| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento à Cultura do Município de Varjão de Minas/MG e dá outras providências. |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.609.780.0001-34 Gabinete do Prefeito LEI Nº594 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. EMENTA: Q IcAD puUB L 20920 “Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial 08 /12-4ã qui Fomento à Cultura do Município de Varjão de No o Uacura 4a 8 aiinas/MG e dá outras providências.” conforme (BA ae to O PREFEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento à Cultura do município de Varjão de Minas/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º, Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleitciam recursos previstos nesta Lei; H — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, neste Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; HI — incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de Varjão de Minas/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador). PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS (8 , Do º qu L ESTADO DE MINAS GERAIS CÊrEeio, de RD) CNPJ: 01.609.780.0001-34 NÍOrme Leu e Gabinete do Prefeito Nº G67, V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em Caráter reg, Sy definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; ançoM da VI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público. VII — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; VIII — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei. VIX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: I — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Varjão de Minas/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. II — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); III — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; IV — desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. JA DE, ESTADO DE MINAS GERAIS No o do CNPJ: 01.609.780.0001-34 Cor Sfeido des Gabinete do Prefeito me EMunião CAPÍTULO HI Sega DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS es 2 '% Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento à Cultura atenderá, nos períodos de8s emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos: 1 - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. 81º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante — CPF; $2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Varjão de Minas/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I— artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; N — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital eres; a PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS O Sus CA No ão 4 Do ESTADO DE MINAS GERAIS c Preparo TRE A CNPJ: 01.609.780.0001-34 “orme PMunisos q Gabinete do Prefeito ne Coy Line HI — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia q qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; 4, 5 IV — música; V —- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII — áreas culturais integradas. Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º: I— que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; II - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais; III - dos quais sejam beneficiários: a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome; b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de Varjão de Minas/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica; c)o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Re Lo ed <a o) ESTADO DE MINAS GERAIS cofrsia 369) O CNPJ: 01.609.780.0001-34 Po rara 8 à 2800. Gabinete do Prefeito E) cs! AU Ses a RE, É penta CAPÍTULO VI So EA DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS ee dto »; á Del Art. 7. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 6 (seis) membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil. & 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente. & 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista técnico em avaliação de projetos. Art. 8º. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º. O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. 81º. considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. 8 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Varjão de Minas/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS .. Ver, QE 7 ea ESTADO DE MINAS GERAIS rasta, Dr CNPJ: 01.609.780.0001-34 ais e? “2 98 Ea Gabinete do Prefeito a Lei fum a SO epsad(O) Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução Normativas Etr formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e n in os seus procedimentos. Secreta q Six CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no município de Varjão de Minas/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento a Cultura e apoio da Prefeitura do Município de Varjão de Minas/MG. Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei. Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento a Cultura terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Varjão de Minas, efeito yasteo 9987 Cristina da Silva E Secretá PAULO H ÓBES DE ARAUJO. Rr protáo