| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 68 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 30
A CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0001 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjão de Minas-MG LEI N.º 068 DE 12 DE MARÇO DE 1998 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS-MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Unico: O Regime Jurídico Unico para os Servidores Públicos Municipais é o estatutário. Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, servidor é pessoa legalmente investida em cargo público. Art 3.º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor. Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelo erário público, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO H Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art, 4.º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: - a nacionalidade brasileira; - o gozo dos direitos políticos; HWI- | a quitação com as obrigações militares e eleitorais, IV- | | onível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-- aidade mínima de dezoito anos; vI- aptidão fisica e mental, comprovada em prévio exame médico. VE - habilitação em concurso público, salvo as exceções previstas em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS = ; a » PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o” = > > Do $ 1.º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos ou mesmo a redução do requisito "idade mínima”, criando critério para a adequação aos demais, desde que estabelecidos em Lei. g2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado a inscrição em Concurso Publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme percentuais e condições estabelecidos e lei. Art. 5.º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art, 6.º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 7.º - São formas de provimento de cargo público: I-nomeação; T. - transferência; II - readaptação; IV - reversão; V- aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. SEÇÃO U Da Nomeação Art. 8.º - A nomeação far-se-à: 1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; IL - em comissão para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 9.º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os critérios para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressões estabelecidos na lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública Municipal. SEÇÃO HI Do Concurso Público Art 10- O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas. $ 1.º - As provas, exames e(ou testes do concurso público poderão ser de conhecimento e) ou práticos. $ 2º - No concurso público poderá usar como forma de seleção a aplicação de testes e(ou exames psicológicos de caráter eliminatório). 83º - As normas gerais e complementares para a realização de Concurso Público serão estabelecidas em editais expedidos por Comissão nomeada pela autoridade competente, com ampla publicidade. $4º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Dores > PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E) 109 0003 $ 5.º - Não se abrirá novo Concurso para 0 cargo que houver candidato aprovado em concurso anterior, respeitando o prazo de sua validade. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art 11 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. 8 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta ) dias contados da publicação do ato de provimento. $ 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3º - Só haverá posse, nos casos de provimento de cargo de carreira ou em comissão por nomeação. $ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto 20 exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. & 5.º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo 1.º deste artigo. Art 12 - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, por junta ou profissional oficial ou credenciado pelo município. Parágrafo Único: Só será empossado aquele for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo. . a ( — Dart 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2.º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior . 83º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art 14 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Órgão competente os documentos e atos legais necessários ao seu assentamento individual. Art 15 - Às progressões não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data que ocorrer o evento. Art. 16 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 03 (três ) dias de prazo para entrar em exercício. Parágrafo Único: Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art, 17 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS an Parágrafo Único: Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão, exigirá de sua ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. sEÇÃO V De Estágio Probatório Art. 18 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo; ao entrar em exercício, ficara sujeito a Estágio Probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual avaliar-se-à sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores: 1- Assiduidade, tendo como referência o Cartão ou Livro de Ponto, observado o que dispõe o capítulo que trata das Concessões e Faltas; H - Disciplina, observando o interesse no desenvolvimento das tarefas e atribuições inerentes ao cargo, bem como o tratamento com urbanidade e presteza à requerentes, colegas e superiores hierárquicos; II - capacidade de iniciativa; IV - produtividade, V- responsabilidade; VI - idoneidade Moral. VI. - lealdade administrativa VI - pontualidade , 5 1º - Três meses antes de findo o periodo do Estágio Probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos La VII deste artigo. 2º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável reconduzido a função pública ou cargo anteriormente ocupado se for o caso. SEÇÃO VI Em Da Estabilidade Art 19 - É estável, após/02/Xdois) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado e empossado em virtude de Concurso Público, ém cargo de provimento efetivo. Art 20 - O servidor estável, só perderá o cargo em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VEL Da Transferência Art. 21 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou instituição. $ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, mediante o preenchimento da vaga $ 2º - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS db 0005 SEÇÃO VII Da Readaptação Art 22 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade, face a limitação física ou mental sofrida, verificada em inspeção médica. 8 1º. Se julgado incapaz para o Serviço Público, o readaptando será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitadas a habilitação exigidae a existência de vaga. SEÇÃO IX Da Reversão Art. 23 - Reversão é o retorno do servidor aposentado, quando verificados não subsistirem os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 24 - A Reversão far-se-à no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $ 1.