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norma nº 594/2020

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento à Cultura do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.609.780.0001-34
Gabinete do Prefeito
LEI Nº594 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
EMENTA:
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puUB L 20920 “Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial
08 /12-4ã qui Fomento à Cultura do Município de Varjão de
No o Uacura 4a 8 aiinas/MG e dá outras providências.”
conforme (BA ae
to
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO
DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento à Cultura do município de
Varjão de Minas/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor
Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos
financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e
que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º, Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleitciam
recursos previstos nesta Lei;
H — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, neste
Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo
programa instituído por esta Lei;
HI — incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de Varjão de Minas/MG
que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de
projetos culturais especificados nesta Lei;
IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos
culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador
(patrocinador).
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS (8 , Do
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ESTADO DE MINAS GERAIS CÊrEeio, de RD)
CNPJ: 01.609.780.0001-34 NÍOrme Leu e
Gabinete do Prefeito Nº G67,
V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em Caráter reg, Sy
definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; ançoM da
VI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor
monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de
interesse público.
VII — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o
objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
VIII — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural
proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por
meio desta Lei.
VIX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as
quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs
— tecnologias de informação e comunicação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes
indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Varjão de
Minas/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento
deste Setor.
II — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das
desigualdades locais (territoriais e sociais);
III — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à
fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer
distinção;
IV — desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de
emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a
formalização profissional;
V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de
conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
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CAPÍTULO HI Sega
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS es 2
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Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento à Cultura atenderá, nos períodos de8s
emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e
jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e
consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:
1 - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos
e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades interrompidas por força da emergência; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de
fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
81º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando
concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a
formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando
a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente
com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante — CPF;
$2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e
coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e
planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem
beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Varjão de Minas/MG,
deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I— artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
N — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital eres;
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HI — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia q
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; 4, 5
IV — música;
V —- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e
congêneres;
VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII — áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais
não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais
apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e,
para os editais para o Inciso II do Artigo 3º:
I— que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos
a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
II - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos
fiscais municipais;
III - dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de
primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física,
que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e
representações no município de Varjão de Minas/MG, no caso de contribuinte pessoa
jurídica;
c)o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios
previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios
de qualquer natureza. 5)
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CAPÍTULO VI So EA
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS ee dto »; á
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Art. 7. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em
quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais
desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor
uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 6 (seis)
membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
& 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, seus membros deverão
ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução subsequente.
& 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, se constituída,
observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou
remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de
Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista
técnico em avaliação de projetos.
Art. 8º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos
Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de
Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários,
garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
81º. considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases
tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e
julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser
disciplinada por regulamento próprio.
8 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais
fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos
e comunidades das diversas regiões do município de Varjão de Minas/MG, atingidas
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a
presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de
apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio
desta Lei.
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Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução Normativas Etr
formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e n in
os seus procedimentos. Secreta q Six
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei,
deverão ser realizados obrigatoriamente no município de Varjão de Minas/MG e deverá
usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município,
exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de
precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar
obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento a Cultura e apoio
da Prefeitura do Município de Varjão de Minas/MG.
Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados
aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento a Cultura terá duração indeterminada,
contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se
fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua
publicação.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas,
efeito
yasteo 9987
Cristina da Silva
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Secretá
PAULO H ÓBES DE ARAUJO. Rr protáo

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