desta Lei que trata das
Concessões e Faltas.
H - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, observando o
capítulo desta Lei que trata das Concessões e Faltas.
Art. 42 - Salvo por imposição legal, autorização por escrito do servidor ou mandado judicial
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 43 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados.
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PAR)
Art. 44 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Unico: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida
ativa.
Art, 45 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO H
Das Vantagens
Art. 46 - Além do vencimento, poderá ser paga aos servidor as vantagens:
I- indenizações;
E - gratificações;
TH - adicional.
$1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos &
condições indicados nesta Lei.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 48 - Constituem indenizações ao servidor:
1- ajuda de custo;
H - diárias;
HI - transporte.
> $ 1º - Será indenizado, o servidor que realizar despesas com transportes, passagens, ou
combustível àquele que utilizar meio de transporte próprio para realizar deslocamento para outras
localidades do município, ou para fora de seus limites que seja de interesse da administração pública
municipal.
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo baixará portaria e o Chefe do Poder Legislativo promulgará
Resolução regulamentando este artigo.
Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
dependerão de prévia aprovação da autoridade competente e, comunicando à Divisão de Pessoal que,
posteriormente juntará os comprovante á concessão deferida.
8 1º - receberá ajuda de custo o servidor que residente no município por interesse da
administração se transferir para outro Município, por período igual ou superior à 6 meses vedado
pagamento de mais de uma ajuda de custo em período inferior ou igual à 12 meses. A ajuda de custo
corresponde um vencimento do servidor.
$ 2º - receberá diária o servidor que se deslocar para fora dos limites do Município e por
necessidade permanecer por período igual ou superior a 12 horas.
$ 3º. receberá indenização de transporte os servidores descritos nas situações dos parágrafos
primeiro e segundo deste artigo ainda o servidor que deniro do município por interesse da administração
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ou a pedido tiver que se mudar da localidade de sua residência. Os servidores que tiver que se
movimentar eventualmente dentro do Município:
1- receber vencimentos e vantagens;
- prestar esclarecimentos;
HI - participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou capacitação profissional;
IV - por determinação expressa por seu diretor de Departamento.
$ 4º - O Chefe do Poder Executivo baixará Portaria e o Chefe do Poder Legislativo promulgará
Resolução em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei regulamentando este artigo, seus
parágrafos e incisos.
Art, 50 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede ou localidade onde presta seus
serviços, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02(dois) dias.
Parágrafo Unico: Na hipótese do servidor retornar em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.
SEÇÃO
Das Gratificações e Adicionais
Art. 51 - Além do vencimento e vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação pelo de Cargo em comissão;
E - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional Noturno;
VE - adicional de Férias;
$ 1º. A gratificação de que trata o inciso I deste artigo limitar-se-á ao percentual máximo de
50% (cingienta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo comissionado ocupado pelo
servidor.
$2º - Para a concessão da gratificação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade
ordenadora, observara o desempenho do servidor no cargo.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 52 - Ao servidor investido em Cargo em comissão devida uma gratificação pelo seu
exercício. /
Parágrafo Único: Os percentuais e a forma de concessão de gratificação serão estabelecidos na
Lei que instituiu o plano de carreira da Administração Pública Municipal.
SUBSEÇÃO HI
Da Gratificação Natalina
Art. 53 - Ao servidor ativo ou inativo será concedida no mês de dezembro de cada ano,
gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias nos casos de nomeação,
exoneração ou demissão, será considerada como mês integral.
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Art. 54 - A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 55 - O servidor exonerado ou demitido receberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 56 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO HI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 57 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por
quinguênio de serviço público efetivo, prestados ao município de Varjão de Minas-MG, incidente sobre
a remuneração, se incorporado, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar
o quinquênio desde que requeira por escrito junto à Seção de Protocolo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Atividades Insaluhres ou Perigosas
Art. 58 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles;
$ 2º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou
riscos que deram causa a sua concessão.
Art 59 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local
salubre e não perigoso.
Art. 60 - Na concessão de adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as
situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 61 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio - X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a
cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 62 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação a hora normal de trabalho.
Art. 63 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
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Parágrafo Único: Para atender eventuais situações de urgência gerada por casos fortuito ou força
maior, a critério da administração, será permitida a convocação do serviço extraordinário, em dia de
repouso semanal remunerado, pagas as horas efetivamente trabalhadas com o acréscimo previsto no
artigo anterior em relação a hora normal.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 64 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento),
computando-se cada hora como cingienta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 62.
SUBSEÇÃO VE
Do Adicional de Férias
Art. 65 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período das férias.