º - Não poderá efetuar-se a reversão sem que mediante perícia médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. $ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO X Da Reintegração Art. 26 - À reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de vencimento e atribuições equivalentes, atendida a habilitação exigida. $ 2.º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO XI Da Recondução Art. 27 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; H - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispositivo do artigo 28. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS NE dE CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art 28 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável, ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo Único: Aproveitamento é o reingresso a atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 29 - A Divisão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos quadros de pessoal da administração pública municipal. Art. 30 - Será tornado sem cfeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPITULO H Da Vacância Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de: 1- exoneração; U - demissão; IM - transferência; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento. Art 32 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único: a exoneração de ofício dar-se-á: I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório: E - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo Legal. Art. 33 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I-A juízo da autoridade competente; E- A pedido; HI - Quando investido em mandato eletivo. CAPITULO HE Da Remoção e da Redistribuição Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de localidade do município. Art, 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder cujos planos de cargos e vencimentos, se independentes, sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração. $ 1º - O servidor ficará em disponibilidade, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, improrrogáveis. Si PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS No 0007 CAPITULO IV Da Substituição Art. 36 - Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos por ato da autoridade competente. Parágrafo Único: O substituto de Cargo em Comissão em caráter temporário nos casos de afastamento ou impedimento regulares do titular, fará jus ao salário do cargo pelo exercício, pago na proporção dos dias de efetiva substituição. TITULO HH Dos Direitos e Vantagens CAPITULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei. Parágrafo Unico: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional. Art. 38 - Remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniárias permanente, estabelecidas em Lei. $1º - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, e irredutível. g 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho e de tempo de serviço. Art. 39 - Nenhum servidor poderá receber mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma do valor recebido como remuneração, em espécie, no âmbito dos poderes pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Excluem-se do teto de remuneração a gratificação natalina; o adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; o adicional pela prestação de serviço extraordinário; o adicional noturno; o adicional de férias e de outros relativos ao local ou a natureza do trabalho. Art. 40 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será determinada nas diretrizes instituídas pelo plano de carreira, observando o parágrafo único do Art. 37. Art. 41 - O servidor perderá: I-o vencimento dos dias em que faltar ao serviço, observando o Capítulo desta Lei que trata das Concessões e Faltas. H - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, observando o capítulo desta Lei que trata das Concessões e Faltas. Art. 42 - Salvo por imposição legal, autorização por escrito do servidor ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 43 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PAR) Art. 44 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Unico: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. Art, 45 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO H Das Vantagens Art. 46 - Além do vencimento, poderá ser paga aos servidor as vantagens: I- indenizações; E - gratificações; TH - adicional. $1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos & condições indicados nesta Lei. Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 48 - Constituem indenizações ao servidor: 1- ajuda de custo; H - diárias; HI - transporte. > $ 1º - Será indenizado, o servidor que realizar despesas com transportes, passagens, ou combustível àquele que utilizar meio de transporte próprio para realizar deslocamento para outras localidades do município, ou para fora de seus limites que seja de interesse da administração pública municipal. $ 2º - O Chefe do Poder Executivo baixará portaria e o Chefe do Poder Legislativo promulgará Resolução regulamentando este artigo. Art. 49 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, dependerão de prévia aprovação da autoridade competente e, comunicando à Divisão de Pessoal que, posteriormente juntará os comprovante á concessão deferida. 8 1º - receberá ajuda de custo o servidor que residente no município por interesse da administração se transferir para outro Município, por período igual ou superior à 6 meses vedado pagamento de mais de uma ajuda de custo em período inferior ou igual à 12 meses. A ajuda de custo corresponde um vencimento do servidor. $ 2º - receberá diária o servidor que se deslocar para fora dos limites do Município e por necessidade permanecer por período igual ou superior a 12 horas. $ 3º. receberá indenização de transporte os servidores descritos nas situações dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo ainda o servidor que deniro do município por interesse da administração PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS No ou a pedido tiver que se mudar da localidade de sua residência. Os servidores que tiver que se movimentar eventualmente dentro do Município: 1- receber vencimentos e vantagens; - prestar esclarecimentos; HI - participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou capacitação profissional; IV - por determinação expressa por seu diretor de Departamento. $ 4º - O Chefe do Poder Executivo baixará Portaria e o Chefe do Poder Legislativo promulgará Resolução em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei regulamentando este artigo, seus parágrafos e incisos. Art, 50 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede ou localidade onde presta seus serviços, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02(dois) dias. Parágrafo Unico: Na hipótese do servidor retornar em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”. SEÇÃO Das