| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Denomina vias públicas do Bairro Campo Belo II, no município de Varjão de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 LEI MUNICIPAL Nº 591, DE 05 DE NOVEMBRO 2020. “DENOMINA VIAS PÚBLICAS DO BAIRRO CAMPO BELO II, NO MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” CIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais [conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, Ique a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU, e ele SANCIONOU a seguinte LEI MUNICIPAL: Art.1º- Fica denominada de Rua Vicente Paiva de Oliveira, a qual poderá ser identificada somente como “RUA VICENTE PAIVA DE OLIVEIRA”, a Rua 04, do Bairro Campo Belo IN. Art.2º- Fica denominada de Rua Valdim Clemente dos Reis, a qual poderá ser identificada somente como “RUA SR. VALDINZÃO”, a Rua 05, do Bairro Campo Belo II. Art.3º- Fica denominada de Rua Antônio Ferreira Gonçalves, a qual poderá ser identificada somente como “RUA SR. TÕE BALBININHO”, a Rua 06, do Bairro Campo Belo II. Art.4º- Fica denominada de Rua Lázara de Fátima Rodrigues Lima, a qual poderá ser identificada somente como “RUA PROFESSORA DONA LÁZARA RODRIGUES”, a Rua 07, do Bairro Campo Belo II. Art.5º- Fica denominada de RUA PEDRO LINO ANDALÉCIO, a Rua 08, do Bairro Campo Belo II. Art.6º- Fica denominada de Rua Maria dos Reis Santos, a qual poderá ser identificada somente como “RUA DONA NENZINHA”, a Rua 9, do Bairro Campo Belo JI. Art.7º- Fica denominada de Rua Antônio Rodrigues Pereira, a qual poderá ser identificada somente como “RUA TOTÕE OLIVEIRA”, a Rua 10, do Bairro Campo Belo II. Art.8º- Fica denominada de Rua Josué Paranhos da Silva, a qual poderá ser identificada somente como “RUA ZUÉ PARANHOS”, a Rua 11, do Bairro Campo Belo II. Art.9º-Fica denominada de RUA PEDRO RODRIGUES ALVES, a Rua S, do Bairro Campo- Belo II. q PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Art.10º -Fica o Poder Executivo de Varjão de Minas, autorizado a proceder ao devido emplacamento das citadas vias públicas. Art.11º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações próprias do orçamento municipal. Art.12º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Varjão de Mirá PUBLICADO Dosh VãO No quadro de avisos da Prefeitura Municipal Conforme Lei Municipal nº 067/98. ção PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Vereador RUA VICENTE PAIVA DE OLIVEIRA- Belmar Elias da Costa. RUA VALDIM CLEMENTE DOS REIS- Maria José Alves RUA ANTÔNIO FERREIRA GONÇALVES- Ederdinê Ferreira da Silva RUA LÁZARA DE FÁTIMA RODRIGUES LIMA- Adriana Abadia Corrêa Carabolante RUA PEDRO LINO ANDALÉCIO- Lauro Bertoldo Trigueiro RUA MARIA DOS REIS SANTOS- Daniel Luiz de Lima Domingos RUA ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA- José Humberto Brandão RUA JOSUÉ PARANHOS DA SILVA- José dos Reis Braga RUA PEDRO RODRIGUES ALVES- Francisvaldo Fernandes de Macedo