CAPÍTULO HI
Das Férias
Art. 66 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
$ 1.º - Somente após 12(doze) meses de exercício o servidor adquirirá direito a férias.
$ 2º - O servidor que faltar ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, durante um período de doze
meses, sem justificativa, será descontado em suas férias anuais, um dia de férias por um dia de falta.
$3.º - Caberá ao chefe da repartição, serviço ou departamento, organizar no mês de dezembro a
escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alternada de acordo com as conveniências do
serviço e direitos do servidor.
Art. 67 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado 02(dois) dias antes do início do
respectivo periodo, observando-se o disposto no Parágrafo 10 deste artigo.
$ 1º - O servidor poderá requerer a conversão de 1/3 ( um terço) das férias em abono
pecuniário com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da administração o
deferimento.
$ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
Das Férias Prêmio
Art. 69 - Após cada periodo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público,
conceder-se-à ao servidor 03 (três) meses de férias-prêmio, admitida a sua conversão em espécie, a
Ss Ses administração, ou para efeito de aposentadoria a contagem em dobro das não gozades ,
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ras
Art. 70 - Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
I - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90(noventa) dias;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
$ 1º - Verificada algumas das cansas impeditivas da concessão das férias-prêmio, previstas
nos incisos le II, contar-se-à o novo período aquisitivo a partir da cessação do impedimento.
$ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias-prêmio prevista
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
$3º - A concessão das férias-prêmio dar-se-à até 06(seis) meses após a data da efetivação do
direito de aquisição daquelas.
Art. 71 - O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a
5% (cinco por cento) do Quadro Permanente de Servidores do Município.
Aut. 72 - Não aplicar-se-à para efeito da concessão das férias-prêmio; efetivo gozo ou conversão
em espécie o Adicional de Férias, previsto no artigo 65 desta Lei,
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 73 - Conceder-se-à ao servidor licença:
1- para tratamento de saúde;
H - por motivo de doença em pessoa da família;
HI - para repouso à gestante;
IV - para o serviço militar,
V - para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da legislação federal em
vigor;
VI - para tratar de interesses particulares;
VE - por acidente de trabalho;
VIH - remunerada, por nascimento de filho, por 05 (cinco) dias ininterruptos, contados a partir do
nascimento e comprovado pela respectiva certidão, a título de licença paternidade;
TX - para desempenho de mandato classista.
$ 1.º - Ressalvadas as licenças com prazo determinado, o servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos
Iv, Ve IX.
Art. 74 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
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SEÇÃO
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 75 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 76 - Para licença até 30 (trinta) dias, inspeção será feita por médico oficial e, se por prazo
superior, por junta médica oficial.
$ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
& 2º - Inexistindo médico oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular que, só produzira efeitos de homologado pelo medico ou junta médica
oficial.
Art, 77 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 78 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou fincionais será submetido a
inspeção médica.
SEÇÃO HI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho ou enteado e menor sob a guarda ou tutela, mediante
comprovação por junta médica oficial.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor ao doente for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º - À licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 60(sessenta)
dias, podendo ser prorrogada por ate 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença a Gestante, da licença paternidade e da licença à adotante
Art. 80;= Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
& 1º - Alicença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início antecipação por prescrição
médica. y
8 3.º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
8 5º - Pelo nascimento de filho o servidor terá OS(cinco) dias consecutivos, de licença
paternidade, remunerada.
$ 6º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, de criança com até um ano de idade
será lhe considerado 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
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87º - Para amamentar filho, com idade até seis meses, a servidora terá direito durante a
jornada de trabalho à uma hora de licença, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
SEÇÃO V
Da Licença para o Serviço Militar
Art 81 - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15(quinze) dias para reassumir o
exercício do cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Atividade Política e Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 82 - Ao servidor terá direito à licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura de
acordo com o que dispor a Lei Eleitoral para o pleito em questão.
Art. 83 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições constitucionais
previstas e cabíveis.
SEÇÃO VEL
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art 84 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivo, sem remuneração.
$ 1º- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse
do serviço. Es
$2.º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
SEÇÃO VI
Da Licença, por acidente de trabalho ou doença profissional.
Art 85 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço, ou
acometimento de doença profissional, após exame médico.
$ 1º - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo do médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de
causalidade. .
$ 2º - Configura acidente em serviço o dano fisico e mental soirido pelo servidor que se
relacione, mediante ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
$ 3º - Equipara-se em serviço o dano:
1 Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
U Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa nos horários usuais.