Gratificações e Adicionais Art. 51 - Além do vencimento e vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- gratificação pelo de Cargo em comissão; E - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V- adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional Noturno; VE - adicional de Férias; $ 1º. A gratificação de que trata o inciso I deste artigo limitar-se-á ao percentual máximo de 50% (cingienta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo comissionado ocupado pelo servidor. $2º - Para a concessão da gratificação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade ordenadora, observara o desempenho do servidor no cargo. SUBSEÇÃO I Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 52 - Ao servidor investido em Cargo em comissão devida uma gratificação pelo seu exercício. / Parágrafo Único: Os percentuais e a forma de concessão de gratificação serão estabelecidos na Lei que instituiu o plano de carreira da Administração Pública Municipal. SUBSEÇÃO HI Da Gratificação Natalina Art. 53 - Ao servidor ativo ou inativo será concedida no mês de dezembro de cada ano, gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias nos casos de nomeação, exoneração ou demissão, será considerada como mês integral. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 93 - [meo | Es (em) Art. 54 - A gratificação será paga ate o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 55 - O servidor exonerado ou demitido receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 56 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO HI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 57 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinguênio de serviço público efetivo, prestados ao município de Varjão de Minas-MG, incidente sobre a remuneração, se incorporado, para efeito de aposentadoria. Parágrafo Único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o quinquênio desde que requeira por escrito junto à Seção de Protocolo. SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Atividades Insaluhres ou Perigosas Art. 58 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles; $ 2º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art 59 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso. Art. 60 - Na concessão de adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica. Art. 61 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio - X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 62 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Art. 63 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. ú (ho a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Za CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne E) So fee) fumo pede Parágrafo Único: Para atender eventuais situações de urgência gerada por casos fortuito ou força maior, a critério da administração, será permitida a convocação do serviço extraordinário, em dia de repouso semanal remunerado, pagas as horas efetivamente trabalhadas com o acréscimo previsto no artigo anterior em relação a hora normal. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Art. 64 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cingienta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 62. SUBSEÇÃO VE Do Adicional de Férias Art. 65 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. CAPÍTULO HI Das Férias Art. 66 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1.º - Somente após 12(doze) meses de exercício o servidor adquirirá direito a férias. $ 2º - O servidor que faltar ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, durante um período de doze meses, sem justificativa, será descontado em suas férias anuais, um dia de férias por um dia de falta. $3.º - Caberá ao chefe da repartição, serviço ou departamento, organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alternada de acordo com as conveniências do serviço e direitos do servidor. Art. 67 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado 02(dois) dias antes do início do respectivo periodo, observando-se o disposto no Parágrafo 10 deste artigo. $ 1º - O servidor poderá requerer a conversão de 1/3 ( um terço) das férias em abono pecuniário com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da administração o deferimento. $ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. CAPITULO IV Das Férias Prêmio Art. 69 - Após cada periodo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conceder-se-à ao servidor 03 (três) meses de férias-prêmio, admitida a sua conversão em espécie, a Ss Ses administração, ou para efeito de aposentadoria a contagem em dobro das não gozades , PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MiNAS | CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ras Art. 70 - Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no periodo aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; I - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90(noventa) dias; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. $ 1º - Verificada algumas das cansas impeditivas da concessão das férias-prêmio, previstas nos incisos le II, contar-se-à o novo período aquisitivo a partir da cessação do impedimento. $ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias-prêmio prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. $3º - A concessão das férias-prêmio dar-se-à até 06(seis) meses após a data da efetivação do direito de aquisição daquelas. Art. 71 - O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do Quadro Permanente de Servidores do Município. Aut. 72 - Não aplicar-se-à para efeito da concessão das férias-prêmio; efetivo gozo ou conversão em espécie o Adicional de Férias, previsto no artigo 65 desta Lei, CAPÍTULO V Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 73 - Conceder-se-à ao servidor licença: 1- para tratamento de saúde; H - por motivo de doença em pessoa da família; HI - para repouso à gestante; IV - para o serviço militar, V - para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da legislação federal em vigor; VI - para tratar de interesses particulares; VE - por acidente de trabalho; VIH - remunerada, por nascimento de filho, por 05 (cinco) dias ininterruptos, contados a partir do nascimento e comprovado pela respectiva certidão, a título de licença paternidade; TX - para desempenho de mandato classista. $ 1.º - Ressalvadas as licenças com prazo determinado, o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos dos incisos Iv, Ve IX. Art. 74 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ã SEÇÃO Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 75 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 76 - Para licença até 30 (trinta) dias, inspeção será feita por médico oficial e, se por prazo superior, por junta médica oficial. $ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. & 2º - Inexistindo médico oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular que, só produzira efeitos de homologado pelo medico ou junta médica oficial. Art, 77 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 78 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou fincionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO HI Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 79 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho ou enteado e menor sob a guarda ou tutela, mediante comprovação por junta médica oficial. 