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norma nº 593/2020

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAutoriza a Doação de Imóvel Pertencente ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEIN'593 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
EMENTA:
“Autoriza a Doação de Imóvel Pertencente Ao
Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa
renda que especifica e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a
todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel (Lote 01-A, situado
na Rua José Praxedes, Centro, varjão de Minas: dentro das seguintes divisas e
confrontações: inicia-se a descrição desse perímetro confrontando pela sua frente
com a Rua José Praxedes, e distância de 59.30m: deste, segue sua direita
confrontando com Espólio de Pedrolina Maria Maciel e distancia de 20,48m, desde,
segue confrontando ao fundo com Lote 01B; registrado junto ao Cartório de
Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté/MG, sob a matrícula nº 5007, Livro,
28, fls. 243) pertencente ao Patrimônio Público Municipal à pessoa de baixa renda,
Sra. VANI SILVA, CPF nº 053.487.216-62, considerando que a mesma já possui a
posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde que obedecidos os critérios fixados
nesta lei.
8 1º - Para consecução do tim previsto no caput deste artigo, o Município poderá
firmar escritura pública de promessa de doação ou de doação.
8 2º - O imóvel doado servirá exclusivamente à moradia da donatária e seus
dependentes.
$ 3º - Fica autorizada a desafetação da destinação original do imóvel urbano de
propriedade do Município de Varjão de Minas descrito no caput.
Art. 2º - O benefício instituído nesta lei será concedido exclusivamente a donatária
em razão de sua capacidade financeira e da convalidação de uma situação de fato
que já perdura há mais de 40 anos, ainda quando o imóvel era devoluto, sendo certo
que o Município de Varjão de Minas apenas regularizou o imóvel como de domínio
público no ano de 2002. Ademais, a donatária atende as exigências julgadas
convenientes ao resguardo do interesse público: y
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
Ro) I — que esteja em situação de risco social, desabrigada ou morando em
G Ps ares impróprios para moradia;
Bos
e / es So al - que reside no Município de Varjão de Minas por mais de 10 (dez)
(o, E Na)
IV - que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de propriedade do
À +» Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer
E a do época;
V - que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
VI — que passe por uma análise técnica sobre sua capacidade econômico-
financeira através do serviço de assistência social do Município.
Art. 3º - Retornará ao domínio do Município, independente de notificação judicial
ou extrajudicial o imóvel que for utilizado pelo donatário para fins diversos do
objeto mencionado no $ 2º do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único: A donatária deverá cumprir o requisito acima mencionado pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos. Após, o imóvel passará ao seu domínio definitivo,
podendo bem dispor dele como lhe aprouver.
Art. 4º - Incorrerá na mesma pena prevista no artigo 3º, o donatário que:
I- ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título;
H - deixar de cumprir as obrigações constantes no artigo 2º desta lei;
HI - abandonar o imóvel por prazo superior a 03 (três) meses.
Art. 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 3º e
4º, a donatário não terá direito à indenização por benfeitorias porventura existentes.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação outras
cláusulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo
descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 7º - O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários à
execução desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Art. 8º - Os recursos destinados à execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias, constantes do orçamento.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. ) ,| ,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO
-O$ 742. 72020
No quadro de avisos. da
Prefeitura Iria
Conforme Le ep aipe
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas,
Estado de Minas Gerais, em 08 de

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