Art. 86 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser
tratado em instituições privadas, à conta de recursos públicos.
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Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na administração.
Art. 87 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art 88 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
associação sindical dos servidores com a remuneração do cargo efetivo.
$ 1.º - Somente poderão ser licenciados servidores para cargos de direção ou representação na
referida entidade, até o máximo de 02 (dois).
$ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma única vez.
CAPITULO VI
Das Concessões e Faltas
Art. 89 - Sem qualquer prejuízo, poderá ausentar-se do serviço:
I-por 01 (um) dia, para doação de sangue;
H- por 01 (um ) dia, para se alistar como eleitor;
HI - por 05 (cinco) dias, ao pai por nascimento do filho;
> IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos. i
Art. 90 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada e devidamente
comprovada por atestado médico.
Parágrafo Único: Constitui causa justificada, o caso fortuito ou de força maior que impossibilite
o servidor fisica ou mentalmente de comparecer ao serviço.
Art. 91 - A fregiência é apurada por meio de ponto.
$ 1.º - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente as entradas e saídas dos servidores
em serviço.
$ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração
da fregiiência.
$ 3.º - Salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do
registro de ponto.
Art. 92 - No caso de atrasos ou saidas antecipadas verificados no registro diário do ponto, serão
aplicados os critérios de dedução no vencimento de servidor, tendo por referência, soma mensal dos
minutos, seguintes:
I- excederem a 120 (cento e vinte), descontar-se-à o valor correspondente a 01 (um) dia;
E - excederem a 180 (cento e oitenta) descontar-se-à o valor correspondente a 02 (dois) dias;
HI - excederem a 270 (duzentos e setenta) descontar-se-à o valor correspondente a 05 (cinco)
dias.
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Art. 93 - No caso de faltas, respeitando o disposto nos artigos id e 91, serão deduzidos do
vencimento os valores, correspondentes ao dia.
Parágrafo Único: No caso de 05 (cinco) faltas sucessivas, serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art 94 - O servidor que for acometido de moléstia grave, impedido de comparecer ao serviço,
deverá comunicar ao seu chefe imediato dentro das primeiras quatro horas do dia.
CAPITULO VH
Do Tempo de Serviço
Art. 95 - A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 96 - Além das ausências ao serviços previstas no artigo 90, são considerados como de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
1- Férias prêmio;
[ - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IH - Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
IV - Júrie outros serviços obrigatórios por Lei,
V - Licença:
a) - à gestante, à paternidade e a adotante;
b) - para tratamento de saúde até 02 (dois) anos;
c) - para o desempenho de mandato classista, exceto parra efeito de promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - por convocação para o serviço militar.
VI - Deslocamento para a nova localidade do município de que trata o artigo 16.
Art. 97 - Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- O tempo de serviço Público prestado à União, Estados e Municípios;
H- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
HI - A licença para exercício de cargo político eletivo;
TV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital, anterior ao ingresso no serviço Público Municipal;
V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, respeitados os
critérios da Lei de contagem de tempo recíproco;
VI- O período de serviço ativo nas forças Armadas, contando-se em dobro o tempo corresponde
a operação de guerra
0 VI - O tempo de contrato vinculado à CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas) prestado a
União, Estados e Municípios.
$ 1.º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado no caso de cassação de
aposentadoria, apenas para nova.
$ 2º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais
serviços Públicos.
CAPITULO VE
Do Direito de Petição
Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração e interpor,
recurso em defesa de direito ou interesse legítimo .
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Art. 99 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
para intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 05(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 101 - Caberá recurso:
1- do indeferimento de pedido de reconsideração;
H- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1.º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver indeferido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
82º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que tiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 102 - O prazo para interpolação de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho.
I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 105 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art, 106 - Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 107 - Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 108 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de força
maior.
TITULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPITULO 1
Dos Deveres
Art. 109 - São deveres do servidor:
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1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas de trabalho ordinário e
extraordinário, quando convocado;
HI - ser leal aos princípios gerais e basilares da administração;
IV - observar as normas legais e regulamentares
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza;
a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilo
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
—>VH - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VEL - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público;
IX - guardar sígilo sobre assuntos da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único: A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e aprovada pela autoridade superior âquela conira a qual é formula, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 110 - Ao servidor é proibido:
1 - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
H - promover manifestação apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto da repartição;
TI - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou outrem;
TV - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos
expresso em lei
S - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, quotista ou
comanditário;
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;
VI - Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se
tratar de interesses de parentes até segundo grau;
VIH - receber propinas, comissões, presentes e qualquer vantagens de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
IX - empregar matéria de serviço público em tarefa particular;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir,
XI - exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XI - utilizar equipamentos do Município ou permitir que deles se utilizem para fins alheios ao
serviço público;
XIH - praticar usuras em qualquer de suas formas;
XIV - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
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XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO HI
Da Acumnlação
Art. 111 - É vedada acumulação de cargos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
1-a de 02 (dois) cargos de professor;
Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
HH - a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo Único: A proibição de acumular estender-se a cargos, e funções e abrange em
autarquias e fundações públicas do Município.