8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor ao doente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 2º - À licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogada por ate 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO IV Da Licença a Gestante, da licença paternidade e da licença à adotante Art. 80;= Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. & 1º - Alicença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início antecipação por prescrição médica. y 8 3.º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 8 5º - Pelo nascimento de filho o servidor terá OS(cinco) dias consecutivos, de licença paternidade, remunerada. $ 6º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, de criança com até um ano de idade será lhe considerado 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e 87º - Para amamentar filho, com idade até seis meses, a servidora terá direito durante a jornada de trabalho à uma hora de licença, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. SEÇÃO V Da Licença para o Serviço Militar Art 81 - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15(quinze) dias para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO VI Da Licença para Atividade Política e Desempenho de Mandato Eletivo Art. 82 - Ao servidor terá direito à licença, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura de acordo com o que dispor a Lei Eleitoral para o pleito em questão. Art. 83 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições constitucionais previstas e cabíveis. SEÇÃO VEL Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art 84 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivo, sem remuneração. $ 1º- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço. Es $2.º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. SEÇÃO VI Da Licença, por acidente de trabalho ou doença profissional. Art 85 - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço, ou acometimento de doença profissional, após exame médico. $ 1º - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo do médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade. . $ 2º - Configura acidente em serviço o dano fisico e mental soirido pelo servidor que se relacione, mediante ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. $ 3º - Equipara-se em serviço o dano: 1 Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. U Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa nos horários usuais. Art. 86 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituições privadas, à conta de recursos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS : CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E to9 0015 Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na administração. Art. 87 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IX Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art 88 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação sindical dos servidores com a remuneração do cargo efetivo. $ 1.º - Somente poderão ser licenciados servidores para cargos de direção ou representação na referida entidade, até o máximo de 02 (dois). $ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPITULO VI Das Concessões e Faltas Art. 89 - Sem qualquer prejuízo, poderá ausentar-se do serviço: I-por 01 (um) dia, para doação de sangue; H- por 01 (um ) dia, para se alistar como eleitor; HI - por 05 (cinco) dias, ao pai por nascimento do filho; > IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) - casamento; b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. i Art. 90 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada e devidamente comprovada por atestado médico. Parágrafo Único: Constitui causa justificada, o caso fortuito ou de força maior que impossibilite o servidor fisica ou mentalmente de comparecer ao serviço. Art. 91 - A fregiência é apurada por meio de ponto. $ 1.º - Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente as entradas e saídas dos servidores em serviço. $ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da fregiiência. $ 3.º - Salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto. Art. 92 - No caso de atrasos ou saidas antecipadas verificados no registro diário do ponto, serão aplicados os critérios de dedução no vencimento de servidor, tendo por referência, soma mensal dos minutos, seguintes: I- excederem a 120 (cento e vinte), descontar-se-à o valor correspondente a 01 (um) dia; E - excederem a 180 (cento e oitenta) descontar-se-à o valor correspondente a 02 (dois) dias; HI - excederem a 270 (duzentos e setenta) descontar-se-à o valor correspondente a 05 (cinco) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS " ue ER CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS hi Art. 93 - No caso de faltas, respeitando o disposto nos artigos id e 91, serão deduzidos do vencimento os valores, correspondentes ao dia. Parágrafo Único: No caso de 05 (cinco) faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Art 94 - O servidor que for acometido de moléstia grave, impedido de comparecer ao serviço, deverá comunicar ao seu chefe imediato dentro das primeiras quatro horas do dia. CAPITULO VH Do Tempo de Serviço Art. 95 - A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 96 - Além das ausências ao serviços previstas no artigo 90, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 1- Férias prêmio; [ - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IH - Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento; IV - Júrie outros serviços obrigatórios por Lei, V - Licença: a) - à gestante, à paternidade e a adotante; b) - para tratamento de saúde até 02 (dois) anos; c) - para o desempenho de mandato classista, exceto parra efeito de promoção por merecimento; d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) - por convocação para o serviço militar. VI - Deslocamento para a nova localidade do município de que trata o artigo 16. Art. 97 - Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- O tempo de serviço Público prestado à União, Estados e Municípios; H- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; HI - A licença para exercício de cargo político eletivo; TV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço Público Municipal; V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, respeitados os critérios da Lei de contagem de tempo recíproco; VI- O período de serviço ativo nas forças Armadas, contando-se em dobro o tempo corresponde a operação de guerra 0 VI - O tempo de contrato vinculado à CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas) prestado a União, Estados e Municípios. $ 1.