| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Autoriza a Doação de Imóvel Pertencente ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEIN'593 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. EMENTA: “Autoriza a Doação de Imóvel Pertencente Ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda que especifica e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel (Lote 01-A, situado na Rua José Praxedes, Centro, varjão de Minas: dentro das seguintes divisas e confrontações: inicia-se a descrição desse perímetro confrontando pela sua frente com a Rua José Praxedes, e distância de 59.30m: deste, segue sua direita confrontando com Espólio de Pedrolina Maria Maciel e distancia de 20,48m, desde, segue confrontando ao fundo com Lote 01B; registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG, sob a matrícula nº 5007, Livro, 28, fls. 243) pertencente ao Patrimônio Público Municipal à pessoa de baixa renda, Sra. VANI SILVA, CPF nº 053.487.216-62, considerando que a mesma já possui a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei. 8 1º - Para consecução do tim previsto no caput deste artigo, o Município poderá firmar escritura pública de promessa de doação ou de doação. 8 2º - O imóvel doado servirá exclusivamente à moradia da donatária e seus dependentes. $ 3º - Fica autorizada a desafetação da destinação original do imóvel urbano de propriedade do Município de Varjão de Minas descrito no caput. Art. 2º - O benefício instituído nesta lei será concedido exclusivamente a donatária em razão de sua capacidade financeira e da convalidação de uma situação de fato que já perdura há mais de 40 anos, ainda quando o imóvel era devoluto, sendo certo que o Município de Varjão de Minas apenas regularizou o imóvel como de domínio público no ano de 2002. Ademais, a donatária atende as exigências julgadas convenientes ao resguardo do interesse público: y PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito Ro) I — que esteja em situação de risco social, desabrigada ou morando em G Ps ares impróprios para moradia; Bos e / es So al - que reside no Município de Varjão de Minas por mais de 10 (dez) (o, E Na) IV - que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de propriedade do À +» Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer E a do época; V - que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo; VI — que passe por uma análise técnica sobre sua capacidade econômico- financeira através do serviço de assistência social do Município. Art. 3º - Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial ou extrajudicial o imóvel que for utilizado pelo donatário para fins diversos do objeto mencionado no $ 2º do artigo 1º desta lei. Parágrafo único: A donatária deverá cumprir o requisito acima mencionado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Após, o imóvel passará ao seu domínio definitivo, podendo bem dispor dele como lhe aprouver. Art. 4º - Incorrerá na mesma pena prevista no artigo 3º, o donatário que: I- ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título; H - deixar de cumprir as obrigações constantes no artigo 2º desta lei; HI - abandonar o imóvel por prazo superior a 03 (três) meses. Art. 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 3º e 4º, a donatário não terá direito à indenização por benfeitorias porventura existentes. Art. 6º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei. Art. 7º - O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua vigência. Art. 8º - Os recursos destinados à execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ) ,| , PREFEITURA MUNICIPAL DE VARIÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito PUBLICADO -O$ 742. 72020 No quadro de avisos. da Prefeitura Iria Conforme Le ep aipe Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, em 08 de