Art. 112 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de
compatibilidade de horários.
Art, 113 - À acumulação de cargos ilícita, provada a má fé do servidor, perderá o mesmo, todos
os cargos ou finções e será obrigados a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do
procedimento penal cabível, se de boa fé o servidor optará por um dos cargos ou funções.
Art. 114 - As autoridades e chefes que tiverem conhecimento dos seus subordinados acumularem
indevidamente cargos e finções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins
indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 116 - À responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao horário somente será liquidada na
forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial;
$ 2.º - Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva;
$ 3.º - A obrigação de repara o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 117 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 118 - À responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou finção.
Art. 119 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si.
Art. 120 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 121 - São penalidades disciplinares:
I- Advertência;
T - Suspensão;
TI - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art 122 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza ea gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e 08 antecedentes funcionais.
Art. 123 - À advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do artigo 111, incisos L , VI e X, e de inobservância de dever fincional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais greve.
Art. 124 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exercer de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Será punido com suspensão de alé 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 125 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 03 (três) e OS (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor no houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1- crime contra a administração pública;
E - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa:
V- inconveniência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIH - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XH - acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública;
XL - transgressão dos incisos HI, IV, V, VI VIE, IX, XI, XI XHL XIV,e XV - e reincidência
por mais de duas vezes dos incisos L, IL VI e X, todos do artigo 111.
Art. 127 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
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Art. 128 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 129 - Intende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem cansa justificada, por 60
(sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 130 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar,
Art. 131 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor,
E - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior Aquela mencionada no
inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão menor ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá:
1 - Em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
E - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1º- O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime,
$ 3.º - A abertura de sindicância ou instanração do processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4.º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 133 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 134 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 135 - Da sindicância poderá resultar:
I- Arquivamento do processo;
X - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias:
TH - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Art. 136 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
Do Afastamento Preventivo
Art. 137 « Como medida cautelar e a fim de que o serviço não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora, do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI
Do Processo Disciplinar
Art. 138 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 139 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
concursados, detentores de cargos efetivos designados pela autoridade competente, que indicará dentre
eles, o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
5 2.º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
“ Art, 140 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 141 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1- Instanração, com a publicação do ato que constitui a comissão;
- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
TH - Julgamento.
At. 142 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1.º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 2.º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO I
Do Inguérito
Art. 143 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Art. 144 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a iniração está
capitulada com ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 145 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 146 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
questões quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2.º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do
conhecimento especial de perito.
Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
par inquirição.
Art. 148 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido ao termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2.º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-à acareação
entre os dependentes.
Art 149 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 148 e 149.
$ 1º - No caso de mais de um acusado um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-
las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 150 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único: o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apego ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 151 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2.º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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$3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências, reputadas
indispensáveis.
$ 4.º -No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-à da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas,
Art. 152 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, .
publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art 154 - Considerar-se-à revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
$ 1º- A revelia será declarada, por termo, nos atos do processo e devolverá o prazo para a
defesa. j
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instanrador do processo designará um
servidor com defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2.º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art, 156 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
Do Julgamento
Art, 157 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1.º - se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este terá que encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º - havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para imposição da pena mais grave.
$3.º - se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá à autoridade que trata o inciso I art. 132.
Art. 158 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de
responsabilidade.
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p
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Art 159 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 133 será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título TV.
Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade juigadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art 161 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
o Art 162 - O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1 do art., 32, o ato
será convertido em demissão se for o caso.
Art. 163 - Serão assegurados transporte e diárias:
1- Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
U - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocarem da sede dos
trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO HI
Da Revisão do Processo
Art. 164 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos e circunstâncias suscetíveis de justificar a incidência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
$ 1.º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2.º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 165 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 166 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo ordinário.
Art. 167 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao diretor ou chefe do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo Único: Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da
comissão, na forma do artigo 140.
Art, 168 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 169 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 170 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 171 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 132.
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 172 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 173 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência
sociais a seus servidores, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes na forma da lei.