º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado no caso de cassação de aposentadoria, apenas para nova. $ 2º - É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais serviços Públicos. CAPITULO VE Do Direito de Petição Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração e interpor, recurso em defesa de direito ou interesse legítimo . PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS hdi Art. 99 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado para intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 101 - Caberá recurso: 1- do indeferimento de pedido de reconsideração; H- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 8 1.º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver indeferido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 82º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 102 - O prazo para interpolação de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 103 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 104 - O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho. I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 105 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição. Art, 106 - Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 107 - Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 108 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de força maior. TITULO IV Do Regime Disciplinar CAPITULO 1 Dos Deveres Art. 109 - São deveres do servidor: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS eme 1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; HI - ser leal aos princípios gerais e basilares da administração; IV - observar as normas legais e regulamentares V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - atender com presteza; a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública; —>VH - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VEL - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público; IX - guardar sígilo sobre assuntos da repartição; X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa XI - tratar com urbanidade as pessoas; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único: A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e aprovada pela autoridade superior âquela conira a qual é formula, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 110 - Ao servidor é proibido: 1 - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; H - promover manifestação apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; TI - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou outrem; TV - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expresso em lei S - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, quotista ou comanditário; VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; VI - Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesses de parentes até segundo grau; VIH - receber propinas, comissões, presentes e qualquer vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; IX - empregar matéria de serviço público em tarefa particular; X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir, XI - exercer atividades particulares no horário de trabalho; XI - utilizar equipamentos do Município ou permitir que deles se utilizem para fins alheios ao serviço público; XIH - praticar usuras em qualquer de suas formas; XIV - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS psd EP ci a CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE 0019 XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO HI Da Acumnlação Art. 111 - É vedada acumulação de cargos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: 1-a de 02 (dois) cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; HH - a de 02 (dois) cargos privativos de médico. Parágrafo Único: A proibição de acumular estender-se a cargos, e funções e abrange em autarquias e fundações públicas do Município. Art. 112 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art, 113 - À acumulação de cargos ilícita, provada a má fé do servidor, perderá o mesmo, todos os cargos ou finções e será obrigados a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível, se de boa fé o servidor optará por um dos cargos ou funções. Art. 114 - As autoridades e chefes que tiverem conhecimento dos seus subordinados acumularem indevidamente cargos e finções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Art. 115 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 116 - À responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao horário somente será liquidada na forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial; $ 2.º - Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva; $ 3.º - A obrigação de repara o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 117 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 118 - À responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou finção. Art. 119 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 120 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ze PREFEITURA MUNICIPAL DE vARJãO DE Mas CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ts CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 121 - São penalidades disciplinares: I- Advertência; T - Suspensão; TI - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art 122 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza ea gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e 08 antecedentes funcionais. Art. 123 - À advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 111, incisos L , VI e X, e de inobservância de dever fincional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais greve. Art. 124 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exercer de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Será punido com suspensão de alé 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 125 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e OS (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor no houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art 126 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1- crime contra a administração pública; E - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa: V- inconveniência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave no serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIH - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XH - acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública; XL - transgressão dos incisos HI, IV, V, VI VIE, IX, XI, XI XHL XIV,e XV - e reincidência por mais de duas vezes dos incisos L, IL VI e X, todos do artigo 111. Art. 127 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS une Art. 128 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 129 - Intende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem cansa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 130 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, Art. 131 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 - Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, E - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior Aquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de advertência ou suspensão menor ou superior a 30 (trinta) dias. Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá: 1 - Em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; E - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; HI - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $1º- O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. 82º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, $ 3.º - A abertura de sindicância ou instanração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4.º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 133 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 134 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 135 - Da sindicância poderá resultar: I- Arquivamento do processo; X - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias: TH - Instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a Art. 136 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO Do Afastamento Preventivo Art. 137 « Como medida cautelar e a fim de que o serviço não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora, do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO HI Do Processo Disciplinar Art. 138 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Art. 139 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores concursados, detentores de cargos efetivos designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente. $ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 5 2.º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. “ Art, 140 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 141 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 1- Instanração, com a publicação do ato que constitui a comissão; - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; TH - Julgamento. At. 142 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1.º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, quando as circunstâncias o exigirem. $ 2.º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inguérito Art. 143 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ea PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS EP o Ra No 0023 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o Art. 144 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a iniração está capitulada com ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 145 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 146 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular questões quesitos, quando se tratar de prova pericial. $1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2.º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial de perito. Art. 147 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados par inquirição. Art. 148 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido ao termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2.º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-à acareação entre os dependentes. Art 149 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 148 e 149. $ 1º - No caso de mais de um acusado um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri- las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 150 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único: o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apego ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 151 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $ 2.º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE 9024 $3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências, reputadas indispensáveis. $ 4.º -No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, Art. 152 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 153 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, . publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art 154 - Considerar-se-à revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º- A revelia será declarada, por termo, nos atos do processo e devolverá o prazo para a defesa. j $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instanrador do processo designará um servidor com defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 155 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $1º- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2.º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art, 156 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO Do Julgamento Art, 157 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ 1.º - se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este terá que encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. $ 2º - havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. $3.º - se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade que trata o inciso I art. 132. Art. 158 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ç p CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0025 Art 159 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 133 será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título TV. Art. 160 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade juigadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art 161 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. o Art 162 - O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1 do art., 32, o ato será convertido em demissão se for o caso. Art. 163 - Serão assegurados transporte e diárias: 1- Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; U - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO HI Da Revisão do Processo Art. 164 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos e circunstâncias suscetíveis de justificar a incidência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1.º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2.º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 165 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 166 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo ordinário. Art. 167 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao diretor ou chefe do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único: Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo 140. Art, 168 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. RO PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NE 0026 Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 169 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 170 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 171 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 132. Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 172 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 173 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência sociais a seus servidores, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes na forma da lei. CAPÍTULO H Dos Benefícios SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. 174 - O servidor será aposentado, no que couber, de acordo com o que dispõe o artigo 40 da Constituição Federal. Art 175 - Para efeito de aposentadoria por invalidez consideram-se doenças incuráveis e incapacitantes. Art. 176 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 177 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará da data da publicação do respectivo ato. $ 1.º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. , Vos to CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 0027 Art. 178 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no parágrafo 1o do artigo 38, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformações ou reclassificações do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 179 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. SEÇÃO H Do Auxílio - Natalidade Art. 180 - O auxilio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. $ 1.º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cingienta por cento), por nascituro. $ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO HI Do Salário Família Art. 181 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito percepção do salário- família: 1-0 cônjuge ou companheiro e os filhos inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade; H - O menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensa do servidor, ou do inativo; H - A mãe e o pai sem economia própria. Art. 182 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Aut. 183 - Quando pai e mite forem servidores públicos e viverem em comum o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. y Parágrafo Unico - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos incapazes. Art. 184 - O salário-família será pago por dependente em quantia equivalente a 3% (três por cento) sobre o menor vencimento do serviço público. ; Art. 185 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição. Mad" PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS em CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 0028 to? D) Art. 186 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Art. 187 - É vedado o pagamento de abono família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. SEÇÃO IV Do Auxílio Funeral Art. 188 - O auxílio-fineral é devido à familia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Parágrafo Único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 189 - Se o auxílio-fineral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior, desde que devidamente comprovados as despesas. SEÇÃO V Da Pensão Art. 190 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art, 39. Art. 191 - As pensões distinguem-se, quanto, à natureza, em vitalícias e temporárias. Art, 192 - São beneficiários das pensões: 1- Vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia: o companheiro ou companheira designado que comprove judicialmente união estável como entidade familiar; a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, U - Temporária: os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. Parágrafo Único - À concessão de pensão vitalícia a qualquer um dos beneficiários do inciso 1, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alíneas daquele inciso e os referidos no inciso U que trata da pensão temporária ou vice-versa. Art. 193 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Art. 194 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 1-0 seu falecimento; H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; TV - amaioridade de filho aos 21 (vinte e um) anos; V - a acumulação de pensão na forma do art. 197; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 0029 VI - a renúncia expressa. Art. 195 - Não se configura direito a pensão quando o beneficiário perceber rendimento do trabalho, ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art 196 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. Art. 197 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de pensões. TÍTULO VE CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art, 198 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 199 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 1- combater surtos epidêmicos; U - atender a situações de calamidade pública; HI - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; , IV - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica: Y - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. $ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão os seguintes prazos: I- nas hipóteses dos incisos L He V, seis meses; - nas hipóteses dos incisos HI e V, até doze meses. $2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. $3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos 1, HI e IV. a Art. 200 - É vedado o desvio de finção de pessoa contratada na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. = Art. 201 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo. 206, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais Art. 202 - A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais, será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos que a lei define diferente, especialmente as profissões regulamentadas. MA NE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS há CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 o Art. 203 - O servidor exonerado ou demitido fará jus até o 150 (décimo quinto) dia útil posterior a publicação do ato da autoridade competente que o exonerar ou demitir, as seguintes parcelas: 1- Gratificação Natalina proporcional, observado o dispositivo no Art. 53; I - Férias proporcionais. Art. 204 - O servidor aposentado ou beneficiário de pensão por morte do servidor, fará jus até o 150 (décimo quinto) dia útil posterior ao deferimento da aposentadoria ou pensão, às seguintes parcelas: I- Gratificação Natalina proporcional, observado o dispositivo no Art. 53; I - Férias proporcionais; II - Férias-prêmio proporcionais, exceto, se já utilizadas conforme o disposto no Art. 69, concernente à sua conversão em espécie ou contagem em dobro para efeito de aposentadoria. At. 205 - Fica assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores estáveis nos termos do artigo 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, após concurso para efetivação, nos casos de reprovação, não prestação ou prestação para cargo de vencimento inferior ao que atualmente exerce, Art, 206 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 207 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente, salvo quando expressamente disposto em contrário. Art. 208 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres. Art. 209 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas-MG., 12 de março de 1998 Adéo “Rodrigues “Alves Prefeito Municipal Secretário Administrativo