CAPÍTULO H
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 174 - O servidor será aposentado, no que couber, de acordo com o que dispõe o artigo 40 da
Constituição Federal.
Art 175 - Para efeito de aposentadoria por invalidez consideram-se doenças incuráveis e
incapacitantes.
Art. 176 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 177 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará da data da publicação do
respectivo ato.
$ 1.º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
$ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
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Art. 178 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
parágrafo 1o do artigo 38, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade,
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformações ou
reclassificações do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 179 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um
terço) da remuneração da atividade.
SEÇÃO H
Do Auxílio - Natalidade
Art. 180 - O auxilio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
$ 1.º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cingienta por cento), por
nascituro.
$ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente
não for servidora.
SEÇÃO HI
Do Salário Família
Art. 181 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito percepção do salário-
família:
1-0 cônjuge ou companheiro e os filhos inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade;
H - O menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às
expensa do servidor, ou do inativo;
H - A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 182 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Aut. 183 - Quando pai e mite forem servidores públicos e viverem em comum o salário-família
será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes. y
Parágrafo Unico - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os
representantes legais dos incapazes.
Art. 184 - O salário-família será pago por dependente em quantia equivalente a 3% (três por
cento) sobre o menor vencimento do serviço público.
; Art. 185 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição.
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Art. 186 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Art. 187 - É vedado o pagamento de abono família por dependente, em relação ao qual já esteja
sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO IV
Do Auxílio Funeral
Art. 188 - O auxílio-fineral é devido à familia do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração.
Art. 189 - Se o auxílio-fineral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior, desde que devidamente comprovados as despesas.
SEÇÃO V
Da Pensão
Art. 190 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no art, 39.
Art. 191 - As pensões distinguem-se, quanto, à natureza, em vitalícias e temporárias.
Art, 192 - São beneficiários das pensões:
1- Vitalícia:
o cônjuge;
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia:
o companheiro ou companheira designado que comprove judicialmente união estável como entidade
familiar;
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor,
U - Temporária:
os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo Único - À concessão de pensão vitalícia a qualquer um dos beneficiários do inciso 1,
exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alíneas daquele inciso e os referidos no inciso
U que trata da pensão temporária ou vice-versa.
Art. 193 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 194 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
1-0 seu falecimento;
H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
TV - amaioridade de filho aos 21 (vinte e um) anos;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 197;
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Nº 0029
VI - a renúncia expressa.
Art. 195 - Não se configura direito a pensão quando o beneficiário perceber rendimento do
trabalho, ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art 196 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 197 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de pensões.
TÍTULO VE
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
Art, 198 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 199 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
1- combater surtos epidêmicos;
U - atender a situações de calamidade pública;
HI - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; ,
IV - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica:
Y - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
$ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os
seguintes prazos:
I- nas hipóteses dos incisos L He V, seis meses;
- nas hipóteses dos incisos HI e V, até doze meses.
$2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
$3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos 1, HI e IV.
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Art. 200 - É vedado o desvio de finção de pessoa contratada na forma deste título, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. =
Art. 201 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento
dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo. 206,
quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 202 - A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, será de 40 (quarenta)
horas semanais, ressalvados os casos que a lei define diferente, especialmente as profissões
regulamentadas.
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NE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS há
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 203 - O servidor exonerado ou demitido fará jus até o 150 (décimo quinto) dia útil posterior
a publicação do ato da autoridade competente que o exonerar ou demitir, as seguintes parcelas:
1- Gratificação Natalina proporcional, observado o dispositivo no Art. 53;
I - Férias proporcionais.
Art. 204 - O servidor aposentado ou beneficiário de pensão por morte do servidor, fará jus até o
150 (décimo quinto) dia útil posterior ao deferimento da aposentadoria ou pensão, às seguintes parcelas:
I- Gratificação Natalina proporcional, observado o dispositivo no Art. 53;
I - Férias proporcionais;
II - Férias-prêmio proporcionais, exceto, se já utilizadas conforme o disposto no Art. 69,
concernente à sua conversão em espécie ou contagem em dobro para efeito de aposentadoria.
At. 205 - Fica assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estáveis nos termos
do artigo 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, após concurso para efetivação, nos
casos de reprovação, não prestação ou prestação para cargo de vencimento inferior ao que atualmente
exerce,
Art, 206 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 207 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia que não haja expediente, salvo quando expressamente disposto em contrário.
Art. 208 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento dos seus deveres.
Art. 209 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG., 12 de março de 1998
Adéo “Rodrigues “Alves
Prefeito Municipal
Secretário Administrativo

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